TJPA - 0800046-11.2024.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Rondon do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 12:57
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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21/07/2025 11:52
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2025 11:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 11:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
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09/07/2025 13:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por REJANE BARBOSA DA SILVA em/para 09/07/2025 09:00, 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará.
-
09/07/2025 10:43
Expedição de Ofício.
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19/05/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 16:58
Juntada de mandado
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18/05/2025 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2025 10:55
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará AUTOS CRIMINAIS Nº. 0800046-11.2024.8.14.0046 DECISÃO I.
RELATÓRIO O réu ROMILSON PEREIRA SILVA foi denunciado pela prática das seguintes condutas: 1.
Contravenção penal de vias de fato (art. 21 da Lei nº 3.688/41) no contexto de violência doméstica, com base na Lei nº 11.340/06 (arts. 5º, III, e 7º, I); 2.
Crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), em concurso material (art. 69 do Código Penal).
Consta na denuncia: Consta dos inclusos autos que, no dia 07/01/2024, por volta das 17h30, na estrada do Surubijú, município de Rondon do Pará/PA, o denunciado ROMILSON PEREIRA SILVA, agindo de livre e espontânea vontade, praticou vias e fato contra a vítima E.
S.
D.
J., sua companheira, desferindo-lhe vários tapas no rosto e empurrões.
Bem como, o denunciado ROMILSON PEREIRA SILVA, agindo de livre e espontânea vontade, conduzia a motocicleta HONDA NXR 150 BROS, cor preta, placa NNH 7F20 que sabia ser produto de crime, conforme AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO DO OBJETO de ID nº 106816711 pág. 04.
Infere-se dos autos que o denunciado e a vítima conviveram maritalmente e que há histórico de Violência doméstica por parte do denunciado, contra a vítima.
Narram os autos que, no dia 07/01/2024, por volta das 17h30, na estrada do Surubijú, município de Rondon do Pará/PA, o denunciado e a vítima estavam trafegando na motocicleta HONDA NXR 150 BROS, cor preta, placa NNH 7F20, em direção a residência comum do casal, localizada no estado do Maranhão, ocasião em que a vítima questionou o denunciado sobre ele ter discutido com um amigo e então iniciou-se um discussão entre o casal.
Ato seguinte, o denunciado parou a moto e começou a agradir fisicamente a vítima, desferindo-lhe tapas, puxões de cabelo, a jogou no chão e saiu do local, deixando a vítima sozinha na estrada.
A Polícia Militar foi acionada por pessoas que passaram no local onde a vítima foi agredida.
Em diligência, a Polícia Militar encontrou o denunciado a 15 kilômetros da cidade de Rondon, tentando esconder a motocicleta HONDA NXR 150 BROS, cor preta, placa NNH 7F20 em uma fazenda.
O veículo HONDA NXR 150 BROS, cor preta, placa NNH 7F20 foi devidamente apreendido, após ser verificado que apresentava registro de roubo, conforme AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO DO OBJETO de ID nº 106816711 pág. 04.
Houve Prisão em Flagrante do denunciado que fora convertida em Prisão Preventiva.
Perante a Autoridade Policial, o denunciado negou as agressões físicas à vítima E.
S.
D.
J. e nada declarou sobre o veículo que estava conduzindo (ID nº 106816714 pág. 03).
A vítima requereu Medidas Protetivas de Urgência em face do denunciado, nos Autos nº 0800045-26.2024.8.14.0046 e, posteriormente, declarou desinteresse nas medidas requeridas.
Os indícios de autoria e de materialidade do delito tipificado restam demonstrados pelo depoimento da vítima, pelos depoimentos das testemunhas, pelo AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO DO OBJETO e pelos demais elementos colhidos e acostados aos autos.
Isto posto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ oferece DENÚNCIA em desfavor de ROMILSON PEREIRA SILVA, já qualificado, pela prática da contravenção penal tipificada no art. 21 da Lei nº 3.688/41 c/c Art. 5º, III e Art. 7º, I, todos da Lei nº 11.340/06 c/c o crime previsto no art. 180, caput, do CPB c/c Art. 69, do CPB, esperando-se que seja esta recebida, citado o denunciado para oferecer resposta à acusação, inquirindo-se as testemunhas arroladas, praticando-se, enfim, todos os atos de direito necessários para posterior condenação do denunciado, tudo com o conhecimento deste ÓRGÃO MINISTERIAL.
