TJPA - 0881257-17.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:10
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0881257-17.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: LMG LASERS - FABRICACAO, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA TERMO DE PENHORA Na cidade de Belém, Estado do Pará, aos 11 de julho de 2025, na UPJ das Varas de Execução Fiscal da Comarca de Belém, em cumprimento à decisão id. 128177382, proferida nos autos em epígrafe, com fundamento no art. 9º, §3º da Lei 6.830/80, lavro o presente TERMO DE PENHORA da importância em dinheiro de R$ 67.062,01 (sessenta e sete mil, sessenta e doi Reais, e um centavo - atualizado até 09/01/2024), depositado em juízo no dia 09/10/2023, na subconta número 2023033700, extrato em anexo.
Consigno, por fim, que o(a) executado(a) está sendo intimado(a) deste termo, em observância do disposto no art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/80, com possibilidade de dispensa da referida intimação se houver decisão judicial nesse sentido.
NADA MAIS.
Lido e achado conforme devidamente assinado, digitei e subscrevi.
ASSINADO ELETRONICAMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM -
11/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:58
Juntada de Termo/Auto de Penhora
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04/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:09
Decorrido prazo de LMG LASERS - FABRICACAO, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:39
Decorrido prazo de LMG LASERS - FABRICACAO, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 02:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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27/12/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0881257-17.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: LMG LASERS - FABRICACAO, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o executado efetuou o depósito integral do valor executado, conforme documento de ID Num. 102134055.
Assim, descabido o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD e demais constrições requeridas pelo exequente na petição de ID Num. 114883567.
Considerando o indeferimento da exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, conforme decisão de ID Num. 104937585, bem como o depósito do montante integral nos autos, nos termos do art. 9º, I e §3º, da Lei nº 6.830/80, determino a abertura de subconta judicial vinculada aos presentes autos, bem como que se lavre o termo de penhora do bem, e após, intime-se o executado acerca da penhora efetivada nos autos para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
18/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 12:46
Conclusos para decisão
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07/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 06:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/03/2024 23:59.
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12/03/2024 06:43
Decorrido prazo de LMG LASERS - FABRICACAO, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 08:02
Decorrido prazo de LMG LASERS - FABRICACAO, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 01:07
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0881257-17.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: LMG LASERS - FABRICACAO, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de execução fiscal movida pelo Estado do Pará - Fazenda Pública Estadual em face de LMG LASERS – FABRICAÇÃO, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, no qual o executado apresentou Exceção de Pré-executividade, pleiteando a extinção da presente ação, alegando que foi publicada sentença nos autos do Mandado de Segurança nº 0º 0844067-54.2022.8.14.0301, concedendo a segurança, julgando procedente o pedido formulado pela Excipiente e declarando-se seu direito de não ser submetida ao recolhimento do DIFAL relativo a fatos geradores ocorridos no ano de 2022.
O excipiente alega que o auto de infração que constituiu o crédito tributário objeto da ação executiva refere-se à cobrança do diferencial de alíquota do ICMS com base na sistemática instituída pela Emenda Constitucional 87/2015.
Requerer a extinção do feito, tendo em vista que o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS criada pela EC 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar o mecanismo de compensação.
Alega, ainda, a existência de decisão liminar concedida em Manado de Segurança previamente ajuizado, no sentido de não recolher o DIFAL ao Estado do Pará, relativamente a operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não-contribuintes do ICMS, enquanto não vier a ser editada lei complementar regulamentando a EC 87/2015.
Instado a se manifestar, o excepto aduz que as alegações do excipiente demandam dilação probatória, para elucidar e comprovar as alegações. É o sucinto relatório.
Decido.
Em primeiro lugar, é importante frisar que a exceção de pré-executividade consiste em peça de defesa construída doutrinariamente com o intuito de impedir que o devedor/executado seja submetido aos gravames decorrentes dos atos constritivos de uma execução quando o título executivo apresentar defeitos evidentes capazes de macular sua legalidade, notadamente, as matérias de ordem pública (e.g. legitimidade e condições da ação executiva), as quais podem ser identificadas e conhecidas de ofício pelo Juízo, sem a necessidade de estabelecimento do contraditório.
Neste diapasão, é pacífico,
por outro lado, o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade não pode ser manejada para discussão de matérias que demandem dilação probatória.
No mesmo sentido caminha o entendimento dos Tribunais pátrios: AGRAVO INOMINADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADES DO TÍTULO EXECUTIVO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO IMPROVIDO.1.
A exceção de pré-executividade - ainda que constituída de mera petição direcionada ao Juízo - , admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, é cabível para defesa atinente a matéria de ordem pública, tais como a ausência das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo.
A nulidade formal e material da certidão de dívida ativa é matéria que o juiz pode conhecer de plano, sem necessidade de garantia da execução ou interposição dos embargos, sendo a exceção de pré-executividade via apropriada para tanto. 2.
