TJPA - 0812732-46.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:08
Decorrido prazo de MAGNASHOW EVENTOS LTDA em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 18:03
Juntada de Petição de apelação
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11/08/2025 01:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2025 03:50
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Contatos: (091) 98116-3930 / [email protected] PROCESSO nº: 0812732-46.2024.8.14.0301 RECLAMANTE(S): Nome: PEDRO CESAR SOUZA DE VILHENA Endereço: DOMINGOS MARREIROS, 150, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-210 Advogado(s) do reclamante: LUCAS SANTOS LIMA RECLAMADO(S): Nome: MAGNASHOW EVENTOS LTDA Endereço: Rua Madre Maria Basília, 580, Centro, ITU - SP - CEP: 13300-003 Advogado(s) do reclamado: WAGNER WELLINGTON RIPPER SENTENÇA Relatório PEDRO CESAR SOUZA DE VILHENA ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais e materiais, afirmando ter adquirido ingresso para o festival Tomorrowland Brasil 2023, na data de 13/10/2023, evento que foi cancelado poucas horas antes da abertura dos portões, em razão das fortes chuvas que comprometeram a estrutura do local.
O autor alega que não recebeu aviso prévio suficiente sobre o cancelamento, tendo se deslocado ao local sem saber da alteração e só tomado ciência por meio de terceiros.
Afirma ter sido reembolsado apenas do valor do ingresso, sem cobertura das demais despesas ou qualquer compensação emocional.
A ré apresentou contestação, sustentando que o cancelamento do evento decorreu de caso fortuito (chuvas intensas), que afetaram a segurança do público.
Destaca que os termos e condições do ingresso preveem expressamente cláusula de exclusão de responsabilidade por motivos de força maior, sendo garantido ao consumidor o reembolso proporcional em caso de cancelamento.
Fundamentação 1.
Das preliminares Não foram suscitadas preliminares que impedissem a análise do mérito. 2.
Da relação de consumo Está configurada a relação de consumo entre as partes, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 3.
Da responsabilidade civil da requerida A controvérsia gira em torno do cancelamento de parte da programação do festival Tomorrowland Brasil 2023 e da extensão do dever de indenizar.
Comprovado nos autos que o evento do dia 13/10/2023 foi cancelado em razão de fortes chuvas que causaram danos à estrutura e inviabilizaram a realização segura do festival, tem-se uma hipótese de força maior, conforme definição do art. 393 do Código Civil.
No caso concreto, os documentos juntados demonstram que a ré, diante das condições climáticas adversas e visando preservar a segurança dos frequentadores, decidiu cancelar o evento parcialmente.
Importa destacar que o autor teve reembolsado integralmente o valor do ingresso, conforme previsto nos termos e condições da compra, que foram expressamente aceitos no ato da contratação.
Não há prova de que a ré tenha agido com dolo, má-fé ou omissão deliberada.
Ao contrário, tomou providências de comunicação — ainda que o autor alegue que a informação chegou tardiamente —, disponibilizou reembolso e demonstrou ter enfrentado situação excepcional fora de seu controle.
Com relação aos demais danos alegados (passagens, hospedagem, alimentação), ainda que compreensíveis os transtornos, estes não podem ser imputados à ré, sobretudo porque a causa da não realização do evento decorreu de fato imprevisível, devidamente previsto contratualmente como excludente de responsabilidade.
Não se trata aqui de insatisfação subjetiva com o serviço prestado, mas de um contexto de força maior, cujas consequências jurídicas estão afastadas do campo da indenização civil.
Dispositivo Expostas as razões, REJEITO OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, poderá ser feito, preferencialmente, pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito auxiliando a 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Portaria n. 2524/2025-GP) -
06/08/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 20:48
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2024 11:43
Decorrido prazo de MAGNASHOW EVENTOS LTDA em 11/06/2024 23:59.
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28/06/2024 11:43
Juntada de identificação de ar
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14/06/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 11:13
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2024 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/06/2024 21:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 13:01
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 08:36
Desentranhado o documento
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11/06/2024 08:36
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA Processo: 0812732-46.2024.8.14.0301 INTIMADO: Nome: PEDRO CESAR SOUZA DE VILHENA Endereço: DOMINGOS MARREIROS, 150, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-210 RECLAMADO(A): Nome: MAGNASHOW EVENTOS LTDA Endereço: Rua Madre Maria Basília, 580, Centro, ITU - SP - CEP: 13300-003 ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Informo que a audiência de Conciliação designada para o dia 14/06/2024 10:00 horas ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS.
Desta forma, devem as partes informarem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seus respectivos e-mails para autorização de acesso ao ambiente virtual.
Informo, ademais, que o link da audiência será disponibilizado nos autos, no entanto, as partes devem seguir as orientações abaixo indicadas.
Belém, PA, 21 de maio de 2024.
OCIVAL BARRETO DA SILVA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do (91) 98116-3930 - celular EXCLUSIVO para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito". 4.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 5.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 6.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 7.
As partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 8.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. 4.
Atentar para o novo endereço deste Juizado: Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém - PA, 66085-023. -
21/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 08:34
Conclusos para despacho
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17/05/2024 08:31
Juntada de Certidão
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16/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:55
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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12/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0812732-46.2024.8.14.0301 Exequente: Nome: PEDRO CESAR SOUZA DE VILHENA Endereço: DOMINGOS MARREIROS, 150, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-210 REU: MAGNASHOW EVENTOS LTDA DESPACHO Analisando os autos, observa-se que a parte reclamante foi intimada à emendar a inicial, apresentando comprovante de endereço em seu nome ou nome de terceiro, mediante declaração de terceiro, afirmando que a parte reside no endereço indicado.
Entretanto, o reclamante juntou apenas o comprovante de residência em nome de terceiro, sem a declaração.
Assim, intime-se a parte reclamante para, em 15 (quinze) dias, apresentar declaração, informando que a parte autora reside no endereço indicado, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
Carla Sodré da Mota Dessimoni Juíza de Direito Respondendo pela -
09/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 13:42
Conclusos para despacho
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13/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA 0812732-46.2024.8.14.0301 INTIMADO: Nome: PEDRO CESAR SOUZA DE VILHENA RECLAMADO: REU: MAGNASHOW EVENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Por Ordem da Mma.
Juíza de Direito Tania Batistello, Titular desta Vara, e em atenção a ausência ou inconsistência de comprovação de residência da parte Autora nos autos, procedo à intimação da parte Reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de residência atualizado, legível e em nome próprio, emitido por prestadoras de serviços essenciais, como contas de água, luz, gás, TV, internet, telefone fixo e celular, comprovando domicílio na cidade de Belém, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Alternativamente, a parte Reclamante poderá apresentar comprovante de residência atualizado em nome de terceiro, emitido por prestadoras de serviços essenciais, acompanhado de declaração firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte autora reside no endereço indicado, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Salienta-se que a referida medida se revela necessária em razão de não constar nos autos os requisitos indispensáveis à petição inicial, de modo a ser observa a competência territorial desta Vara, conforme disciplina o art. 319, do Código de Processo Civil.
Belém, PA, 5 de fevereiro de 2024. -
08/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 19:14
Audiência Conciliação designada para 14/06/2024 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/02/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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