TJPA - 0808540-19.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/09/2025 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:44
Juntada de despacho
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27/02/2025 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 03:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 14/02/2025 23:59.
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27/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 21:04
Juntada de despacho
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19/09/2024 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/09/2024 19:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/07/2024 14:23
Conclusos para decisão
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25/07/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 12:26
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS CHAGAS GONCALVES em 04/03/2024 23:59.
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08/03/2024 12:26
Decorrido prazo de MARA DO SOCORRO TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/03/2024 10:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/03/2024 10:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/03/2024 10:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/02/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 09:04
Decorrido prazo de DANILO DE OLIVEIRA SPERLING em 26/02/2024 23:59.
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29/02/2024 09:04
Decorrido prazo de CAIO VICTOR GOES OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 09:20
Juntada de Ofício
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27/02/2024 02:05
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 14:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808540-19.2023.8.14.0006 ASSUNTO:[Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU (PRESO): DENILSON BOTELHO FERREIRA.
Brasileiro, paraense, natural de Abaetetuba/PA, Cédula de Identidade RG n° 7819550 3ª Via (PC/PA), CPF n° *48.***.*55-07, nascido em 27/09/1997 (26 anos), filho de Maria Fonseca Botelho Ferreira e Esmelino Caripuna Ferreira, residente na Rua Regina, nº 302, Condomínio Novo Cristo, Torre 26, Bloco B, Apt 302, bairro Icuí-Guajará, Ananindeua/PA, custodiado no Sistema Penitenciário.
SENTENÇA Vistos e etc.. 1.
RELATÓRIO.
O representante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra o acusado DENILSON BOTELHO FERREIRA, como incurso na sanção do Artigo 33 da Lei nº 11.343 de 2006 (modalidade de guardar, para tráfico, droga ilícita) e Artigo 12 da Lei 10.826/2003 (posse ilegal de munição de arma de fogo), conforme descrito na denúncia de ID. 93856019.
A denúncia narra, em síntese, que, “no dia 21 de abril de 2023, por volta das 11h30min, o ora Denunciado DENILSON BOTELHO FERREIRA guardou, para tráfico, o total de 05 (cinco) porções, contendo ilícita substância entorpecente conhecida vulgarmente como “Cocaína”, ilícito penal consumado em sua residência no município de Ananindeua, Pará.
O réu DENILSON BOTELHO FERREIRA, além do tráfico ilegal de drogas, também possuiu sem a devida autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamento 05 (cinco) munições de calibre .12 e 04 munições de calibre .38, sendo que os delitos foram consumados no Condomínio Novo Cristo, Torre 26, Bloco B, apto 302, bairro Icuí Guajará, neste município de Ananindeua/PA.
Foi relatado ainda que os agentes estavam realizando investigação acerca de um roubo, no qual o réu era suspeito de ter participado desta ação delituosa e, em virtude das informações obtidas acerca do delito mencionado, no dia no dia 21/04/2023, uma equipe da polícia civil diligenciou até o endereço do acusado, inclusive, realizando campana, ocasião em que visualizaram o ora Denunciado DENILSON BOTELHO FERREIRA sair e entrar do apartamento, tendo na ocasião deixado a porta do local aberta.
Assim, os agentes, ao se aproximarem da porta do imóvel, avistaram 05(cinco) pacotes de Cocaína em cima de uma mesa do apartamento do réu.
Consta, por fim, que os agentes realizaram o ingresso à residência e, já no interior do imóvel, em buscas encontraram e apreenderam na residência: 05 (cinco) pacotes contendo a ilícita droga “Cocaína”; 05 (cinco) munições de calibre .12, 04 (quatro) munições de calibre .38, várias semi-joias, relógios, pulseiras, brincos, cordões, anéis, 01(uma) maleta pequena, 01(um) chip, 05 aparelhos celulares (01(um) aparelho Samsung Galaxy azul, 01(um) aparelho Samsung Galaxy, 01(um) aparelho Samsung Galaxy azul, 01(um) Motorola G8play, 01(um) aparelho Motorola) e 01(uma) televisão de 75 polegadas.
