TJPA - 0805591-11.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 08:58
Juntada de Certidão
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21/06/2024 08:49
Baixa Definitiva
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19/06/2024 00:29
Decorrido prazo de ALIEL CAROLINE ALVARENGA MOTA em 18/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:03
Publicado Ementa em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 12:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/05/2024 05:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 05:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:02
Conhecido o recurso de ALIEL CAROLINE ALVARENGA MOTA - CPF: *14.***.*01-59 (AGRAVANTE), MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA - CPF: *33.***.*07-68 (AUTORIDADE) e PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) (AGRAVADO) e provido
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20/05/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/04/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 13:36
Conclusos para despacho
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12/05/2023 14:37
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 14:37
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 10:03
Conclusos ao relator
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14/03/2023 09:40
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2023 16:28
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1199
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03/09/2022 00:03
Decorrido prazo de ALIEL CAROLINE ALVARENGA MOTA em 02/09/2022 23:59.
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02/09/2022 00:15
Decorrido prazo de ALIEL CAROLINE ALVARENGA MOTA em 01/09/2022 23:59.
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11/08/2022 00:02
Publicado Decisão em 11/08/2022.
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11/08/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 00:06
Publicado Decisão em 10/08/2022.
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10/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 10:26
Juntada de Petição de parecer
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08/08/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 10:41
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1.199
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05/08/2022 10:48
Conclusos para decisão
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05/08/2022 10:48
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2022 00:09
Decorrido prazo de ALIEL CAROLINE ALVARENGA MOTA em 02/02/2022 23:59.
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09/12/2021 00:00
Publicado Despacho em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/12/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando as alterações promovidas pela Lei n. 14.230 de 2021 na Lei n. 8.429, Lei de Improbidade Administrativa e em atenção ao princípio da não surpresa, intimem-se as partes para manifestação, caso entendam necessário, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público de 2º Grau para manifestação.
Em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento do mérito recursal.
P.R.I.C.
Belém, 22 de novembro de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
06/12/2021 10:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/12/2021 05:19
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 12:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/11/2021 08:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/11/2021 08:09
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 10:05
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2021 11:35
Juntada de Petição de parecer
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16/09/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2021 00:13
Decorrido prazo de ALIEL CAROLINE ALVARENGA MOTA em 30/08/2021 23:59.
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09/08/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto por ALIEL CAROLINE ALVARENGA MOTA contra decisão do Juízo da Vara Única de Rurópolis, nos autos da ação civil de improbidade administrativa nº 0800445-95.2020.8.14.0073 proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO.
Em síntese, consta da inicial que a presente demanda objetiva o reconhecimento e a declaração de nulidade do Contrato Administrativo n.º 001/2017-IPMR, celebrado entre o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE RURÓPOLIS e ALIEL CAROLINE ALVARENGA MOTA; o ressarcimento ao erário no montante ilegalmente dispendido com o pacto nulo; e, ao final, a responsabilização dos demandados nos termos da Lei de Improbidade Administrativa.
Segundo o órgão ministerial, de acordo com os elementos colacionados no Procedimento Preparatório SIMP 000243-073/2020, no dia 03 de janeiro de 2017, o Instituto de Previdência de Rurópolis – IPMR, valendo-se do procedimento de inexigibilidade n.º 001/2017, contratou os serviços de advocacia e assessoria jurídica de Aliel Caroline Alvarenga Mota, advogada a época inscrita na OAB/PA sob o n.º 24.398.
O contrato supramencionado possuiria valor global de R$ 269.040,00 (duzentos e sessenta e nove mil e quarenta reais) para um período de 48 (quarenta e oito meses), de modo que o Instituto de Previdência teria pactuado o pagamento de R$ 5.605,00 (cinco mil seiscentos e cinco reais) mensais à contratada/agravante.
