TJPA - 0802218-25.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:27
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para , Belém - Fórum Criminal.
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31/03/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 10:38
Baixa Definitiva
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28/03/2025 10:05
Decorrido prazo de DANYELA MAYARA SOUTO MAIA em 13/03/2025 23:59.
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23/03/2025 11:50
Decorrido prazo de DANYELA MAYARA SOUTO MAIA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 01:02
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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24/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 16:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:53
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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01/12/2024 02:46
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
01/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
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29/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0802218-25.2024.8.14.0401 DESPACHO Considerando o lapso temporal decorrido, desde o deferimento das medidas protetivas, intime-se a vítima, por qualquer meio, para informar, no prazo de 05 dias, se ainda se encontra em risco em sua integridade física e psicológica, bem como se ainda tem interesse nas medidas protetivas.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), 26 de novembro de 2024.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
26/11/2024 15:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 10:18
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2024 11:07
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 28/08/2024 às 09:00, Belém - Fórum Criminal.
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20/09/2024 11:01
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 07/08/2024 às 09:00, Belém - Fórum Criminal.
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01/08/2024 12:44
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 10/07/2024 às 09:00, Belém - Fórum Criminal.
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22/07/2024 04:32
Decorrido prazo de LUCAS CAVALEIRO SARRAF PENALBER em 03/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:32
Decorrido prazo de DANYELA MAYARA SOUTO MAIA em 01/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/07/2024 23:59.
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21/07/2024 03:39
Decorrido prazo de DANYELA MAYARA SOUTO MAIA em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 17:08
Decorrido prazo de DANYELA MAYARA SOUTO MAIA em 11/07/2024 23:59.
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13/07/2024 17:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:50
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0802218-25.2024.8.14.0401 DECISÃO Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a sentença ID 118622860, uma vez que foi cadastrada equivocadamente nos autos.
Proceda-se sua exclusão.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Cientes as partes.
Belém (PA), 28 de junho de 2024.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
30/06/2024 00:41
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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30/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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28/06/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 12:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/06/2024 11:59
Desentranhado o documento
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28/06/2024 11:59
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2024 10:00
Conclusos para decisão
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28/06/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:15
Sessão Restaurativa Em continuação conduzida por Facilitador em/para 17/06/2024 às 09:11, Belém - Fórum Criminal.
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23/05/2024 13:27
Sessão Restaurativa Em continuação conduzida por Facilitador em/para 23/05/2024 às 13:26, Belém - Fórum Criminal.
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23/05/2024 13:25
Sessão Restaurativa Em continuação conduzida por Facilitador em/para 23/05/2024 às 13:20, Belém - Fórum Criminal.
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03/04/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 10:21
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 10:14
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 11:46
Sessão Restaurativa Em continuação conduzida por Facilitador em/para 01/03/2024 às 11:39, Belém - Fórum Criminal.
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27/02/2024 10:32
Juntada de Petição de certidão
-
27/02/2024 09:17
Decorrido prazo de DANYELA MAYARA SOUTO MAIA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 09:17
Decorrido prazo de LUCAS CAVALEIRO SARRAF PENALBER em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 09:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 11:23
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2024 09:20
Expedição de Mandado.
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17/02/2024 16:36
Decorrido prazo de DANYELA MAYARA SOUTO MAIA em 15/02/2024 23:59.
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12/02/2024 10:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/02/2024 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2024 12:58
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 01:16
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – COMARCA DE BELÉM Processo n.º: 0802218-25.2024.8.14.0401 REQUERENTE: DANYELA MAYARA SOUTO MAIA, residente e domiciliada na Travessa Perebebuí, n° 1150, Próximo da Avenida Pedro Miranda, bairro Pedreira, Belém- PA - CEP: 66083-773.
Telefone: 91 99322-6369.
REQUERIDO: LUCAS CAVALEIRO SARRAF PENALBER, residente e domiciliado na Rua Nicolau Jose, n° 321, Lote 04, casa n° 03, Núcleo Urbano de Barcarena, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000.
Não informou Telefone.
MEDIDAS PROTETIVAS DECISÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO 1- DO GRUPO REFLEXIVO – Nos termos do Art. 22.