A defesa, em resposta à acusação, alegou, em síntese: 1.
Inexistência de justa causa para a ação penal, fundamentada na fragilidade das provas, especialmente a ausência de laudo conclusivo de lesões corporais e a inconsistência da palavra da vítima. 2.
Atipicidade da conduta em relação à receptação, ao sustentar a boa-fé do réu quanto à propriedade da motocicleta. 3.
Ausência de dolo, por conta da embriaguez e da inexistência de elementos que comprovem a intenção de agredir ou praticar condutas ilícitas.
O Ministério Público, em contrapartida, manifestou-se pela manutenção da denúncia, destacando a inexistência de causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
QUANTO À ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA A denúncia apresentada atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente os fatos e demonstrando indícios mínimos de autoria e materialidade. 1.1.
Violência doméstica: A palavra da vítima, corroborada por elementos circunstanciais (testemunhas e histórico de violência doméstica), constitui prova relevante, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Embora o exame de corpo de delito tenha sido inconclusivo, sua ausência não inviabiliza a persecução penal quando outros elementos probatórios são apresentados. 1.2.
Receptação: O auto de apreensão da motocicleta, com registro de roubo, aliado ao comportamento do réu ao tentar escondê-la, indica possível dolo suficiente para a manutenção da acusação, descrevendo suficientemente os fatos e demonstrando indícios mínimos de autoria e materialidade. 2.
QUANTO À AUSÊNCIA DE DOLO E ATIPICIDADE DAS CONDUTAS 2.1.
Violência doméstica: O argumento de embriaguez como excludente de dolo não encontra amparo nos autos, ao menos até o presente momento em que se faz uma análise sumária, pois não há comprovação de que o réu estivesse incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta ou de determinar-se conforme tal entendimento (art. 28, II, do Código Penal) em razão de embriaguez involuntária. 2.2.
Receptação: Os documentos apresentados pela defesa são insuficientes para afastar os indícios de que o réu tinha ciência da origem ilícita do veículo.
O possível comportamento relatado sugere, ao contrário, possível consciência da ilicitude.
Dessa forma, a peça acusatória descreveu suficientemente os fatos e demonstrando indícios mínimos de autoria e materialidade 3.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO O momento processual é de recebimento da denúncia e designação de audiência, não cabendo julgamento de mérito.
Eventuais dúvidas quanto à autoria e materialidade deverão ser resolvidas na instrução processual, momento em que as partes terão oportunidade de produzir provas e contrapor as alegações.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 09/07/2025, às 09h, a ser realizada de forma híbrida, podendo as partes e demais envolvidos participar: 1.
Presencialmente: na sala de audiências da 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará/PA; 2.
Remotamente: por meio do sistema TEAMS, podendo as partes ingressarem através do seguinte link ou QR CODE.
Ingressar na sala de audiência.
Intimem-se as partes e as testemunhas arroladas, observando-se os requisitos legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (assinado eletronicamente) JOÃO VALÉRIO DE MOURA JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará/PA -
05/05/2025 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2025 13:44
Juntada de Ofício
-
05/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:08
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 09/07/2025 09:00, 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará.
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23/02/2025 03:36
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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23/02/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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19/02/2025 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 10:01
Conclusos para decisão
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08/08/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 10:04
Juntada de Informações
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16/07/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
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27/06/2024 12:54
Juntada de Ofício
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17/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 21:50
Conclusos para despacho
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20/03/2024 21:50
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2024 12:47
Juntada de Informações
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17/02/2024 15:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 15:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2024 05:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 05:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Juízo da 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará.
PROCESSO Nº 0800046-11.2024.8.14.0046 DECISÃO Trata-se do Pedido de Revogação da Prisão Preventiva e aplicação de medidas cautelares em favor denunciado ROMILSON PEREIRA DA SILVA, sob o fundamento de não estarem presentes os requisitos autorizadores para decretação da prisão preventiva, ostentando o requerente: bons antecedentes; ocupação lícita; residência fixa; e visto que a vítima retirou as medidas protetivas.
O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pleito.
Relatados, decido.
O requerente foi preso em flagrante delito, pelos delitos de receptação e vias de fatos praticada em âmbito doméstico.