Aduz, o parquet, que o processo de inexigibilidade de licitação n.º 001/2017-IPMR não encontra amparo legal a justificar a sua realização, mas o referido processo de inexigibilidade apresenta características que permitem concluir que ele foi “fabricado/montado” com o escopo único de justificar a contratação de Aliel Caroline Alvarenga Mota.
Segundo o órgão acusador as irregularidade seriam as seguintes: Inexistência de singularidade dos serviços contratados; Inexistência de notória especialização da profissional contratada; Parecer Jurídico totalmente nulo, vez que produzido e assinado pela própria contratada; Ausência de justificativa específica quanto a necessidade da contratação; Ausência de pesquisa a justificar o valor global do contrato; Existência de fundados indícios de direcionamento do processo de inexigibilidade para a contratação de Aliel Caroline Alvarenga Mota.
Requer, liminarmente, o deferimento de tutela de urgência, com a decretação da indisponibilidade dos bens (imóveis e móveis) dos Requeridos com o fim de resguardar o ressarcimento em virtude do enriquecimento ilícito e dos prejuízos ao erário, cujo patamar alcança o valor de R$ 229.805,00 (duzentos e vinte e nove mil, oitocentos e cinco reais).
Ao final, que os réus sejam condenados pela prática de ato de improbidade administrativa prevista no art. 10, inciso VIII, impondo-lhes as sanções previstas no artigo 12, II, todos da Lei n.º 8.429/92, com a condenação no ressarcimento integral do dano no valor de R$ 229.805,00 (duzentos e vinte e nove mil, oitocentos e cinco reais), bem como a perda da função pública que esteja exercendo à época da prolação da sentença ou cassação do benefício da aposentadoria, a suspensão de seus direitos políticos, a proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente e pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
O Juízo de 1º Grau em decisão interlocutória deferiu o pedido liminar para determinar indisponibilidade dos bens móveis e imóveis dos demandados, no valor de R$ 269.040,00, (duzentos e sessenta e nove mil e quarenta reais), para o fim de impedir a sua alienação, inibindo-se, assim, o cometimento de atos que possam vir a frustrar a efetivação de futuro comando jurisdicional.
Em suas razões recursais, a agravante suscita que o contrato firmado entre a agravante e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE RURÓPOLIS, para prestação de serviços de advocacia, assessoria e consultoria jurídica por inexigibilidade de licitação encontra amparo no art. 25, inciso II, § 1º, da Lei 8.666/93, combinado com o art. 13, inciso V, da mesma Lei de Licitação, não podendo se aplicar ao caso, como quer o MP, o art. 3º-A e seu Parágrafo Único da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), inseridos pela Lei nº 14.039, de 17 de agosto de 2020, porque sendo esta alteração do ano de 2020, inexistia à época do contrato questionado, que é do ano de 2017 e vigeu até 29.05.2020, sendo aplicada a expressão tempus regit actum (os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram).
Defende que contratação direta de advogados, sem a realização de processo licitatório, não agride o art. 37, XXI, da CF, bem como não configura dolo passível de incidência da lei de improbidade administrativa.
Ressalta, ainda, que o administrador público através da relação intuitu personae buscou no profissional eleito a melhor opção para o ente público, sem a caracterização de prejuízo ao patrimônio público.
Além disso, destaca que a licitação era perfeitamente dispensável, pois se tratava de serviço singular, a ser desempenhado por profissional de notória especialização.
Acrescenta, também, que agravante vinha prestando serviços de advocacia em favor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE RURÓPOLIS, sendo participando de audiências, ou de reuniões para tratar assuntos de interesse do Município, o que seria de conhecimento do Ministério Público inclusive.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. É cediço que o objeto do agravo de instrumento restringe-se tão somente à análise do acerto ou desacerto da decisão guerreada, vedada a discussão de temas não apreciados no juízo a quo, sob pena de supressão de instância.
O Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, dispôs: “Art. 1019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator no prazo de 5 (cinco) dias: “I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por caso com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Já o art. 995, parágrafo único do CPC, estabelece: “art. 995 (...) Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Pode-se dizer que a probabilidade de provimento do recurso é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para que seja concedido o efeito suspensivo.
