TJPA - 0802285-87.2024.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2025 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 12:01
Recebida a denúncia contra ANTONIO MARCOS DA COSTA MOREIRA - CPF: *09.***.*36-20 (AUTOR DO FATO)
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05/06/2025 13:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/06/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 12:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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05/03/2025 12:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/03/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/02/2025 23:59.
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08/02/2025 20:20
Juntada de Petição de denúncia
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20/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/01/2025 11:05
Declarada incompetência
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19/01/2025 13:40
Conclusos para decisão
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17/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 09:54
Conclusos para despacho
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15/01/2025 09:54
Cancelada a movimentação processual
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28/12/2024 04:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/12/2024 23:59.
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28/11/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 03:56
Decorrido prazo de DELEGACIA DE REPRESSAO DE ROUBOS A BANCOS - DRCO - BELÉM em 19/11/2024 23:59.
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22/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:44
Juntada de Certidão
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18/11/2024 05:36
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 03:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:42
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 15/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:33
Decorrido prazo de DELEGACIA DE REPRESSAO DE ROUBOS A BANCOS - DRCO - BELÉM em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:33
Decorrido prazo de DELEGACIA DE REPRESSÃO A ROUBO A BANCOS E ANTISSEQUESTRO em 18/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2024 19:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:46
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 13:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/10/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a manifestação do MP (ID 118902094), encaminhem-se os autos à 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém, para providências cabíveis.
Após, vista ao órgão ministerial para o que entender de direito.
Int.
Icoaraci, 01 de outubro de 2024.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 1º Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
02/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 09:55
Conclusos para despacho
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01/10/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2024 08:55
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 11:46
Conclusos para decisão
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18/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 00:52
Decorrido prazo de DELEGACIA DE REPRESSAO DE ROUBOS A BANCOS - DRCO - BELÉM em 03/09/2024 23:59.
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05/09/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2024 16:29
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
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03/07/2024 04:26
Decorrido prazo de DELEGACIA DE REPRESSAO DE ROUBOS A BANCOS - DRCO - BELÉM em 27/06/2024 23:59.
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03/07/2024 04:26
Decorrido prazo de DELEGACIA DE REPRESSÃO A ROUBO A BANCOS E ANTISSEQUESTRO em 27/06/2024 23:59.
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03/07/2024 04:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/06/2024 23:59.
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30/06/2024 03:18
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 07:53
Conclusos para decisão
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17/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:48
Publicado Despacho em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a ID 116035505, encaminhem – se os autos ao Ministério Público para que promova o que entender de direito e se manifeste acerca do pedido de revogação de monitoramento eletrônico ID 116097939.
Cumpra-se.
Icoaraci, 13 de junho de 2024.
Reijjane Ferreira de Oliveira Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
13/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 10:44
Conclusos para despacho
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13/06/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 14:42
Decorrido prazo de CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 08:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 09:51
Declarada incompetência
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21/05/2024 18:07
Conclusos para decisão
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21/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 02:43
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 14:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:36
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2024 11:36
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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08/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 06:22
Conclusos para decisão
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24/04/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 10:53
Conclusos para despacho
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18/04/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 05:48
Conclusos para decisão
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08/04/2024 05:44
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 03:39
Decorrido prazo de TANIA LAURA DA SILVA MACIEL em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 10:01
Decorrido prazo de DELEGACIA DE REPRESSAO DE ROUBOS A BANCOS - DRCO - BELÉM em 11/03/2024 23:59.
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14/03/2024 10:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/03/2024 23:59.
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14/03/2024 09:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 05:12
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 10:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/03/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/03/2024 10:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/02/2024 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/02/2024 02:03
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 15:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/02/2024 12:23
Conclusos para decisão
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28/02/2024 08:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA REQUERENTE: ANTONIO MARCOS DA COSTA MOREIRA ANTONIO MARCOS DA COSTA MOREIRA, já qualificado nos autos, ingressou, por meio de advogada constituída (ID 108978341), com pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, nos termos da legislação vigente, sob a alegação, em síntese, de ausência de motivos autorizadores da prisão cautelar.
Em manifestação, o Ministério Público requereu o retorno dos autos à autoridade policial para a realização de diligências, no prazo de 70 (setenta) dias.
Por tal razão, manifestou-se favoravelmente ao pedido do requerente, recomendando a aplicação de cautelares diversas da prisão preventiva, ID 109710413.
Passo a decidir.
Inicialmente cabe esclarecer que em face de pedido de diligências pelo Ministério Público, enquanto pendentes as diligências a competência permanece na Vara de Inquéritos conforme a Súmula 12 do TJPA.
Contudo, o feito já se encontra distribuído para este Juízo, de modo que ao término das diligências o processo retornará à esta Vara, porquanto já firmada sua competência em face da distribuição.
