TJPA - 0801455-16.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/04/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:38
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
01/04/2025 09:38
Baixa Definitiva
-
27/03/2025 09:01
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 09:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/02/2025 22:37
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:03
Decorrido prazo de JACY CASTRO ALVES em 04/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 13:38
Decorrido prazo de ROSEANNE CASTRO DE CARVALHO em 03/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0801455-16.2022.8.14.0006.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL post mortem AUDIÊNCIA: INSTRUÇÃO.
DATA/HORA: 05/02/2025, ÀS 10h00.
REQUERENTE: JACY CASTRO ALVES.
REQUERIDOS: ROSEANNE CASTRO DE CARVALHO e ROMULO CASTRO DE CARVALHO.
TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 05 dias do mês de fevereiro de 2025, à hora designada, na sala de audiência da 1ª Vara de Família, da Comarca de Ananindeua, Estado do Pará, presente a Conciliadora Judiciária Milene Zagallo.
ABERTA A AUDIÊNCIA.
APREGOADAS AS PARTES, verificou-se a presença da requerente, assistido pela Defensoria Pública, ausência dos requeridos.
Em seguida, o MM.
Juiz Dr.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua/PA, PASSOU A INSTRUIR O FEITO, que ficará gravado em áudio e vídeo e juntada nos autos: 1.
O juiz passou a ouvir a autora. 2.
O juiz passou a ouvir a testemunha da parte autora BLANDINA LIMA MONTEIRO, CPF: *32.***.*87-53, RG 1660132, que foi ouvida na qualidade de informante.
O patrono da parte autora não realizou perguntas à testemunha. 3.
O juiz passou a ouvir a testemunha da parte autora WALQUIRIA VIANA DE MELO, CPF: *87.***.*13-00, RG 3408064, que foi ouvida na qualidade de informante.
O patrono da parte autora realizou perguntas à testemunha.
O patrono da parte requerida realizou perguntas à testemunha. 4.
Considerando que as partes informaram que não há mais provas a serem produzidas, tampouco testemunhas a serem ouvidas. 5.
Deste modo, declaro por encerrada a Instrução. 6.
Alegações Finais parte autora: “A Defensoria Pública do Estado do Pará, assistindo aos interesses da parte Requerente, vem apresentar alegações finais, o que faz nos seguintes termos: Em apertada síntese, alega a Requerente que conviveu em regime de união estável com o falecido por 26 anos até o falecimento daquele.
E com este não teve filhos.
Que a parte Requerida é filho do falecido de outro relacionamento, que foi devidamente citada.
Durante a instrução, foi ouvida a Requerente e suas testemunhas que confirmaram os fatos da inicial.
Dessa forma, a DP reitera o que foi alegado em sede de inicial, pugnando pela procedência total dos pedidos ali elencados.” 7.
Alegações Finais parte requerida: “A Defensoria Pública do Estado do Pará, na condição de curador especial da parte Requerida ROMULO CASTRO DE CARVALHO, vem apresentar alegações finais, o que faz nos seguintes termos: Em apertada síntese, alega a Requerente que conviveu em regime de união estável com o falecido por aproximadamente 26 anos até o falecimento daquele.
E com este teve não teve filhos.
Durante a instrução, foram ouvidas a Requerente e suas testemunhas.
Dessa forma, a DP, na condição de curador especial da parte Requerida, reitera o que foi alegado na contestação juntada aos autos, pugnando pelo prosseguimento do feito, na forma da lei, e esperando que seja julgada a presente ação com base nos elementos probatórios carreados aos autos, por medida de inteira justiça. “ 8.
Sentença: Cuida-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM, estando já devidamente qualificados todos os interessados ao norte referenciados.
O processo se encontra pronto e não necessita de outras diligências, pelo que passo ao seu julgamento.
Quanto à existência da união, nossa Carta Magna albergou a possibilidade de que fosse reconhecida e declarada por sentença a união estável e duradoura entre homem e mulher, assemelhando-se ao casamento, conforme se denota de seu Art. 226, § 3°.
O texto constitucional fez superar a concepção de que a entidade familiar seria apenas aquela decorrente do casamento.
Tanto assim é porque o instituto da união estável passou a atribuir aos seus integrantes o mesmo tratamento jurídico dispensado aos componentes da família constituída pelo matrimônio, legitimando os conviventes a reclamar a proteção do Estado em igual medida.
Acrescente-se que, conquanto a referida norma constitucional dispusesse de eficácia imediata, a Lei 9.278/1996 e, posteriormente, o Código Civil, conferiram densidade o assunto, ambos estabelecendo os mesmos pressupostos para o reconhecimento da união.
Decerto, aplica-se ao caso vertente o art. 1º da Lei 9.278/1996, que dispõe: “Art. 1º. É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.”.
No mesmo sentido, também é o atual regramento do Código Civil sobre o tema no art. 1.723: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”.