Por outro lado, o perigo de dano, de difícil ou impossível reparação tem o escopo de tornar efetivo o provimento jurisdicional, ao passo se fosse garantido somente ao final da demanda o resultado seria inócuo, não garantindo do plano concreto o direito que se buscou tutelar.
No presente caso, ao analisar os autos de origem, especificamente o processo administrativo de inexigibilidade de licitação, o contrato celebrado entre as partes demandadas e os requisitos previstos em lei, entendo, na linha exposto pelo Juízo singular, a existência de indícios de prática de ato ímprobo, o que justifica a prolação da decisão recorrida.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, em vários julgados decidiu no sentido de que a inexigibilidade de licitação preceituada no art. 25, II, da Lei n. 8.666⁄1993 exige a consubstanciação de três elementos: a) serviço técnico profissional especializado; b) referir-se a profissional ou a empresa com notória especialização; e c) natureza singular do serviço prestado.
Porém, ao menos em cognição sumária, não vislumbro a caracterização de serviço técnico especializado, assim como a notória especialização, bem como a inviabilidade da competição.
Ademais, observo relevantes indícios de que o procedimento de inexigibilidade de licitação se deu ao arrepio dos ditames legais, sobretudo, ao verificar que o parecer jurídico, referente ao Procedimento de inexigibilidade n. 001/2017, acerca da contratação de pessoa física para prestar serviços de advocacia e assessoria jurídica junto ao Instituto da Previdência do Município de Rurópolis, favorável pela inexigibilidade de licitação foi assinado pela própria agravante, conforme documento de id.
Num. 21587312 - Pág. 1/7.
Dito isso, sabe-se que a Lei de Improbidade Administrativa permite que o magistrado determine a indisponibilidade dos bens do indiciado quando o ato causar lesão ao patrimônio público ou ensejar o enriquecimento ilícito, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.429/92 (LIA).
Por oportuno, transcrevo o disposto no parágrafo único do artigo 7° da Lei n° 8.429/92 (LIA): “Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único.
A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito”.
Nesse compasso, em análise perfunctória, no tocante as medidas cautelares determinadas pelo juízo singular, feitas as considerações acima, verificam-se corretas e adequadas, observando-se o poder geral de cautela, consoante as disposições da Lei n° 7.347/85 de Ação Civil Pública, objetivando o ressarcimento integral dos danos eventualmente causados, vide artigo 12, verbis: “Art. 12.
Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo”.
Destarte, verifica-se que a indisponibilidade de bens, apesar de medida excepcional, é legalmente aplicável ao caso, tendo em vista que o ato de improbidade administrativa que está sendo apurado inegavelmente pode ensejar lesão ao patrimônio público e/ou enriquecimento ilícito, justificando-se a imposição de tais medidas para assegurar o ressarcimento integral do dano causado.
Nessa linha de entendimento, a jurisprudência a seguir reproduzida: “PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
DECRETAÇO.
REQUISITOS.
EXEGESE DO ART. 7º DA LEI 8.429/92.
PERICULUM IN MORA PRESUMIDO.
APLICAÇO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP 1.366.721/BA, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. 1.
Discute-se nos autos a possibilidade de decretar a indisponibilidade de bens na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 7º da Lei n. 8.429/92, quando não foi demonstrado o risco de dano (periculum in mora), ou seja, do perigo de dilapidação dos bens dos acusados. 2.
O tema foi julgado por recurso especial submetido ao regime do art. 543-c do CPC, ficando consignado que a tutela cautelar das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa "não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa" (REsp 1.366.721/BA, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26.2.2014, DJe 19.9.2014). 3.
No caso em tela, presentes os requisitos para a decretação indisponibilidade dos bens dos recorridos.