Ao indagarem ao réu a respeito da procedência dos objetos encontrados, houve que o denunciado não apresentou nenhuma explicação.
A senhora Maria do Socorro Teixeira do Nascimento, companheira do acusado, também estava no local e acompanhou a diligência policial.” O réu foi preso em flagrante delito no dia dos fatos e, foi decretada a sua prisão preventiva em audiência de custódia.
Auto de Termo de Exibição e Apreensão de Objetos no doc.
ID. 91397102 - Pág. 10.
O representante do parquet ofertou denúncia (ID. 93856019) em trinta de maio de dois mil vinte e três, sendo esta recebida em primeiro de agosto de dois mil e vinte e três (ID. 97850662).
Foi juntado o laudo toxicológico definitivo no ID. 91555546, onde restou relatado que o material apreendido se tratava de droga do tipo Cocaína, fracionada em 05(cinco) porções, totalizando 112,0 g (cento e doze gramas).
O laudo de balística e condições de uso das munições apreendidas consta no ID. 93856021 - Pág. 1, sendo constatado que as munições eram eficientes, aptas a detonações.
O réu foi devidamente notificado (ID´s. 95594665/ 95594666 - Pág. 1), sendo apresentada a defesa preliminar no ID. 1/11 e, na ocasião foi designada audiência de instrução e julgamento.
No dia designado, a instrução processual se deu em três atos, sendo o primeiro realizado em doze de setembro de dois mil e vinte e três (ID. 100505489).
Na audiência em questão, procedeu-se a oitiva das testemunhas MARA DO SOCORRO TEIXEIRA DO NASCIMENTO (informante), mídia no ID. 100685607.
No segundo ato, realizado em seis de novembro de dois mil e vinte e três (ID. 103637870), na ocasião foram ouvidas as testemunhas MARCIO ADGERSON AZEVEDO BRITO, ALEXANDRE SOUZA MATA e ALESSANDRO DOS SANTOS CARDOSO e o parquet requereu a substituição da testemunha MARCOS VINICIUS CHAGAS GONÇALVES pelo delegado citado nesta audiência, Dr THIAGO BELLINI.
O último ato foi realizado em cinco de dezembro de dois mil e vinte e três, na ocasião o representante ministerial desistiu da testemunha THIAGO BELLINI e, foi realizado interrogatório do acusado DENILSON BOTELHO FERREIRA, após, finalizada a instrução nesse dia, as partes foram intimadas para apresentação das alegações finais por escrito.
O Ministério Público e a defesa apresentaram alegações finais por escrito, respectivamente, nos ID´S 106843993 (em 10/01/2024) e 109006762 (em 15/02/2024).
O representante ministerial requereu a desclassificação do do delito da Lei de Drogas, postula a responsabilização criminal de DENILSON BOTELHO FERREIRA com espeque nas disposições do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 – guardar, para uso, ilícitos entorpecentes e, em relação a prática do delito de posse ilegal de munições de uso permitido - Art. 12 da Lei 10.826/2003, requereu a condenação em conformidade as respectivas penas.
A defesa, por sua vez, em alegações finais, requereu a absolvição do réu, com base no art. 386, VII do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, em caso de condenação, requereu, a fixação da pena-base no patamar mínimo legal e aplicação do disposto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
A defesa, por sua vez, requereu preliminarmente a absolvição pela atipicidade pela aplicação do princípio da insignificância, diante da ínfima quantidade de droga apreendida na posse do réu, conforme laudo, independentemente do fracionamento do entorpecente e, em caso de não reconhecimento da solicitação acima, que seja aplicado o disposto no §4º do art.33 da Lei 11.343 de 2006, bem como a aplicação do mínimo da pena estabelecida e que ele cumpra eventual condenação no regime aberto.
Foi juntada certidão criminal positiva no ID. 109492650.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Assim relatado e devidamente fundamentado, decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Não há preliminar suscitada. 2.1.
DO MÉRITO.
