TJPA - 0800343-44.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2025 02:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 01:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 10:30
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
31/12/2024 03:39
Decorrido prazo de ONILDE BARBOSA DOS SANTOS CAFE em 17/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0800343-44.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Fornecimento de Energia Elétrica] REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, Pirapora, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-020 Visto e etc.
Dispenso o relatório, com espeque no art. 38 da Lei 9099/95.
ONILDE BARBOSA DOS SANTOS CAFÉ ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, já qualificados nos autos, sede em que a autora postula retirada de protesto, com cancelamento de dívida relativa a consumo de energia elétrica.
Narra a peça vestibular, em breve resumo, que, em 19/12/2023, a consumidora foi surpreendida com uma carta de protesto, do cartório de protestos do 2º ofício da comarca de Altamira-PA, informando o apontamento, relacionado a uma dívida, no valor de R$ 626,21,00 (Seiscentos e vinte e seis reais e vinte e um centavos), com vencimento em 15/09/2023, referente a CC 81301115 e parceiro de negócios 109010758.
No entanto, a requerente informa que não deve a referida fatura, uma vez que esta foi regularmente paga em 04/12/2023, sendo, portanto, indevido o referido protesto.
Solicitou declaração de inexistência da dívida.
Deferida a tutela antecipada para retirada do protesto em nome da parte autora, bem como cumprida pela parte requerida.
Em contestação, a requerida alega, em síntese, que após análise foi possível perceber que o vencimento da fatura se deu em 15/09/2023, tendo sido efetuado o pagamento em 04/12/2023.
O protesto foi realizado em 21/11/2023, data em que o débito ainda não havia sido adimplido.
Informa que todo procedimento adotado pela concessionária encontra respaldo na legislação pertinente a matéria.
Desta feita, esta ação não tem nenhum amparo legal, pois em nenhum momento houve ofensa à legislação vigente no país, não havendo que se falar em danos morais.
Por fim, requereu a total improcedência da ação.
Decido.
O objeto meritório gira em torno de a ausência de dívida a subsidiar a retirada do protesto.
Impende consignar que a lide aqui posta deve ser analisada sob o enfoque da legislação consumerista, por tratar-se de relação de tal natureza, tendo em vista que as partes se encaixam no perfil de consumidor e fornecedor, estabelecidos pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Após breve resumo das questões jurídicas, verifica-se que a requerente confirma não ter se verificado o pagamento na data do seu vencimento 15/09/2023, tendo realizado apenas em 04/12/2023 , mas alega que houve demora na retirada do protesto, pretendendo, assim, a retirada da dívida. É ponto incontroverso a existência de relação negocial entre as partes, o débito, bem como o posterior pagamento e a existência do protesto, porquanto após o ajuizamento da demanda é que houve a retirada (ID 114555135- Pág. 4).
O litígio cinge-se quanto à responsabilidade pela retirada do protesto.
Pois bem, compete à reclamada a desconstituição do direito da autora, conforme estabelece o Código de Processo Civil em seu artigo 373, inciso II.
Extrai-se, na verdade, que a reclamada não está cobrando qualquer dívida da autora, não há falar em declaração de inexistência de débito, tanto que a fatura questionada está quitada, fato afirmado pela autora e confirmado pela ré.
Houve uma dívida, em decorrência dela o protesto.
Tendo ocorrido o pagamento posterior, 04/12/2023, ao lançamento do protesto, ocorrido em 21/11/2023 (ID 107726736 – pag. 1), a responsabilidade pela retirada do protesto é da devedora, em tendo sido o protesto legítimo.
E é o presente caso.
Assim, não há falar em ato ilícito da reclamada na não retirada do protesto, o que afasta a responsabilidade por possíveis danos suportados pela autora.
Igualmente, não comporta ordem judicial para o cancelamento, segundo dispõe o art. 26 da Lei n. 9429/97, vejamos: Art. 26.
O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. § 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo. § 2º Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante. § 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião. (grifos nossos).
Seguindo nessa linha, é a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PROTESTO REGULAR.
PAGAMENTO POSTERIOR DO TÍTULO.
OBRIGAÇÃO DE CANCELAMENTO DO PROTESTO DO DEVEDOR.
ART. 26 DA LEI Nº 9.492/97. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que cabe ao devedor promover o cancelamento do protesto regularmente lavrado quando de posse do título protestado ou da carta de anuência do credor nos termos do que artigo 26 da Lei n.º 9.492/97. 2.
