TJPA - 0869354-82.2023.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:13
Juntada de Petição de apelação
-
06/09/2025 01:09
Publicado Sentença em 05/09/2025.
-
06/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2025
-
03/09/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:23
Julgado procedente em parte o pedido
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02/09/2025 10:44
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 10:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 0869354-82.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS TRINDADE DOS SANTOS REU: WAGNER WILLIAMS NASCIMENTO DA SILVA Nome: WAGNER WILLIAMS NASCIMENTO DA SILVA Endereço: Travessa WE-28, casa 122, (Cidade Nova IV), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-110 DESPACHO R.H.
Intime-se a parte autora para que, querendo, apresente manifestação à contestação apresentada pela parte, no prazo legal.
Após, conclusos.
P.R.I.C Belém 7 de novembro de 2024 Datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081704212094400000093246888 procuração Instrumento de Procuração 23081704212150800000093246889 tela do processo de precatório Documento de Comprovação 23081704212203500000093246890 atuação do processo de precatório Documento de Comprovação 23081704212245600000093246891 capa da ação da cobrança de valores Igeprev digitalizado Documento de Comprovação 23081704212289800000093246892 decisão dos embargos a execução digitalizado Documento de Comprovação 23081704212382700000093246893 petição do autor requerendo o pagamento do precatório digitalizado Documento de Comprovação 23081704212469300000093246894 ação ordinaria incial de cobrança Letícia x Igeprev digitalizado Documento de Comprovação 23081704212551400000093246895 procuração Letícia para Antonio Carlos Instrumento de Procuração 23081704212643500000093246896 sentença ordinaria na ação de cobrança Letíciax Igeprev digitalizada Documento de Comprovação 23081704212694500000093246897 parecerdo MP sobre o precatório digitalizado Documento de Comprovação 23081704212772400000093246898 certidão de inscrição em precatório Documento de Comprovação 23081704212841700000093246899 manifestação após parecer PGR Documento de Comprovação 23081704212883300000093246900 oficio ao Igeprev inclusão do precatório Documento de Comprovação 23081704212930500000093246901 oficio do juízo da 15 vara cível a Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará-digitalizado Documento de Comprovação 23081704212975000000093246902 informação de falecimento da credora Letícia Documento de Comprovação 23081704213031300000093246903 certidão de atualização do precatório 14.09.2016 Documento de Comprovação 23081704213077800000093246904 petição Rosana requeredo pagar custas da certidão do valor do precatório-digitalizado Documento de Comprovação 23081704213121300000093246905 procuração wagner Nascimento para Dr.Antonio Carlos Instrumento de Procuração 23081704213192400000093246906 substabelecimento Substabelecimento 23081704213249300000093246907 atualização do cálculo em 20 de abril de 2012 Documento de Comprovação 23081704213297700000093246908 Decisão Decisão 23082413211056300000093731318 Petição Petição 23091922302737300000095135400 Corpo- ADV.
ANTONIO-2022 Imposto de renda Documento de Comprovação 23091922302773500000095135401 Recibo- ADV.
ANTONIO-2022-imposto de renda Documento de Comprovação 23091922302807800000095135402 Doc 1 - Antonio-conta de luz Documento de Comprovação 23091922302839600000095135403 doc 2 - Antonio-laudo de carcinoma Documento de Comprovação 23091922302872600000095135404 Certidão Certidão 23092211591872500000095333537 Decisão Decisão 24020711550806400000101879208 Decisão Decisão 24020711550806400000101879208 Habilitação nos autos Petição 24040308344674700000105536400 Procuração Milenne-1 Instrumento de Procuração 24040308344691700000105536406 Despacho Despacho 24040311084562800000105548394 Despacho Despacho 24040311084562800000105548394 Contestação Contestação 24042423464976300000107029811 Decisão ouvidoria MP Documento de Comprovação 24042423464994300000107029812 -
08/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2024 07:47
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS TRINDADE DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
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24/04/2024 23:46
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 14:00
Conclusos para despacho
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08/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 10:02
Audiência Conciliação realizada para 03/04/2024 08:00 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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07/03/2024 08:06
Decorrido prazo de WAGNER WILLIAMS NASCIMENTO DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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15/02/2024 13:41
Audiência Conciliação redesignada para 03/04/2024 08:00 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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15/02/2024 13:34
Audiência Conciliação designada para 03/04/2024 08:00 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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15/02/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 01:14
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO 0869354-82.2023.8.14.0301 AUTOR: ANTONIO CARLOS TRINDADE DOS SANTOS RÉU: REU: WAGNER WILLIAMS NASCIMENTO DA SILVA Endereço: Travessa WE-28, casa 122, (Cidade Nova IV), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-110 FINALIDADES DO MANDADO: CITAR E INTIMAR O RÉU PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, A SER REALIZADA NO DIA 3 DE ABRIL DE 2024, ÀS 09H30, A SER REALIZADA NO FÓRUM CÍVEL DE BELÉM, NA SALA DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL.