Recursos especiais providos. (REsp 1361004/BA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)” Assim, enfatizo o entendimento de que a indisponibilidade de bens não constitui propriamente uma sanção, mas medida de garantia destinada a assegurar o ressarcimento ao erário.
Vale ressaltar que, tratando-se de demanda que envolve interesse público, o princípio da verdade real ganha peso e reforça seu entendimento no sentido da necessidade do prosseguimento dos trâmites normais para a total cognição do feito.
Ante o exposto, em análise perfunctória, deixo de conceder o efeito suspensivo requerido em face da decisão guerreada por entender ausente a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni júris) exigência contida no art. 995, parágrafo único do NCPC.
Ademais, faz imprescindível, nesse momento processual, assegurar o contraditório até o pronunciamento definitivo desta 1ª Turma de Direito Público.
Intime-se o recorrido, nos termos do art. 1.019, inciso II do CPC/2015 para que, querendo, responda ao recurso.
Após, vistas ao Ministério Público de 2º Grau.
Posteriormente, retornem os autos conclusos.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
P.R.I.
Belém (PA), 14 de julho de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
06/08/2021 07:23
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 07:23
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 07:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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06/08/2021 00:02
Decorrido prazo de ALIEL CAROLINE ALVARENGA MOTA em 05/08/2021 23:59.
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15/07/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto por ALIEL CAROLINE ALVARENGA MOTA contra decisão do Juízo da Vara Única de Rurópolis, nos autos da ação civil de improbidade administrativa nº 0800445-95.2020.8.14.0073 proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO.
Em síntese, consta da inicial que a presente demanda objetiva o reconhecimento e a declaração de nulidade do Contrato Administrativo n.º 001/2017-IPMR, celebrado entre o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE RURÓPOLIS e ALIEL CAROLINE ALVARENGA MOTA; o ressarcimento ao erário no montante ilegalmente dispendido com o pacto nulo; e, ao final, a responsabilização dos demandados nos termos da Lei de Improbidade Administrativa.
Segundo o órgão ministerial, de acordo com os elementos colacionados no Procedimento Preparatório SIMP 000243-073/2020, no dia 03 de janeiro de 2017, o Instituto de Previdência de Rurópolis – IPMR, valendo-se do procedimento de inexigibilidade n.º 001/2017, contratou os serviços de advocacia e assessoria jurídica de Aliel Caroline Alvarenga Mota, advogada a época inscrita na OAB/PA sob o n.º 24.398.
O contrato supramencionado possuiria valor global de R$ 269.040,00 (duzentos e sessenta e nove mil e quarenta reais) para um período de 48 (quarenta e oito meses), de modo que o Instituto de Previdência teria pactuado o pagamento de R$ 5.605,00 (cinco mil seiscentos e cinco reais) mensais à contratada/agravante.
Aduz, o parquet, que o processo de inexigibilidade de licitação n.º 001/2017-IPMR não encontra amparo legal a justificar a sua realização, mas o referido processo de inexigibilidade apresenta características que permitem concluir que ele foi “fabricado/montado” com o escopo único de justificar a contratação de Aliel Caroline Alvarenga Mota.
Segundo o órgão acusador as irregularidade seriam as seguintes: Inexistência de singularidade dos serviços contratados; Inexistência de notória especialização da profissional contratada; Parecer Jurídico totalmente nulo, vez que produzido e assinado pela própria contratada; Ausência de justificativa específica quanto a necessidade da contratação; Ausência de pesquisa a justificar o valor global do contrato; Existência de fundados indícios de direcionamento do processo de inexigibilidade para a contratação de Aliel Caroline Alvarenga Mota.
Requer, liminarmente, o deferimento de tutela de urgência, com a decretação da indisponibilidade dos bens (imóveis e móveis) dos Requeridos com o fim de resguardar o ressarcimento em virtude do enriquecimento ilícito e dos prejuízos ao erário, cujo patamar alcança o valor de R$ 229.805,00 (duzentos e vinte e nove mil, oitocentos e cinco reais).
