TJPA - 0800509-75.2024.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:48
Conclusos para decisão
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27/06/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABAETETUBA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 02:45
Decorrido prazo de CONS ESC DA CRECHE MUN PROF ALDENOURA RIBEIRO ARAUJO em 13/09/2024 23:59.
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02/08/2024 08:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/08/2024 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 23:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABAETETUBA em 27/06/2024 23:59.
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03/07/2024 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800509-75.2024.8.14.0070 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROSIANA AMARAL BAIA IMPETRADO: CONSELHO ESCOLAR DA CRECHE MUNICIPAL PROF.
ALDENOURA RIBEIRO ARAUJO, PRESIDIDO POR DENISE FREITAS LAMEIRA.
Endereço: Travessa Airton Sena, nº 1059, Santa Clara, Abaetetuba – Pará, Cep. 68.440-000 DECISÃO Vistos os autos...
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA ajuizado por ROSIANA AMARAL BAIA, qualificada nos autos, por meio de Advogado, em face de ato do CONSELHO ESCOLAR DA CRECHE ESCOLAR MUNICIPAL PROFESSORA ALDENOURA RIBEIRO ARAUJO, objetivando, em suma, a concessão da segurança no sentido de determinar ao impetrado que declare a impetrante como vencedora da eleição para o cargo de diretora da instituição e envie a documentação à Secretaria Municipal de Educação do Município de Abaetetuba.
Aduz a impetrante que logrou êxito em ser eleita para o cargo de Diretora da Creche Escolar Municipal Professora Aldenoura Ribeiro Araujo, com 97 votos.
Afirma que a candidata derrotada aviou pedido de impugnação da canditada vencedora junto à comissão eleitoral aduzindo uso proibido do grupo de WhatsApp.
Destaca que a comissão eleitoral impugnou a candidatura da Impetrante e proclamou como vencedora a candidata derrotada.
Prossegue asseverando que intentou recurso junto ao Conselho Escolar, o qual foi indeferido, razão pela qual impetrou o writ.
Com o pedido, juntou documentos.
Em despacho inaugural, foi determinada a emenda da inicial para a comprovação da condição de hipossuficiência, tendo a impetrante comprovado o recolhimento das custas no prazo legal.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatado.
DECIDO.
Recebo a inicial e passo a apreciar o pedido de liminar.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, devem concorrer dois requisitos legais (Lei nº 12.016/2009, art. 7, III), quais sejam: a) que haja relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial (fumus boni iuris); e b) que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito (periculum in mora).
No caso, analisando as alegações da impetrante em cotejo com as provas carreadas aos autos, não diviso a presença cumulativa dos requisitos aptos a ensejar o deferimento da liminar.
No caso em apreço, o Regimento Eleitoral para a escolha do diretor da instituição de ensino preconiza em seu art. 14, V, o que segue: V – Não será permitida a campanha em prol de Canditado (a) ao cargo de Direitor (a) Escolar em grupo de WhatsApp Administrativo e pedagógico da Creche, a fim de não conturbar o desenvolvimento das ações educacionais dentro da Creche no período eleitoral.
Apesar da proibição expressa, a impetrante reconhece ter se utilizado do grupo de WhatsApp TEMPORÁRIOS DA CRECHE para solicitar votos, descumprindo as regras que regem o pleito eleitoral.
Esclarece a resposta da comissão impetrada ao recurso administrativo que o grupo em questão se trata de subgrupo de WhatsApp que possui as mesmas funções do grupo majoritário da instituição, ou seja, administrativas.
Assim, até onde a vista alcança, não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder a ensejar o deferimento do pedido de liminar, tendo sido presumidamente legítima a impugnação da candidata, circunstância que afasta o fumus boni iuris.
Dessa forma, não estando presentes, cumulativamente, os pressupostos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, INTIMANDO-A, ainda, para que cumpra a decisão liminar.
Cientifique-se a Procuradoria Jurídica do Município sobre a impetração do presente mandamus, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09.
Prestadas as informações, vista ao Ministério Público para manifestação em 10 (dez) dias.
Servirá a presente por mandado (Prov. 003/2009 – CJCI).
Abaetetuba, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020614352301600000102008032 Procuração Procuração 24020614352346700000102008034 RG e CPF Documento de Identificação 24020614352383200000102008035 Comprovante de endereço Documento de Comprovação 24020614352422300000102008036 HIpossuficiência Documento de Comprovação 24020614352472900000102008037 Contracheque Documento de Comprovação 24020614352522300000102008039 Regimento eleitoral Documento de Comprovação 24020614352579600000102008040 Edital de votação Documento de Comprovação 24020614352659300000102008041 Pedido de impugnação Documento de Comprovação 24020614352742200000102008048 Edital de divulgação de votação1 Documento de Comprovação 24020614352810100000102008042 Corresp.
Conselho Escolar Documento de Comprovação 24020614352845900000102008043 Negativa Conselho Escolar Documento de Comprovação 24020614352915800000102008045 Decisão Decisão 24020911213516100000102231887 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24020914460371200000102272907 Boleto Custa_merged Documento de Comprovação 24020914460550900000102272908 -
03/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:41
Não Concedida a Medida Liminar
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18/04/2024 13:46
Conclusos para decisão
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08/03/2024 05:55
Decorrido prazo de ROSIANA AMARAL BAIA em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 01:02
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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16/02/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 0800509-75.2024.8.14.0070 IMPETRANTE: ROSIANA AMARAL BAIA IMPETRADO: CONS ESC DA CRECHE MUN PROF ALDENOURA RIBEIRO ARAUJO DECISÃO Vistos os autos...
Após análise do caderno processual, verifico que a condição pessoal da impetrante – servidora pública com rendimentos líquidos superiores a R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem gastos comprovados que lhe retirem a capacidade econômica –, não faz presumir a hipossuficiência para a concessão dos benefícios da gratuidade processual, conforme exigência da lei civil adjetiva (art. 98, CPC), sobretudo diante da possibilidade de recolhimento parcelado das custas processuais de ingresso.
Assim, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, e tendo em vista o enunciado nº 06 da Súmula de Jurisprudência do E.
TJPA, junte a impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, elementos que demonstrem sua hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade processual.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, fica, desde já, INDEFERIDO o pedido de gratuidade processual, devendo as custas processuais serem recolhidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e façam-se os autos imediatamente conclusos, conforme a hipótese.
Publique-se.
Abaetetuba, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
09/02/2024 14:46
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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09/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2024 14:36
Conclusos para decisão
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06/02/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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