TJPA - 0808930-28.2019.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 13:23
Conclusos para despacho
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27/07/2024 09:33
Decorrido prazo de ROBERIO ALBUQUERQUE DE AGUIAR em 08/07/2024 23:59.
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12/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:57
Juntada de Certidão
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07/06/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 10:47
Conclusos para despacho
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17/03/2023 10:37
Juntada de Certidão
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20/12/2022 02:35
Decorrido prazo de ROBERIO ALBUQUERQUE DE AGUIAR em 19/12/2022 23:59.
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24/11/2022 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2022.
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24/11/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0808930-28.2019.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0808930-28.2019.8.14.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROBERIO ALBUQUERQUE DE AGUIAR REQUERIDO: M D T DE SOUZA - ME De ordem, intimo a parte autora para se manifestar sobre a impossibilidade de cumprimento da diligência pelos correios da citação do executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento da demanda.
Ananindeua, 22 de novembro de 2022 FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA -
22/11/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
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03/08/2022 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 09:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/07/2022 09:58
Juntada de Petição de certidão
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12/07/2022 16:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/07/2022 16:23
Processo Desarquivado
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12/07/2022 16:22
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 19:29
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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24/08/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 14:55
Arquivado Definitivamente
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12/08/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 11:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/08/2021 11:26
Juntada de Certidão
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08/08/2021 19:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/08/2021 19:22
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2021 19:21
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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03/08/2021 01:54
Decorrido prazo de M D T DE SOUZA - ME em 02/08/2021 23:59.
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12/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0808930-28.2019.8.14.0006.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94). [Locação de Imóvel].
PARTE REQUERENTE: AUTOR: ROBERIO ALBUQUERQUE DE AGUIAR.
Advogados do(a) AUTOR: RENANN PATRICK COSTA FERREIRA - PA29440, EVANDRO DE OLIVEIRA COSTA - PA5154, JESSICA ANNE SARAIVA BRISOLLA - PA22020 .
PARTE REQUERIDA: Nome: M D T DE SOUZA - ME Endereço: CDD Marituba, 1041, Rua Eucaliptal Rodovia BR-316, s/n, Centro, MARITUBA - PA - CEP: 67200-970 . .
SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS, envolvendo as partes acima mencionadas.
Em síntese, a parte AUTORA afirma alugou ao requerido um imóvel localizado na BR 316, km 06, Ananindeua-PA, por um período total de 01 (um) ano, com início em 05/05/2017 a 05/05/2018, com aluguel mensal no valor de R$ 8.000,00, (oito mil reais), conforme se verifica nos contratos em anexo.
Afirma que o requerido começou a se tornar inadimplente a partir de dos meses de abril, maio e junho de 2019, acumulando, no período de ingresso da inicial, com 03 (três) meses de aluguéis sem pagamento.
Narra que por várias vezes tentou negociar com o requerido o pagamento dos aluguéis em atraso.
Diante do insucesso nas tratativas para resolver amigavelmente ajuizou a presente ação requerendo a liminar de despejo e a condenação ao pagamento dos alugueres e demais encargos da locação, vencidas.
Juntou documentos.
A parte autora aditou seu pedido em petição de ID 13810787 e informou que o IPTU dos anos de 2017, 2018 e 2019 não foram pagos pelo requerido, totalizando o valor de R$ 16.051,92.
O juízo recebeu a emenda em despacho de ID 15327124 e determinou a citação, bem como a devolução de caução depositada nos autos (ID 13399286) e devidamente levantada, conforme atesta ID 15547941.
Após cumprimento de diligência citatória, em certidão de ID 22882106, foi atestado que a parte requerida não se manifestou.
Em despacho de ID 23567192 foi determinado prazo para produção de provas e apontamento de questões de fatos e direito.
A parte autora se manifestou em ID 24479345. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355, II, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide nos casos de incidência dos efeitos da revelia, que se configura quando o réu não apresenta contestação no prazo legal (art. 344 do Código de Processo Civil).
Muito embora devidamente citada e ciente do ônus que lhe incumbia de se defender, a parte REQUERIDA não ofereceu resposta no prazo legal, pelo que decreto sua revelia e reconheço a preclusão de seu direito de defesa.
Pelas razões expostas passo ao julgamento antecipado da lide.
DO MÉRITO O processo encontra-se em ordem, não havendo máculas a sanar, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito da contenda.
A relação jurídica estabelecida entre as partes está demonstrada pelo contrato de locação de fls. 16/21 (ID 12678869), através do qual a parte RÉ recebeu em locação o imóvel localizado Conjunto Cidade Nova II, WE 13, n° 281, Coqueiro, Ananindeua-PA.
A parte AUTORA postula o pagamento dos aluguéis vencidos, cujo período inicial remete a abril de 2019 até junho de 2019, bem como a cobrança de despesas de IPTU (planilha em anexo).
Comprovada a existência da locação (contrato -13/17- ID 11910239) e o atraso no pagamento dos aluguéis, fatos que acarretam a consequência jurídica pleiteada na inicial, é de rigor a procedência do pedido, nos termos da Lei nº 8.245/1991.
