TJPA - 0802076-21.2024.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/07/2025 15:47
Baixa Definitiva
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09/07/2025 00:21
Decorrido prazo de BENEDITO FORTUNATO COSTA DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:18
Publicado Ementa em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ApCrim Nº. 0802076-21.2024.8.14.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL ORIGEM: 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO PARÁ APELADO: BENEDITO FORTUNATO COSTA DA SILVA PROCURADOR: DR.
HAMILTON NOGUEIRA SALAME RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO REVISOR: DES.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL QUALIFICADA.
ABSOLVIÇÃO.
LEGÍTIMA DEFESA.
DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A AUTORIA.
AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Pará contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Belém, que absolveu Benedito Fortunato Costa da Silva da acusação de lesão corporal qualificada, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
O recorrente pleiteia a reforma da decisão para condenação do réu, argumentando que a absolvição fundamentou-se em fato não imputado na denúncia e contrariou a jurisprudência sobre a valorização da palavra da vítima em crimes de violência doméstica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a absolvição do réu está corretamente fundamentada na excludente de ilicitude da legítima defesa; e (ii) estabelecer se o princípio in dubio pro reo deve ser aplicado diante das provas apresentadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A palavra da vítima, embora relevante em crimes de violência doméstica, não é suficiente para a condenação quando não encontra respaldo em outras provas nos autos.
O laudo pericial apontou lesões corporais tanto na vítima quanto no réu, corroborando a tese de agressões mútuas e sugerindo a possibilidade de legítima defesa por parte do apelado.
O recorrido, pessoa idosa e portador de comorbidades graves, incluindo insuficiência renal e dificuldades de mobilidade, alegou que reagiu para evitar que a vítima removesse seu cateter de longa permanência (Permcath), essencial para seu tratamento médico.
A legítima defesa exige agressão injusta, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, com reação moderada e proporcional, requisitos que, no caso concreto, encontram respaldo nos depoimentos e nas provas periciais.
A ausência de exame de corpo de delito detalhado e a insuficiência de outros meios de prova idôneos impedem a condenação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Diante da ausência de certeza sobre a autoria e a dinâmica dos fatos, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, garantindo que a dúvida razoável beneficie o acusado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A palavra da vítima, embora relevante em crimes de violência doméstica, deve estar corroborada por outros elementos probatórios para justificar a condenação.
A legítima defesa é reconhecida quando há indícios concretos de agressão injusta contra o réu e proporcionalidade na reação.
A ausência de prova técnica idônea, como exame de corpo de delito adequado, não pode ser suprida por elementos insuficientes, impedindo a condenação.
Na existência de dúvida razoável quanto à autoria e dinâmica dos fatos, deve prevalecer o princípio in dubio pro reo, impedindo a condenação. ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2078054/DF, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 23.05.2023.
ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme fundamentação do voto da relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ________ dias do mês de _________ de 2025.
Este julgamento foi presidido por ____________________. -
18/06/2025 14:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:03
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e não-provido
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16/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 09:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/05/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 19:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/05/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:36
Recebidos os autos
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04/02/2025 12:36
Conclusos para decisão
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04/02/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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