Quanto ao mérito, imputa-se ao acusado DENILSON BOTELHO FERREIRA a prática dos crimes previstos no Artigo 33 da Lei nº 11.343 de 2006 (modalidade de guardar, para tráfico, droga ilícita) e Artigo 12 da Lei 10.826/2003 (posse ilegal de munição de arma de fogo) e pelas provas obtidas, verifica-se que não há provas suficientes para condenação do réu no delito de tráfico de drogas, entretanto, em relação ao delito de posse ilegal de munição, o conjunto probatório juntado aos autos, mostrou-se suficiente para a condenação daquele.
Vejamos: 2.1.1.
Quanto ao delito de tráfico de drogas: Analisando detidamente os autos, pelos motivos que passo a expor, constato que o pedido condenatório deve ser julgado improcedente quanto ao delito de tráfico de drogas.
Imputa-se ao réu DENILSON BOTELHO FERREIRA a prática dos crimes previstos no Artigo 33 da Lei nº 11.343 de 2006 (modalidade de guardar, para tráfico, droga ilícita).
O ponto decisivo do presente decisum encontra-se circunscrito na existência de provas suficientes da prática do crime de tráfico pelo acusado.
Analisando detidamente o feito, constato que não existem provas suficientes e adequadas à condenação do réu pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06, na forma descrita na denúncia.
A única prova inequívoca existente é a de que o denunciado foi encontrado com substância entorpecente em seu poder, não restando inconteste a sua finalidade para o tráfico, sobretudo porque as circunstâncias da apreensão da droga e os depoimentos das testemunhas não demonstram que o réu estava realizando ato de venda/distribuição da substância aprendida, seja de forma onerosa ou gratuita, sendo apenas relatado pelas testemunhas policiais que eles foram a residência do réu, porque estavam buscando provas de outro procedimento.
Embora conste na certidão criminal do réu conste registro de outras ações penais, o acusado é tecnicamente primário.
Além disso, não foi localizado quantia pecuniária na posse do réu, sendo razoável presumir-se que, no caso de mercancia de entorpecente, o réu deveria ao menos ter em seu poder alguma soma em dinheiro, referente ao suposto negócio realizado.
Com efeito, a acusação imputada ao réu quanto a prática do tráfico de drogas, nos termos da denúncia, não restou comprovada, posto que a prova testemunhal colhida durante a instrução processual e as circunstâncias fática, se harmonizam no sentido de o conjunto probatório ter convencido este Juízo de que ele foi o autor do delito tipificado no art.28 da Lei nº 11.343/06 e, não o crime previsto no art.33 da referida Lei.
Desse modo, entendo que a prova produzida é insuficiente para a condenação, sendo impositiva a desclassificação do delito de tráfico de drogas, na modalidade trazer consigo, para a figura típica do artigo 28 da Lei nº 11.346/06. 2.1.2.
Quanto ao delito de posse ilegal de munição de arma de fogo: Pelo que se observa nos autos, nota-se a ocorrência do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03, pois constatou-se a fundada suspeita, os agentes adentraram na residência do réu e localizaram no local, munição de arma de fogo de dois calibres.] Na configuração do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, basta a perpetração de qualquer um dos verbos descritos no art. 12 da Lei n.º 10.826/03, para que se caracterize uma conduta ilícita.
No caso dos autos, não há dúvidas de que o acusado praticou dois verbos do artigo supramencionado, quais sejam, “possuir e manter sob sua guarda” munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A autoria restou inconteste, conforme depoimento colhidos nos autos.
Vejamos: A testemunha policial Márcio Adgerson Azevedo Brito- Informou em Juízo que estava destacado para investigar um roubo.
Disse que os agentes montaram a equipe, montaram a campana no local e viram o movimento de entrada e de saída.
Numa oportunidade em que a porta estava aberta, ingressaram no imóvel e encontraram diversos objetos, como relógios, televisões, telefones, joias, droga, munições.
Soube que as vítimas do roubo foram bastante torturadas psicologicamente.
A mulher do acusado e uma criança estavam no interior do imóvel.
A droga estava a mostra, em cima da mesa.
Visualizou a droga, que estava divididas em sacos plásticos.
Não se recorda onde estava a munição.
Não foi encontrada a arma de fogo.
Não foi encontrado dinheiro trocado e não lembra se tinha balança de precisão.
A testemunha policial Alexandre Souza Mata- Informou em Juízo que teve um assalto a residência de um escrivão de polícia e foi montada uma equipe para investigar esse roubo.
