TJPA - 0802076-21.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 09:23
Juntada de ato ordinatório
-
09/07/2025 15:48
Juntada de despacho
-
04/02/2025 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/02/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
02/02/2025 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
28/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO 0802076-21.2024.8.14.0401 Proceda-se a vista dos autos à Defesa do réu para apresentação das contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, e nos termos do art. 1°, §1°, do Provimento n°006/2006-CJRMB (DJ 20.10.2006), alterado pelo Art. 1° do Provimento 08/2014 – CJRMB.
Belém-Pa, 9 de janeiro de 2025 Servidor(a) da Secretaria da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
09/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2025 11:33
Decorrido prazo de BENEDITO FORTUNATO COSTA DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
30/12/2024 01:26
Decorrido prazo de VALERIA REGINA DA SILVA CORREA em 19/12/2024 23:59.
-
30/12/2024 01:26
Decorrido prazo de SUELI NUNES em 19/12/2024 23:59.
-
30/12/2024 01:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:08
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
19/12/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
09/12/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0802076-21.2024.8.14.0401 Decisão.
O Ministério Público, inconformado com a sentença proferida por este Juízo, interpôs recurso de apelação.
A secretaria certificou a tempestividade do recurso.
Ante o exposto, RECEBO O RECURSO.
Vista ao apelante, para apresentação das Razões.
Após, ao apelado para contrarrazões, na forma e prazo estabelecidos no artigo 600, do CPP.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as nossas homenagens de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 6 de dezembro de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
08/12/2024 02:38
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
08/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
-
06/12/2024 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2024 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 08:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/12/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0802076-21.2024.8.14.0401 SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação Penal Pública, promovida pelo Ministério Público do Estado, em face de BENEDITO FORTUNATO COSTA DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta delituosa tipificada no art. 129, § 13º do CPB.
Narra a peça inicial que no dia 14/08/2023, o denunciado teria agredido fisicamente a vítima, sua companheira, causando-lhe as lesões descritas no laudo.
A denúncia foi recebida, sendo o denunciado citado, apresentando defesa preliminar.
Prosseguindo-se com a instrução processual, foi realizada audiência de instrução e julgamento onde foram ouvidos todos os presentes.
Em alegações finais, o MP requereu a procedência da denúncia, dando o réu como incurso nas penas do art. 129, §13º do CPB.
A defesa, em alegações finais, pugnou pela absolvição do acusado por legitima defesa. É o Relatório.
Decido: O processo teve seu desenvolvimento regular, encontrando-se em ordem, inexistindo preliminares para apreciação.
No presente caso, pelo que se colheu nos autos durante a instrução probatória, verifico que a atitude do acusado não restou suficientemente comprovada, inexistindo provas seguras e concludentes de sua culpabilidade.
Considerando o que consta nos autos, entendo que as provas são incertas, sendo que os relatos colhidos em juízo, corroborados pelo laudo nº 2023.01.013981-TRA, juntado no id nº 107970263, p. 19/20, fazem presumir que, em meio a discussão, houve agressões mútuas, não sendo possível precisar com segurança se as lesões descritas no laudo nº 2023.01.013981-TRA, foram ocasionadas por socos do acusado ou se foram decorrentes de uma queda ocasionada por movimento de defesa do mesmo.
Ademais, durante sua oitiva a vítima alegou ter recebido socos nas costas, peito, cabeça, testa, nariz e boca, afirmando ter fraturado o nariz e dois dentes, contudo, no laudo nº 2023.01.013981-TRA, consta a “presença de 32 elementos dentários em boas condições”, bem como não aparecem lesões em outras partes do corpo, apenas a lesão do nariz e uma observação de limitação de abertura da boca, desta forma, evidencia-se significativa discrepância entre as agressões narradas pela vítima e as constantes no laudo, tornando a versão apresentada pelo acusado mais verossímil.
Como resultado, pela análise do material probatório, não vislumbro comprovados os elementos necessários para autorizar um decreto condenatório, haja vista que, pela dinâmica dos fatos relatados perante o juízo, tudo leva a crer que houve ofensas e agressões mútuas entre as partes, sendo incerto estabelecer que somente a vítima tenha sido agredida e que as lesões tenham sido provocadas por dolo do acusado.
Assim, na ausência de provas seguras da ocorrência do injusto, a peça acusatória não merece prosperar, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo.
Nesse sentido, são os julgados: E M E N T A- APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE AMEAÇA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ABSOLVIÇÃO DECRETADA - RECURSO PROVIDO.
