TJPA - 0860673-94.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/10/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 08:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2024 03:58
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PROC. 0860673-94.2021.8.14.0301 AUTOR: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ REU: MAURO LUIZ CALANDRINI FERNANDES ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 21 de outubro de 2024 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
21/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 19:39
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:07
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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14/09/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0860673-94.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ REU: MAURO LUIZ CALANDRINI FERNANDES SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em face de sentença prolatada nos autos.
A parte embargante claramente pretende rediscutir o mérito da sentença vergastada, sem demonstrar os pressupostos da omissão, contradição ou obscuridade.
II – Contrarrazões juntada aos autos.
Ocasião em que impugna o pedido. É o relatório.
Decido.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
Como sabido os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada a omissão, contradição e obscuridade, não se prestando a reanálise do mérito.
Fundamental observar que a omissão, contradição e obscuridade é interna à decisão impugnada, não servindo o recurso, consequentemente, à reanálise de provas ou mesmo ao exame de documento eventualmente não analisado.
O inconformismo da parte embargante claramente não se coaduna com os pressupostos da contradição, omissão e obscuridade, tratando-se de suposto erro in iudicando, merecendo assim recurso outro que não os embargos de declaração.
Neste sentido já decidiu o E.
TJE/PA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTENCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna havida no julgado, desde que provocada por omissão, contradição ou obscuridade. 2.
No caso em apreço não houve qualquer omissão ou contradição passível de integração oi aclaramento, sendo manifesto o intuito do embargante em rediscutir a matéria já decidida por esta Corte na apelação. 3.
O embargante tenta novo julgamento para a causa, tentando adequar o entendimento desta corte ao exposto neste recurso, o que não é possível em sede de embargos de declaração, cujos requisitos são específicos. 4.
Consigno que a alegação do embargante, no sentido de que há contradição no acórdão no que concerne ao relatório e ao voto, não se sustenta, pois da análise do relatório e dos documentos do processo, vê-se que a comunicação a qual se refere é a decorrente da reabertura do sinistro e não de sua negativa, cuja prova da ciência inequívoca, não há nos autos. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - AC: 00241443420078140301 BELÉM, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 12/02/2019, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 25/02/2019).
Destacamos.
Impõe-se o não conhecimento do recurso.
IV – Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
V – Corrido o prazo para interposição de novos Embargos, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça para julgamento da Apelação.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
11/09/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 08:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2024 17:58
Conclusos para julgamento
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25/08/2024 17:58
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 07:51
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 21:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2024 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 02:59
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PROC. 0860673-94.2021.8.14.0301 AUTOR: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ REU: MAURO LUIZ CALANDRINI FERNANDES ATO ORDINATÓRIO Consoante o Provimento 006/2006-CJRMB e Ordem de Serviço 001/2016, CITAR/INTIMAR a parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos embargos declaratórios interpostos tempestivamente.
Belém - PA, 18 de março de 2024 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
18/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 11:39
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2024 10:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/02/2024 00:56
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0860673-94.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ REU: MAURO LUIZ CALANDRINI FERNANDES SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os autos de Ação de Cobrança, ajuizada pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV em face de Walmari Prata Carvalho, objetivando o ressarcimento de valores recebidos acima do teto constitucional.
Historia a demandante ter constatado, no processo administrativo nº 2013/382857, que o requerido recebera valores acima do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da CF/88, no período de novembro/2015 a julho/2018, cabendo ressarcir o erário nos termos do art. 41 da Lei Complementar n.º 039/2002.
Requereu, liminarmente, a indisponibilidade dos bens do requerido até o montante de R$ 967.934,30, nos termos do art. 7º da Lei n.º 8.429/1992.
Ao fim, requer a confirmação dos efeitos da tutela cautelar, com a condenação ao ressarcimento dos valores devidos ou, alternativamente, que o bloqueio e a retenção recaiam sobre 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário recebido pelo requerido, até que seja ressarcido integralmente o valor devido.
