TJPA - 0053075-06.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 06:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/03/2024 06:43
Baixa Definitiva
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01/03/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:22
Decorrido prazo de MANOEL BORGES RODRIGUES *52.***.*51-91 em 29/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:05
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0053075-06.2013.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM/PA.
APELANTE: MANOEL BORGES RODRIGUES e MANOEL BORGES RODRIGUES *52.***.*51-91 DEFENSORA PÚBLICA: NILZA MARIA PAES DA CRUZ.
APELADO: BANCO DO BRASIL SA.
ADVOGADO: LÍGIA NOLASCO, OAB/PA 28030-A, LARISSA NOLASCO, OAB/PA 28031-A e FERNANDA AMARAL OCCHIUCCI GONÇALVES, OAB/PA 36329-A.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE NÃO CARACTERIZADA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL BORGES RODRIGUES e MANOEL BORGES RODRIGUES *52.***.*51-91 em face de BANCO DO BRASIL SA, diante do seu inconformismo com sentença proferida pelo Juiz de Primeiro Grau, que julgou procedentes os pedidos contidos na ação de cobrança movida pelo apelado.
Em suas razões os recorrentes defendem a ocorrência de nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que o conteúdo do edital não teria atendido aos requisitos legais, bem como porque não teriam sido envidado esforços para localização dos réus, antes que fosse promovida a citação editalícia.
No mais, impugnam genericamente os fatos alegados na exordial e defendem a ocorrência violação à dignidade da pessoa, diante da aplicação excessiva de juros por parte do apelado.
Houve oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem delongas, o presente recurso não comporta provimento.
Não há que se falar em nulidade da citação por edital.
Da análise dos autos, observo que o edital foi expedido sob a égide do CPC/73, que assim dispunha sobre o tema: Art. 232.
São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos ns.
I e II do artigo antecedente; II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão; III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver; IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação; V - a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis. § 1 o Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio, de que trata o n o II deste artigo. § 2 o A publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da Assistência Judiciária.
Pois bem, analisando o edital observo que atendeu a todos os requisitos, bem como noto que às fls.84, consta certidão afirmando ter sido afixado na sede do juízo e publicado no diário da justiça e às fls.88/89, constam as publicações em jornal local.
Observo também, que, tentada a citação via correios, esta restou frustrada, ocasião em que a parte autora requereu a citação por edital, tendo em vista que, extrajudicialmente, já havia tentado notificar os requeridos no mesmo endereço, sem sucesso, entretanto.
Ademais, posteriormente à citação por edital, foram realizadas buscas através do INFOJUD e BACENJUD e o endereço encontrado foi o mesmo que já constava nos autos.
Dessa forma, tenho que foram observadas as prescrições dos arts. 231 e 232, do CPC/73, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade.
Sobre o assunto, veja-se: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA.
DIVÓRCIO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS.
CITAÇÃO POR EDITAL.
DISTANCIAMENTO ENTRE OS CÔNJUGES.
BUSCA FRUSTRADA EM REDES SOCIAIS.
HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. 1.
Trata-se de pedido de homologação de sentença de divórcio prolatada pelo Juízo do Distrito de Oxford, Inglaterra, Reino Unido. 2.
A documentação apresentada preenche os requisitos previstos no art. 5º da Resolução STJ 9/2005. 3.
A contestação apresentada pela Defensoria Pública da União se restringe à preliminar de nulidade da citação por edital no presente processo, o que não merece acolhida. 4.
Configuradas as hipóteses dos arts. 231 e 232 do CPC, não há que se reconhecer a nulidade da citação. 5.
In casu, o requerido foi autor do processo de divórcio que culminou na sentença homologanda, da relação não adveio filhos e não há bens a partilhar.
Tais circunstâncias reforçam a legalidade da incidência do art. 231, I, do CPC, em razão da presunção de boa-fé da requerente. 6.
Com efeito, nada há, nos autos, que infirme a alegação quanto à falta de meios - à exceção das buscas frustradas em redes sociais - para localizar seu ex-cônjuge no estrangeiro, após este ter-se mudado do endereço no qual o casal conviveu maritalmente. 7.
Acrescente-se que o natural distanciamento entre os divorciados, associado ao considerável lapso temporal desde a separação (três anos), reforça a conclusão favorável à validade da citação por edital.
Precedentes do STJ. 8.
Pedido de homologação de Sentença Estrangeira deferido. (SEC n. 10.122/EX, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 4/3/2015, DJe de 4/8/2015.) Finalmente, a alegação de ocorrência violação à dignidade da pessoa, diante da aplicação excessiva de juros por parte do apelado, caracteriza-se como inovação recursal, sendo vedada sua análise, em razão da preclusão consumativa.
Sobre o assunto, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1.
O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
Em conformidade com o entendimento do STJ, a questão alegada apenas nas razões da apelação configura inovação recursal, não merecendo conhecimento.
Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1784902/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021) ASSIM, art. 133, XI, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantando integralmente os termos da sentença apelada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.
Belém/PA, 01 de fevereiro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
01/02/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:12
Conhecido o recurso de MANOEL BORGES RODRIGUES - CPF: *52.***.*51-91 (APELANTE) e não-provido
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16/09/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 16:13
Conclusos para decisão
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23/03/2023 16:11
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2021 19:40
Recebidos os autos
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18/11/2021 19:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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