VI da Lei nº 11.340/06 (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020) e considerando a RECOMENDAÇÃO CNJ No 124, DE 7 DE JANEIRO DE 2022 que Recomenda aos Tribunais que instituam e mantenham programas voltados à reflexão e responsabilização na ocorrência de violência doméstica : DETERMINO, como MEDIDA PROTETIVA, a participação do requerido no GRUPO REFLEXIVO realizado pela Coordenadoria de Justiça Restaurativa do TJPA.
Para participar, o requerido deve comparecer para se inscrever na próxima 5ª feira, depois de sua intimação, no horário de 08 as 11h, no ESPAÇO RESTAURATIVO ‘ACOLHER”, localizado no 2º andar do prédio anexo do Fórum Criminal, próximo as Varas de Violência Doméstica – whatsapp 91 98251-1303. 2- DAS MEDIDAS PROTETIVAS REQUERIDAS PELA VITIMA Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência solicitados pela autoridade policial em favor da REQUERENTE: DANYELA MAYARA SOUTO MAIA contra o REQUERIDO: LUCAS CAVALEIRO SARRAF PENALBER, por fato caracterizador de violência domestica.
Diante do relato da requerente, e tendo em vista que a demora do processo pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à sua vida, integridade física, moral e psicológica, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO o pedido e aplico de imediato as seguintes medidas protetivas de urgência, em relação ao Requerido: 2.1- PROIBIÇÃO de se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; 2.2-PROIBIÇÃO de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; e 2.3- PROIBIÇÃO de frequentar a residência da vítima. 3- INTIME-SE o requerido, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima. 4- Caso o requerido não seja localizado no endereço indicado, intime-se a requerente para informar (via whatsapp 91 99278-3781 e mail [email protected] ou presencialmente, no balcão de atendimento da 3ª vara de violência doméstica), no prazo de 05 dias, o local e o horário em que o requerido possa ser encontrado. 5- Apresentada a manifestação pelo requerido e havendo juntada de documentos, intime-se a vítima para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, através de advogada/o ou DEFENSORIA PUBLICA (NUGEN-VÍTIMA.
Endereço: Travessa 1º de Março, n. 766, 1º Andar, Bairro Campina, Belém/PA.
Telefone: (91) 3201-2744 / 99172-6296). 6- ADVERTÊNCIA SOBRE O DESCUMPRIMENTO: No momento do cumprimento da INTIMAÇÃO do requerido, deve ser informado a ele, de forma simples e clara, que se descumprir as medidas protetivas poderá se decretada sua prisão preventiva; aplicação de outras medidas mais severas ou multa; e responder por Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas (Art. 24-A, da Lei n. 11.340/06). 7- INTIME-SE a vítima, por qualquer meio (via e-mail, telefone, WhatsApp ou por distribuição), das medidas.
ATENÇÃO - No momento do cumprimento da INTIMAÇÃO da vítima, deve ser informado a ela, de forma simples e clara, que: 7.1- Caso não se sinta mais em risco e não queira mais o prosseguimento da medida, compareça no balcão de atendimento da 3ª vara de Violência Doméstica para informar; 7.2- É muito importante que seu endereço e whatsapp sejam informados corretamente e estejam atualizados, caso contrário, não teremos como saber a necessidade de prorrogar as medidas e elas serão encerradas e o processo arquivado.
Portanto, se mudar de endereço ou telefone, entre em contato pelo whatsapp da vara: 91 99278-3781. 8- Fixo o prazo das medidas protetivas deferidas em 06 (seis) meses, contados da intimação das partes 10-Considerando que se trata de Medida Protetiva de Urgência, deverá o Sr.
Oficial de Justiça cumprir os mandados de intimação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em conformidade com o disposto no art. 1° da Resolução n° 346/2020 do CNJ. 11- Caso o requerido não se manifeste sobre as medidas deferidas no prazo estipulado, arquivem-se os autos. 12- Publique-se.
Intime-se.
Ciente o Ministério Público (art. 18, III).
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Belém-PA, 5 de fevereiro de 2024.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
06/02/2024 13:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/02/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2024 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:30
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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06/02/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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31/01/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 20:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 16:57
Conclusos para decisão
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31/01/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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