Inexistindo nos autos provas suficientes a demonstrar a prática do delito de ameaça, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, decreta-se a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. (TJ-MS - APL: 00436824620108120001 - MS 0043682-46.2010.8.12.0001, Relator: Des.
Romero Osme Dias Lopes, Data de Julgamento: 14/07/2014, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/09/2014).
APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA OCORRÊNCIA DO FATO.
Inexistindo nos autos prova segura a amparar os ditos da ofendida e persistindo dúvida quanto à veracidade da imputação, o réu deve ser favorecido com o in dubio pro reo.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Crime Nº *00.***.*96-89, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 19/12/2013) (TJ-RS - ACR: *00.***.*96-89 RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Data de Julgamento: 19/12/2013, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/01/2014).
Como já dito e assentado pela jurisprudência predominante, para condenação, faz-se necessário a certeza com relação à culpa do acusado, o que, no presente caso, não ocorreu, devendo prevalecer a máxima do in dubio pro reo.
Em vista do exposto, por não existirem provas satisfatórias para a condenação, julgo improcedente a denúncia e ABSOLVO BENEDITO FORTUNATO COSTA DA SILVA da imputação que lhe é feita com base no art. 386, VII, do CPP.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se o réu, conforme estabelecido sequencialmente no art. 392 e incisos do CPP e, caso se verifiquem as hipóteses dos incisos IV, V e VI, intimem-se mediante edital, expedindo-se os atos necessários para o cumprimento do ato.
Após o trânsito em julgado, promovam-se as comunicações, os arquivamentos, as baixas, e anotações necessárias.
Belém, 28 de novembro de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
01/12/2024 18:16
Juntada de Petição de apelação
-
29/11/2024 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:12
Julgado improcedente o pedido
-
12/11/2024 22:16
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 08:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 18:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 09:48
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
09/08/2024 09:48
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
09/08/2024 09:47
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
09/08/2024 09:47
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
09/08/2024 09:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/08/2024 09:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
07/08/2024 13:26
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2024 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2024 22:48
Decorrido prazo de SUELI NUNES em 26/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 14:04
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2024 01:26
Decorrido prazo de VALERIA REGINA DA SILVA CORREA em 16/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:10
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2024 03:27
Decorrido prazo de LAURA DO ROSARIO COSTA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 03:26
Decorrido prazo de LARISSA SILVA SAMPAIO em 01/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2024 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2024 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2024 09:33
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 09:30
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 09:30
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 02:07
Decorrido prazo de BENEDITO FORTUNATO COSTA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 06:07
Decorrido prazo de VALERIA REGINA DA SILVA CORREA em 21/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:58
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER REU: BENEDITO FORTUNATO COSTA DA SILVA Processo nº: 0802076-21.2024.8.14.0401 Oferecida Resposta Escrita pela defesa do réu, observo não haver hipótese manifesta de Absolvição Sumária a considerar, tendo em vista que todas as questões apresentadas na resposta escrita confundem-se com o mérito da questão.
Desse modo, ratifico o Recebimento da Denúncia e designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 8 DE AGOSTO de 2024, às 9 h.
Expeçam-se mandados e/ou ofícios competentes para oitiva das testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa, devendo ser diligenciado pelo Sr.
Oficial de Justiça junto aos familiares das referidas testemunhas, caso não sejam encontradas nos seus respectivos endereços.
Intime-se o denunciado para a audiência de instrução e julgamento, e demais formalidades de lei.
Intime-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpram-se as eventuais diligências requeridas pela Defesa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 2 de maio de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
02/05/2024 10:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/05/2024 09:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/08/2024 09:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
02/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 21:25
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2024 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 08:55
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 12/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 11:22
Decorrido prazo de BENEDITO FORTUNATO COSTA DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 11:22
Decorrido prazo de VALERIA REGINA DA SILVA CORREA em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 07:55
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 06:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:52
Decorrido prazo de BENEDITO FORTUNATO COSTA DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:52
Decorrido prazo de VALERIA REGINA DA SILVA CORREA em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 05:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:26
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 09:02
Expedição de Mandado.
-
18/02/2024 08:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:33
Recebida a denúncia contra BENEDITO FORTUNATO COSTA DA SILVA - CPF: *18.***.*17-49 (INVESTIGADO)
-
15/02/2024 01:14
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
-
09/02/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 10:00
Juntada de Petição de denúncia
-
08/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 10:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/02/2024 12:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/02/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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