ADVERTIR O RÉU QUE A SUA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA SERÁ PENALIZADA COM MULTA DE ATÉ 2% (DOIS POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA.
INFORMAR O RÉU QUE, CASO AS PARTES NÃO CHEGUEM A UM ACORDO EM AUDIÊNCIA, SE INCIARÁ DE IMEDIATO O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA O DEMANDADO APRESENTAR CONTESTAÇÃO, SOB PENA DE SER CONSIDERADO REVEL E DA POSSIBILIDADE DE SEREM RECONHECIDOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTÔNIO CARLOS TRINDADE DOS SANTOS, regularmente identificado na inicial, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor de WAGNER WILLIAMS NASCIMENTO DA SILVA, devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, relatou o autor que, na qualidade de advogado, prestou serviços profissionais a senhora Letícia Nascimento da Silva, mãe do réu, em uma ação de cobrança contra o IGEPREV, visando o recebimento de diferenças de pensão por morte do esposo da falecida.
Informou que, após anos, obteve sucesso na demanda, sendo a entidade autárquica condenada ao pagamento do valor de R$ 43.618,82 (quarenta e três mil seiscentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos).
Narrou o demandante que, no curso do processo, a senhora Letícia Silva faleceu e o réu, como único herdeiro, assumiu o direito ao crédito do precatório; todavia, o demandado tem se recusado a pagar os honorários advocatícios contratados, que correspondiam a 20% do valor da causa ou do benefício econômico obtido.
Aduziu que atuou com zelo e até auxiliou o réu na promoção dos atos necessários a transmissão do crédito, até mesmo indicando outros advogados para realizar o processo sucessório e custeando despesas imprescindíveis; contudo, o réu permaneceu sem reconhecer o seu esforço.
Diante do exposto, pugnou pela condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios, no montante equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do precatório, bem como a indenização por danos morais, em razão do tratamento desrespeitoso e humilhante que recebeu do réu.
Requereu ainda a concessão de tutela de urgência para que seja bloqueado o valor pleiteado no processo de precatório.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Preliminarmente, registra-se que o presente pleito do autor se amolda com maior perfeição ao instituto da tutela cautelar em detrimento do provimento antecipatório, já que a medida visada pelo demandante busca unicamente resguardar a efetividade da pretensão em caso de acolhimento do seu pedido de cobrança.
Muito embora não exista nenhuma diferença pratica relevante entre as duas espécies de tutela de urgência[1], faz-se esse esclarecimento apenas para que não cause estranhamento o fato de que, no curso desta decisão, a medida ser denominada como tutela cautelar.
Feitos esse esclarecimento, avança-se para o mérito do pedido.
A respeito das tutelas de urgência, dispõe o art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Percebe-se, pois, que o Código de Processo Civil condiciona a concessão das tutelas provisórias de urgência, em linhas gerais, ao preenchimento dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora – não descurando da possibilidade de existência de outros elementos acidentais específicos, como a averiguação da reversibilidade da medida (art. 300, §3º do CPC) ou necessidade de fixação de caução (art. 300, §1º do CPC).
Pois bem.
Em que pese o autor tenha comprovado a efetiva prestação de serviços jurídicos à genitora do réu, não se verifica nos autos o instrumento contratual que deu origem a este vínculo obrigacional.
Desta forma, estando ausente o referido contrato, não se pode determinar, em cognição sumária, qual o valor ajustado ou mesmo para quando estava avençado o vencimento da obrigação pecuniária imposta a contratante (por exemplo: durante o curso da prestação, ao final do processo movido em face do IGEPREV ou apenas com a liberação do precatório).
Somado a isto, vê-se que o autor alega que instou o réu a efetuar o pagamento e este se recusou; no entanto, não acostou nenhum documento que demonstre a citada negativa.
Logo, em um exame preliminar, reputo não estarem preenchidos o requisito da probabilidade do direito exigida pelo diploma processual civil.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECEDENTE, nos termos da fundamentação.
Cite-se o réu, intimando-o para que compareça a audiência de conciliação designada para o dia 3 de abril de 2024, às 09h30, a ser realizada na sala de audiência do Gabinete da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém (2º Andar do Fórum Cível da Capital – Sala 211).
Alternativamente, faculta-se às partes a possibilidade de participarem da sessão de forma remota, por intermédio da plataforma Microsoft Teams[2], utilizando-se de uma das seguintes formas de acesso: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO[3] (Clique na frase acima para ser direcionado à sala de audiência) (Aponte a câmera do celular para o QR Code acima para obter o link) (ID da Reunião: 260 802 777 142.
Senha: 9WxhDc [4]) Ficam advertidas as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e resultará na aplicação de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado.
Realizado o ato processual e não se alcançando a autocomposição, iniciar-se-á de imediato o prazo de 15 (quinze) dias para que os réus apresentem contestação, devendo o demandado ficar ciente de que a ausência de defesa implicará na decretação de revelia e poderá resultar no reconhecimento de confissão quanto aos fatos narrados na inicial.