Localizaram o prédio onde o acusado residia.
Ingressou no imóvel e o acusado estava tomando banho.
A esposa do acusado e seu filho estava no local.
Encontraram várias petecas na sala.
Foram encontradas munições em outro cômodo da casa.
A arma não foi localizada no imóvel.
O acusado falou que a droga era dele.
A porta do condomínio e do apartamento estavam abertas.
A testemunha policial Alessandro dos Santos Cardoso- Informou em Juízo que estavam investigando o roubo ocorrido na casa de um escrivão de polícia.
Foram convocados pelo delegado para participar de uma missão onde provavelmente estaria a pessoa que realizou o referido assalto.
Chegando no local se depararam com a porta entreaberta e a esposa do acusado franqueou a entrada.
O acusado estava no banho.
Em cima de uma mesa tinha vários invólucros de droga que se assemelhava a cocaína.
Encontraram munições, joias, televisão e outras coisas que não se recorda.
Visualizou algumas munições, que eram de vários calibres.
Não encontraram a arma de fogo.
Dois delegados participaram dessa diligência.
A informante MARA DO SOCORRO TEIXEIRA DO NASCIMENTO (informante, esposa do acusado)- Informou em Juízo que no dia anterior aos fatos teve uma briga com seu companheiro( réu), ele saiu de casa e retornou no outro dia, portando três pacotes de droga.
A depoente novamente brigou com o acusado, pois não aceita droga por ter um bebê.
Ocasião em que em torno de cinco policiais chegaram ao local.
O acusado é usuário de drogas, já fez dois tratamentos, que nunca vão até o final.
Não tinha a prática de vender drogas.
Os policiais já ingressaram na residência procurando saber de um outro fato.
Entre os celulares apreendidos, um era da depoente, outro de sua filha e outro não prestava.
O réu negou a prática dos delitos imputados a si.
A materialidade restou comprovada pelo Auto de Apreensão de objeto (doc.
ID. 91397102 - Pág. 10) e pelo laudo de balística e condições de uso das munições apreendidas consta no ID. 93856021 - Pág. 1, munições aptas a detonações.
No caso dos autos, dado ao fato de que foram encontradas munições de 2 calibres, entendo que deve ser elevada a pena base em 1/6 no tocante as circunstâncias do crime. 3.
DISPOSITIVO.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para: - Face à ausência de provas suficientes à condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (modalidade de guardar consigo droga ilícita para comercialização), aplicando-se a espécie o princípio in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal, DESCLASSIFICO o delito acima indicado para o previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06 e DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente feito com a nova tipificação atribuída. - Em relação ao delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/03, nos termos da fundamentação acima, CONDENO o réu DENILSON BOTELHO FERREIRA como autor do delito citado. 3.1.
DOSIMETRIA DA PENA em relação ao delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/03.
Passo à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, em relação ao delito que o réu foi condenado.
Antecedentes: O acusado é tecnicamente primário.
Neutra.
Conduta social: Não há elementos suficientes que indique que é negativa.
Neutra.
Personalidade: Normal, com desvio para prática de crimes.
Neutra.
Motivos: circundantes ao tipo legal.
Neutra.
Circunstâncias: destoaram do ordinário, pois foram encontradas no local munições de dois calibres e com potencial ofensivo e aptas a detonação.
Negativa (1/6).
Consequências: Não extrapolam a previsão típica.
Neutra Comportamento da vítima: não houve a participação.
Neutra.
Feitas essas considerações, passo a fixação da pena: 1ª Fase: Levando-se em conta as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) ano e dois (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 2ª Fase: Ausente circunstância agravante e atenuantes.
Desse modo resta mantida a pena base aplicada. 3ª Fase: Ausente causas de aumento de pena e diminuição de pena.
PELO EXPOSTO, TORNO A PENA APLICADA EM CONCRETA, DEFINITIVA E FINAL pelo crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03, em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-minimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizados. 3.2.
DO REGIME INICIAL DA PENA e DA DETRAÇÃO PENAL: Pelo exposto, considerando o quantum de pena após a detração realizada, estabeleço o REGIME INICIAL ABERTO para cumprimento da reprimenda (art. 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal).