II – Contestação no Id 45264393, alega, em síntese, que o Processo Administrativo nº 2013/382857 só teve seu termo em 21 Dez 2016 (ID Nº 37667613 – Pag. 89/93); que o redutor constitucional passou a incidir sobre os proventos do demandado a partir de 2018; a inexistência de decisão judicial precária que tenha afastado a incidência do teto constitucional; que o erro partiu da Administração [recebimento acima do teto: art. 37, XI, da CF/88], não havendo má-fé por parte do requerido, conforme exige o Supremo Tribunal Federal [Temas de Repercussão Geral n° 257 e n° 480] e STJ [Recurso Repetitivo Tema nº 1009]; III – Réplica no Id. 53425978.
IV – Instado a se manifestar o Ministério Público pugnou pela improcedência da ação, sustentando a irrepetibilidade dos alimentos recebidos de boa-fé (Id. 95760254). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
V – DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Da análise atenta da documentação juntada à inicial, sem qualquer prova que a contrariasse que o demandado recebeu valores acima do teto constitucional.
A manutenção desta situação não só importaria em flagrante inconstitucionalidade como em odiável enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).
Com efeito, o valor em tela não tem base constitucional para o pagamento, de forma que sua percepção destoa de qualquer fundamento jurídico que possa torná-lo válido.
Embora a irrepetibilidade dos alimentos tenha assento no Código Civil, entendo que a norma constitucional é mais forte em sua eficácia, sobrepujando-a.
A legislação previdenciária estadual, LC 039/02, prevê a obrigatoriedade de devolução de valores indevidos, a saber: “Art. 41.
O recebimento indevido de benefícios importa na obrigação de devolução, ao Tesouro Estadual do total auferido indevidamente, com atualização monetária, independentemente de ação, em até 6 (seis) parcelas conforme especificado em Regulamento, salvo casos de fraude, dolo ou má-fé, que obrigam a devolução de uma única vez”.
O pedido também encontra eco na jurisprudência pátria: CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
AUTOR: MARIANGELA BERTOLINI DE PINHO RÉU: MUNICÍPIO DE CURITIBA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MÉDICO.
PRETENDIDO RESSARCIMENTO DE VALORES DESCONTADOS SOB A RUBRICA ABATE TETO.
POSSIBILIDADE.
CUMULAÇÃO DE CARGOS.
TETO CONSTITUCIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE CADA CARGO ISOLADAMENTE.
Sentença mantida em sede de reexame necessário. (TJPR - 1ª C.Cível - 0004255-12.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 10.10.2018). (TJ-PR - REEX: 00042551220168160004 PR 0004255-12.2016.8.16.0004 (Decisão monocrática), Relator: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho, Data de Julgamento: 10/10/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2018).
PROCESSO Nº: 000354-28.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ADONAI EBER RODRIGUES LEITÃO.
Advogado: Dra.
Zandra Domerina Alcantara Sá - OAB/PA 17.559 AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
MILITAR DA RESERVA.
APLICAÇÃO IMEDIATA DO REDUTOR CONSTITUCIONAL.
CABIMENTO.
EFICÁCIA IMEDIATA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003.
PRECEDENTE DO STF.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1 - O Supremo Tribunal Federal, em decisão do Tribunal Pleno, no Recurso Extraordinário (RE) nº 609.381/GO, sob regime de repercussão geral, julgado em 02/10/2014, decidiu pela aplicabilidade imediata do teto constitucional, a todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelo servidor público da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com o regime legal anterior.
Incabível a alegação de direito adquirido em face da nova ordem constitucional 2- O teto constitucional deve incidir sobre a remuneração bruta do servidor público, sob pena de esvaziamento da norma constitucional (art. 37, XI, CF) que estipula como paradigma geral do teto constitucional o valor do subsídio bruto, em espécie, a 1 dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. 3 - O perigo na demora milita de maneira inversa a favor do agravado, pois terá que arcar com pagamento de proventos acima do teto constitucional. 4 - Diante das circunstâncias e dos fundamentos legais trazidos nas razões deste recurso, cotejados com os documentos que formam o presente instrumento, infere-se que a decisão atacada não é carecedora de reforma. 5-Recurso conhecido, porém desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo/ativo em Agravo de Instrumento interposto por Adonai Eber Rodrigues Leitão contra decisão (fl. 24/31) proferida pelo MM Juízo da 4ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos do Mandado de Segurança (Processo n.º 0022685-19.2014.814.0301), indeferiu a liminar pleiteada, ressalvando-se do teto constitucional tão somente as verbas de natureza indenizatória.