Uma vez caracterizada a revelia, já que o REQUERIDO foi devidamente citado e não apresentou contestação, e considerando que a situação em exame não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas no art. 345 do Código de Processo Civil, incide de plano o efeito legal da presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte AUTORA ante o disposto no artigo 344 do mesmo diploma legal.
Cediço que a revelia, por si só, não constitui fator liberatório para a colhida da pretensão da autora, devendo, de qualquer forma, ser levada em conta a prova existente nos autos, já que a presunção de veracidade dos fatos é relativa e não impede o julgamento valorativo do magistrado.
Na situação em exame, verifico que a presunção de veracidade milita em favor da parte REQUERENTE, que instruiu o pedido com contrato de locação (contrato -13/17- ID 11910239) e vários outros documentos como notificação extrajudicial e fotos do imóvel alugado. - DA COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM ATRASO.
Comprovada a existência da locação e o atraso no pagamento dos aluguéis, fatos que acarretam a consequência jurídica pleiteada na inicial, é de rigor a procedência do pedido, nos termos da Lei nº 8.245/1991.
A AUTORA afirma que por diversas vezes tentou conversar com o REQUERIDO para que ele saísse do imóvel ou pagasse os aluguéis em atraso, porém, o REQUERIDO não cumpriu nenhuma das soluções.
O art. 46 da Lei nº 8.245/1991 somente impõe a necessidade de notificação prévia do locatário nos casos de denúncia vazia, o que não se aplica à hipótese, vez que se trata a presente demanda de despejo por falta de pagamento.
A inadimplência do locatário relativamente ao aluguel já é motivo bastante para o rompimento da avença, pois, como esclarece Gildo dos Santos, in Locação e Despejo, ed.
RT, p. 42: “... primordial obrigação de quem usa coisa alheia é pagar o preço por essa utilização, além dos respectivos encargos que couberem”.
As partes firmaram contrato de locação, cujo pressuposto é o pagamento da contraprestação pecuniária pelo locatário em decorrência do uso de imóvel alheio, sujeitando-se às penalidades previstas em lei e na avença em caso de inadimplemento.
O acervo probatório permite concluir que os contratantes tinham conhecimento das regras vigentes.
Neste particular, vale lembrar que os contratos são celebrados para serem cumpridos, princípio constante na máxima “pacta sunt servanda”.
O princípio da força obrigatória dos contratos consubstancia a regra de que celebrado com a observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos.
Não vislumbro, ademais, abusividade nas cláusulas contratadas, não sendo lícito à parte RÉ inadimplir contrato validamente firmado.
Aliás, os arts. 9º, III, 23, I, e 62, I, todos da Lei nº 8.245/1991 estabelecem, ‘in verbis’: ‘Art. 9º.
A locação também poderá ser desfeita: (...) III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; (...)’ ‘Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; (...)’ ‘Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; (...)’ Como se observa, há nos autos prova documental do pacto de locação firmado entre as partes e inexistem controvérsias quanto à sua validade, conforme já salientado.
Também não há dúvida quanto à existência de obrigação contratual não adimplida.
Por conseguinte, a inadimplência torna ilegítima a ocupação do imóvel e, por isso, resta bem assentada a pretensão da parte requerente.
No que tange aos juros por atraso no pagamento, bem como à multa previstos no contrato de locação, estes não se mostram abusivos e são devidos, nos termos do art. 397, caput do Código Civil.
Quanto à correção monetária, possui a finalidade de se evitar, a partir do vencimento de cada aluguel, a perda da expressão econômica ou poder de compra do valor contratado.
Pelo que se depreende dos autos, a parte ACIONANTE retomou o imóvel em novembro de 2019, de acordo com petição de ID 14191204.
Portanto, é medida que se impõe considerar a data de rescisão do referido contrato a correspondente à data de devolução do imóvel à requerente, qual seja, novembro de 2019.
Desta feita, é medida que se impõe a inclusão dos aluguéis que se vencerem a até efetiva entrega do imóvel, nos termos do art. 323 do CPC, visto tratar-se de prestações de trato sucessivo, contínuas, homogêneas e da mesma natureza jurídica.[1] Assim, ficou demonstrado que a parte requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia no que se refere à prova do pagamento dos aluguéis.
Sendo, portanto, procedente o pedido em análise.
Em relação aos acréscimos incluídos, não impugnados, ressalte-se que a correção monetária e os juros de mora são devidos.
Conforme pacificado pela jurisprudência, a correção monetária não constitui um “plus”, mas mera atualização da moeda corroída pela inflação.
Na verdade, a correção monetária não acresce a dívida, apenas a mantém atualizada, assegurando a identidade do capital, de modo a manter o crédito no tempo e com o mesmo poder aquisitivo no momento em que foi constituído.
Nesse prisma, em se tratando o débito oriundo de alugueres, a correção monetária deve incidir a partir do vencimento deles, sob pena de estimular enriquecimento sem causa.