De modo que em se tratando de pedido de liberdade, direito fundamental que exige resposta breve, e embora fique prorrogada a competência da Vara de inquérito devido a pendencia de diligências não que há que se considerar este Juízo sem competência para decidir acerca da liberdade do requerente duma feita que cumpridas as diligências sendo oferecida a Ação Penal esta tramitará neste Juízo.
Dito isto, passo a analisar e decidir.
Sabe-se que, indiscutivelmente, no processo penal pátrio vige a regra de que a prisão de caráter processual é a exceção, só podendo ser decretada ou mantida quando houver razões suficientes e concretas para tal.
A primeira razão para a prisão processual é a existência do chamado fumus commissi delict, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
A segunda razão é o periculum libertatis, que segundo o artigo 312 do Código de Processo Penal indica os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva, sendo eles: a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes); b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas); c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida). É cediço que no curso da persecução penal, deve-se conciliar a necessidade da prisão preventiva com o princípio da presunção de inocência do réu, consagrado no art. 5º, inc.
LVII, da CF/88, não devendo ser este tratado como ou equiparado à condição de condenado, sem sê-lo.
Instrumento de ultima ratio, por cercear o direito fundamental do indivíduo à liberdade, a segregação cautelar apenas deve ser justificada e adotada quando necessária à instrução criminal e quando se tornarem exauridas ou insuficientes as demais medidas cautelares para a garantia da ordem pública, a seguridade da aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.
Portanto, é de rigor que tais requisitos sejam concretamente atingidos sem que outras medidas menos severas os atendam, sob pena de abusividade da prisão, tornando-a ilegal.
Tal entendimento já foi sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
SUFICIÊNCIA.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARCIALMENTE. 1.
O Paciente foi preso preventivamente, em 29/05/2020, em atendimento à representação da autoridade policial.
Posteriormente, foi denunciado como incurso no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, porque junto com corréu, mediante grave ameaça exercida com emprego de uma arma de fogo, teria assaltado estabelecimento comercial. 2.
Salientou o Juízo processante que o Paciente seria conhecido do meio policial em razão do crime de receptação, tendo pontuado que o mesmo já foi flagranteado em posse de objetos furtados.
Ademais, evidenciou a especial gravidade da conduta, consistente em roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo, praticado em concurso de agentes de forma organizada. 3.
Assim, entenderam as instâncias ordinárias que a custódia cautelar do Paciente seria necessária para a garantia da ordem pública, tendo em vista o fundado receio de reiteração delitiva e a especial gravidade da conduta, revelada pelo modus operandi do delito. 4.
Entretanto, no caso, entendo que os elementos angariados não são suficientes para a manutenção da custódia extrema, sendo bastante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Isso porque, ao que consta, trata-se de Réu primário, com anotações antigas em sua folha de antecedentes, que comprovou possuir residência fixa e trabalhar licitamente para o sustento de sua família. 5.
Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para substituir a prisão preventiva do Paciente por medidas cautelares diversas da prisão, descritas nos incisos I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades); III (proibição de manter contato - pessoal, telefônico ou por meio virtual - com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante) e IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução) do art. 319 do Código de Processo Penal. (STJ - HC: 606206 RO 2020/0206876-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 15/12/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2021) In casu, não se vislumbram, concretamente, elementos que evidenciem risco à instrução criminal ou a garantia da ordem pública, tampouco a aplicação da lei penal.
Ante o princípio de não culpabilidade ou de presunção de inocência, expresso no art. 5º inciso LVII da Constituição Federal, que é uma regra de tratamento, ou seja de que desde o inquérito até a sentença transitada em julgado, prevalece o estado de inocência, e como inocente deverá ser tratado o réu.
O princípio da presunção de inocência além de positivado no Art. 5º, LVII, da Constituição Federal, cuja redação determina que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.” Está descrito no Art. 8º, item 2, da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), a qual prevê que “Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa.
Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:" O Brasil é signatário dessa Convenção e portanto está obrigado a cumpri-la, recentemente o CNJ recomendou ao Órgãos do Poder Judiciário "a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil e a utilização da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), bem como a necessidade de controle de convencionalidade das leis internas." (art. 1º Recomendação 123/2022).
O princípio de presunção de inocência tem por finalidade assegurar às pessoas acusadas, garantias fundamentais que evitem arbítrio no poder de punir do estado e que não haja restrição ou limitação dos seus direitos em especial da liberdade enquanto não provada a sua culpa, de modo que devem ser tratadas como inocentes.
A prisão antes de culpa provada, o que somente ocorre com o trânsito em julgado de sentença condenatória, é medida excepcionalíssima, só devendo ocorrer quando o caso concreto evidenciar a sua real necessidade.