Segue-se, portanto, que o reconhecimento da união estável, com a possibilidade de gerar efeitos tuteláveis pelo ordenamento jurídico, reclama a configuração de elementos objetivos e subjetivos, quais sejam: a) publicidade ou ostensibilidade, relativa ao fato de que o casal assim se apresente perante o meio social no qual está inserido, ou seja, que se reconheçam publicamente como unidade familiar.
Por essas razões, a publicidade da convivência é exigida expressamente pela lei vigente; b) estabilidade, isto é, que haja comunhão de vida à semelhança do casamento, não se tratando de mero relacionamento descomprometido ou episódico, sem comunhão de interesses ou projetos de vida, ou seja, sem qualquer intenção de constituir família; c) o propósito de constituir família [“affectio maritalis” ou “affectio societatis” familiar]; d) afetividade, referente ao fato de que aquela relação é fundada no afeto que um nutre pelo outro e não em interesses outros e e) a inexistência de outro relacionamento de fato duradouro concorrente.
Pois bem, fixadas essas premissas, verifico que a parte AUTORA obteve sucesso na comprovação da existência de união estável nos termos do relatado na inicial. À pretensão da parte autora não houve objeção de quaisquer dos herdeiros do extinto (filhos).
Aos autos, juntou a requerente prova documental.
O Depoimento das partes são uníssonos quanto à existência e o período da união estável: Depoimento da parte autora JACY CASTRO ALVES: Que começou a morar com o falecido desde 1991; que começou a namorar com o falecido por volta de 1988; que antes de viver com o LAURO viveu junta com o pai dos seus filhos; que o LAURO foi casado anteriormente, mas se separou e depois se divorciou; que a autora e o falecido não viviam com outras pessoas, enquanto viviam juntos; que viveu com o LAURO até a morte; que o falecido morreu em 2016; que o LAURO morreu no Hospital Porto Dias, tendo falecido em 10/12/2016; que a autora foi a declarante da morte do LAURO; que a depoente tinha um relacionamento bom com os filhos do falecido.
Depoimento da informante da parte autora, BLANDINA LIMA MONTEIRO: Que é amiga da autora, conhecendo-a desde 1972; que quando conheceu a autora ela namorava com o pai dos filhos, achando que viveu até 1994 com o pai dos filhos; que depois ela conheceu o LAURO; que não sabe dizer o ano em que eles começaram a namorar; que acha que eles moraram juntos por muito tempo; que não sabe dizer o ano que o LAURO; que quando ele faleceu ele vivia com a JACY; que eles nunca se separaram; que eles não tiveram filhos.
Depoimento da informante da parte autora, WALQUIRIA VIANA DE MELO: Que é amiga; que conhece a autora há muito tempo; que quando conheceu a autora ela já era separada; que depois ela viveu com o LAURO por muitos anos, achando que foi mais de 10 anos; que quando o LAURO morreu vivia com a JACY; que eles não tiveram filhos; que não conheceu os filhos do LAURO.
Portanto, os depoimentos pessoais e a prova testemunhal são uníssonas e unívocas, apontando para tudo o que firmou a demandante em sua petição inicial.
Restou, portanto, satisfatoriamente demonstrada a união pública, continua, duradoura, calcada pela afetividade dos companheiros, que de comum acordo, partilharam sua vida e história por mais de 20 anos sendo, portanto, de rigor que neste ato o Estado-Juiz reconheça àquela união o status de uma entidade familiar, cuja Constituição da República confere direitos e deveres.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, FORTE NO ART. 487, I, DO CPC, PARA DECLARAR A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A REQUERENTE JACY CASTRO ALVES E O FALECIDO LAURO JOSÉ DE CARVALHO PELO PERÍODO DE 1991 a 10/12/2016, DATA DO SEU FALECIMENTO, E, Por Conseguinte, JULGO EXTINTO O PRESENTE COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas e honorários pela parte requerida, que fica suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça quanto ao requerido ROMULO CASTRO DE CARVALHO, que ora defiro.
As partes renunciam ao prazo recursal.
SENTENÇA PUBLICADA E TRANSITADA EM JULGADO EM AUDIÊNCIA.
Após todas as cautelas legais e de praxe, arquive-se.
Cientes as partes.
Cumpra-se.
O presente Termo serve como COMPROVANTE DE COMPARECIMENTO a todas as pessoas que estiveram aqui presentes.
Nada mais havendo o MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo que vai lido, ciente e assinado por todos.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara -
06/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:12
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 11:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA em/para 05/02/2025 10:00, 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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01/01/2025 05:19
Decorrido prazo de ROSEANNE CASTRO DE CARVALHO em 10/12/2024 23:59.
