TJPA - 0816579-36.2023.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 08:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
26/06/2025 08:49
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816579-36.2023.8.14.0028 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ APELANTE: MARIA DA PENHA LOPES APELADO: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR: Des.
JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA PENHA LOPES contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual c/c Restituição de Valores, com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Dano Moral, movida em face do BANCO CETELEM S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Irresignada, MARIA DA PENHA LOPES, interpôs recurso de Apelação (Id. 26716680) alegando ter sido induzida em erro, acreditando que estava contratando um empréstimo consignado comum, mas foi surpreendida ao descobrir que se tratava de um contrato de reserva de margem consignável por cartão de crédito (RMC).
Diante disso, ajuizou a ação.
Afirma que jamais recebeu ou utilizou o cartão de crédito.
Além disso, destaca que não houve saques em sua conta, apenas transferências via TED.
Sustenta a existência de cláusulas abusivas no contrato.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença.
Intimado, o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, sucessor por incorporação do BANCO CETELEM S.A BANCO BMG S.A. apresentou contrarrazões (Id. n° 26716684), impugnando todas as teses do recurso e pugnando pelo seu desprovimento e a manutenção da sentença.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório.
DECIDO.
Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta dispensa de preparo vez que deferida a gratuidade à apelante, restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer).
Julgamento Monocrático e Fora da Ordem Cronológica, inicialmente, justifico o julgamento do presente recurso fora da ordem cronológica prevista no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que o caso em análise se enquadra em uma das exceções contidas no § 2º, II, do mesmo dispositivo legal, já que se trata de demanda repetitiva ajuizada em massa neste Egrégio Tribunal de Justiça, cuja matéria já se encontra pacificada por esta Corte ou pelos Tribunais Superiores, portanto, cuja reunião para análise e julgamento é feito como forma de privilegiar a celeridade processual e reduzir o volumoso acervo deste Tribunal.
A controvérsia trazida à apreciação deste Tribunal insere-se no contexto das demandas relativas à contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), modalidade cuja legalidade e validade contratual têm sido reiteradamente reconhecidas pela jurisprudência pátria, inclusive em sede de julgamentos repetitivos e de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
No presente caso, a parte autora/apelante alega vício de consentimento por não ter compreendido que se tratava da contratação de um cartão de crédito consignado, e sim de um empréstimo consignado tradicional.
Todavia, após minucioso exame dos autos, não se vislumbra respaldo probatório mínimo que sustente a alegação de erro substancial ou ausência de informação. É certo que, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbia à autora o ônus de provar o alegado vício de consentimento, ônus do qual não se desincumbiu.
Ao contrário, verifica-se que a instituição financeira ré apresentou o termo de adesão devidamente assinado pela apelante (id. 26716656 – págs. 6 e 7), além de documentos que comprovam a efetiva transferência dos valores contratados por meio de TED, o que demonstra a disponibilização do crédito acordado e a manifestação válida de vontade.
De igual modo, inexiste comprovação de que a parte autora tenha sido induzida em erro, tampouco de que tenha havido omissão relevante de informações essenciais à compreensão da natureza do produto contratado.
Ressalte-se que o simples desconhecimento ou alegação de não leitura do contrato não elide os seus efeitos jurídicos, conforme entendimento consolidado no STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça, a existência de cláusulas claras, a efetiva utilização do cartão para saque e a comprovação documental da contratação configuram elementos suficientes à validade do pacto celebrado, afastando a tese de inexistência de débito ou nulidade contratual.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA.
ILICITUDE NÃO CONSTATADA.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO A FIM DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A decisão que não conheceu do agravo, em razão de intempestividade do recurso especial, mostra-se equivocada por ter desconsiderado a data de publicação do v. acórdão proferido nos embargos de declaração.
Reconsideração. 2.
No caso, o Tribunal de origem afastou a índole abusiva do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada e declarou a legitimidade das cobranças promovidas, por concluir que a prova documental apresentada pela instituição financeira demonstrou a autorização para desconto em folha de pagamento do valor mínimo da fatura e a efetiva utilização do cartão de crédito pela autora. 3.
Para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, no sentido de se atribuir a nulidade do contrato firmado, por estar evidenciada contratação onerosa ao consumidor, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.512.052/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 8/11/2019.) “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
JUNTADA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS.
CUMPRIMENTO DO ÔNUS QUE COMPETIA AO BANCO DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ E DA TEORIA DO VERINE CONTRA FACTUM PROPIUM.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA MANTIDA.
MONOCRATICAMENTE, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, DO CPC C/C ART. 133, XI, “D”, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA.
No caso em tela, o banco requerido se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, através da apresentação do contrato devidamente assinado e a transferência do valor, comprovando a legitimidade da cobrança de empréstimo consignado.
Aplicação do princípio da boa-fé contratual e da proibição do venire contra factum proprium desleal, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de quem recebeu e usufruiu do valor transferido para conta bancária, e depois pediu o cancelamento do empréstimo sob a alegação de irregularidade.
Comprovada a regularidade da contratação de empréstimo consignado e a transferência do crédito para a conta do consumidor, não há que se falar em dano moral.
Honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade.
Aplicação do artigo 98, §3º do CPC.
