TJPA - 0800499-21.2023.8.14.0020
1ª instância - Vara Unica de Gurupa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 12:36
Expedição de Ofício.
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16/09/2025 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2025 03:24
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 10:47
Conclusos para decisão
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28/07/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 09:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 07:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
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04/07/2025 09:07
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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04/07/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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17/06/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 10:15
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
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15/04/2025 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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03/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE GURUPÁ Avenida São Benedito, nº 240 - Centro - CEP: 68.300.000 - (93) 3692-1439 [email protected] PROCESSO nº0800499-21.2023.8.14.0020 CLASSE:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE Nome: Ministério Público do Estado do Pará Endereço: Rua João Diogo, 100, SEDE MPPA, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-165 REQUERIDO Nome: RAIMUNDO RONEY DUTRA DIAS Endereço: Rua Flávio Batista, s/n, Próximo a Mozer Motos, Não informado, GURUPá - PA - CEP: 68300-000 Nome: BARBARA CHAVES REZEGUE Endereço: Av.
São Benedito, 170, Centro, GURUPá - PA - CEP: 68300-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/ MANDADO 1.
Não havendo maiores informações a respeito do paradeiro do acusado conforme se depreende de certidão retro, determino a sua intimação por edital, com o prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 392, § 1º do CPP, para apresentação de recurso no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Tendo havido indicação pelo ora réu da necessidade de assistência jurídica gratuita, em caso de transcurso in albis do prazo supra, INTIME a Secretaria, seguindo a ordem de nomeação prevista no plano de trabalho da unidade jurisdicional referente à nomeação imparcial de advogados(as) dativos(as), o(a) patrono(a) HESROM GRACIANDRO ARAÚJO MARTINS, OAB/PA 16.090, para apresentação do recurso de apelação no prazo de 05 (cinco) dias contados da ciência eletrônica, fixados desde já honorários no valor de R$200,00 (duzentos reais) para este único e exclusivo ato, devendo ser desabilitado(a) dos autos após apresentação da peça defensiva. 3.
Proceda a Secretaria à comunicação ao patrono também por via do contato telefônico informado e cadastrado perante esta unidade, para fins de reforço quanto à ciência do múnus. 4.
Certificada a tempestividade do RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, desde já admito o recurso em seu duplo efeito, e DETERMINO que os autos sejam remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para apresentação das razões pelo órgão da Defensoria Pública vinculado ao segundo grau de jurisdição, tendo em vista a ausência de Defensoria Pública atuante na Comarca de Gurupá (PA), em aplicação análoga ao artigo 600, 4º, do CPP. 5.
Caso existam deliberações constantes na sentença pendentes de cumprimento, cumpram-nas. 6.
Certifique a Secretaria se as mídias de audiência foram devidamente acostadas nos autos. 7.
Certifique a secretaria quanto ao transcurso do prazo da acusação para apresentação do recurso competente.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Este despacho serve como Mandado e Carta de Citação e Intimação, além de Carta Precatória e Ofício, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Gurupá/PA, data registrada pelo sistema.
MIRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Titular da Vara Única da Comarca de Gurupá (PORTARIA nº 61/2024-SEJUD.
Belém, 1º de julho de 2024) -
31/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
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23/03/2025 02:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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22/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE GURUPÁ Fórum Juiz Álvaro Magalhães Costa - Vara Única de Gurupá/PA Av.
São Benedito n. 240, CEP. 68.300.000 – Balcão Virtual (91) 98251-1162 (whatsapp) - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800499-21.2023.8.14.0020 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo 60 dias AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉU: RAIMUNDO RONEY DUTRA DIAS, residente na Rua Adão Pantoja, fundos da casa nº. 89, próximo à Igreja, em Gurupá/PA, OU podendo ser encontrado na Rua Flávio Batista, s/n, próximo à Mozer Motos ou ainda na Rua Francisco Lima, em frente ao Residencial Vitória, casa de Marivaldo, Gurupá/PA, CEP: 68300-000, atualmente em lugar incerto e não sabido.
De ordem da Dra.
MIRIAN ZAMPIER DE REZENDE, Juíza de Direito Titular da Vara Única de Gurupá, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, nos termo do Despacho deste Juízo, id. nº138318669.