Realizando a detração penal, considerando os dois períodos em que o réu esteve preso, qual sejam, os períodos compreendidos entre 21/09/2023 a 23/04/2024, verifica-se que o réu permaneceu preso por 307 (trezentos e sete) dias e, realizando a detração, nota-se que o acusado ainda deverá cumprir a pena de 03(três) meses e 09(nove) dias de reclusão, não havendo, portanto, alteração do regime inicial que seria estabelecido. 3.3.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Tendo em vista o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, converto a pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado em uma pena restritivas de direito, na forma do art. 44, § 2º, segunda parte, consistente no pagamento de prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo vigente, totalizando a importância de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), em favor de entidade pública ou privada com destinação social a ser indicada pelo Juiz da Execução Penal. 3.4.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Como foi realizada a substituição prevista no art. 44 deste Código, deixo de aplicar o benefício da suspensão condicional da pena, prevista no artigo 77 do CPB, face às disposições constantes no artigo 77, III do CPB. 3.5.
DA DESTINAÇÃO DA DROGA APREENDIDA.
Quanto à droga apreendida, caso não tenha sido adotada esta providência na fase policial, determino seja comunicado à autoridade policial para que a destrua, permanecendo apenas 1 g (uma) grama da substância, até o trânsito em julgado desta decisão, conforme procedimento previsto na Lei nº 11.343/06). 3.6.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Não há elementos a indicar qualquer ameaça à ordem pública ou à aplicação da lei penal, já tendo a instrução sido concluída, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU e concedo a este, o direito de recorrer em liberdade.
EXPEÇA-SE O ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO RÉU DENILSON BOTELHO FERREIRA, PROCEDENDO-SE A ATUALIZAÇÃO NO SISTEMA DO BNMP 2.0. 3.7.
DOS BENS APREENDIDOS.
Em relação a munição apreendida, nos termos do PROVIMENTO Nº 03/2022 – CGJ, que alterou o PROVIMENTO Nº 03/2022 – CGJ, nos termos do parágrafo 1º do art.25, determino que a Secretaria Judicial adote as providências junto à Secretaria de Segurança Pública com vistas ao seu recolhimento para posterior destinação ao Exército Brasileiro.
Tendo em vista que o réu foi absolvido pela prática do delito tipificado no art.33 da Lei 11.343/06, quanto aos demais bens apreendidos (exceto a munição apreendida), DECIDO: a) No caso de dinheiro apreendido (fiança ou outros), determino a devida devolução ao réu, devendo ser realizada a intimação deste, pessoalmente ou por intermédio do diário oficial (caso o acusado esteja em local incerto), para fins de levantamento do valor no prazo de 30(trinta) dias.
Havendo manifestação do réu, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado nestes autos e, não havendo manifestação no prazo acima estabelecido, determino o perdimento da fiança e deposito do valor no Fundo de Reaparelhamento do Judiciário, na forma da lei. b) No caso de existirem celulares, joias ou outros objetos apreendidos, com exceção das munições e da droga apreendida, intime-se o réu, para que comprove a propriedade de tais bens ou indique eventuais proprietários no prazo de 30(trinta) dias e para que o réu ou o terceiro interessado, requeira tais bens no mesmo prazo e, sendo comprovada a titularidade, proceda-se a devolução de tais bens ao titular deste, observando as formalidades legais. c) Se decorrido 90 (noventa dias), desde o trânsito em julgado, sem que os bens supracitados sejam reclamados nesse interstício mediante comprovação de propriedade licita do bem pelo terceiro mencionado ou pelo próprio réu, para fins de finalização do feito, diante da ausência de interesse, determino o perdimento de tais bens apreendidos não devolvidos, bem como a avaliação de suas condições de uso, com lavratura de auto circunstanciado detalhado e, posterior cadastro de tal documento no sistema pertinente e sua inclusão em ROL DE BENS APREENDIDOS PARA ALIENAÇÃO, se for o caso ou a devida destruição no caso de bens emprestáveis ou que contenham dados pessoais, tais como celulares, chips de celulares, etc..
