TJPA - 0009972-50.2016.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 10:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/01/2025 10:28
Baixa Definitiva
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24/01/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/01/2025 23:59.
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12/12/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:13
Publicado Acórdão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0009972-50.2016.8.14.0201 APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: P.
R.
DE MIRANDA COMERCIO, PABLO RODRIGUES DE MIRANDA RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0009972-50.2016.8.14.0201 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: BELÉM/PA RECURSO: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL AGRAVANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR AGRAVADO: P.
R.
DE MIRANDA COMERCIO e PABLO RODRIGUES DE MIRANDA ADVOGADOS: CARLOS RENATO NASCIMENTO DAS NEVES e AGNALDO WELLINGTON SOUZA CORRÊA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: Direito processual civil.
Agravo interno em apelação cível.
Recurso de apelação intempestivo.
Protocolo via correios.
Resolução nº 12/2015 do tjpa.
Ausência de comprovante eletrônico de postagem.
Exigência não cumprida.
Decisão mantida.
Agravo interno desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo Interno interposto pelo Banco Pan S/A contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível por intempestividade, com base na ausência do comprovante eletrônico de postagem exigido pela Resolução nº 12/2015 do TJPA para protocolo de petições e recursos por meio de Protocolo Postal Integrado.
O agravante sustenta que a apelação foi tempestivamente postada nos Correios dentro do prazo legal, conforme carimbo de protocolo, e que a data de postagem deveria ser suficiente para aferir a tempestividade do recurso.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central consiste em verificar se o carimbo de protocolo dos Correios, desacompanhado do recibo eletrônico de postagem exigido pela Resolução nº 12/2015 do TJPA, é suficiente para comprovar a tempestividade do recurso de apelação.
III.
Razões de decidir 3.
A Resolução nº 12/2015 do TJPA, em seu art. 6º, inciso II, exige que os recursos protocolados via Protocolo Postal Integrado sejam acompanhados do recibo eletrônico de postagem para que a data da postagem seja considerada válida como data de protocolo oficial.
A ausência desse comprovante impede o reconhecimento da tempestividade do recurso, não sendo suficiente a simples aposição de carimbo dos Correios. 4.
A jurisprudência do TJPA é firme no sentido de que o descumprimento dos requisitos previstos na Resolução nº 12/2015, especificamente a falta do recibo eletrônico de postagem, torna intempestivo o recurso interposto via Protocolo Postal Integrado, devendo-se, neste caso, considerar a data de protocolo no Tribunal para a contagem do prazo recursal. 5.
Não havendo nos autos o comprovante eletrônico de postagem anexado à apelação, resta evidenciado o descumprimento das normas do TJPA, o que justifica a decisão monocrática que declarou a intempestividade do recurso.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo Interno desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Nos termos da Resolução nº 12/2015 do TJPA, a comprovação de tempestividade de recurso interposto via Protocolo Postal Integrado exige a juntada do recibo eletrônico de postagem, sendo insuficiente a simples aposição de carimbo dos Correios.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.003, § 5º; Resolução nº 12/2015 do TJPA, art. 6º, inciso II e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: · TJPA, Apelação Cível 0002318-15.2013.814.0040, Rel.
Margui Gaspar Bittencourt, julgado em 28/11/2023, 2ª Turma de Direito Privado.
TJPA, Agravo de Instrumento 2017.04433533-52, Rel.
Maria do Céu Maciel Coutinho, julgado em 16/10/2017, 1ª Turma de Direito Privado.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em APELAÇÃO CÍVEL, interposto por BANCO PAN S/A, em face da decisão monocrática (PJe ID nº 17974092) de minha relatoria que que não conheceu a apelação cível, em razão de sua manifesta intempestividade.
Os agravantes interpuseram, primeiramente, o recurso de embargos de declaração (PJe ID 18131152) em face da decisão monocrática de ID nº 17974092.
Com contrarrazões apresentadas no ID 18383033, pleiteando pela manutenção da decisum.
Após, os embargos foram rejeitados, conforme decisão de ID nº 20242574, que rejeitou os embargos de declaração diante da ausência de omissão na decisão democrática debatida.
Por fim, em suas razões, no presente Agravo Interno, sustenta, em síntese: “Inicialmente, o Agravante interpôs Apelação face a improcedência da Ação, a qual teve seu conhecimento negado em face da suposta intempestividade.
Ocorre que tal decisão não carece da corriqueira assertividade e merece reparos, senão vejamos: In casu, entendeu a Ilustre Relatora, que o Agravante protocolou o recurso de apelação de forma intempestiva.
