TJPA - 0805513-30.2023.8.14.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 12:43
Juntada de Petição de parecer
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20/03/2024 06:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 19/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 06:04
Decorrido prazo de LARISSA VIEIRA DOS SANTOS DOS PRAZERES em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 06:04
Decorrido prazo de LARISSA VIEIRA DOS SANTOS DOS PRAZERES em 26/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 16:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/02/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0805513-30.2023.8.14.0070 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: Nome: LARISSA VIEIRA DOS SANTOS DOS PRAZERES Endereço: Colônia Nova, km 07, 0, próxima a Igreja Assembleia de Deus, colonia, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os autos de REGISTRO CIVIL DE ÓBITO EXTEMPORÂNEO formulado por LARISSA VIERA DOS SANTOS DOS PRAZERES no bojo da qual pleiteia o registro de óbito extemporâneo de seu irmão WALACE VIERA DOS SANTOS DOS PRAZERES, em razão da perda do prazo legal para fazê-lo.
Em despacho inicial foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, bem como determinada vista dos autos ao Ministério Público.
O representante do Ministério Público manifestou-se “pela PROCEDÊNCIA do pedido, efetuando-se o registro tardio do assentamento de óbito”.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifico que é hipótese de total procedência do pedido formulado na inicial.
Explico.
O deslinde da presente causa passa necessariamente pelas respostas a duas indagações em especial, a saber, I) a pessoa de WALACE VIERA DOS SANTOS DOS PRAZERES efetivamente faleceu? II) Em caso de resposta positiva, a ora requerente está legitimada a requerer a certidão de óbito daquele? Pois bem.
Quanto ao primeiro ponto, resta clara sua demonstração, porquanto a declaração de óbito acostada aos autos dá conta de que WALACE VIERA DOS SANTOS DOS PRAZERES faleceu na data e local mencionado no aludido documento (ID 103826024).
Já no que atine ao segundo deles (a legitimidade), há que se reconhecer a sua ocorrência, notadamente em razão da apresentação dos documentos pessoais do requerente e do de cujus, fato que confere ao caso certeza do vínculo de parentesco entre o falecido e a parte autora, conforme se extrai do disposto no artigo 79 da lei nº 6.015/73.
Com efeito, não havendo a necessidade de produção de quaisquer outras provas do direito alegado, em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para a procedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para o fim de determinar que seja elaborado o competente registro de óbito em nome de WALACE VIERA DOS SANTOS DOS PRAZERES, falecido em 10/07/2023.
Expeça-se o competente mandado à Serventia Extrajudicial desta Comarca, a fim de que se cumpra a presente decisão, independentemente de cobrança de custas e emolumentos, conforme o disposto no artigo 30, § 1º da lei 6015/73 e 98, IX do NCPC, devendo também ser enviada cópia da presente sentença, da documentação apresentada junto com a inicial, notadamente a Declaração de Óbito de ID 105300125.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as disposições da presente sentença, arquivem-se os presentes autos, independentemente do trânsito em julgado.
Serve a presente sentença como MANDADO E OFÍCIO, atentando-se para o disposto no art. 111 da Lei n° 6.015/73.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
31/01/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:23
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 12:34
Juntada de Petição de parecer
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07/12/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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