Em seguida deverá ser realizada a desvinculação do bem do processo.
Após, a Secretaria Judicial deverá proceder a baixa dos bens no Sistema pertinente e oficiar à Direção do Fórum da Comarca de Ananindeua, informando que está autorizada a dar destinação nos termos da Resolução nº 356 de 27/11/2020 do CNJ, encaminhando as respectivas listas, podendo fazê-lo bimestralmente.
Importante ressaltar que em casos de bens que serão alienados, eventuais multas, encargos ou tributos pendentes de pagamento não podem ser cobrados do arrematante em caso de Leilão ou do órgão público alienante como condição para regularização dos bens, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.
Por fim, determino que sejam certificados nos autos, os procedimentos adotados na destinação dos bens apreendidos. d) Havendo droga apreendida, determino a sua destruição, nos termos dos artigos 50 e seguintes da Lei 11.343/06, ressalvado o disposto no item 3.5, haja vista que o feito tramitará perante o Juizado Especial Criminal. 3.8.
DA INDENIZAÇÃO A(S) VÍTIMA(S).
Deixo de fixar indenização mínima para a vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, por não haver pedido do Ministério Público nesse sentido, nem observância do contraditório. 3.9.
DAS CUSTAS.
Custas pelo acusado. 3.10.
PAGAMENTO DA PENA DE MULTA.
O pagamento da pena de multa deve se dar no prazo de 10 (dez) dias a partir do trânsito em julgado da presente sentença. 3.11.
PROVIDÊNCIAS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO: Ciência ao Ministério Público.
Intime-se o advogado ou Defensor Público.
Intime-se o acusado por meio do advogado habilitado nos autos. 3.12.
PROVIDÊNCIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: Com o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no Livro Rol de Culpados; b) Comunique-se ao TRE, para fins do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal; c) Façam-se as comunicações necessárias, inclusive as de interesse estatístico; d) Expeça-se a guia de recolhimento no BNMP 2.0 e, encaminhem-se os autos ao Juízo da Execução para fins de execução das penas estabelecidas. e) Cumpra-se as determinações referentes aos bens apreendidos. f) Façam-se as demais comunicações de estilo. g) Proceda-se os atos determinados para destinação dos bens, se existentes. h) Proceda-se a incineração da droga apreendida, devendo ser expedido ofício à autoridade policial para esta finalidade, observando o disposto no item 3.5; i) Dê-se baixa nos apensos, se houver e, após cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. j) Após, tendo em vista a desclassificação para o delito previsto no art.28 da Lei 11.343/06 em relação ao delito de tráfico de drogas, determino o desmembramento dos presentes autos para que tramite perante o Juizado Especial Criminal de Ananindeua em razão da nova tipificação atribuída. l) Cumprida as diligências acima, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Serve a presente como mandado de intimação.
Ananindeua-PA, 23 de fevereiro de 2024.
ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO Juíza de Direito -
23/02/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:20
Juntada de Alvará de Soltura
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23/02/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
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23/02/2024 09:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/02/2024 09:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/02/2024 09:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/02/2024 14:37
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 00:57
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
11/02/2024 02:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 02/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 02/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808540-19.2023.8.14.0006 ASSUNTO:[Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: DENILSON BOTELHO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc.
Da análise dos autos, verifico que os advogados CAIO VICTOR GOES OLIVEIRA - OAB PA30924, THAMIRES PRISCILA DE SENA HAICK - OAB PA28712 e DANILO DE OLIVEIRA SPERLING- OAB PA27600,constituídos pelo acusado, apesar de devidamente intimados via PJE, não apresentaram alegações finais, conforme certificado no id. 108628381.
Em consequência, DETERMINO: 1.
INTIME-SE, masob pena de sob pena de comunicação do fato a OAB. 2.
Desde já, caso não apresentada as alegações finais em favor do réu, restando claro o abandono do processo pelos referidos causídicos, expeça-se ofício à OABPA informando sobre o ocorrido. 2.1 Intime-se o acusado de que seus advogados abandonaram o processo e intime-o para que constitua novo advogado, no prazo de 3 (três) dias, advertindo-o que caso não seja constituído novo causídico será nomeada a Defensoria Pública para prosseguir com sua defesa. 2.2.
