TJPA - 0910035-94.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 05:57
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 05:57
Decorrido prazo de MARTA LIMA DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 10:52
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/02/2024 18:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/02/2024 18:20
Juntada de Certidão
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19/02/2024 09:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/02/2024 09:01
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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19/02/2024 09:01
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2024 01:00
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0910035-94.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de MARTA LIMA DE SOUZA, todos qualificados nos autos.
As partes apresentaram termo de acordo (Id.108867899). É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 200 do Código de Processo Civil: “Art. 200 – Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.” No caso, verifico que as partes são pessoas capazes e o objeto é lícito.
Ademais, as formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas, conforme previsto no art.104 do Código Civil.
Logo, considerando que o acordo firmado entre as partes interessadas encontra-se em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo com o julgamento de mérito a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado pelas partes, materializado na manifestação de vontade constantes do termo de acordo de ID. 108867899 para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III alínea "b" do CPC.
Custas remanescentes dispensadas na forma do artigo 90, § 3º do CPC.
Homologo a desistência do prazo recursal, não havendo custas pendentes, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.C.
Belém/PA, 15 de fevereiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
15/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:38
Homologada a Transação
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15/02/2024 08:20
Conclusos para decisão
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09/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 04:48
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0910035-94.2023.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte autora para que no prazo de 05 dias, apresente manifestação quanto a petição apresentada pela parte requerida.
Após, conclusos.
Belém/PA, 30 de janeiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
30/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 10:37
Conclusos para despacho
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30/01/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 13:53
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 11:52
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2024 09:20
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/12/2023 09:08
Conclusos para decisão
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18/12/2023 09:08
Juntada de Certidão
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06/12/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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