Relata que impetrou o mandamus inconformado com os descontos que vem sofrendo em seus vencimentos desde o mês de abril de 2014, por conta da aplicação do redutor constitucional.
Destaca o abuso por parte do IGEPREV, visto que não recebeu qualquer documento informando que seria descontado e nem o motivo, fato que o impossibilitou de exercer o contraditório e a ampla defesa via administrativa.
Ressalta que tem direito em receber aa2 integralidade e que não quer ganhar acima do teto constitucional, apenas quer fazer valer o que dispõe o § 11, do art. 37 da CF, segundo o qual devem ser ressalvadas do teto as verbas de natureza indenizatória, como é o caso da incorporação de representação.
Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão.
RELATADO.
DECIDO.
Conforme relatado, tem-se que a pretensão do Recorrente é a suspensão e, ao final, reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo, que indeferiu a liminar requerida para ressalvar do teto constitucional as verbas indenizatórias.
O cerne do presente recurso gira em torno do acerto ou não do Juízo a quo que nos autos da Ação de Mandado de Segurança indeferiu a liminar requerida.
A concessão de liminar em Mandado de Segurança vem autorizada pelo inciso III do artigo 7º da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, cujo dispositivo prevê que ¿se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.¿ Para isso, porém, a exordial deve estar acompanhadaa3 de documentos que confirmem o alegado, demonstrando-se o periculum in mora e o fumus boni iuris, bem como, não estar vedada por lei tal concessão.
Entretanto, da questão posta e dos elementos de convicção inequívocos constantes dos autos, bem ainda seguindo entendimento dominante dos Tribunais Superiores, passo ao julgamento monocrático deste Agravo de Instrumento, consoante o permissivo do art. 557, caput do CPC.
O Agravante pretende na ação mandamental que o Agravado se abstenha de aplicar o redutor constitucional aos seus proventos, sob o argumento de que o legislador constitucional excluiu, de forma clara e sem qualquer obscuridade na interpretação, todas as parcelas que tenham caráter indenizatório do teto constitucional, no momento em que incluiu por emenda o § 11, do art. 37 da CF.
O inconformismo do Agravante não prospera.
Explico.
O posicionamento jurisprudencial da Suprema Corte, assim como do Superior Tribunal de Justiça, entende pela aplicação imediata das regras contidas na Emenda Constitucional nº 41/2003 e pela inexistência de direito adquirido ao recebimento de remuneração, proventos ou pensão acima do teto remuneratório e de ato jurídico perfeito que se sobreponha ao mencionado teto, devendo prevalecer a nova ordem constitucional em face da garantia daa4 irredutibilidade de vencimentos, nos termos do art. 17 do ADCT.
Sobre o tema, transcrevo alguns julgados: Ementa: Afastamento da Incidência do Teto Remuneratório sobre Proventos do Autor da Ação Ordinária, sob Alegação de Violação ao Princípio da Irredutibilidade e ao Direito Adquirido.
Decisão Agravada que determinou a Suspensão da Tutela Antecipada deferida no Processo de Origem.
Agravo Regimental ao qual se Nega Provimento.
O afastamento do teto remuneratório previsto no art. 37, IX, da Constituição, na redação da EC 41/2003, ameaça a ordem pública.
Precedentes.
Repercussão geral da matéria reconhecida no RE 609.381 - tema nº 480 - Incidência do teto constitucional remuneratório sobre proventos percebidos em desacordo com o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Agravo regimental ao qual se nega provimento com a manutenção da decisão da Presidência que suspendeu a tutela antecipada deferida no processo de origem até o trânsito em julgado da decisão de mérito prolatada naqueles autos. (STA 669 AgR, Relator (a): Min.
JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014) - grifo nosso.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
POSSIBILIDADE.a5 FUNGIBILIDADE.
TETO REMUNERATÓRIO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003.
VANTAGENS PESSOAIS.
SUBMISSÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
PRECEDENTES. 1.
Cuida-se de embargos de declaração em recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito mandamental de exclusão de vantagens pessoais do cálculo de teto remuneratório estadual, ao argumento de que teriam sido incorporadas antes do advento da Emenda Constitucional n. 41/2003. 2. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o seu caráter infringente.
Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012. 3.
A jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido de que não há direito adquirido ao recebimento de remuneração além do teto estabelecido pela Emenda Constitucional n. 41/2003, não prevalecendo a garantia da irredutibilidade de vencimentos em face da nova ordem constitucional.
Precedentes: AgRg no RMS 37.881/CE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado DJe 25.10.2013; AgRg no RMS 27.201/DF, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 28.10.2013; AgRg no RMS 41.555/CE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.9.2013; AgRg no RMS 30.277/RJ, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sextaa6 Turma, DJe 10.12.2012; e AgRg no RMS 37.405/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.9.2012.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido. ( EDcl no RMS 45.035/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014) - grifo nosso.
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TETO CONSTITUCIONAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003.
AUTO-APLICABILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO.
INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
NÃO PREPONDERÂNCIA EM FACE DA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL.
ART. 17 DO ADCT.
VANTAGENS DE CARÁTER PESSOAL.
INTEGRANTES DO MONTANTE DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO. - É firme a orientação no sentido de que as disposições da EC n. 41/2003, relativas à instituição do teto remuneratório do serviço público, são auto-aplicáveis. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que não há direito adquirido ao recebimento de remuneração, proventos ou pensão acima do teto remuneratório estabelecido pela EC n. 41/2003, nem ato jurídico perfeito que se sobreponha ao mencionado teto.
Tampouco há preponderância da garantia da irredutibilidade de vencimentos em facea7 da nova ordem constitucional, nos termos do art. 17 do ADCT. - É também consagrada nesta e.
Corte a inteligência segundo a qual, em razão da promulgação da Emenda Constitucional n. 41/2003 (art. 8º), em sua combinação cm o art. 17 do ADCT, as vantagens de caráter pessoal devem inevitavelmente integrar o montante da remuneração para fins de incidência do teto remuneratório do serviço público.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. ( AgRg no RMS 30.040/RJ, Rel.
Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 07/03/2014) - grifo nosso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
INCLUSÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS NO CÁLCULO DO TETO REMUNERATÓRIO A PARTIR DA EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
As vantagens de caráter pessoal estão excluídas do teto remuneratório estabelecido pela EC n. 19/98.
Com a edição da EC n 41/2003, a qual promoveu nova alteração no art. 37, XI, da Constituição Federal, houve a inserção, no cálculo do teto remuneratório, das verbas individuais. 2. "Este Tribunal, seguindo a compreensão firmada pelo Pretório Excelso, consolidou o entendimento de que não há direito adquirido ao recebimento da remuneração, proventos ou pensão acima do teto remuneratórioa8 estabelecido pela EC n. 41/2003, nem ato jurídico perfeito que se sobreponha ao referido teto, não preponderando a garantia da irredutibilidade de vencimentos diante da nova ordem constitucional". ( AgRg no RMS 30.277/RJ, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 10/12/2012). 3.
A partir, pois, de 19/12/2003, data da promulgação da EC n. 41/03, as vantagens pessoais, de qualquer espécie, devem ser incluídas no redutor do teto remuneratório, conforme entendimento pacífico do STF e deste STJ. 4.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. ( EDcl nos EDcl no RMS 11.975/PR, Rel.
Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 13/06/2013) - grifo nosso.
Sobre o tema é de bom alvitre transcrever excerto da decisão do Ministro Gilmar Mendes do STF no SS-4119-PI, de 23/03/2010.
A questão suscitada a partir da reclamação do impetrante, quanto ao possível descumprimento da ordem, é se a coisa julgada se sobrepõe à nova redação do texto constitucional instituída em 2003 para imunizar a remuneração dos impetrantes contra a incidência do teto constitucional.
Não há dúvida, portanto, de que a matéria discutida na origem reveste-se de índole constitucional. (...) A coisa julgada não tem o poder de imunizara9 aqueles a que ela favorece da incidência de alterações legislativas.
Nesse sentido foi o decidido no RE 130.704, Rel.
