TJPA - 0811234-12.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 10:29
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
14/02/2025 20:09
Decorrido prazo de RESOLVE ENERGIA SOLAR LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:00
Decorrido prazo de RESOLVE ENERGIA SOLAR LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:28
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
04/02/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0811234-12.2024.8.14.0301.
AUTOR: ALDEMIR OLIVEIRA DE ANDRADE.
RÉ: RESOLVE ENERGIA SOLAR LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei N.º 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, em que o Autor alega má prestação dos serviços contratados junto à Ré, especialmente no tocante a problemas com instalações e mal/não funcionamento de placas solares, ocasionando, inclusive, aumento no faturamento de energia elétrica do Acionante e risco de incêndio e outros danos ao seu patrimônio.
Frustrada a possibilidade de acordo, a parte Ré apresentou defesa com preliminar de inadmissibilidade do procedimento do JEC em razão da necessidade de realização de perícia técnica.
Juntou diversos documentos, dentre os quais cópia do contrato firmado com a parte, descritivo indicando o funcionamento das placas instaladas na residência do Acionante (ID 123727366 e ss.), além de ter impugnado, em audiência realizada no dia 22/08/2024, o documento de ID 107932084 alegando se tratar de vistoria feita por funcionário da concessionária de energia Equatorial sem indicativo de quaisquer relações com as observações feitas e uma possível má prestação do serviço ofertado pela Acionada.
A questão versa sobre a análise de possíveis problemas na instalação e funcionamento das placas solares fornecidas pela Requerida.
Para referida análise, é necessário saber se de fato houve correlação entre os problemas detectados pelo funcionário da concessionária de energia e a instalação feita pela Demandada.
Ressalte-se que, ainda que no laudo apresentado com a inicial, conste a observação de “serviço reprovado”, a parte Ré comprovou, com documentos apresentados na contestação, de que o serviço passou a funcionar em Dezembro/2023, dentro do prazo estipulado no contrato firmado entre as partes.
A realização da perícia guarda complexidade, a ponto de afastar a competência do Juizado para a apreciação da demanda.
Apenas a perícia, por meio de vistoria técnica, seria capaz de aferir, indene de dúvidas, se ocorreram problemas no imóvel do Acionante decorrente da má instalação das placas solares, de modo a, inclusive, ocasionar aumento no faturamento de energia elétrica, o que ensejou o pedido de reparação por danos materiais.
Trata-se de questão preliminar que prejudica, nesse momento, o prosseguimento do processo e a análise do mérito, visto que a responsabilização da empresa Requerida depende da constatação de defeitos decorrentes da falha na prestação do serviço contratado pelo Autor.
Entendo que esta prova é imprescindível à resolução da lide, de modo que não pode ser dispensada.
Apenas a prova mediante perícia poderia conferir maior grau de certeza para um julgamento justo do caso.
Entendo, assim, que a causa é dotada de grau de complexidade capaz de afastar a sua análise, no estreito rito, sumário e simplificado, dos Juizados Especiais, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Neste sentido, o Enunciado 54 do FONAJE tem o seguinte teor: “A menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Diante disto, acolho a preliminar arguida pela parte Ré, por entender ser inadmissível o prosseguimento da ação por este Juizado, por incompatibilidade com o rito, célere e informal, da Lei n.º 9.099/95, podendo, se assim preferir o reclamante, demandar na Justiça Comum.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo o processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro nos art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários (LJE, art. 55, caput).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
Em caso de interposição de recurso, de ordem, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Ato contínuo, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível -
17/01/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:18
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
25/11/2024 10:40
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 15:00
Decorrido prazo de RESOLVE ENERGIA SOLAR LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 07:28
Decorrido prazo de RESOLVE ENERGIA SOLAR LTDA em 04/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:28
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
11/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0811234-12.2024.8.14.0301.
REQUERENTE: ALDEMIR OLIVEIRA DE ANDRADE.
REQUERIDA: RESOLVE ENERGIA SOLAR LTDA.
DESPACHO Vistos, etc.
Para fins de movimentação no sistema PJE, ratifico os termos da deliberação em audiência realizada no dia 22/08/2024 (ID 124930044) para que produza seus efeitos.
Nada mais havendo, certifique-se o que houver e fazer a conclusão dos autos em momento oportuno.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
08/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 10:37
Audiência Una realizada para 22/08/2024 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/09/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:16
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 04:37
Decorrido prazo de RESOLVE ENERGIA SOLAR LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 10:23
Juntada de identificação de ar
-
19/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0811234-12.2024.8.14.0301 Reclamante: ALDEMIR OLIVEIRA DE ANDRADE Reclamado: RESOLVE ENERGIA SOLAR LTDA CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 22/08/2024 09:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a60c336c8af1244989634809b62b4d81a%40thread.skype/1707314022663?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2288af93c9-8125-4a90-9801-383855a6eb88%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 7 de fevereiro de 2024.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: ALDEMIR OLIVEIRA DE ANDRADE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Doc.7- vídeo Documento de Comprovação 24012919190484300000101435675 Doc.8- laudo equatorial Documento de Comprovação 24012919190591100000101435671 Doc.9- prints Documento de Comprovação 24012919190632600000101435672 -
07/02/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 19:22
Audiência Una designada para 22/08/2024 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/01/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000761-43.2018.8.14.0096
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Ronaldo Mesquita Silva de Freitas
Advogado: Pedro Hamilton de Oliveira Nery
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/04/2018 13:12
Processo nº 0800572-81.2022.8.14.0002
Delegacia de Policia Civil
Alan Marley da Silva Buraslan
Advogado: Andrei Mantovani
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/09/2022 08:29
Processo nº 0800903-53.2024.8.14.0015
Omini Banco S/A
Merysson Nascimento Machado
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/02/2024 12:14
Processo nº 0804680-61.2024.8.14.0301
Marcio Alexandre
Auto Viacao Monte Cristo LTDA
Advogado: Pablo Buarque Camacho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/01/2024 18:25
Processo nº 0815806-88.2023.8.14.0028
Marcia Meireles Costa
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Raphaella Arantes Arimura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/10/2023 12:30