TJPA - 0800630-80.2024.8.14.0401
1ª instância - Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 03:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/09/2025 23:59.
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28/08/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 12:21
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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07/08/2025 13:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/08/2025 01:49
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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07/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 20:51
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800630-80.2024.8.14.0401 REU: PAULO JUNIOR SIEBRA DA ROSA VÍTIMA: AUTOR: MARIA DE FATIMA MENDES DUTRA SENTENÇA Vieram os autos conclusos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de pedido do Ministério Público de arquivamento do presente feito em face dos fundamentos especificados no ID 148576706.
Passo a decidir: Do exame dos autos, observa-se a falta de justa causa para o exercício da ação penal, não havendo elementos suficientes que possam dar subsídios fornecendo um lastro probatório mínimo para uma eventual ação penal, tendo em vista que os fatos a serem investigados no presente procedimento previsto no art. 340 do CP já foram objeto de procedimento distinto, que inclusive já foi sentenciado e arquivado, conforme manifestação do parquet juntado no ID 147578916, motivo pelo qual o presente feito perdeu o seu objeto.
Destaca-se que os demais procedimentos que envolvem as mesmas partes e fatos relacionados tiveram o seu devido processamento e foram arquivados, conforme destacou a manifestação do parquet.
Pelo exposto, não havendo justa causa para o exercício da ação penal, acolho as razões sustentadas pelo Órgão Ministerial no ID 147578916 e determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, conforme dispõe o art. 18 do CPP.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci -
04/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/08/2025 02:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/08/2025 23:59.
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17/07/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:54
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 16:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/06/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800630-80.2024.8.14.0401 REU: PAULO JUNIOR SIEBRA DA ROSA VÍTIMA: AUTOR: MARIA DE FATIMA MENDES DUTRA DESPACHO/MANDADO Vieram os autos conclusos.
Diante da possibilidade da existência de processos conexos, certifique a secretaria a existência de outros procedimentos que envolvam as mesmas partes e fatos narrados no presente procedimento.
Após, vistas ao Ministério Público para análise e manifestação.
Cumpra-se.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci -
09/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 09:46
Conclusos para despacho
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04/07/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 03:26
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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08/04/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800630-80.2024.8.14.0401 REU: PAULO JUNIOR SIEBRA DA ROSA VÍTIMA: AUTOR: MARIA DE FATIMA MENDES DUTRA DESPACHO/MANDADO Vieram os autos conclusos.
Diante da manifestação juntada pelo Ministério Público juntada no ID 139557704, determino que o procedimento aguarde em secretaria o prazo de 60 dias para eventual resposta acerca do ofício.
Decorrido o prazo, vistas ao Ministério Público.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci -
03/04/2025 16:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 11:06
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:11
Juntada de ato ordinatório
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28/12/2024 02:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MENDES DUTRA em 25/11/2024 23:59.
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16/11/2024 03:42
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MENDES DUTRA em 13/11/2024 23:59.
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16/11/2024 03:42
Decorrido prazo de PAULO JUNIOR SIEBRA DA ROSA em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 15:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/11/2024 15:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/11/2024 15:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/11/2024 00:11
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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02/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800630-80.2024.8.14.0401 REU: PAULO JUNIOR SIEBRA DA ROSA VÍTIMA: AUTOR: MARIA DE FATIMA MENDES DUTRA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, com fulcro no art. 83 da Lei nº 9099/95.
Tratam os presentes autos de queixa crime ofertada por MARIA DE FATIMA MENDES DUTRA, através de seu Advogado, em desfavor de PAULO JUNIOR SIEBRA DA ROSA, imputando a esta o crime tipificado no artigo 138 do Código Penal, conforme fatos e fundamentos esposados na petição inicial juntada no ID 106781182, bem como de investigação acerca da infração prevista no art. 340 do Código Penal. É o breve relato.
Passo a decidir.
No que se refere ao delito previsto no art. 138 do Código Penal, estabelece o artigo 44 do Código de Processo Penal: “A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal” grifo nosso.
Além disso, o artigo 103 do CPB trata da decadência do direito de queixa-crime quando o agente não a apresenta no prazo de 06 (seis) meses a contar da ciência de quem foi o autor da infração.
