TJPA - 0800046-08.2024.8.14.0047
1ª instância - Vara Unica de Rio Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 07:48
Juntada de Certidão de custas
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12/09/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/11/2024 23:59.
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27/12/2024 04:01
Decorrido prazo de JANES PEREIRA DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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27/11/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 15:09
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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31/10/2024 23:46
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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31/10/2024 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA PROCESSO: 0800046-08.2024.8.14.0047 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço ] AUTOR: JANES PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA Vistos, SENTENÇA Dispenso o relatório em decorrência do permissivo legal constante do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O processo tramitou de forma regular, seguindo os ditames fixados na Lei nº 9.099/95, bem como observados os princípios básicos ali indicados.
Ultrapassada a análise de preliminares, já saneadas em audiência Id.127457130, Passo a análise de mérito.
O cerne da questão diz respeito sobre a contratação, ou não, pela autora, de cartão de crédito consignado, bem como, sobre a ocorrência ou não de danos morais e respectiva quantificação.
A norma do art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
A regra em referência, atenta à necessária proteção ao direito de escolha e à liberdade contratual, é taxativa em proibir o envio ou a entrega ao consumidor sem que este tenha previamente solicitado qualquer produto ou serviço.
No caso destes autos, do cotejo das razões expostas pelas partes e dos documentos que as instruem, tenho que restou incontroverso a ausência de defeito na prestação de serviço e/ou produto fornecido pelo requerido, pois, os valores referentes aos contratos de empréstimos em cartão de crédito consignado, foram creditados na conta da requerente conforme comprovantes juntados aos autos(fls. 173/183).
O requerido apresentou os extratos que confirmam que os créditos contestados foram depositados na conta da requerente, além de documentos que demonstram o efetivo uso do cartão de crédito ora questionado(fls. 184/288).
Colacionou aos autos a comprovação da adesão ao contrato (fls. 133/172), os quais, também permite ao usuário o acesso as informações indispensáveis a validade contratual, de modo que a mera alegação autoral de contratação inválida, não tem o condão de demonstrar a falta de higidez do negócio jurídico cuja declaração de inexistência ora é pretendida.
O pedido de dano moral, encontra – se prejudicado, diante da inocorrência de quaisquer danos a parte autora na presente lide.
A parte autora assinou contratos de cartão de crédito consignado e realização de operações via cartão em 10/11/2017, 22/05/2019, 07/06/2019, 14/01/2020, inclusive utilizando selfie para identificar – se no momento da assinatura contratual via mobile Id.110792368, concluindo formalização eletrônica de operação em 14/06/2022, cédula de crédito Id.110792368 – pág.5.
Consciente de terem sido creditados os valores questionados em sua conta, e ainda, de que confirmou via mobile a contratação, certificando ainda, eletronicamente, termo de consentimento do cartão de crédito consignado Id. 110792368, pág 9. ajuizou a presente ação, em flagrante abuso do direito, de forma que, a aplicação da norma contida no Art. 81 do CPC, é medida que se impõe.
ISTO POSTO, nos termos dos art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e CONDENO A REQUERENTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, no importe equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Sem custas e honorários Transitada em julgado a sentença e observadas as formalidades legais, proceda-se a baixa e arquivem-se os autos.
P.I.C.
Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDIVALDO SALDANHA DE SOUSA Juiz de Direito -
29/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:10
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 12:52
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 15:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/09/2024 11:00 Vara Única de Rio Maria.
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02/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/02/2024 23:59.
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17/02/2024 09:44
Decorrido prazo de JANES PEREIRA DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 12:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/09/2024 11:00 Vara Única de Rio Maria.
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31/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800046-08.2024.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço ] AUTOR: JANES PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA REQUERENTE: JANES PEREIRA DOS SANTOS, brasileira, casada, aposentada, portadora do RG n° 1878492 PC/PA, inscrita no CPF sob o n° *46.***.*70-68, residente e domiciliada na Rua 09, n° 753, Centro, CEP: 68530000, Rio Maria-PA, telefone: (94) 99151-5866, e-mail: [email protected].
REQUERIDO: BANCO BMG S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº61.***.***/0001-74, localizado na Av.
PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, n° 1830, ANDAR 9, 10, 14, Sala 94, 101,102, 103,104, 141, Bloco 01, 02, 03 e 04, Bairro VILA NOVA CONCEICAO, CEP: 04543-900, São Paulo - SP, e-mail: [email protected].
DECISÃO/MANDADO Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência, mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade da medida.
No caso dos autos, atento aos fatos expostos no pedido inicial, não vislumbro a existência de elementos de convicção que evidenciem minimamente a probabilidade do direito invocado, no que tange à ausência de manifestação de vontade da autora em relação ao contrato questionado (cartão de crédito consignado), bem como ao abuso de direito de crédito porventura praticado pelo requerido.
Desta forma, a probabilidade do direito e o perigo da demora não se mostram plausíveis a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo teria condições de aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito que a autora entende possuir.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA por não restarem presentes os respectivos requisitos autorizadores.
Em se tratando de relação de consumo, na qual o requerido é quem detém todas as informações, pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações da requerente, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, para que o requerido colacione aos autos documentos que demonstrem a regularidade tanto da contratação, tal como requerido na petição inicial (Id 107218269).
Em face disso, reconheço desde já a hipossuficiência da requerente e inverto o ônus da prova, em atenção ao art. 6º, VIII, do CDC.
I – Designo o dia 05 de setembro de 2024, às 11h00, para audiência de conciliação, instrução e julgamento.
II – A audiência designada deverá ser realizada, preferencialmente, por meio presencial, nas dependências do fórum de Rio Maria-PA.
III – Facultado às partes o requerimento, em 10 (dias), para a realização em formato telepresencial, conforme autorização contida na Resolução n.º 21 de 23/11/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
IV – Ressalte-se, desde logo, que, se escolhido o formato virtual, as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
Segue link para o ingresso na sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a966bbd0ed348484f868dd6f359eda18f%40thread.tacv2/1706616576812?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b71a0b5c-e80b-444c-b189-f77c4cc683e8%22%7d V – Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
VI – Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
VII – TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 5 dias.
AS PARTES, TESTEMUNHAS E ADVOGADOS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
VIII – As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
IX – As partes e testemunhas que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que viabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado ou oficial de justiça, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível de Rio Maria - PA, através do e-mail: [email protected].
X – CITE-SE o requerido nos termos da Lei.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência acompanhadas de advogados.
XI – Alerto que a ausência da requerente importará extinção do processo e a do requerido, revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados no pedido, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
XII – Caso não seja obtida a conciliação, a defesa bem como as provas deverão ser ofertadas na referida audiência, observado o disposto nos arts. 30 a 37 da Lei n.º 9.099/95.
XIII – Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
XIV – Expeça-se o necessário.
Rio Maria – PA, 30 de janeiro de 2024.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
30/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2024 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2024 15:04
Conclusos para decisão
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17/01/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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