Havendo manifestação de todas as partes pela não realização da audiência de conciliação, o feito será automaticamente retirado de pauta, iniciando-se o prazo de defesa a partir da juntada da última manifestação contrária a realização do ato.
Intime-se a parte autora desta decisão por intermédio de sua advogada.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB.
Belém-PA, 5 de fevereiro de 2024 ASSSINADO DIGITALMENTE [1] A inexistência de diferença prática se refere especificamente às tutelas de urgência requeridas de forma incidental.
Contudo, sendo o caso de requerimento de tutela antecedente, a identificação correta do tipo de tutela provisória pleiteada é importante, na medida em que o legislador, por motivos pouco claros, adotou rito diversos para as tutelas antecipada e cautelar. [2] Disponível em aplicativo para celular com sistema operacional Android e iOS, assim como na versão web (https://teams.live.com/). [3] LINK: https://nam10.safelinks.protection.outlook.com/ap/t-59584e83/?url=https%3A%2F%2Fteams.microsoft.com%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%253ameeting_YzY0MjcyZDEtODU5Yi00OGQ0LTkyYTUtN2VkMGY4NjE5M2Rl%2540thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%25225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25223252b7f6-645c-41b9-927a-e4c38d854eab%2522%257d&data=05%7C02%7Crafael.deirane%40tjpa.jus.br%7C7da8ed00a2ad49c15c1b08dc265a43ff%7C5f6fd11ecdf545a59338b501dcefeab5%7C0%7C0%7C638427416328745158%7CUnknown%7CTWFpbGZsb3d8eyJWIjoiMC4wLjAwMDAiLCJQIjoiV2luMzIiLCJBTiI6Ik1haWwiLCJXVCI6Mn0%3D%7C0%7C%7C%7C&sdata=jB9NDlWZS%2F6rk61ns6dJy7vCU7LFQnXOd%2FVDSe9ZbTU%3D&reserved=0 [4] Para acessar utilizando o ID e a senha, deve-se clicar no botão “#Ingressar com uma ID”, localizado na aba “Calendários” do aplicativo ou da versão Web do programa.
Para ter acesso aos documentos do processo, utilize o QR Code abaixo ou acesse o link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? e informe a chave de acesso do documento desejado.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081704212094400000093246888 procuração Procuração 23081704212150800000093246889 tela do processo de precatório Documento de Comprovação 23081704212203500000093246890 atuação do processo de precatório Documento de Comprovação 23081704212245600000093246891 capa da ação da cobrança de valores Igeprev digitalizado Documento de Comprovação 23081704212289800000093246892 decisão dos embargos a execução digitalizado Documento de Comprovação 23081704212382700000093246893 petição do autor requerendo o pagamento do precatório digitalizado Documento de Comprovação 23081704212469300000093246894 ação ordinaria incial de cobrança Letícia x Igeprev digitalizado Documento de Comprovação 23081704212551400000093246895 procuração Letícia para Antonio Carlos Procuração 23081704212643500000093246896 sentença ordinaria na ação de cobrança Letíciax Igeprev digitalizada Documento de Comprovação 23081704212694500000093246897 parecerdo MP sobre o precatório digitalizado Documento de Comprovação 23081704212772400000093246898 certidão de inscrição em precatório Documento de Comprovação 23081704212841700000093246899 manifestação após parecer PGR Documento de Comprovação 23081704212883300000093246900 oficio ao Igeprev inclusão do precatório Documento de Comprovação 23081704212930500000093246901 oficio do juízo da 15 vara cível a Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará-digitalizado Documento de Comprovação 23081704212975000000093246902 informação de falecimento da credora Letícia Documento de Comprovação 23081704213031300000093246903 certidão de atualização do precatório 14.09.2016 Documento de Comprovação 23081704213077800000093246904 petição Rosana requeredo pagar custas da certidão do valor do precatório-digitalizado Documento de Comprovação 23081704213121300000093246905 procuração wagner Nascimento para Dr.Antonio Carlos Procuração 23081704213192400000093246906 substabelecimento Substabelecimento 23081704213249300000093246907 atualização do cálculo em 20 de abril de 2012 Documento de Comprovação 23081704213297700000093246908 Decisão Decisão 23082413211056300000093731318 Petição Petição 23091922302737300000095135400 Corpo- ADV.
ANTONIO-2022 Imposto de renda Documento de Comprovação 23091922302773500000095135401 Recibo- ADV.
ANTONIO-2022-imposto de renda Documento de Comprovação 23091922302807800000095135402 Doc 1 - Antonio-conta de luz Documento de Comprovação 23091922302839600000095135403 doc 2 - Antonio-laudo de carcinoma Documento de Comprovação 23091922302872600000095135404 Certidão Certidão 23092211591872500000095333537 -
07/02/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2024 12:03
Conclusos para decisão
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05/02/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/08/2023 04:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/08/2023 04:23
Conclusos para decisão
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17/08/2023 04:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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