Ademais, em manifestação Parquet requereu o retorno dos autos à autoridade policial para a realização de diligências imprescindíveis à formação de sua opinio delicti, sugerindo o prazo de 70 (setenta) dias para devolução, o que implicará no excesso de prazo para o oferecimento de eventual denúncia e consequente ilegalidade da prisão.
Considerando que tal demora não teria como causa qualquer ação do requerente, não se faz razoável manter sua prisão preventiva, principalmente quando não há justa causa para tanto, uma vez que o próprio Órgão Ministerial ainda não entende demonstrados os elementos necessários para a propositura da ação penal.
Neste sentido, embora a súmula nº 12 deste Egrégio Tribunal expresse que perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar e julgar o feito quando, ainda que relatado o inquérito, este aguarde o cumprimento de diligências requeridas pelo Ministério Público, entendo que a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas neste momento não a contraria, eis que, uma vez já distribuídos os autos a esta vara, a competência para processar e julgar o feito já fora fixada.
Assim, cumpridas todas as diligências requeridas pelo MP, os autos retornarão a este juízo.
Assim, comungando do entendimento do Parquet e, a fim de não gerar prejuízos ao requerente, considerando o pedido de diligências feitas pelo Órgão Ministerial, entendo que prospera o pedido do indiciado.
Ante o exposto SUBSTITUO a PRISÃO PREVENTIVA de ANTONIO MARCOS DA COSTA MOREIRA, por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código Penal Brasileiro, quais sejam: 1) OBRIGAÇÃO DE COMPARECER A TODOS OS ATOS DO PROCESSO; 2) OBRIGAÇÃO DE INFORMAR A ESTE JUÍZO QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO BEM COMO, EM CASO DE NECESSIDADE DE SE AUSENTAR DA COMARCA POR PERÍODO SUPERIOR A 15(QUINZE) DIAS SÓ O FAZER APÓS AUTORIZAÇÃO DESTE JUÍZO. 3) NÃO RESPONDER A OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS 4) MONITORAMENTO ELETRÔNICO, A SER REAVALIADO NO PRAZO DE 90 (NOVENTA DIAS), APÓS MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 6) COMPARECIMENTO TRIMESTRAL À SECRETARIA DESTE JUÍZO.
EXPEÇA-SE O ALVARÁ DE SOLTURA, NO BNMP OBSERVANDO SE EXISTEM OUTRAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE LIBERDADE CONTRA O ORA BENEFICIADO.
Icoaraci, 27 de fevereiro de 2024.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 1º Vara Criminal Distrital de Icoaraci Belém/PA -
27/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:01
Concedida a Liberdade provisória de ANTONIO MARCOS DA COSTA MOREIRA - CPF: *09.***.*36-20 (AUTOR DO FATO).
-
27/02/2024 11:56
Conclusos para decisão
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26/02/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 06:35
Decorrido prazo de DELEGACIA DE REPRESSAO DE ROUBOS A BANCOS - DRCO - BELÉM em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 08:33
Decorrido prazo de DELEGACIA DE REPRESSAO DE ROUBOS A BANCOS - DRCO - BELÉM em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 16:19
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/02/2024 12:03
Declarada incompetência
-
08/02/2024 09:41
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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07/02/2024 14:54
Juntada de Petição de inquérito policial
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06/02/2024 15:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/02/2024 15:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/02/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
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06/02/2024 05:34
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 21:55
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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05/02/2024 21:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2024 13:19
Audiência Custódia realizada para 05/02/2024 11:30 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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05/02/2024 13:10
Conclusos para decisão
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05/02/2024 08:11
Audiência Custódia designada para 05/02/2024 11:30 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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02/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:00
Intimação
PLANTÃO CRIMINAL Processo nº 0802285-87.2024.8.14.0401 Flagranteado: ANTONIO MARCOS DA COSTA MOREIRA Capitulação Penal: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de comunicação de prisão em flagrante do nacional ANTÔNIO MARCOS DA COSTA MOREIRA já qualificado, autuado e preso como incurso nas sanções penais do crime previsto no art. 171 do CPB.
Com o respectivo auto, a Autoridade Policial apresentou representação pela decretação da prisão preventiva do autuado (ID 108178862).
Foram juntadas certidão de antecedentes criminais (ID 108196493 - Pág. 4).
Considerando que o plantão ocorre durante a semana, cumulado com os expedientes da Vara, e, diante da exiguidade do tempo e dos expedientes encaminhados pela Direção do Fórum acerca do plantão, deixo de realizar audiência de custódia, cabendo ao juízo da Vara de Inquéritos, realizá-la, caso seja possível, a fim de evitar prejuízos ao flagranteado.
Passando a analisar o Auto de Prisão de Prisão em flagrante, verifico que: I – os indiciados acima qualificados foram detidos em estado de flagrância; II – foram ouvidos, na sequência legal, o condutor, as testemunhas e o conduzido; III – consta a garantia os direitos constitucionais do indiciado, inclusive com a expedição da nota de culpa e comunicação da família do preso; IV – a custódia foi comunicada ao Juízo, no prazo legal; e V – a peça flagrancial está devidamente assinada por todos.
