TJPA - 0808613-91.2023.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 08:42
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
05/02/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:50
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0808613-91.2023.8.14.0005 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: Nome: FELIPE LOPES DA SILVA Endereço: Travessa do Lago, 130, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-094 Nome: J.
L.
D.
S.
Endereço: Travessa do Lago, 130, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-094 Nome: L.
L.
D.
S.
Endereço: Travessa do Lago, 130, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-094 Nome: M.
L.
D.
S.
Endereço: Travessa do Lago, 130, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-094 Nome: MARCIA LOPES DA SILVA Endereço: Travessa do Lago, 130, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-094 RÉU: Nome: JERONIMO OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Travessa do Lago, 130, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-094 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ envolvendo as partes acima mencionadas.
A demanda se encontra regular.
Conforme petitório de ID 107608563, a parte Requerente pediu a desistência do feito.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, o inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, no caso de desistência.
Ressalte-se que a desistência da ação é faculdade processual conferida à parte que abdica, momentaneamente, do monopólio da jurisdição, exonerando o Judiciário de pronunciar-se sobre o mérito da causa. (STJ, REsp 1.115.161/RS, j. 04.03.2010, rel.
Min.
Luiz Fux).
Ante o exposto, julgo EXTINTA A DEMANDA sem resolução de mérito, com espeque no art. 485, VIII do CPC.
Sem custas.
Ciência às partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, ARQUIVE-SE.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo cumulativamente pela 2ª Vara Criminal, 2ª Vara Cível e Empresarial e 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
01/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2024 16:15
Extinto o processo por desistência
-
24/01/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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