TJPA - 0802607-19.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 23:42
Decorrido prazo de BARBARA IBRAHIM SANTOS em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 05:36
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 01:32
Decorrido prazo de LUIZ BRUNNO MOTTA DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 12:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/08/2024 15:42
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:37
Julgado procedente o pedido
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23/07/2024 08:39
Classe Processual alterada de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2024 20:35
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 20:35
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 03:44
Decorrido prazo de LUIZ BRUNNO MOTTA DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:44
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:44
Decorrido prazo de BARBARA IBRAHIM SANTOS em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:38
Decorrido prazo de LUIZ BRUNNO MOTTA DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:38
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:38
Decorrido prazo de BARBARA IBRAHIM SANTOS em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:53
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 11:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/02/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido de justiça gratuita; Em apenso aos autos do Processo nº. 0808643-14.2023.8.14.0301; Cumpre-nos mencionar que na conformidade do art.49 da LF, estão sujeitos à recuperação judicial apenas os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, ou seja, até 13/02/2023, de modo que os créditos porventura constituídos após essa data não estão sujeitos à presente Ação de Recuperação, podendo ser executados em ações autônomas ou no próprio juízo que constituiu o título executivo.
Assim, o crédito referido na presente habilitação será objeto de verificação por parte da Administradora Judicial, quando da apresentação do plano de recuperação judicial e, caso tenha sido constituído após a data supramencionada, o presente feito será arquivado, já que não fará parte integrante do Plano a ser homologado.
Intime-se a administradora Judicial.
Belém, 22 de janeiro de 2024.
VANESSA RAMOS COUTO Juíza de Direito da 12ª Vara Cível da Capital em exercício -
31/01/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2024 19:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2024 19:58
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 19:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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