TJPA - 0805295-68.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 08:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/04/2024 08:30
Juntada de Certidão
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14/04/2024 13:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/04/2024 10:40
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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27/02/2024 04:45
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 04:45
Decorrido prazo de CRISTIANE VIANA DA SILVA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:57
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 23/02/2024 23:59.
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31/01/2024 06:41
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0805295-68.2021.8.14.0006 REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: Av.
Senador Roberto Simonsen, 304, Santo Antônio, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-902 Advogado do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OAB/SP107414 REQUERIDA: CRISTIANE VIANA DA SILVA SILVA Nome: CRISTIANE VIANA DA SILVA SILVA Endereço: R PAULO FONTELES, 189, RIACHO BELO, AGUAS BRANCAS, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-074 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar submetida ao procedimento comum proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em desfavor de CRISTIANE VIANA DA SILVA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos, com o fito de proceder a busca e apreensão de veículo financiado pela demandante à requerida, dado em alienação fiduciária como garantia, em virtude de inadimplemento de obrigação contratual, com fundamento no Decreto-Lei 911/69.
A inicial veio acompanhada da documentação.
Decisão interlocutória em ID. 26485553, concedendo a liminar requestada, determinando a imediata busca e apreensão do bem descrito na exordial, e, em sendo efetivada a apreensão, fosse a requerida citada para pagar o débito ou responder a ação no prazo legal.
Empreendidas as diligências necessárias, observo que o mandado de busca e apreensão do veículo deixou de ser cumprido, em virtude de não ter sido encontrado o bem, tendo sido a parte requerida citada, conforme consta certificado em ID. 68124686/94501377.
Após certa tramitação processual, fora atravessada petição no ID. 107866802, em que a parte autora requereu a desistência da demanda, tendo em vista desinteresse no prosseguimento do feito.
Houve a citação, porém a demandada não ofereceu contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e DECIDO.
Diz o art. 200, parágrafo único do CPC que a desistência só produzirá efeitos após homologação judicial.
Por sua vez, prevê o art. 485, § 5º, do CPC que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Desse modo, considerando os pressupostos legais acima, que apesar de citada, sequer houve oferecimento de contestação pela parte requerida, viável o deferimento da requerente.
Acolho, pois, o pedido de desistência formulado pela parte autora, uma vez que apresentado antes da sentença (art. 485, § 5º, do CPC) e ausente a apresentação de contestação pela parte ré, sendo, portanto, incondicionada à sua anuência (art. 485, VIII, do CPC).
Assim, tratando-se a ação de interesse da parte, não havendo mais ânimo na sua continuação, o julgamento do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Revogo eventual provimento emergencial concedido, restabelecendo-se o status quo ante.
Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos e o recolhimento do mandado de busca e apreensão, se for o caso.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Custas e despesas na forma do artigo 90, caput, do CPC, inclusive para eventual desbloqueio de restrição veicular via RENAJUD.
Em havendo, intimar a requerente para realizar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento dos autos para procedimento de cobrança extrajudicial com atualização monetária e incidência de encargos legais, na forma do artigo 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015 e Resolução 20/2021 - TJPA.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios em desfavor da autora em virtude da ausência de triangularização processual.
HAVENDO CUSTAS FINAIS PENDENTES DE PAGAMENTO, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos na Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a Unidade de Arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14, ambos da Resolução TJPA nº 20/2021.
Advirto que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Face a desistência, inexiste interesse recursal, vez que configura-se a preclusão lógica, razão pela qual, com arrimo no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, dou por transitada em julgada a demanda imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
José Luís da Silva Tavares Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua (Portaria nº 3.646/2023-GP – subnúcleo Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil) -
29/01/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:33
Extinto o processo por desistência
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29/01/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 13:14
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 09:27
Decorrido prazo de CRISTIANE VIANA DA SILVA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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08/06/2023 23:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/06/2023 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2023 13:41
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 13:33
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 11:38
Juntada de Carta rogatória
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20/04/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/10/2022 10:03
Conclusos para decisão
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13/10/2022 10:00
Expedição de Certidão.
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10/09/2022 03:47
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 05/09/2022 23:59.
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01/09/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 22:53
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2022 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2022 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2022 08:28
Expedição de Mandado.
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12/04/2022 14:04
Expedição de Mandado.
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24/03/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 03:47
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 15/03/2022 23:59.
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03/03/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2022 09:37
Conclusos para decisão
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17/01/2022 14:14
Expedição de Certidão.
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09/11/2021 03:25
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 08/11/2021 23:59.
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04/11/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
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23/09/2021 09:06
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2021 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2021 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2021 09:22
Expedição de Mandado.
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18/08/2021 09:06
Expedição de Certidão.
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08/07/2021 00:19
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 07/07/2021 23:59.
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07/07/2021 13:17
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2021 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2021 12:04
Conclusos para decisão
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06/05/2021 12:04
Expedição de Certidão.
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04/05/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2021 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2021
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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