Entretanto, tal entendimento não é assertivo, o que não se pode aceitar.
Conforme se verifica no comprovante de protocolo Num. 1585582 o recurso de Apelação teve seu protocolo realizado em 21/11/2018 às 13:10 horas, através do recebimento pelo Correio e posterior postagem.
Importante, trazer à baila que o Tribunal de Justiça do Pará firmou convênio com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), que instituiu o denominado Protocolo Postal Integrado, o qual, garante a aferição de tempestividade comprovação do depósito da petição junto à ECT.
Conforme regulamentação disposta na Resolução nº 12/2015.
O sistema do protocolo postal integrado consiste no recebimento, protocolo, transporte e entrega de petições, recurso e documentos, exclusivamente em território nacional, endereçados aos órgãos jurisdicionais do TJ/PA, situados ou não na Comarca da Agência dos Correios em que for realizado o respectivo protocolo.
Neste contexto, há de se verificar a tempestividade da Apelação apresentada pelo ora Agravante, uma vez que o mesmo teve seu protocolo realizado dentro do prazo previsto na legislação adjetiva.
Ademais, não resta dúvidas, que há, na jurisprudência nacional, bem como nas lições sempre brilhantes dos processualistas pátrios, uma permissão para o envio de peças (compreendendo, aqui, os recursos) pelos Correios.
Essa concessão, do envio de recurso via Correios, surgiu pela interpretação sistemática e lógica do § 2º, do art. 525, do CPC, que apesar de reger o recurso de agravo de instrumento, sempre fora utilizado, analógica e sistematicamente, como permissivo legal para a realização dos envios dos recursos por esse método. (...) Resta evidente, portanto, que esse posicionamento esposado no acórdão encartado, aceito pela jurisprudência nacional de destaque 4, representa o posicionamento justo e perfeito a ser conferido à essa situação, uma vez que representaria uma injustiça inglória fornecer essa importante ferramenta aos atuantes forenses, ainda mais aqueles que se encontram distantes da comarca onde tramita os autos, para, depois, regrá-la de forma que não se permita sua integral utilização.
Neste contexto, há de se verificar a tempestividade do recurso de Apelação apresentado pelo Agravante, uma vez que o mesmo teve seu protocolo realizado dentro do prazo previsto na legislação adjetiva.
Não obstante, o novo CPC, em seu art. 1.003, § 4º, é claro ao anunciar que a verificação da tempestividade do recurso dar-se-á calculando a data da postagem nos Correios, não, como é óbvio, pela chegada deste a secretaria. (...)”.
Ao final, requer “que o presente Agravo Interno seja recebido, conhecido e, ao final, seja dado PROVIMENTO, reformando a r. decisão monocrática, ora agravada, nos termos expostos acima”.
Sem contrarrazões nos autos. É o relatório do necessário.
Inclua-se em pauta de julgamento do Plenário Virtual.
Belém/PA, data registrada no sistema PJe.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora VOTO VOTO Preenchido os requisitos de admissibilidade.
Conheço.
Não vislumbro razões aptas a infirmar a Decisão Monocrática agravada, eis que, além de devidamente fundamentada, apresenta-se em sintonia com a jurisprudência das Cortes Superiores, não tendo o Agravante invocado argumentos suficientes para alterar a situação fático-jurídica que ensejou o não conhecimento do recurso de apelação cível, ante a sua intempestividade.
Para melhor juízo sobre o Agravo Interno em julgamento, salutar transcrever trechos da decisão nº 20242574, que manteve a decisão monocrática agravada e que usarei como razão de decidir: "O recurso de apelação foi interposto pelo Banco Pan S/A (PJe ID 8621384) intempestivamente conforme certificado no ID 1585582 - Pág. 19.
Afirma o embargante ter juntado comprovação da postagem juntamente com o Recurso de Apelação, ponto arguido como omisso no presente Embargos.
Na verdade, foi considerado o referido comprovante em sentença, entretanto, este não é suficiente para conferir a tempestividade recursal.
Explico.
In casu, constato que o carimbo aposto na apelação com data de 21.11.2018 (PJe ID nº 1585582 - Pág. 2), supostamente por funcionário da agência dos correios, o que em tese tornaria tempestivo o recurso, desatende ao regulamentado da Resolução n.º 12/2015, de 26.08.2015 - que trata sobre o protocolo integrado no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, possibilitando a interposição de recursos por meio dos serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT.
