TJPA - 0803259-61.2023.8.14.0013
1ª instância - Vara Criminal de Capanema
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 09:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2025 03:46
Decorrido prazo de ROMULO DA CONCEICAO SANTANA em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:56
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2025 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2025 22:56
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 22:52
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
23/06/2024 03:44
Decorrido prazo de ROMULO DA CONCEICAO SANTANA em 17/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0803259-61.2023.8.14.0013 Cap.
Penal: Roubo Majorado Acusado: ROMULO DA CONCEIÇÃO SANTANA (ADV.
ANTONIA JHELIE SILVA AMARO – OAB/PA-33181) Nos termos do artigo 1º, § 1º, inciso IX, do Provimento 006/2206-CRMB c/c Provimento 006/2009-CJCI, pelo presente ato fica o advogado do acusado INTIMADO para apresentar DEFESA PRELIMINAR, no prazo legal.
Capanema (PA), 03 de junho de 2024.
Glaucy M.
Silva Analista Judiciário Mat. 26727 -
03/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 07:46
Decorrido prazo de ROMULO DA CONCEICAO SANTANA em 19/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:48
Decorrido prazo de ROMULO DA CONCEICAO SANTANA em 06/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:48
Decorrido prazo de ROMULO DA CONCEICAO SANTANA em 06/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 12:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/02/2024 12:37
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2024 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 12:30
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 04:39
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 15:35
Juntada de Alvará de Soltura
-
31/01/2024 13:23
Juntada de Informações
-
31/01/2024 13:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE CAPANEMA Fórum Des.
Santo Estanislau Pessoa de Vasconcelos - Av.
Barão de Capanema, nº 1011, bairro Centro, CEP 68700-005, Capanema/PA.
Telefone: (91) 98010-0748.
E-mail: [email protected].
PROCESSO Nº: 0803259-61.2023.8.14.0013 ACUSADO: ROMULO DA CONCEIÇÃO SANTANA [brasileiro, paraense, natural de Belém – PA, nascido em 02/10/1995, filho de Miraci da Conceição Santana e de Ademir Carvalho Santana, RG: 7511822 (PC/PA), residente na Rua Fenelon Barbosa, “Frango Assado Dois Irmãos”, bairro: Centro, Capanema – PA] RÉU PRESO DECISÃO Trata-se de pedido de relaxamento/revogação da prisão formulado em favor do acusado ROMULO DA CONCEIÇÃO SANTANA no ID 106427331 - Pág. 1 a 12.
Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito (ID 107658299 - Pág. 1 a 3).
Retornaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Entenda-se que o direito do acusado de permanecer em liberdade durante o processo penal possui status de princípio constitucional, situado entre as cláusulas pétreas da Carta Fundamental.
A prisão provisória, em suas diversas espécies, entre elas a preventiva, é medida excepcionalíssima, só se justificando em casos certos e determinados, previstos pela lei adjetiva penal.
Determina o Art. 316 do CPP que o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Não obstante, conforme o Parágrafo único do dispositivo legal acima mencionado a cada 90 (noventa) dias deverá o órgão emissor da decisão revisar de ofício a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada.
No caso em tablado, atento à natureza do delito, à pena cominada ao crime imputado ao acusado e à certidão de antecedentes negativa de ID 102707389 - Pág. 1, bem como ao tempo de prisão cautelar decorrido até a presente data, entendo que as condições outrora latentes para a decretação da prisão preventiva não mais subsistem, sendo adequadas ao caso concreto neste momento a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Reforço que a prisão antes da sentença condenatória deve ser uma exceção, somente aplicada quando presentes os fundamentos que a justifiquem e podendo ser revogada quando desaparecerem as razões de sua decretação durante o processo.
No caso em tela, os motivos para que seja mantida a medida extrema não se afiguram robustos razão pela qual não deve ser mantida diante de seu caráter excepcional, embora tal posicionamento possa vir a mudar, já que tal espécie de prisão cautelar tem a característica rebus sic stantibus.
Em razão do exposto, revogo a prisão preventiva de ROMULO DA CONCEICAO SANTANA, qualificado nos autos, na forma do art. 316, do CPP, por não mais subsistir os motivos para sua custódia.
Sem prejuízo, APLICO-LHE as MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, previstas no art. 319, também do CPP, devendo o denunciado se apresentar em juízo para assinatura do termo de compromisso, do qual constará as seguintes determinações: a) Comparecimento a todos os atos do processo/procedimento, sempre que intimado; b) Manter o endereço sempre atualizado, informando qualquer alteração de domicílio; c) Comparecimento bimestral na secretaria deste juízo, até o dia 24 (vinte e quatro) de cada mês ou no dia útil subsequente, para informar e justificar suas atividades, salvo impossibilidade devidamente comprovada nos autos; d) Proibição de se ausentar da comarca de sua residência sem prévia autorização do juízo. e) Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; f) Proibição de frequentar a casa da vítima, dos familiares dela e os mesmos lugares que a vítima; g) Proibição de manter contato com a vítima e familiares desta por qualquer meio, devendo permanecer distante em no mínimo 300 (trezentos) metros (o fato da residência do agressor se encontrar nesse raio não deve interferir no cumprimento da presente medida, devendo este se abrigar em outro endereço).
Intime-se pessoalmente o acusado quanto ao inteiro teor desta decisão, advertindo-o sobre a possibilidade de nova decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento das medidas impostas nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem, na forma do Art. 316 do CPP.
Intime-se a vítima, pessoalmente, por Oficial de Justiça.
Comunique-se o Ministério Público.
Intime-se a defesa do réu para que junte aos autos procuração devidamente assinada por seu patrocinado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desabilitação no processo, bem como para que, juntado o instrumento de mandato, apresente a respectiva resposta à acusação do denunciado, uma vez que este foi devidamente citado no ID 106229700.
Posto isto, coloque-se imediatamente em liberdade ROMULO DA CONCEIÇÃO SANTANA, se por outro motivo não estiver preso, expedindo o competente alvará de soltura no BNMP.
Expeça-se o necessário.
Publique-se e cumpra-se.
Apresentada a resposta à acusação, voltem os autos conclusos.
SERVE A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO ALVARÁ DE SOLTURA/TERMO DE COMPROMISSO/MANDADO DE CITAÇÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 003/2009, COM A REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO Nº 11/2009, AMBOS DA CJRMB.
Capanema/PA, data registrada no sistema.
JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal -
30/01/2024 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2024 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 15:14
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 15:10
Desentranhado o documento
-
30/01/2024 15:10
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:42
Revogada a Prisão
-
26/01/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2023 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 10:19
Recebida a denúncia contra ROMULO DA CONCEICAO SANTANA - CPF: *36.***.*10-14 (REU)
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28/11/2023 16:08
Conclusos para decisão
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28/11/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 16:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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20/11/2023 17:12
Juntada de Petição de denúncia
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10/11/2023 17:09
Juntada de Ofício
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08/11/2023 15:23
Expedição de Ofício.
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01/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:26
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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01/11/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 19:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/10/2023 15:11
Juntada de Petição de inquérito policial
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23/10/2023 14:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/10/2023 14:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/10/2023 17:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/10/2023 17:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/10/2023 19:40
Juntada de Mandado de prisão
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19/10/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:39
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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19/10/2023 11:20
Juntada de Certidão
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19/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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