Ao final, que os réus sejam condenados pela prática de ato de improbidade administrativa prevista no art. 10, inciso VIII, impondo-lhes as sanções previstas no artigo 12, II, todos da Lei n.º 8.429/92, com a condenação no ressarcimento integral do dano no valor de R$ 229.805,00 (duzentos e vinte e nove mil, oitocentos e cinco reais), bem como a perda da função pública que esteja exercendo à época da prolação da sentença ou cassação do benefício da aposentadoria, a suspensão de seus direitos políticos, a proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente e pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
O Juízo de 1º Grau em decisão interlocutória deferiu o pedido liminar para determinar indisponibilidade dos bens móveis e imóveis dos demandados, no valor de R$ 269.040,00, (duzentos e sessenta e nove mil e quarenta reais), para o fim de impedir a sua alienação, inibindo-se, assim, o cometimento de atos que possam vir a frustrar a efetivação de futuro comando jurisdicional.
Em suas razões recursais, a agravante suscita que o contrato firmado entre a agravante e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE RURÓPOLIS, para prestação de serviços de advocacia, assessoria e consultoria jurídica por inexigibilidade de licitação encontra amparo no art. 25, inciso II, § 1º, da Lei 8.666/93, combinado com o art. 13, inciso V, da mesma Lei de Licitação, não podendo se aplicar ao caso, como quer o MP, o art. 3º-A e seu Parágrafo Único da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), inseridos pela Lei nº 14.039, de 17 de agosto de 2020, porque sendo esta alteração do ano de 2020, inexistia à época do contrato questionado, que é do ano de 2017 e vigeu até 29.05.2020, sendo aplicada a expressão tempus regit actum (os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram).
Defende que contratação direta de advogados, sem a realização de processo licitatório, não agride o art. 37, XXI, da CF, bem como não configura dolo passível de incidência da lei de improbidade administrativa.
Ressalta, ainda, que o administrador público através da relação intuitu personae buscou no profissional eleito a melhor opção para o ente público, sem a caracterização de prejuízo ao patrimônio público.
Além disso, destaca que a licitação era perfeitamente dispensável, pois se tratava de serviço singular, a ser desempenhado por profissional de notória especialização.
Acrescenta, também, que agravante vinha prestando serviços de advocacia em favor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE RURÓPOLIS, sendo participando de audiências, ou de reuniões para tratar assuntos de interesse do Município, o que seria de conhecimento do Ministério Público inclusive.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. É cediço que o objeto do agravo de instrumento restringe-se tão somente à análise do acerto ou desacerto da decisão guerreada, vedada a discussão de temas não apreciados no juízo a quo, sob pena de supressão de instância.
O Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, dispôs: “Art. 1019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator no prazo de 5 (cinco) dias: “I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por caso com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Já o art. 995, parágrafo único do CPC, estabelece: “art. 995 (...) Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Pode-se dizer que a probabilidade de provimento do recurso é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para que seja concedido o efeito suspensivo.
Por outro lado, o perigo de dano, de difícil ou impossível reparação tem o escopo de tornar efetivo o provimento jurisdicional, ao passo se fosse garantido somente ao final da demanda o resultado seria inócuo, não garantindo do plano concreto o direito que se buscou tutelar.
No presente caso, ao analisar os autos de origem, especificamente o processo administrativo de inexigibilidade de licitação, o contrato celebrado entre as partes demandadas e os requisitos previstos em lei, entendo, na linha exposto pelo Juízo singular, a existência de indícios de prática de ato ímprobo, o que justifica a prolação da decisão recorrida.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, em vários julgados decidiu no sentido de que a inexigibilidade de licitação preceituada no art. 25, II, da Lei n. 8.666⁄1993 exige a consubstanciação de três elementos: a) serviço técnico profissional especializado; b) referir-se a profissional ou a empresa com notória especialização; e c) natureza singular do serviço prestado.
