TJPA - 0823714-68.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 03:04
Decorrido prazo de INES GRACIETTE LEAL DE OLIVEIRA em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 10:28
Conclusos para decisão
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06/08/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:45
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ 0823714-68.2023.8.14.0006 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: INES GRACIETTE LEAL DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 1502, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) SENTENÇA Vistos etc.
Após regular tramitação, foi proferida sentença por este Juízo.
Interposto recurso de apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio do acórdão, anulou a sentença proferida, determinando o retorno dos autos a este Juízo para o devido prosseguimento.
Certificado o trânsito em julgado da decisão de segunda instância, os autos retornaram a esta unidade para cumprimento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Em atenção ao comando do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, impõe-se a anulação da sentença anteriormente proferida, restabelecendo-se a tramitação do feito a partir da fase processual em que se encontrava antes da prolação da decisão anulada.
Além disso, faz-se necessária a retirada do processo da lista de julgados e não baixados, com a devida correção no sistema processual, a fim de garantir a fidedignidade das estatísticas e o correto acompanhamento do trâmite. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em cumprimento ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, DECLARO ANULADA a sentença anteriormente proferida nos autos, determinando o prosseguimento do feito.
DETERMINO, ainda: a) A retirada imediata do processo da lista de julgados e não baixados, com as devidas anotações no sistema processual; b) A intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do feito; c) Caso a parte autora já tenha se manifestado nos autos ou transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
29/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:36
Anulada a(o) sentença/acórdão
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28/07/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:03
Juntada de decisão
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05/12/2024 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0823714-68.2023.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 PARTE REQUERIDA: Nome: INES GRACIETTE LEAL DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 1502, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Ante a inexistência de triangulação processual, e em observância aos princípios da razoável duração do processo e da economicidade, remetam-se os autos à Instância Superior sem contrarrazões (artigo 1.010, §3º, CPC).
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. -
03/12/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 10:28
Conclusos para decisão
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29/11/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 18:13
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:58
Indeferida a petição inicial
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06/09/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 09:58
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:59
Decorrido prazo de INES GRACIETTE LEAL DE OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:48
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0823714-68.2023.8.14.0006 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) AUTOR: EDSON ROSAS JUNIOR - OAB/AM1910 REQUERIDA: INES GRACIETTE LEAL DE OLIVEIRA Nome: INES GRACIETTE LEAL DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 1502, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 D E S P A C H O 1 – Chamo o feito à ordem e converto o julgamento em diligência. 2 – Recentemente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, fixou a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (Tema 1.132) (Informativo 782 STJ). 2.1 - Destarte, verifico que a autora comprovou a regular constituição em mora da requerida (ID. 103728860/103728867), motivo pelo qual reconsidero a decisão/despacho de ID. 104334850, tornando-a sem efeito nesta parte, tendo em vista que comprovado nos autos que a credora fiduciária enviou notificação extrajudicial para o endereço da devedora constante na CCB, sendo despicienda a prova de recebimento da notificação. 3 - Verifica-se ainda que a presente ação de Busca e Apreensão está embasada em um título de crédito, passível de circulação por endosso - Cédula de Crédito Bancário - CCB (Lei nº 10.931, art. 29, § 1º), ID. 103728858, devendo vir à juízo em seu respectivo original (artigo 425, §2ª, do CPC). 3.1 - Ademais, já decidiu o STJ confirmando a necessidade de se acautelar a via original do título retro mencionado, em Secretaria (Recurso especial desprovido. (Recurso Especial nº 1.277.394/SC (2011/0216330-7), 4ª Turma do STJ, Rel.
Marco Buzzi. j. 16.02.2016, DJe 28.03.2016); (REsp 1946423/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021). 4 - Por tal razão, reitero decisão/despacho de ID. 104334850, faculto à parte autora emendar a inicial no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de depositar em Secretaria a via original do título de crédito que embasa a presente ação (CPC, art. 425, § 2º) ou Certificação, como a chave pública do Certificado ICP - Brasil, data e hora em que ocorreu a assinatura, os detalhes de quem assinou, o QR Code para validar o documento, além de outros dados referentes à autenticação de assinatura, devendo ter sua validade atestada por meio de um verificador ou ainda evidências biométricas, em caso de contrato eletrônico assinado de forma digital, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC. 5 - Após o prazo acima determinado, com ou sem a manifestação, certifique-se o que ocorrer e retornem-me conclusos os autos.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Serve a presente decisão como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
José Luís da Silva Tavares Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua (Portaria nº 3.646/2023-GP – subnúcleo Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil) -
31/01/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/01/2024 18:29
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:08
Não Concedida a Medida Liminar
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09/11/2023 09:43
Conclusos para decisão
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09/11/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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