Não existem vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual, nos termos do art. 302 do CPP, HOMOLOGO o auto de flagrante, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
E, considerando que os agentes não praticaram o fato nas condições constantes do inciso I do caput do art. 23, do Código Penal, deixo, por ora, de conceder a liberdade provisória.
Nos termos do art. 310 do CPP passo a decidir acerca da necessidade de decretação da prisão preventiva.
Consta nos autos do Inquérito Policial que no dia 01/02/2024 os policiais civis em diligência de cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do autuado e lá encontraram diversos documentos de identidade e contratos de imóveis fraudados todos especificados no Auto de Apreensão de Objetos de ID 108178862 - Pág. 17, os quais configuravam possível crime de estelionato.
O investigado confessou que já respondeu processo por crime de estelionato, porém não praticava mais, todavia guardava em casa todos os documentos por não querer se desfazer deles.
Informou também que comprou os documentos de identidade de um terceiro na feira.
O investigado possui antecedentes criminais.
No caso, estão satisfatoriamente demonstrados os requisitos previstos no artigo 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, haja vista que o autuado ANTÔNIO MARCOS DA COSTA MOREIRA praticou, em tese, delito cuja pena máxima em abstrato supera os quatro anos exigidos em lei.
Assim, é necessária a conversão da prisão para a garantia da ordem pública e da instrução criminal.
Vale salientar, que a efetiva ocorrência de casos como tais, vêm retirando a tranquilidade dos cidadãos, já que se tornaram bastante frequentes nesta cidade.
Sobre a garantia da ordem pública, enquanto requisito para a prisão cautelar, previstos no art. 312 do CPP, leciona a doutrina especializada: Garantia da Ordem Pública.
Para uma segunda corrente, de caráter restritivo, que empresa natureza cautelar à prisão preventiva decretada com base na garantia da ordem pública, entende-se garantia da ordem pública como risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime.
Acertadamente, essa corrente, que é majoritária, sustenta que a prisão preventiva poderá ser decretada com o objetivo de resguardar a sociedade da reiteração de crimes em virtude da periculosidade do agente. (LIMA, Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal, 2ª ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 896).
Garantia da ordem pública: trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva.
Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente.
A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração + repercussão social. (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, 15ª ed.
Rio de Janeiro: Editora Forense, 2016, p. 755).
Por estas razões, entendo inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP.
Resta evidenciado a efetiva necessidade do encarceramento do indiciado mediante a decretação de sua prisão cautelar, inclusive pela sua certidão de antecedentes criminais, que apontam que eles já respondem a outros processos.
Nessa ótica, a seguinte jurisprudência do TJSP: A periculosidade do réu evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido basta, por si só, para embasar a custódia cautelar no resguardo da ordem pública, sendo irrelevante a primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa. (HC 412.323-3/4, São José do Rio Preto, 3ª C.
Extraordinária, rel.
Marcus Zanuzzi, 13.03.2003) Resta configurada grave afronta a ordem pública, uma vez que foram encontradas na residência do autuado vultosas quantias de documentos de identidade falsificados totalizando 152 (cento e cinquenta e duas) cédulas de identidade fraudulentas de modelo novo, entre em branco e preenchidas frente e verso.
Sabe-se do grande aumento do número de crimes de estelionato, o que assola a tranquilidade e paz da população, a qual tem suas contas saqueadas e suas identidades fraudadas.
Dessa forma, entende-se pela presença dos motivos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do CPP, mais especificamente para garantia da ordem pública e para garantia da instrução criminal, face os fundamentos acima mencionados.
Ante o exposto, presentes os pressupostos que autorizam a prisão preventiva do autuado (arts. 312, III, 313, I e 310, II do CPP), entendo que, por ora, revelam-se inadequadas ou insuficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como desaconselhável a liberdade provisória, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA ao indiciado ANTÔNIO MARCOS DA COSTA MOREIRA.
Consigne-se que o autuado, conforme laudo de corpo de delito, não informou ter sofrido agressões físicas por parte de policiais e/ou agentes de segurança.
Comunique esta decisão, recomendando à autoridade policial a observância quanto ao prazo legal para a conclusão e remessa do IPL respectivo.
Intime-se.
Dê ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
A CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO/COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL, conforme autorizado pelo provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009.
Após o cumprimento das diligências, remetam-se os autos imediatamente à Vara de origem.
Belém, 01 de fevereiro de 2024.
MARIA DE FÁTIMA Juíza de Direito em exercício no Plantão Criminal de Belém -
01/02/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 20:20
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 20:05
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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01/02/2024 19:25
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 19:12
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 18:54
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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