FAZ SABER ao acusado RAIMUNDO RONEY DUTRA, brasileiro, solteiro, filho de Benigna Dutra Dias e Raimundo Dias Frazão, nascido aos 08/03/1976, natural de Gurupá/PA, residente na Rua Adão Pantoja, fundos da casa nº. 89, próximo à Igreja, em Gurupá/PA ou podendo ser encontrado na Rua Flávio Batista, s/n, próximo à Mozer Motos, Gurupá/PA ou ainda na Rua Francisco Lima, em frente ao Residencial Vitória, casa de Marivaldo, Gurupá/PA, CEP: 68300-000, atualmente em lugar incerto e não sabido e a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tomarem conhecimento, não sendo possível ser intimado da Sentença prolatada por este Juízo, estando neste ato devidamente INTIMADO POR EDITAL para, no prazo legal de 05 (cinco) dias, por meio de Advogado(a), apresentar RECURSO.
Incumbe ressaltar na forma dos (art. 365, parágrafo único, do CPP) que cópia deste Edital foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico e outra afixada no átrio do fórum desta comarca.
Dado e passado nesta cidade de Gurupá- PA, Estado do Pará, em 18 de março de 2025, o digitei, subscrevi e dou fé, ANTONIA ALDENIRA BALIEIRO GUIMARÃES, Atendente Judiciária, Matrícula nº 211621.(Faço nos termos do Provimento n° 06/2009-CJCI, e do Provimento 08/2014-CJRMB - TJPA).
Dado e passado nesta cidade de Gurupá-PA, em 18 de março de 2025. -
18/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:28
Expedição de Edital.
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07/03/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 08:44
Conclusos para despacho
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25/02/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 22:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 13:52
Juntada de ato ordinatório
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14/11/2024 00:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2024 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2024 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2024 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 11:23
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 17:42
Julgado procedente o pedido
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13/04/2024 06:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 08:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 13:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2024 20:30.
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21/03/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2024 20:30.
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21/03/2024 04:00
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 08:12
Juntada de Informações
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE GURUPÁ Avenida São Benedito, 240, Centro, GURUPá - PA - CEP: 68300-000 [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800499-21.2023.8.14.0020 AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Nome: Ministério Público do Estado do Pará Endereço: Rua João Diogo, 100, SEDE MPPA, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-165 REU: RAIMUNDO RONEY DUTRA DIAS ADVOGADO DATIVO: BARBARA CHAVES REZEGUE Nome: RAIMUNDO RONEY DUTRA DIAS Endereço: Rua Flávio Batista, s/n, Próximo a Mozer Motos, Não informado, GURUPá - PA - CEP: 68300-000 Nome: BARBARA CHAVES REZEGUE Endereço: Av.
São Benedito, 170, Centro, GURUPá - PA - CEP: 68300-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Vistos os autos. 1.
Trata-se de comunicado da prisão em flagrante delito do flagrado RAIMUNDO RONEY DUTRA DIAS devidamente qualificado no auto em estudo, onde se imputa a ele a prática, em tese, do delito descrito no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. 2.
Consta do Boletim de Ocorrência Policial que uma Guarnição da Polícia Militar foi destacada para cumprir o mandado de prisão expedido em desfavor do flagrado em razão do suposto descumprimento de Medida Protetiva de Urgência expedido nos presentes autos.
Segundo relatado, o autuado fora localizado nas imediações do Terminal Hidroviário, neste município, e conduzido até a DEPOL para os procedimentos de praxe. 3.
Realizada a audiência de custódia, foi nomeado Defensor Dativo Renan Diamantino Carvalho, inscrito na OAB/PA sob o nº 29.524. 4.
Instados a se manifestar, o Ministério Público e a defesa pugnaram pelo relaxamento da prisão. É o breve relatório.
Passo a fundamentar. 5.
Pois bem, pelo que se extrata do auto em estudo, não há, nos autos, qualquer mandado de prisão expedido em desfavor do autuado.
Além disto, na lavratura do auto de prisão não foram ouvidas testemunhas e nem mesmo o flagrado, em descompasso com o disposto no art. 304, caput, do Código de Processo Penal. 6.
Não o bastante, não consta qualquer entrega ao flagrado de nota de culpa (art. 306, do CPP) constando a capitulação em que está incurso, o nome do condutor e das testemunhas ouvidas no auto de flagrante.
Também não foi o flagrado informado de seus direitos constitucionais (CF, art. 5º, LXIII).