Monocraticamente, recurso conhecido e desprovido, com fulcro no art. 932, do CPC c/c art.133, XI, “d”, do Regimento Interno. (TJPA - Apelação 0806558-34.2020.8.14.0051, Relator LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Julgado em 01/10/2021).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR REQUERENTE – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO – CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL – DEVER DE INFORMAÇÃO SUFICIENTEMENTE PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPA, Processo nº 0800524-08.2021.8.14.0116, 2ª Turma de Direito Privado, Rel.
Des.
Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, Publicado em 31/07/2023) No mesmo sentido, o julgamento do IRDR n. 28 do TJRS sedimentou o entendimento de que a validade do contrato de cartão RMC depende da demonstração de vício no consentimento, inexistente no presente caso.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
IRDR N. 28. 1.
Desincumbindo-se a instituição financeira do ônus de demonstrar ter fornecido informações claras e precisas acerca da modalidade de crédito a qual aderiu, de forma consciente e voluntária, a consumidora, não há falar em nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). 2.
Inexistindo agir ilícito por parte da demandada ao exigir o cumprimento do acordado, tendo em vista que os descontos promovidos estão lastreados no contrato livremente pactuado pelas partes, não há falar em dano moral indenizável. 3.
Recurso que contraria a pacífica jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento do IRDR n. 28, a ensejar o desprovimento, de plano, da inconformidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea c, do Código de Processo Civil. 4.
Considerando o trabalho adicional desenvolvido pelo procurador do banco requerido em grau recursal, impositiva, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, a majoração da verba honorária a ele devida.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 51013200920248210001, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 06-02-2025) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
TEMA DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) N.28 DESTE TRIBUNAL.
A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU READEQUAÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, FIRMADO PELA PARTE AUTORA COM A EMPRESA RÉ, DEMANDARIA PROVA CABAL DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONTUDO, NÃO LOGROU A PARTE DEMANDANTE DEMONSTRAR O ALEGADO DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
NÃO CONFIGURADA AUSÊNCIA OU DEFEITO DE INFORMAÇÃO ACERCA DO NEGÓCIO CONTRATADO.
OUTROSSIM, A PARTE RÉ SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO A RESPEITO.
ALÉM DISSO, E NÃO MENOS IMPORTANTE, A REALIZAÇÃO DE COMPRA/PAGAMENTO ATRAVÉS DO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO DENOTA COMPREENSÃO A RESPEITO DO PRODUTO BANCÁRIO E ADESÃO AO PACTO, DE MODO A AFASTAR QUALQUER ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível, Nº 50027434420228210137, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em: 27-02-2025) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO INDÉBITA E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, CPC.
AUSENTE PROVA MÍNIMA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA EXPRESSO QUANTO AOS SERVIÇOS CONTRATADOS, NOTADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS LASTREADOS EM CONTRATO REGULARMENTE CONSTITUÍDO, COM DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS.
INEXISTE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO, MOSTRANDO-SE CORRETA A EXIGÊNCIA DA CONTRAPRESTAÇÃO AJUSTADA, O QUE DETERMINA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADO. (Apelação Cível, Nº 50005405620248210035, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 14-05-2025) Importante frisar que a manutenção da sentença também se justifica à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da proibição do venire contra factum proprium, pois não se pode admitir que o consumidor, após receber os valores creditados em sua conta bancária e deles dispor, alegue posteriormente a invalidade do contrato sob fundamento de desconhecimento da modalidade pactuada, em manifesta tentativa de enriquecimento indevido.
Portanto, diante da ausência de vício de consentimento, da regularidade formal e substancial do contrato e da utilização dos valores pela parte autora, não há fundamento jurídico para a declaração de nulidade contratual ou restituição dos valores descontados, tampouco para o reconhecimento de dano moral. À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença alvejada, por seus próprios fundamentos, ao tempo que delibero: 1.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2.
Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem, para os ulteriores de direito, com a respectiva baixa no sistema; 3.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Des.
JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator -
29/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:11
Conhecido o recurso de MARIA DA PENHA LOPES - CPF: *37.***.*79-87 (APELANTE) e não-provido
-
12/05/2025 09:44
Recebidos os autos
-
12/05/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005504-29.2017.8.14.0065
Ministerio Publico do Estado do para
Luiz Carlos Silva Parreira
Advogado: Ladir Junior Pereira Prudente
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/05/2017 10:17
Processo nº 0804548-67.2023.8.14.0065
Casa de Carne e Emporio Gourmet Angus Ho...
Inova Solucoes Maquinas e Equipamentos L...
Advogado: Pablo Henrique Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2024 10:08
Processo nº 0002981-10.2011.8.14.0015
Labo Opticaexpress LTDA
Edmilson da Costa Oeiras
Advogado: Jaime Carneiro Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/07/2011 11:46
Processo nº 0803129-58.2021.8.14.0040
Dufrae Abade Paiva
Warlesson Francisco da Penha
Advogado: Andre Luis Silva Conceicao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/04/2021 10:21
Processo nº 0055179-98.2015.8.14.0042
Maria da Soledade Barbosa Vales
Ina da Paz Tavares Boulhosa
Advogado: Maria do Socorro Ribeiro Bahia
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/09/2021 08:27