No caso em questão, em que pese ter a vítima oferecido a Queixa-Crime em 09 da janeiro de 2024, ou seja, em menos de 06(seis) meses após a prática do fato delituoso imputado ao querelado, a mencionada petição inicial não foi devidamente instruída com procuração contendo poderes específicos e a menção do fato como determina o dispositivo processual acima transcrito no prazo legal de seis meses contados do dia 18 de julho de 2023 em que a ofendida teve conhecimento de que o querelado seria autor do crime.
Com efeito, já transcorreu o prazo decadencial para que a ação penal privada se iniciasse validamente sem que o Advogado da querelante tenha juntado procuração contendo a menção do fato criminoso contrariando a exigência do supracitado artigo 44 do Código de Processo Penal, impondo-se a extinção da punibilidade do acusado em face da decadência do direito de queixa, tendo em vista que na procuração juntada no ID 106781183 e 127723809 juntadas pela querelante não consta o referido requisito legal e tal defeito não foi sanado no mencionado prazo legal.
Sob tal ótica, o posicionamento pacífico do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará nos seguintes julgados: QUEIXA CRIME Nº 0002437-91.2016.814.0000 QUERELANTE: JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA MOTA JUNIOR ADVOGADO: MANOEL GOMES MACHADO JUNIOR QUERELADO: JUIZ DE DIREITO WILSON DE SOUZA CORRÊA ADVOGADO: RICARDO NASSER SEFER RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA EMENTA: QUEIXA-CRIME.
IMPUTAÇÃO DE CRIME DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS.
PRAZO DECADENCIAL.
VÍCIOS NÃO SANADOS.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 44 DO CPP.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE OFERECER AÇÃO PENAL PRIVADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
UNANIMIDADE.
A procuração outorgada ao patrono do querelante não está revestida da formalidade legal essencial conferindo poderes especiais ao causídico (fl. 46).
Ademais, sequer faz referência aos crimes imputados ao querelado, em afronta direta ao art. 44, do CPP.
No que pese existir a possibilidade de sanar eventuais vícios de representação na procuração, essa correção deve se dar dentro do prazo decadencial, o que não ocorreu in casu, permanecendo o instrumento procuratório inválido até a presente data, não podendo mais ser sanado, pois extrapolado, em muito, o prazo decadencial de seis meses, cabendo, nesse momento, o reconhecimento da decadência e consequente decretação de extinção da punibilidade do querelado.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM FACE DA DECADÊNCIA.
UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que integram o Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, declarar a extinção da punibilidade em face da decadência, em consonância com a fundamentação constante do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
A sessão foi presidida pelo Exmº.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes.
Belém, 14 de junho de 2017.
Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
QUEIXA-CRIME.
VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO.
ART. 44 DO CPP.
SANEAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRAZO DECADENCIAL ESGOTADO.
OBEDIÊNCIA AO ART. 38 DO CPP.
RECURSO DESPROVIDO. 1.) É cediço que, embora na hipótese de vícios do instrumento procuratório, estes possam ser sanados a qualquer tempo, desde que dentro do prazo de 06(seis) meses estabelecido pelo art. 38 do CPP, não se admite a adoção dessa medida no presente feito, eis que já ultrapassado em muito o prazo decadencial para a propositura da queixa-crime, em virtude do transcurso de mais de 6 (seis) meses da data da ciência da autoria do fato indicado na inicial acusatória, o que impede que a irregularidade seja sanada. 2.) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJ/PA, 2016.04187462-47, 166.475, Rel.
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-04, Publicado em 2016-10-20) HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR - ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DA QUERELANTE PARA REFORMAR DECISÃO DE REJEIÇÃO DE QUEIXA CRIME AJUIZADA CONTRA O PACIENTE, DETERMINANDO-SE O SEU RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO.
PROCURAÇÃO QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 44, DO CPP.
PRAZO DECADENCIAL JÁ DECORRIDO, IMPOSSIBILITANDO FOSSEM SANADOS OS VÍCIOS.
MANIFESTA ILEGALIDADE CONFIGURADA .
ORDEM CONCEDIDA. 1. É cediço que o habeas corpus não se presta para reexaminar a decisão proferida por Turma Recursal, não podendo servir como sucedâneo recursal; todavia, in casu, o mandamus foi admitido tão somente para reparar ilegalidade manifesta, que tem reflexo no direito de locomoção do paciente. 2.