Por fim, não há nota de aviso para família do flagrado, em respeito ao art. 306, caput, do CPP c/c art. 5º, LXII, da CF). 7.
Nesse sentido, a parte formal do auto de prisão em flagrante não foi observada. 8.
Quanto à parte material, no tocante à situação em si, na qual foi o flagrado preso, observo que não é o caso é de flagrante delito para o crime a ele imputado. 9.
Com fulcro nessas premissas, tenho que a situação de RAIMUNDO RONEY DUTRA DIAS não era de flagrante, porquanto não está presente nenhuma hipótese do art. 302, do Código de Processo Penal (CPP), pois não vislumbro quaisquer indícios de que este estava cometendo a infração, havia acabado de cometê-la, foi perseguido logo após o crime ou em situação que faça presumir ser autor da infração, não havendo dessa feita que se falar em flagrante. 10.
Diante dos fatos narrados na peça investigatória, não restam dúvidas de que se trata de fato atípico, posto que o autuado fora localizado fora das imediações da residência da vítima tanto pelo Oficial de Justiça (id. 111389148), tanto pela guarnição da Polícia Militar (id. 111460783). 11.
Conforme pode ser observado, é completamente desarrazoado movimentar a máquina do Poder Judiciário para buscar a punição de um agente pelos fatos aqui narrados, até porque, sendo o fato atípico, não há crime. 12.
Sob esse aspecto, resta prejudicada, neste momento, qualquer tentativa do Estado em exercer seu jus puniendi, visto que não se pode punir uma pessoa por ter praticado um fato atípico, ou seja, um fato que não está descrito na lei penal como crime ou contravenção penal. 13.
Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, entendo que o fato é atípico, razão pela qual RELAXO a prisão do autuado RAIMUNDO RONEY DUTRA DIAS. 14.
Expeça-se o imediato alvará de soltura, devendo ser colocado em liberdade, se por outro motivo não se encontrar preso. 15.
Oficie-se à Autoridade Policial, de mero encaminhamento de uma via desta decisão, para cientificá-la acerca do teor. 16.
Intime-se a Defesa e dê Ciência a RMP. 17.
Proceda esta Secretaria Judicial o desentranhamento imediato da petição juntada ao id. 111441580, por se tratar de documento sigiloso referente à caso distinto da presente demanda.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário para cumprimento das determinações exaradas nesta decisão.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado, ofício, ALVARÁ DE SOLTURA, termo de anuência das cautelares, nos termos do Provimento nº 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias.
Gurupá/PA, data registrada pelo sistema.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Gurupá (PORTARIA nº 781/2024-GP.
Belém, 20 de fevereiro de 2024) -
19/03/2024 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 22:29
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 22:25
Desentranhado o documento
-
19/03/2024 20:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2024 20:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 19:43
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 19:43
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 19:36
Juntada de Ofício
-
19/03/2024 19:25
Juntada de Alvará de Soltura
-
19/03/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 15:06
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2024 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2024 20:33
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 20:26
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 19:58
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2024 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2024 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2024 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:18
Desentranhado o documento
-
15/03/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 11:02
Desentranhado o documento
-
15/03/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 10:40
Juntada de Ofício
-
15/03/2024 09:18
Juntada de Informações
-
13/03/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 08:10
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2024 05:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 05:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2024 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 07:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 07:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2024 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2024 17:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2024 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2024 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2024 01:45
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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08/02/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/03/2024 12:00 Vara Única de Gurupá.
-
07/02/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Gurupá Processo nº: 0800499-21.2023.8.14.0020 Acusado(s): RAIMUNDO RONEY DUTRA DIAS, brasileiro, solteiro, filho de Benigna Dutra Dias e Raimundo Dias Frazão, nascido aos 08/03/1976, natural de Gurupá/PA, residente na Rua Adão Pantoja, fundas da casa nº. 89, próximo à Igreja, em Gurupá/PA, OU podendo ser encontrado na Rua Flávio Batista, s/n, próximo à Mozer Motos, em Gurupá/PA DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO DA AIJ/OFÍCIO Vistos, Decisão de recebimento da denúncia em id. nº 102013623.
No ato de citação, o denunciado informou ao oficial de justiça a necessidade de atuação de DEFESA DATIVA, conforme certidão de id. nº 104592109.
Diante da manifestação retro, NOMEIO a Dra.