Conta os autos que no dia 07.01.2024, por volta das 17h30, o Sr.
Romilson agrediu fisicamente a sua companheira, Sra.
E.
S.
D.
J., ao ser conduzido a delegacia verificou-se também que o mesmo conduzia uma motocicleta que seria fruto de receptação, fatos ocorridos neste município.
O Ministério Público ofereceu denúncia por vias de fato, haja vista que a vítima se negou a participar de perícia.
Esses são os fatos. É cediço que de acordo com o art. 316 do CPP o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
No caso em tela, verifica-se que é imputado a autoria de delito de menor potencial ofensivo e de contravenção penal, portanto, entendo que a prisão preventiva é medida exagerada.
Pois no presente, verifico que apesar da gravidade do crime imputado ao acusado, não se dispõe nos autos informações mais concretas das quais se possa aferir a necessidade de prisão preventiva, uma vez que inexiste até o presente momento comprovação de envolvimento em outro crime, antes ou após o decreto prisional.
Ademais disso, inexiste ainda, evidência concreta de que o acusado pretenda efetivamente causar prejuízo a instrução criminal, quando solto, como se evadir do distrito da culpa, o que se mostra possível a implementação das medidas cautelares diversas da prisão.
Ressalta-se ainda que a vítima desistiu das medidas protetivas de urgência, sendo assim a liberdade do acusado não coloca em risco a integridade física desta.
Pelo já colhido nos autos, nada leva a crer que o réu supracitado represente perigo à ordem pública, a regular instrução processual e a aplicação da lei penal, sendo plenamente viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos moldes do art. 319 do CPP.
Com esses fundamentos, decido REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA de ROMILSON PEREIRA DA SILVA.
Porém, em substituição à prisão preventiva, aplico ao acusado as seguintes medidas cautelares, sem prejuízo da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias: I – Monitoramento eletrônico pelo prazo de 60 (sessenta) dias, podendo após, ser reanalisado o seu uso; II – Comparecimento TRIMESTRAL em juízo, para informar e justificar suas atividades e sempre que intimado para os atos do processo; III – Proibição de ausentar-se da Comarca por prazo superior a 8(oito) dias e de mudar de endereço, sem prévia comunicação ao Juízo; IV – Recolhimento em seu domicílio até as 00:00 horas em qualquer dia da semana; V – NÃO cometer outra infração penal.
O não cumprimento de qualquer uma das medidas, ensejará na revogação do benefício e decretação da prisão preventiva.
Oficie-se ao SEAP, sobre a decretação da medida cautelar diversa da prisão, monitoramento eletrônico, do denunciado ROMILSON PEREIRA DA SILVA, para as providências cabíveis quanto a instalação da tornozeleira e monitoração eletrônica.
No que se refere a denúncia, trata-se de delação de crime de receptação e vias de fato, imputado ao acusado Romilson Pereira da Silva.
O evento delitivo é de competência desta vara.
A narrativa dos fatos está descrita de modo coerente com a imputação atribuída ao réu.
Desta forma, recepciono a denúncia em todos os termos, por estar em consonância com o art. 41, do CPP e, por ora, não existir fundamentos suficientes para sua rejeição liminar.
Em consequência, determino a citação do denunciado para responder à acusação por advogado, por escrito, em 10 dias.
Caso, transcorrido o prazo, este não apresentar a defesa, a Secretária Judicial deverá providenciar sua notificação, mediante publicação no Diário da Justiça.
A Secretaria Judicial deverá: 1) inserir as informações de praxe nos bancos de dados; 2) habilitar o advogado do réu; 3) juntar os laudos disponíveis.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO.
Expeça-se o alvará de soltura no BNMP.
Notifique-se a vítima.
Dê-se ciência ao Ministério Público e advogado de Defesa.
Cumpra-se com os expedientes necessários a soltura, em regime de plantão.
Rondon do Pará, data da assinatura eletrônica.
JOÃO VALÉRIO DE MOURA JÚNIOR Juiz de Direito Titular pela 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará/PA -
05/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:18
Juntada de Alvará de Soltura
-
05/02/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 13:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/02/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:40
Revogada a Prisão
-
04/02/2024 16:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 09:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/01/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
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12/01/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2024 09:42
Juntada de Certidão
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09/01/2024 21:40
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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09/01/2024 09:30
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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08/01/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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