Nesse sentido, o inciso II, do art. 6º, da citada Resolução, estabelece que o protocolo via correios deve vir acompanhado do recibo eletrônico de postagem, que não se confunde com uma simples impressão de carimbo, como consta nos autos.
RESOLUÇÃO N.º 12/2015, DE 26.08.2015 Art. 6º.
As petições e os documentos judiciais encaminhados às respectivas Comarcas ou ao Tribunal de Justiça deverão, obrigatoriamente: (...) II - Conter recibo eletrônico de postagem de correspondência na modalidade SEDEX, com data e horário de recebimento e identificação da agência recebedora, anexado à primeira lauda da petição ou documento judicial apresentado, a fim de que a data da postagem tenha, no Tribunal de Justiça e em todas as suas Comarcas, a mesma validade que o protocolo oficial do TJPA possui, para fins de contagem de prazo judicial. § 1º.
A inobservância de tais requisitos implicará o não recebimento das petições e recursos.
Assim, considerando a inexistência de qualquer recibo eletrônico de postagem anexo ao presente recurso de apelação, e tendo em vista que apenas o carimbo aposto supostamente pelos Correios não é suficiente para conferir a tempestividade recursal, resta evidente o descumprimento pelo recorrente quanto a observância dos requisitos para utilização do protocolo postal integrado.
Por conseguinte, foi sentenciado como intempestivo o recurso de apelação, em consonância com as certidões da Diretora de Secretaria no ID 1585582 - Pág. 19.
Está-se, portanto, diante de inovação recursal suscitada apenas por ocasião da interposição dos embargos de declaração.”.
Grifado.
Da leitura do excerto acima, ficam evidentes os fundamentos que levaram ao não provimento do recurso, uma vez que não consta nos autos o recibo eletrônico de postagem anexo ao presente recurso, em nítida desconformidade com o inciso II, do art. 6º da RESOLUÇÃO N.º 12/2015, DE 26.08.2015.
Rememoro que a decisão monocrática está em consonância com a certidão da Diretora de Secretaria, em ID nº 1585582 - Pág. 19, que certificou a intempestividade do recurso de Apelação Cível.
Nesse contexto, forçosa é a conclusão pela manutenção da decisão ora agravada.
Colaciono jurisprudência deste e.
Corte e dos Tribunais Pátrios: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO DE APELAÇÃO CONSIDERADO INTEMPESTIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PROTOCOLO VIA CORREIOS.
DATA DO PROTOCOLO NESTE TRIBUNAL.
VALIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
ARTIGO 6º, INCISO II, E SEU § 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 12/2015 DO TJPA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É cediço que o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias na forma estabelecida pelo Art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2.
In casu, o recurso de apelação considerado intempestivo não atende ao regulamentado da Resolução n.º 12/2015, de 26.08.2015 que trata sobre o protocolo integrado no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, por meio dos serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
EBCT. 4.
Apenas o carimbo aposto supostamente pelos Correios não é suficiente para conferir a tempestividade recursal, restando evidente o descumprimento pelo recorrente quanto a observância dos requisitos para utilização do protocolo postal integrado, no sentido de juntar à peça recursal o recibo eletrônico de postagem. 5.
Recurso conhecido e improvido.”. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00023181520138140040 17307961, Relator: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 28/11/2023, 2ª Turma de Direito Privado) ------------------------------------------------------------------------------------- "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
ALEGAÇÃO DE POSTAGEM PELOS CORREIOS.
ART. 6º, II, DA RESOLUÇÃO Nº 12/2015 TJ/PA.
EXIGÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE POSTAGEM NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
NÃO CUMPRIDA.
VÁLIDO O PROTOCOLO OFICIAL NESTE TRIBUNAL PARA FINS DE CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO VERIFICADA.
DECISAO MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido.”. (2017.04433533-52, 181.798, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-16.
Publicado em 2017- 10-18) Desta feita, de rigor a manutenção da decisão recorrida.
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, porém NEGO-LHE PORVIMENTO, para manter integralmente a decisão agravada (PJe ID nº 17974092). É como voto.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora Belém, 29/11/2024 -
29/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:39
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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27/11/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/11/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 08:49
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 12:35
Juntada de Certidão
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10/08/2024 00:09
Decorrido prazo de P. R. DE MIRANDA COMERCIO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:09
Decorrido prazo de PABLO RODRIGUES DE MIRANDA em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 17 de julho de 2024 -
17/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 00:20
Decorrido prazo de PABLO RODRIGUES DE MIRANDA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:20
Decorrido prazo de P. R. DE MIRANDA COMERCIO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:06
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0009972-50.2016.8.14.0201 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES APELADOS: P.