BARBARA CHAVES REZEGUE para atuar, exclusivamente neste ato, na qualidade de Defensora Dativa, apresentar reposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias .
Fixo HONORÁRIOS no valor de R$ 1.000,00 ( mil reais ), conforme posicionamento da jurisprudência.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA Considerando o princípio da celeridade, insculpido no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e por tratar-se de crime a ser incluído em sede do projeto referência da SEMANA DA PAZ EM CASA, designo, desde logo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 12 de MARÇO de 2024 ÀS 12:00HS devendo as partes serem pessoalmente intimadas para comparecimento.
Regularmente comunicadas acerca do ato, caso tenha(m) a(s) parte(s) interesse em participar da audiência de forma virtual, deverá(ão) acessar a sala de audiências pelo seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDczMDFiMjktMmFlMy00YmM4LWJiZDEtMjZjYmM4Zjg3ZDk2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22fceeafaa-c4ed-4835-9186-ce482f36e340%22%7d Diante da ausência de prejuízo, na abertura da audiência serão analisadas as hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do CPP eventualmente suscitadas pela defesa dativa.
Os autos deverão ser monitorados pela SECRETARIA a fim de ser efetivada citação, apresentada resposta à acusação e intimadas testemunhas das partes até o início da abertura da AIJ.
Intime-se o Ministério Público, Defensor(es), a vítima (se houver), e a(s) testemunha(s) indicadas na denúncia e porventura na defesa, procedendo-se ainda com a requisição de apresentação do(s) acusado(s) caso encontre(m)-se preso(s) perante estabelecimento penal em que eventualmente se encontre(m) recolhido(s), devendo todos comparecerem à reunião por videoconferência.
As testemunhas policiais serão ouvidas nas respectivas corporações devendo as chefias disponibilizarem sala adequada e equipamento de informática com sistema multimídia com câmera, microfone e caixas de sons ou aparelho celular para que os agentes policiais/policiais militares arrolados como testemunhas e requisitados pelo juízo possam ser ouvidos nas dependências da corporação/delegacias de polícia, resguardando para que uma testemunha não ouça o depoimento da outra durante o depoimento no mesmo processo.
Caso existam testemunhas residentes em outra comarca, EXPEÇA-SE carta precatória para oitiva destas, fixando-se prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, solicitando sala passiva caso haja contato telefônico.
Caso não localizados no endereço, INTIMEM-SE o(s) acusado(s) por edital com prazo de 15 dias, sob pena de aplicação dos efeitos do art. 367, do CPP.
Requisitem-se os agentes policiais na forma determinada.
Oficie-se.
Ficam as partes (Ministério Público, Defensoria Pública e advogado/a) cientificadas a INFORMAR endereço de e-mail (correio eletrônico) pelo qual serão cadastradas e receberão o link de acesso à audiência por videoconferência a ser realizada pela plataforma Microsoft Teams.
Ficando silentes, proceda a Secretaria ao cadastro do e-mail das partes eventualmente já informadas nos autos.
DELIBERAÇÕES Contando com a cooperação de todos os agentes do sistema de justiça na busca de soluções de forma colaborativa para realização dos atos processuais, inclusive da referida audiência.
Expeçam-se ofícios solicitando a apresentação de funcionários públicos arrolados como testemunhas às suas respectivas repartições, assim como a eventual casa penal e demais estabelecimentos penais quanto ao(s) preso(s) para participarem do ato, inclusive interrogatório, por videoconferência.
Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais do(s) acusado(s) atualizada, caso ainda não realizado.
Intimem-se o Ministério Público, Defesa, e o(a) acusado(a).
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se, com urgência, EM REGIME DE PLANTÃO CASO NECESSÁRIO.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias.
Gurupá/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela Vara Única da Comarca de Gurupá (PORTARIA nº 188/2024-SEJUD.
Belém, 18 de janeiro de 2024) -
06/02/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 08:31
Conclusos para despacho
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21/11/2023 08:31
Conclusos para despacho
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21/11/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 22:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/10/2023 23:59.
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11/10/2023 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2023 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 18:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2023 10:02
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 09:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/10/2023 09:50
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 17:50
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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05/10/2023 16:22
Conclusos para decisão
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05/10/2023 16:22
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 09:35
Conclusos para despacho
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26/09/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 22:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2023 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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