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21/12/2024 10:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/12/2024 11:55
Juntada de mandado
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13/12/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 11:37
Juntada de mandado
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12/12/2024 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 19:01
Juntada de mandado
-
10/12/2024 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2024 09:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/11/2024 10:31
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 05/02/2025 10:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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13/11/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:04
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2024 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Claudio Saunders - Bairro Centro, Cep: 67030-325 Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0801455-16.2022.8.14.0006 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: Nome: JACY CASTRO ALVES Endereço: Travessa WE-33, 22, (Cidade Nova VIII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-160 REQUERIDO: Nome: ROSEANNE CASTRO DE CARVALHO Endereço: Rodovia BR-316, AP 102, Residencial Paulo Fontelles I, Quadra 09, BL 09, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-000 Nome: ROMULO CASTRO DE CARVALHO Endereço: Avenida Santarém,, 82, MARANHAO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 D E C I S Ã O – M A N D A D O Vistos etc. 1.
Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. 2.
DA REVELIA A requerida ROSEANNE CASTRO DE CARVALHO foi citada, mas não apresentou contestação, conforme certificado no ID113388307, motivo pelo qual decreto a sua revelia, sem os seus efeitos. 3.
Depreende-se que o requerido ROMULO CASTRO DE CARVALHO foi citado por edital e apresentou contestação pela Defensoria Pública na qualidade de curador especial. 4.
Verifico que o feito trata de direitos indisponíveis, sobre os quais as partes não podem dispor, pelo que entendo necessária a oitiva das partes e testemunhas. 5.
Não havendo outras questões processuais pendentes, reconheço como presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. 6.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos.
Fatos: A existência e o período da União Estável entre a parte autora e o falecido.
Provas: Depoimento pessoal das partes e de testemunhas a serem arroladas no prazo de 5 (cinco) dias. Ônus da prova: sem inversão, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. 7.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Direito de Família.
Direito Patrimonial.
Da União Estável.
Lei n. 9.278/96 e Constituição Federal. 8.
Intimem-se as partes, para que, no prazo de (05) cinco dias, em querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, podendo, inclusive, em cooperação, especificar novas provas a serem produzidas, desde que especifiquem a sua necessidade e relevância.
Findo o quinquídio, sem qualquer manifestação das partes, esta decisão se tornará estável.
Exaurido o prazo supra assinalado, junte-se o que houver e CERTIFIQUE-SE.
Acaso haja pedido urgente, venham os autos em conclusão.
Do contrário, acautelem-se em secretaria aguardando a audiência. 9.
Designação de audiência de instrução e julgamento.
Sem prejuízo, e em nome da celeridade processual, designo o DIA 05/02/2025, às 10:00H, para a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PRESENCIAL para oitiva das partes, sob pena de confesso, e de até 03 testemunhas por cada parte, arroladas no prazo acima do item 6, estas, que deverão comparecer independente de intimação.
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogado(s)/defensor(es) devidamente habilitados.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se as partes, inclusive, o réu revel, por Diário de Justiça.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA RECATÓRIA/OFÍCIO/EDITAL, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua -
07/11/2024 11:48
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 05/02/2026 10:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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07/11/2024 11:46
Audiência Conciliação designada para 05/02/2025 10:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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07/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:59
Decretada a revelia
-
28/07/2024 00:40
Decorrido prazo de JACY CASTRO ALVES em 12/06/2024 23:59.
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21/06/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 17:24
Decorrido prazo de ROSEANNE CASTRO DE CARVALHO em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 17:24
Decorrido prazo de ROMULO CASTRO DE CARVALHO em 08/04/2024 23:59.
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16/02/2024 01:11
Publicado EDITAL em 15/02/2024.
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16/02/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS: Processo: 0801455-16.2022.8.14.0006.
AÇÃO: AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL, “POST MORTEM”.
Requerente: REQUERENTE: JACY CASTRO ALVES.
Requerido: REQUERIDO: ROSEANNE CASTRO DE CARVALHO, ROMULO CASTRO DE CARVALHO, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: CITAR REQUERIDO: ROMULO CASTRO DE CARVALHO, brasileiro, filho de Rosa Maria Castro de Carvalho, nascido em 17/12/1977, portador do CPF de N°*76.***.*89-20, para integrar a relação jurídico processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela autora (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Expediu-se o presente Edital em 9 de fevereiro de 2024, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça, na rede mundial de computadores, no sitio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça.
Eu, EDER COSTA CORREA, Servidor (a) da Secretaria da 1ª Vara de Família, digitei e subscrevi e assino de ordem do Dr.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família, nos termos do PROVIMENTO Nº 006/2006, art. 1º, § 3º, de 20/10/2006. -
09/02/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:24
Juntada de Edital
-
08/02/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 17:41
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2023 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2023 09:02
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 09:01
Juntada de Mandado
-
26/06/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 08:08
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 08:07
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 11:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/08/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2022 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2022 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2022 10:14
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 10:13
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 08:22
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 21:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/05/2022 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 21:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/05/2022 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2022 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2022 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2022 20:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/02/2022 10:04
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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