R.
DE MIRANDA COMERCIO e PABLO RODRIGUES DE MIRANDA ADVOGADOS: CALOS RENATO NASCIMENTO DAS NEVES e AGNALDO WELLINGTON SOUZA CORRÊA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S/A contra decisão monocrática proferida por esta relatora (PJe ID nº 17974092) que não conheceu do Apelo sobre o fundamento de ser interposto de forma intempestiva.
Em suas razões, o Agravante alegou (PJe ID nº 18131152) que a Sentença recorrida não considerou o “comprovante de protocolo Num. 1585582 o recurso de Apelação teve seu protocolo realizado em 21/11/2018 às 13:10 horas, através do recebimento pelo Correio e posterior postagem.”.
Contrarrazões (PJe ID nº 18383033).
Feito recebido por redistribuição. É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no §2º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, bem como no parágrafo único do art. 262 do Regimento Interno deste e.
Tribunal de Justiça.
O presente Recurso de Embargos de Declaração pretende a reforma da Decisão monocrática, ora recorrida, que não conheceu do recurso de apelação, sob o fundamento de que a interposição se deu de forma intempestiva, conforme transcrição a seguir.
Com efeito, o art. 1.022 do Código de Processo Civil, permite a oposição de embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Acerca da omissão, Daniel Amorim Assumpção Neves explica que “ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 10ª edição.
Editora JusPODIVM, 2018, p. 1.698/1.699).
A respeito da alegada omissão de que esta relatora não se manifestou quanto a intempestividade do Recurso de apelação, adianto que melhor sorte não assiste o Embargante.
O recurso de apelação foi interposto pelo Banco Pan S/A (PJe ID 8621384) intempestivamente conforme certificado no ID 1585582 - Pág. 19.
Afirma o embargante ter juntado comprovação da postagem juntamente com o Recurso de Apelação, ponto arguido como omisso no presente Embargos.
Na verdade, foi considerado o referido comprovante em sentença, entretanto, este não é suficiente para conferir a tempestividade recursal.
Explico.
In casu, constato que o carimbo aposto na apelação com data de 21.11.2018 (PJe ID nº 1585582 - Pág. 2), supostamente por funcionário da agência dos correios, o que em tese tornaria tempestivo o recurso, desatende ao regulamentado da Resolução n.º 12/2015, de 26.08.2015 - que trata sobre o protocolo integrado no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, possibilitando a interposição de recursos por meio dos serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT.
Nesse sentido, o inciso II, do art. 6º, da citada Resolução, estabelece que o protocolo via correios deve vir acompanhado do recibo eletrônico de postagem, que não se confunde com uma simples impressão de carimbo, como consta nos autos.
RESOLUÇÃO N.º 12/2015, DE 26.08.2015 Art. 6º.
As petições e os documentos judiciais encaminhados às respectivas Comarcas ou ao Tribunal de Justiça deverão, obrigatoriamente: (...) II - Conter recibo eletrônico de postagem de correspondência na modalidade SEDEX, com data e horário de recebimento e identificação da agência recebedora, anexado à primeira lauda da petição ou documento judicial apresentado, a fim de que a data da postagem tenha, no Tribunal de Justiça e em todas as suas Comarcas, a mesma validade que o protocolo oficial do TJPA possui, para fins de contagem de prazo judicial. § 1º.
A inobservância de tais requisitos implicará o não recebimento das petições e recursos.
Sobre o tema, a jurisprudência deste Sodalício é firme: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 6º, INCISO II, E SEU § 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 12/2015 DO TJPA.
RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A Resolução 12/2015 desta Egrégia Corte, tratou sobre o protocolo integral no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará e, regulamentou o protocolo postal integrado, possibilitando, a interposição de recursos via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT.
Contudo, o artigo 6º da resolução supracitada elenca alguns requisitos de observância obrigatória na utilização do protocolo integral, dentre os quais, conter recibo eletrônico de postagem de correspondência na modalidade SEDEX. 2.
Compulsando os autos, verifico a inexistência de qualquer recibo eletrônico de postagem anexo junto a petição inicial do recurso, restando clara a inobservância de requisito essencial do protocolo postal integrado, sendo impossível a utilização da data da postagem nos Correios com a mesma validade jurídica da data do protocolo oficial do Tribunal. 3.
A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso que, ausente, impede seu conhecimento.