Não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ, AgRg no Resp 1414249, in 10/03/2015).
A autora, igualmente, não conseguiu constituir seu direito a atacar o não recebimento da carta de quitação.
Isto porque o documento não é imprescindível ao cancelamento do processo, caso a autora possua a fatura alvo do protesto.
No caso a autora possuía o documento da dívida (fatura 09/2023), tanto que o anexou aos autos (ID 107150066- Pág. 1) e comprovante de pagamento (ID 107150065- pag. 02 e ID 107150068-pag. 1), que inclusive é facilmente acessível no sítio eletrônico da concessionária de energia.
E uma vez tendo realizado o pagamento bastaria que o apresentasse ao cartório solicitando a baixa do protesto.
A carta de quitação só seria exigível acaso a autora não dispusesse do documento de dívida.
A autora não demonstrou que não o possuía.
Não há dúvidas de que a permanência do protesto é circunstância que gera, em qualquer pessoa, tormentos e abalos.
Todavia, no presente caso, a culpa pelo protesto e a demora na retirada foi da própria autora.
A uma porque não demonstrou que solicitou a retirada junto ao cartório.
A duas porque não demonstrou impossibilidade de apresentar o documento de dívida pago junto ao cartório, tampouco demonstrou a obrigatoriedade de apresentação da carta de quitação junto a este.
Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e verbas honorárias, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95, salvo para fins recursais para a parte autora, que é pessoa jurídica e deve comprovar a hipossuficiência, não bastando mera alegação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via diário de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
01/12/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 20:42
Julgado improcedente o pedido
-
03/09/2024 15:41
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 09:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/09/2024 09:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
-
03/09/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 08:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
-
15/04/2024 02:13
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
-
12/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0800343-44.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ONILDE BARBOSA DOS SANTOS CAFE REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando a necessidade de readequar a pauta de AUDIÊNCIA Instrução e Julgamento, em razão da instalação da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal desta comarca, o qual terá seu funcionamento no horário normal do expediente da justiça estadual, redesigno a referida audiência no presente feito para o dia 03/09/2024 09:00h, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que as partes poderão compor acordo.
Advertências: 1° - O não comparecimento a audiência acima designada, ensejará a Ré a aplicação de revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor; 2° - A ausência do autor ensejará o arquivamento do feito com condenação em custas processuais; 3º - A ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia; 4º - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53); 5º - Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
Renove-se as diligências, expeça-se o necessário.
LINKS DE ACESSO DA AUDIÊNCIA REDESIGNADA/ APLICATIVO MICROSOFT TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWMyNjQyNTQtM2Y2OS00NzYyLTliYTQtMGMwZjQ0NDE4Mjcx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Quinta-feira, 11 de Abril de 2024, às 13:50:57h WANESSA DE FATIMA COHEN FARIAS - Diretora do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
11/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 13:50
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 03/09/2024 09:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
21/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 01:48
Decorrido prazo de ONILDE BARBOSA DOS SANTOS CAFE em 08/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:47
Decorrido prazo de ONILDE BARBOSA DOS SANTOS CAFE em 08/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 21:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 04:17
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800343-44.2024.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: ONILDE BARBOSA DOS SANTOS CAFE Endereço: RUA ANTONIO VIEIRA, 605, CASA, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-000 REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 12/11/2024 14:40h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWJmZTkxMzMtNzA0OS00MjY2LTg2YmQtNjZhOTc3MzFkZmYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024, às 14:07:46h ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
30/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/11/2024 14:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
30/01/2024 10:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2024 18:52
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 11:09
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2024 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817162-58.2021.8.14.0006
Justica Publica
Lucas Yorran de Campos Castro
Advogado: Jose Itamar de Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/07/2022 17:59
Processo nº 0810704-08.2024.8.14.0301
Acilino Aragao Mendes
Edeson Talisson de Barros Carneiros
Advogado: Nathaly Alice dos Santos Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/02/2024 10:54
Processo nº 0800524-45.2024.8.14.0005
Wagner Lellis dos Santos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Roberto Dias Villas Boas Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05
Processo nº 0811954-76.2024.8.14.0301
Luis Claudio Rodrigues da Silva
Aura Sistemas de Monitoramento e Assiste...
Advogado: Rubens Antonio Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/07/2024 22:55
Processo nº 0801556-04.2021.8.14.0066
Delegacia de Policia Civil de Uruara
Paulo Ricardo Silva Fagundes
Advogado: Fabio Iury Milanski Franco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/12/2021 17:01