TJPA - 0912714-67.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 16:01
Decorrido prazo de LUCIANI SAMILLY DA COSTA BARBOSA em 11/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 16:01
Decorrido prazo de SHEYLA FERNANDA DA COSTA BARBOSA em 11/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 16:01
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DA COSTA BARBOSA em 11/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 16:01
Decorrido prazo de RISOLEIDE CRISTINA DA COSTA BARBOSA em 11/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 16:01
Decorrido prazo de ALBERTO SIMOES JORGE JUNIOR em 11/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 16:01
Decorrido prazo de LAYLA PRISCILA SOUSA DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:09
Decorrido prazo de LAYLA PRISCILA SOUSA DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:06
Decorrido prazo de SHEYLA FERNANDA DA COSTA BARBOSA em 19/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:06
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DA COSTA BARBOSA em 19/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:06
Decorrido prazo de RISOLEIDE CRISTINA DA COSTA BARBOSA em 19/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:06
Decorrido prazo de ALBERTO SIMOES JORGE JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:06
Decorrido prazo de LUCIANI SAMILLY DA COSTA BARBOSA em 15/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:39
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
25/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0912714-67.2023.8.14.0301 DECISÃO Diante da pendência de análise do agravo de instrumento e em observância ao princípio da primazia do mérito, SUSPENDO o processo pelo prazo de 60 dias.
Ocorrendo, no prazo da suspensão, o julgamento do agravo, retornem os autos conclusos.
Belém, 19 de maio de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
19/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
19/05/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 00:28
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0912714-67.2023.8.14.0301 DESPACHO Considerando a petição de Id.142282250, cancelo a audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 08 de Maio de 2025.
Após o resultado do agravo de instrumento, conclusos.
Belém/PA, 8 de maio de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
08/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 11:59
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada em/para 08/05/2025 09:30, 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
04/05/2025 00:31
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 00:26
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 12:39
Decorrido prazo de LUCIANI SAMILLY DA COSTA BARBOSA em 09/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 09:27
Decorrido prazo de SHEYLA FERNANDA DA COSTA BARBOSA em 11/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 09:27
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DA COSTA BARBOSA em 11/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 09:27
Decorrido prazo de RISOLEIDE CRISTINA DA COSTA BARBOSA em 11/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 10:53
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 08/05/2025 09:30, 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
23/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
23/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0912714-67.2023.8.14.0301 DECISÃO Em face da não obrigatoriedade de informação da interposição de Agravo de Instrumento, conforme previsto no CPC, ocorreu um imbróglio nos autos, tendo sido prolatada sentença, posto que o juízo não tinha conhecimento do agravo interposto.
Assim, não há o que se fazer, senão tornar sem efeito a sentença, posto que a desembargadora relatora anulou a decisão prolatada pelo juízo.
Diante do exposto, passo a proferir nova decisão, quanto á produção de provas: 1.
Quanto à prova pericial, este juízo oportunizou a parte autora, a informar a utilidade da prova, bem como o tipo de perícia requerida para solução da questão, quedando-se inerte.
Diante de sua inércia, indeferida a prova.
Ademais, entendo que esta prova não se justifica, diante da discussão que se trava nestes autos, de cunho meramente possessório, sendo vago e impreciso o pedido de prova pericial.
Indefiro a prova pericial; 2.
Incabível o chamamento ao processo do condomínio, posto que não se enquadra nas hipóteses legais, além do que, efetuado a destempo; 3.
Quanto à prova testemunhal, este juízo omitiu-se sobre o pleito, razão pela qual, defiro o pedido, designando audiência para oitiva das testemunhas arroladas pela autora para o dia 08 de maio de 2025, às 9h30min.
As testemunhas deverão ser apresentadas, independente de intimação; 4.
Em face do réu ter requerido oitiva de testemunha em sua petição, defiro, devendo depositar o rol 5 dias antes da audiência, e apresentá-las, independente de intimação; 5.
Indefiro o pedido do advogado da autora de seu depoimento pessoal, porque não cabe ao advogado da própria autora requerer seu depoimento pessoal, mas, tão somente, da parte contrária.
CUMPRA-SE.