Estando evidenciado que o agravo foi interposto depois de transcorrido o prazo legal, não se pode conhecê-lo, em face da ocorrência da preclusão temporal. 4.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (2018.02907515-45, 193.604, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-19.
Publicado em 2018-07-20). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
ALEGAÇÃO DE POSTAGEM PELOS CORREIOS.
ART. 6º, II, DA RESOLUÇÃO Nº 12/2015 TJ/PA.
EXIGÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE POSTAGEM NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
NÃO CUMPRIDA.
VÁLIDO O PROTOCOLO OFICIAL NESTE TRIBUNAL PARA FINS DE CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO VERIFICADA.
DECISAO MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido.”. (2017.04433533-52, 181.798, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-16.
Publicado em 2017-10-18) Assim, considerando a inexistência de qualquer recibo eletrônico de postagem anexo ao presente recurso de apelação, e tendo em vista que apenas o carimbo aposto supostamente pelos Correios não é suficiente para conferir a tempestividade recursal, resta evidente o descumprimento pelo recorrente quanto a observância dos requisitos para utilização do protocolo postal integrado.
Por conseguinte, foi sentenciado como intempestivo o recurso de apelação, em consonância com as certidões da Diretora de Secretaria no ID 1585582 - Pág. 19.
Está-se, portanto, diante de inovação recursal suscitada apenas por ocasião da interposição dos embargos de declaração.
Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado.
Precedentes” (STJ, EDcl no REsp 1776418/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021).
Desse modo, não há que se falar em omissão na decisão embargada.
Assim, considerando inexistir os requisitos insculpidos no art. 1.022 e incisos do CPC/2015, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação lançada ao norte.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, data registrada no sistema PJe.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
20/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:29
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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20/06/2024 11:53
Conclusos para decisão
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20/06/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 23:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2024 00:04
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0009972-50.2016.8.14.0201 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES APELADOS: P.
R.
DE MIRANDA COMERCIO e PABLO RODRIGUES DE MIRANDA ADVOGADOS: CALOS RENATO NASCIMENTO DAS NEVES e AGNALDO WELLINGTON SOUZA CORRÊA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO PAN S.A. interpôs recurso de apelação contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/Pará (PJe ID 1585581), que julgou IMPROCEDENTE a ação de busca e apreensão, ajuizada em face de P.
R.
DE MIRANDA COMERCIO e PABLO RODRIGUES DE MIRANDA.
Em síntese, apelante aduz que a sentença recorrida deve ser reformada in totum, para declarar que o apelante agiu no exercício regular de seu direito, tendo em vista a ausência de purgação da mora do apelado, dentro do prazo legal (PJe ID 1585582).
Foram apresentadas contrarrazões aduzindo a intempestividade do presente recurso de apelação (PJe ID 1585584).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência de sua manifesta intempestividade, conforme preceitua o art. 932, III do CPC.
Dispõe o art. 1.003, § 5º CPC que, excetuados os embargos de declaração o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
O art. 219 do CPC por sua vez, preceitua que a contagem dos prazos processuais deve ser realizada computando-se somente os dias úteis.
Assim, no que se refere ao Recurso de Apelação, deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis da intimação da sentença.
Da detida análise dos autos, em consonância com as certidões da Diretora de Secretaria não restam dúvidas de que o recurso de apelação é intempestivo (PJe ID 1585582 - Pág. 19).
A publicação da sentença se deu no dia 30/10/2018 (quarta-feira), iniciando a contagem do prazo no dia 01/11/2018 (quinta-feira), excluindo os dias não úteis, o prazo findou em 22/11/2018.
A Apelante protocolou o presente recurso em 04/12/2018, portanto, INTEMPESTIVA.
No caso concreto, mostra-se evidente a intempestividade do recurso interposto.
Isto posto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação EM RAZÃO DE SUA MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE nos termos da fundamentação.
Escoado o prazo para a interposição de eventual recurso, certifique-se e devolva-se os autos ao Juízo a quo com as cautelas legais, para os ulteriores de direito.
Belém-PA, data registrada no sistema PJe.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
08/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 10:51
Não conhecido o recurso de Apelação de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE)
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08/02/2024 08:19
Conclusos para decisão
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08/02/2024 08:19
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2024 08:19
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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14/09/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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15/02/2022 11:01
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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08/04/2021 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/04/2021 23:59.
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09/03/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 20:54
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2019 13:33
Conclusos para decisão
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05/04/2019 13:10
Recebidos os autos
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05/04/2019 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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