Tratando-se de dívida líquida e certa, a correção monetária incide a partir do vencimento da dívida.
Com relação aos juros moratórios, encontrando-se em mora a parte demandada, também são devidos, e da mesma forma devem vigorar a partir do vencimento da obrigação e não somente a partir da citação, pois não se trata de obrigação ilíquida e sim de alugueres, portanto, dívida líquida e certa.
Saliente-se que havendo termo certo (vencimento com data determinada) e sendo a dívida líquida, a mora é ex re, ou seja, aquela em que a falta de pagamento na data do vencimento implica a constituição automática em mora, por considerar-se desde então intimada a pessoa, pela regra do dies interpellat pro homine (art. 960 do Código Civil 1916 e art. 397 do Código atual)”.
Quanto a taxa de juros, de acordo com o art. 406 do Código Civil, aplica-se a taxa de 1% ao mês (Enunciado 20 do CEJ: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês”. - DÉBITOS DE IPTU.
A parte AUTORA apresentou pedido de aditamento da inicial (ID 13810787) englobando a cobrança de valores de IPTU, dos anos de 2017 a 2019, referentes ao imóvel objeto do contrato de locação.
Sobre o assunto em tela, verifica-se que o contrato de locação determina que a parte RÉ suporte os valores referentes ao IPTU (cláusula terceira – ID: Num. 12678869 - Pág. 4): “CLÁUSULA TERCEIRA: São atribuições do LOCATÁRIO os pagamentos das taxas d LUZ, A´GUA e IPTU e quaisquer outros que venham a ser criadas e incidentes sobre o bem locado (...)” Desta feita, é medida que se impõe a condenação da parte REQUERIDA ao pagamento dos débitos relativos à taxa de IPTU, tendo por base os cálculos apresentados em planilha em petição de fls. 30 (Num. 13810787 - Pág. 2) e documentos de ID 13811667.
III- DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e, com fundamento nos artigos 9º, III, 23, I e 62, inciso I, todos da Lei nº 8.245/91, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte AUTORA em face da EMPRESA M D T DE SOUZA-ME para declarar RESCINDIDO o contrato de locação celebrado entre as partes.
Por conseguinte, CONDENO A PARTE RÉ a pagar os aluguéis em atraso desde abril de 2019 (valor mensal original de cada aluguel R$ 8.000,00,00) incluindo-se a prestação vencida no curso da demanda até a data de novembro de 2019, data de término do contrato, acrescidos dos encargos previstos no contrato de locação.
Os valores dos aluguéis vencidos devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data de cada inadimplemento.
Condeno ainda o requerido a pagar a quantia de R$16.051,92 (dezesseis mil cinquenta e um reais e noventa e dois centavos) referentes aos anos de 2017, 2018 e 2019.
Os valores dos aluguéis vencidos e da cobrança do IPTU em atraso devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data de cada inadimplemento.
Destaco que o art. 509, § 2º, do CPC traz a presente orientação: “Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.” Em razão da sucumbência, condeno a parte RÉ ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º CPC).
Por fim, JULGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.
Data da assinatura digital, vez que impossibilitado ontem (30/06/2021) por problemas técnicos de instabilidade no sistema PJe.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua [1] Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
09/07/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 12:43
Julgado procedente o pedido
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31/03/2021 17:02
Conclusos para julgamento
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31/03/2021 17:01
Expedição de Certidão.
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25/03/2021 01:16
Decorrido prazo de M D T DE SOUZA - ME em 24/03/2021 23:59.
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17/03/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
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27/02/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2021 14:33
Conclusos para despacho
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31/01/2021 14:33
Juntada de Petição de certidão
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28/10/2020 10:43
Juntada de Petição de petição
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15/09/2020 00:35
Decorrido prazo de M D T DE SOUZA - ME em 14/09/2020 23:59.
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21/08/2020 10:34
Juntada de Petição de identificação de ar
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23/06/2020 17:29
Juntada de Petição de petição
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17/06/2020 10:57
Expedição de Certidão.
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10/03/2020 15:44
Juntada de Petição de petição
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17/02/2020 10:13
Juntada de Alvará
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11/02/2020 12:13
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2019 21:18
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 20:55
Juntada de Petição de petição
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08/11/2019 13:48
Juntada de Petição de petição
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21/10/2019 10:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/10/2019 00:53
Decorrido prazo de ROBERIO ALBUQUERQUE DE AGUIAR em 15/10/2019 23:59:59.
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19/09/2019 14:49
Conclusos para despacho
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18/09/2019 18:14
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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18/09/2019 18:12
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 11:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/09/2019 21:05
Conclusos para julgamento
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07/09/2019 00:36
Decorrido prazo de ROBERIO ALBUQUERQUE DE AGUIAR em 06/09/2019 23:59:59.
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26/08/2019 10:27
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 09:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2019 13:25
Declarada incompetência
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07/08/2019 09:24
Juntada de Petição de petição
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05/08/2019 12:26
Conclusos para decisão
-
05/08/2019 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2019
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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