Porém, ao menos em cognição sumária, não vislumbro a caracterização de serviço técnico especializado, assim como a notória especialização, bem como a inviabilidade da competição.
Ademais, observo relevantes indícios de que o procedimento de inexigibilidade de licitação se deu ao arrepio dos ditames legais, sobretudo, ao verificar que o parecer jurídico, referente ao Procedimento de inexigibilidade n. 001/2017, acerca da contratação de pessoa física para prestar serviços de advocacia e assessoria jurídica junto ao Instituto da Previdência do Município de Rurópolis, favorável pela inexigibilidade de licitação foi assinado pela própria agravante, conforme documento de id.
Num. 21587312 - Pág. 1/7.
Dito isso, sabe-se que a Lei de Improbidade Administrativa permite que o magistrado determine a indisponibilidade dos bens do indiciado quando o ato causar lesão ao patrimônio público ou ensejar o enriquecimento ilícito, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.429/92 (LIA).
Por oportuno, transcrevo o disposto no parágrafo único do artigo 7° da Lei n° 8.429/92 (LIA): “Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único.
A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito”.
Nesse compasso, em análise perfunctória, no tocante as medidas cautelares determinadas pelo juízo singular, feitas as considerações acima, verificam-se corretas e adequadas, observando-se o poder geral de cautela, consoante as disposições da Lei n° 7.347/85 de Ação Civil Pública, objetivando o ressarcimento integral dos danos eventualmente causados, vide artigo 12, verbis: “Art. 12.
Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo”.
Destarte, verifica-se que a indisponibilidade de bens, apesar de medida excepcional, é legalmente aplicável ao caso, tendo em vista que o ato de improbidade administrativa que está sendo apurado inegavelmente pode ensejar lesão ao patrimônio público e/ou enriquecimento ilícito, justificando-se a imposição de tais medidas para assegurar o ressarcimento integral do dano causado.
Nessa linha de entendimento, a jurisprudência a seguir reproduzida: “PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
DECRETAÇO.
REQUISITOS.
EXEGESE DO ART. 7º DA LEI 8.429/92.
PERICULUM IN MORA PRESUMIDO.
APLICAÇO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP 1.366.721/BA, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. 1.
Discute-se nos autos a possibilidade de decretar a indisponibilidade de bens na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 7º da Lei n. 8.429/92, quando não foi demonstrado o risco de dano (periculum in mora), ou seja, do perigo de dilapidação dos bens dos acusados. 2.
O tema foi julgado por recurso especial submetido ao regime do art. 543-c do CPC, ficando consignado que a tutela cautelar das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa "não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa" (REsp 1.366.721/BA, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26.2.2014, DJe 19.9.2014). 3.
No caso em tela, presentes os requisitos para a decretação indisponibilidade dos bens dos recorridos.
Recursos especiais providos. (REsp 1361004/BA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)” Assim, enfatizo o entendimento de que a indisponibilidade de bens não constitui propriamente uma sanção, mas medida de garantia destinada a assegurar o ressarcimento ao erário.
Vale ressaltar que, tratando-se de demanda que envolve interesse público, o princípio da verdade real ganha peso e reforça seu entendimento no sentido da necessidade do prosseguimento dos trâmites normais para a total cognição do feito.
Ante o exposto, em análise perfunctória, deixo de conceder o efeito suspensivo requerido em face da decisão guerreada por entender ausente a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni júris) exigência contida no art. 995, parágrafo único do NCPC.
Ademais, faz imprescindível, nesse momento processual, assegurar o contraditório até o pronunciamento definitivo desta 1ª Turma de Direito Público.
Intime-se o recorrido, nos termos do art. 1.019, inciso II do CPC/2015 para que, querendo, responda ao recurso.
Após, vistas ao Ministério Público de 2º Grau.
Posteriormente, retornem os autos conclusos.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
P.R.I.
Belém (PA), 14 de julho de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
14/07/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 12:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2021 08:52
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2021 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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