Maurício Corrêa, DJ 15.2.2002: Portanto, é de se considerar que a decisão judicial, ainda que prolatada anteriormente ao advento da Lei estadual n.º 500/74, não estende seus efeitos a período posterior ao início da vigência da mencionada norma, sob pena de se estar admitindo à coisa julgada o efeito de impedir a edição de lei nova, modificadora do regime jurídico de servidores públicos.
Esse é o entendimento externado pelo Plenário do Supremo Tribunal, por ocasião do julgamento dos Conflitos de Jurisdição n.os 6.575-2/SP e 6.577, relatados pelos Ministros FRANCISCO REZEK e DJACI FALCÃO, respectivamente: (...) Feitas estas considerações, em consonância com a jurisprudência desta Corte, conheço do recurso e lhe dou provimento, para limitar os efeitos da sentença à data da publicação da Lei paulista 500/74.
Em um juízo mínimo de delibação, tenho que a ordem para que a autoridade coatora ¿abstenha-se de incidir o redutor constitucional sobre as gratificações pelo exercício de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento e sobre o adicional de progressão horizontal¿ (fl. 235 - apenso 2) afronta o inciso XI do art. 37 da Constituição, na redação dada pela EC 41/03.
Desta feita, de acordob0 com o atual entendimento jurisprudencial pátrio, incabível a alegação de direito adquirido em face da nova ordem constitucional criada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, devendo ser aplicado de imediato o teto constitucional sobre a remuneração do servidor público.
O art. 37, XI, da Constituição Federal assim dispõe: XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário,b1 aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.
Ao interpretar a norma constitucional, concluo que o redutor constitucional deve incidir sobre a remuneração bruta, pois seria um contrassenso considerar como paradigma geral do teto constitucional o valor do subsídio bruto, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e submeter-lhe apenas o valor líquido a ser recebido pelos servidores estaduais, o que esvaziaria a norma do limite remuneratório.
Portanto, entendo que não está demonstrada a presença do fumus boni iuris diante da relevância da fundamentação alhures expendida.
No que tange ao periculum in mora entendo que milita de maneira inversa a favor do agravado ao ter que arcar com o pagamento de proventos acima do teto constitucional estabelecido na Constituição Federal.
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento, porém nego-lhe provimento para manter a decisão vergastada.
Belém, 29 de maio de 2015.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora (TJ-PA - AI: 00035042820158140000 BELÉM, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 02/06/2015, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 02/06/2015) Impõe-se, portanto, a procedência da ação para determinar a devolução dos valores pagos ao arrepio da lei pelo demandado.
Não há qualquer elemento que leve a conclusão de que o autor agiu de má-fé, de forma que impõe-se presumir a boa-fé de forma a afastar: 1) a possibilidade de desconto que ultrapasse 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida mensal, observados tão somente os descontos necessários, isto é Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária, considerando que os descontos incidirão em verba de caráter alimentar; 2) eximir o réu do pagamento de qualquer espécie de juros, incidindo tão somente a correção monetária, observado o índice de inflação oficial; 3) Impedir devolução de valores anteriores à 5 (cinco) anos, dado a prescrição das ações contra a fazenda.
Ainda com base no respeito ao princípio da boa-fé, bem como da possibilidade de se estabelecer desconto em folha, denego a indisponibilidade de bens.
Estabeleço modulação nos efeitos da sentença com base no art. 23 da Lei de Introdução às normas do direito brasileiro.
VI – Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I do CPC.
VII – Face a boa-fé do autor, que percebeu valores por erro de cálculo do autor, isento o demandante de custas processuais e honorários advocatícios que deverão ser pagos pelo órgão autor na proporção de 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Destaco que a autarquia demandante causou o erro que acabou por resultar no processo em tela.
VII – Observado o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 6 de novembro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
07/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2024 18:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2023 14:47
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 19:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/10/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 02:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2022 10:18
Conclusos para decisão
-
11/09/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 04:55
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 06/09/2022 23:59.
-
09/08/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 02:52
Publicado Despacho em 02/08/2022.
-
02/08/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
29/07/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 10:11
Expedição de Certidão.
-
13/03/2022 00:56
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 09/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2022 02:11
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 21/01/2022 23:59.
-
11/01/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 09:01
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2021 05:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/12/2021 05:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2021 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 15:38
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 15:38
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 09:37
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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