Constituído novo causídico pelo acusado, intime-o para apresentar alegações finais. 2.3.
Na hipótese de o réu não constituir novo advogado, desde já, nomeio a Defensoria Pública para prosseguir a defesa do mesmo, a qual deverá ser intimada para apresentar alegações finais, no prazo legal. 3.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência por se tratar de processo com réu preso.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado.
Ananindeua, datado e assinado no sistema. -
08/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 08:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2024 09:19
Decorrido prazo de THAMIRES PRISCILA DE SENA HAICK em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 09:19
Decorrido prazo de DANILO DE OLIVEIRA SPERLING em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 09:19
Decorrido prazo de CAIO VICTOR GOES OLIVEIRA em 30/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 08:24
Juntada de Ofício
-
11/12/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 09:10
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/12/2023 12:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/12/2023 10:40 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
23/11/2023 09:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/11/2023 03:03
Decorrido prazo de CAIO VICTOR GOES OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 10:07
Juntada de Ofício
-
09/11/2023 09:05
Juntada de Ofício
-
08/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 11:16
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 12:44
Juntada de Ofício
-
07/11/2023 12:20
Juntada de Ofício
-
07/11/2023 12:06
Juntada de Ofício
-
07/11/2023 12:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/12/2023 10:40 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
07/11/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:34
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 12:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/11/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 12:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/11/2023 10:40 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
06/11/2023 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2023 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2023 12:23
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
25/10/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 08:56
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2023 09:23
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2023 10:00
Juntada de Ofício
-
15/09/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 14:09
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 14:08
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 13:56
Juntada de Ofício
-
13/09/2023 13:50
Juntada de Ofício
-
13/09/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 13:45
Juntada de Mandado
-
13/09/2023 13:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/11/2023 10:40 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
13/09/2023 11:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/09/2023 10:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/09/2023 09:50 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
13/09/2023 06:30
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS CHAGAS GONCALVES em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 10:22
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 18:18
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2023 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 19:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/08/2023 08:49
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 08:02
Decorrido prazo de CAIO VICTOR GOES OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 02:51
Decorrido prazo de THAMIRES PRISCILA DE SENA HAICK em 11/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 14:05
Juntada de Petição de certidão
-
09/08/2023 14:05
Mandado devolvido cancelado
-
09/08/2023 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2023 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2023 12:57
Juntada de Ofício
-
08/08/2023 12:52
Juntada de Ofício
-
08/08/2023 12:49
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 12:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/09/2023 09:50 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
03/08/2023 12:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/08/2023 11:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:09
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
01/08/2023 10:09
Recebida a denúncia contra DENILSON BOTELHO FERREIRA - CPF: *48.***.*55-07 (REU)
-
25/07/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 12:56
Decorrido prazo de CAIO VICTOR GOES OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 02:25
Decorrido prazo de CAIO VICTOR GOES OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 16:55
Juntada de Petição de inquérito policial
-
02/07/2023 21:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/06/2023 10:20
Juntada de Ofício
-
26/06/2023 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 11:05
Juntada de Ofício
-
21/06/2023 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2023 10:32
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 16:05
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
13/06/2023 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2023 14:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/06/2023 14:59
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/06/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 11:38
Juntada de Petição de parecer
-
30/05/2023 00:07
Juntada de Petição de denúncia
-
02/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 15:12
Juntada de Petição de inquérito policial
-
27/04/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 23:14
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
26/04/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 09:15
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2023 10:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/04/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 11:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/04/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2023 10:00
Juntada de Ofício
-
22/04/2023 17:11
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
22/04/2023 14:44
Audiência Custódia realizada para 22/04/2023 12:30 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
22/04/2023 14:42
Audiência Custódia designada para 22/04/2023 12:30 Plantão Unificado (Ananindeua, Marituba, Benevides).
-
22/04/2023 08:23
Juntada de Petição de inquérito policial
-
22/04/2023 08:17
Juntada de Petição de inquérito policial
-
21/04/2023 21:05
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
21/04/2023 19:23
Juntada de Petição de inquérito policial
-
21/04/2023 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/04/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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