A jurisprudência do STJ e desta Corte aquiesce ao restringir a exceção de pré-executividade às matérias reconhecíveis de ofício e aos casos aferíveis de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória (STJ, ADRESP n.º 363419, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ 02.12.02; STJ, RESP 392308, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ 07.10.02; STJ, RESP 388389, Relator Ministro José Delgado, DJ 09.09.02; STJ, RESP 232076, Relator Ministro Milton Luiz Pereira, DJ 25.03.02; TRF 3.ª Região, AG 115464, Desembargador Federal Roberto Haddad, 1.ª Turma, DJ 10.09.02; TRF 3.ª Região, AG 125878, Juíza Federal Convocada Ritinha Stevenson, 6.ª Turma, DJ 24.07.02; TRF 3.ª Região, AG 145336, Juiz Federal Convocado Manoel Alvares, 4.ª Turma, DJ 18.11.02; TRF 3.ª Região, AGIAG 132547, Desembargador Federal Carlos Muta, 3.ª Turma, DJ 10.04.02). 3.
As alegações aventadas pela agravante comportam discussão, com estabelecimento do contraditório, medida insusceptível de debate em sede de exceção de pré-executividade.4.
A Certidão de Dívida Ativa foi regularmente inscrita, apresentando todos os requisitos obrigatórios previstos nos artigos 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80 e 202 do Código Tributário Nacional e goza de presunção de liquidez e certeza, somente ilidida por prova inequívoca a cargo da embargante, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da LEF, não produzida na espécie.2º§ 5º 6.830 e 202 Código Tributário Nacional3ºparágrafo únicoLEF 5.Nos termos do § 1º do art. 6º da Lei n.º 6.830/80, a petição inicial da execução fiscal será acompanhada da Certidão da Dívida Ativa, documento suficiente a comprovar o crédito fazendário, não exigindo a lei qualquer outro elemento, tal como o processo administrativo ou memória de cálculo.§ 1º6º6.8306.Para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição definitiva do crédito se dá com a entrega ao fisco da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF) ou similar, como na hipótese dos autos.
Assim, desnecessário lançamento pela autoridade fiscal.
Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, REsp. n.º 2003/0012094-0, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 05.06.2003, DJ 23.06.2003; TRF3, 6ª Turma, AC n.º *90.***.*69-40, Rel.
Des.
Fed.
Mairan Maia, j. 21.03.2001, DJU 13.06.2001, p. 545. 7.Legítima a incidência da taxa SELIC sobre o valor do débito exequendo, pois composta de taxa de juros e correção monetária, a partir de 1º de janeiro de 1996.
Inadmissível sua cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária e juros, afastando-se, dessa forma, as alegações de capitalização de juros e de ocorrência de bis in idem. 8.De acordo com o art. 161, § 1º do CTN, em não havendo disposição legal em contrário, os juros serão calculados à base de 1% ao mês.
Na espécie, verifica-se que a atualização monetária e os juros foram calculados exclusivamente pela taxa selic, que como exposto anteriormente é legítima. 8.
Quanto à multa moratória, sua imposição objetiva penalizar o contribuinte em razão do atraso no recolhimento do tributo, sendo inaplicável na espécie a multa nos parâmetros do art. 52 do CDC, vez que se destinam apenas às relações de consumo, e, fixada em 20% (vinte por cento) está em consonância com a legislação aplicável aos débitos decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Receita Federal. 9.
A questão sobre a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS deve ser remetida às vias ordinárias, porquanto não compatível do sumário "rito" da exceção de pré-executividade. 10.
Não trazendo a agravante argumentos relevantes, entendo pela manutenção da decisão agravada. 11.
Agravo inominado improvido.constituição161§ 1ºCTN52CDC (33707 SP 2010.03.00.033707-1, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, Data de Julgamento: 31/03/2011, TERCEIRA TURMA) Analisados os autos, verifica-se a ausência, de plano, de provas capazes e reconhecíveis de ofício para invalidar a CDA, visto que, haveria a necessidade de se verificar o processo administrativo fiscal para analisar qual a origem do crédito tributário, e tal fato necessitaria de dilação probatória, procedimento não permitido na execução fiscal, uma vez que não foi juntado aos presentes autos o processo administrativo fiscal, que deu origem ao crédito em comento.
Dessa forma, em razão das questões levantadas pelo excipiente dependerem de dilação probatória, é incabível a presente Exceção de Pré-executividade.
Diante de todo o exposto, rejeito o processamento da presente Exceção de Pré-executividade, prosseguindo-se a execução em todos os seus termos.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
07/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2023 13:53
Conclusos para decisão
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24/11/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 07:32
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 07:30
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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14/10/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 08:06
Juntada de identificação de ar
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11/10/2023 07:35
Conclusos para despacho
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09/10/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 10:20
Expedição de Carta.
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14/09/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 11:20
Conclusos para despacho
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13/09/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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