Belém, 19 de março de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
19/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/02/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 13:25
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 11:49
Conclusos para julgamento
-
20/12/2024 23:38
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
20/12/2024 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0912714-67.2023.8.14.0301 DECISÃO Em face da ausência de justificação quanto à produção de provas, indefiro-as, anunciando o julgamento antecipado.
Desnecessário o encaminhamento dos autos à UNAJ, posto que se trata de processo com Assistência Judiciária Gratuita.
Publique-se.
Belém, 9 de dezembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
10/12/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/11/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 01:17
Decorrido prazo de LUCIANI SAMILLY DA COSTA BARBOSA em 14/11/2024 23:59.
-
17/11/2024 01:17
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DA COSTA BARBOSA em 14/11/2024 23:59.
-
17/11/2024 01:17
Decorrido prazo de RISOLEIDE CRISTINA DA COSTA BARBOSA em 14/11/2024 23:59.
-
17/11/2024 01:17
Decorrido prazo de SHEYLA FERNANDA DA COSTA BARBOSA em 13/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 11:29
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0912714-67.2023.8.14.0301 DECISÃO Intime-se a parte para especificar o pedido de produção de prova pericial no prazo de 5 dias, a fim de esclarecer a utilidade/necessidade da prova, bem como, o tipo de perícia que pretende, sob pena de indeferimento.
Após, de tudo certificado, conclusos para decisão acerca da provas requeridas.
Belém, 5 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
05/11/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 22:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 03:59
Decorrido prazo de SHEYLA FERNANDA DA COSTA BARBOSA em 21/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 03:59
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DA COSTA BARBOSA em 21/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 03:59
Decorrido prazo de RISOLEIDE CRISTINA DA COSTA BARBOSA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 06:19
Decorrido prazo de LUCIANI SAMILLY DA COSTA BARBOSA em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2024 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2024 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 08:22
Audiência Conciliação não-realizada para 07/08/2024 11:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
27/07/2024 11:04
Decorrido prazo de RISOLEIDE CRISTINA DA COSTA BARBOSA em 04/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 11:04
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DA COSTA BARBOSA em 04/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:10
Decorrido prazo de SHEYLA FERNANDA DA COSTA BARBOSA em 04/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 03:45
Decorrido prazo de LUCIANI SAMILLY DA COSTA BARBOSA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 13:34
Audiência Conciliação designada para 07/08/2024 11:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
18/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 08:50
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2024 12:44
Decorrido prazo de SHEYLA FERNANDA DA COSTA BARBOSA em 23/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 04:18
Decorrido prazo de SHEYLA FERNANDA DA COSTA BARBOSA em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 09:12
Decorrido prazo de RISOLEIDE CRISTINA DA COSTA BARBOSA em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 09:12
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DA COSTA BARBOSA em 23/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 09:03
Decorrido prazo de LUCIANI SAMILLY DA COSTA BARBOSA em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 08:41
Juntada de identificação de ar
-
09/05/2024 08:41
Juntada de identificação de ar
-
23/04/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:55
Decorrido prazo de LUCIANI SAMILLY DA COSTA BARBOSA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:55
Decorrido prazo de SHEYLA FERNANDA DA COSTA BARBOSA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:55
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DA COSTA BARBOSA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:55
Decorrido prazo de RISOLEIDE CRISTINA DA COSTA BARBOSA em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:47
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0912714-67.2023.8.14.0301 DECISÃO Analisando os documentos juntados aos autos, não vislumbro a impossibilidade financeira alegada pelas autoras, especialmente porque, há documentos descontextualizados da realidade financeira de cada uma das autoras, não sendo possível aferir a hipossuficiência alegada, pelo que, INDEFIRO o pedido.
Intime-se a parte autora para que recolha as custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290 do CPC.
Belém, 5 de fevereiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
05/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIANI SAMILLY DA COSTA BARBOSA - CPF: *66.***.*57-87 (AUTOR).
-
05/02/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 14:07
Distribuído por sorteio
-
18/12/2023 14:06
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0801558-11.2023.8.14.0031
Jose Paulo Quaresma
Gilda Ribeiro
Advogado: Marcelo Cleiton Martins Correa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/10/2023 22:37