A inexistência de menção ao fato criminoso no instrumento procuratório, que na hipótese sequer indicou o nome do querelado e o tipo penal a ele imputado, em completo desatendimento ao art. 44, do CPP, autoriza a rejeição da queixa-crime quanto ao referido delito, sendo cediço que a falha na procuração outorgada pela querelante constitui vício sanável apenas dentro do prazo decadencial de 06 (seis) meses, nos termos do art. 38 do CPP e Precedentes do STJ.
Assim sendo, a decisão da autoridade inquinada de coatora, que conheceu e deu provimento ao recurso da querelante para determinar o recebimento e processamento de queixa crime ajuizada contra o referido paciente, anteriormente rejeitada pelo juízo de primeiro grau, violou os artigos retromencionados, configurando-se manifesto o constrangimento ilegal infligido ao paciente. 3.
Ordem concedida para anular o acórdão emanado da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Pará em 05 de agosto de 2015, referente ao Recurso n.º 0025060-49.2015.8.14.9001, restabelecendo a decisão proferida pelo juízo de origem, que rejeitou a queixa crime ajuizada contra o paciente, por vício na procuração, não sanada dentro do prazo decadencial, o qual já havia escoado, e, por consequência, declarou extinta a punibilidade do paciente, determinando-se o arquivamento da ação penal em trâmite perante aquele juízo.(TJ/PA, 2015.04618033-35, 154.247, Rel.
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-11-30, Publicado em 2015-12-03) EMENTA: INJÚRIA.
QUEIXA CRIME.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
DECADÊNCIA.
IRREGULARIDADE NA PROCURAÇÃO QUE NÃO MENCIONA OS PODERES ESPECIAIS CONFERIDOS AO PROFISSIONAL HABILITADO, BEM COMO O NOME DA QUERELADA E O FATO CRIMINOSO.
VIOLAÇÃO AO QUE DISPOSTO NO ART. 44 DO CPP.
Na queixa-crime, a ausência de procuração com poderes especiais, o nome da querelada ou a definição do fato criminoso é vício sanável somente dentro do prazo decadencial de 06 (seis) meses, o que não ocorreu no caso em apreço, visto que os fatos ocorreram em 02/01/21, tendo a querelada, ora paciente, alegado a decadência em 06/07/21.
RECURSO CONHECIDO, ORDEM CONCEDIDA. (TJPA – HABEAS CORPUS CRIMINAL – Nº 0806802-82.2021.8.14.0000 – Relator(a): ROSI MARIA GOMES DE FARIAS – Seção de Direito Penal – Julgado em 13/10/2021) EXCEÇÃO DA VERDADE.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
CRIMES CONTRA A HONRA.
PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTS. 38 E 44, DO CPP.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
PEDIDO DE ACATAMENTO DA EXCEÇÃO DA VERDADE.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Na queixa-crime, a ausência de procuração com poderes especiais, o nome da querelada ou a definição do fato criminoso é vício sanável somente dentro do prazo decadencial de 06 (seis) meses, o que não ocorreu no caso em apreço, visto que os fatos ocorreram em 20/09/2021, e a juntada da procuração, com poderes específicos, somente ocorreu em 27/06/2022, após escoado o prazo decadencial. 2.
Não é possível eventual regularização após o prazo decadencial, uma vez que o lapso estabelecido no art. 38 do Código de Processo Penal, por sua natureza, não se interrompe ou se suspende. 3.
Exceção da Verdade julgada procedente, para declarar extinta a punibilidade do querelado, ora excipiente, com fulcro no art. 107, IV, do CPB c/c artigos 38 e 44 do CPP, restando prejudicada a análise do mérito da demanda.
ACÓRDÃO (TJPA – EXCEÇÃO DA VERDADE – Nº 0804241-17.2023.8.14.0000 – Relator(a): ROSI MARIA GOMES DE FARIAS – Tribunal Pleno – Julgado em 15/05/2024) É esse o entendimento, inclusive, da Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Pará: HABEAS CORPUS Nº. 0000529-93.2015.8.14.9001 IMPETRANTE : ARLINDO DINIZ MELO PACIENTE : ARLINDO DINIZ MELO IMPETRADO : ATO DO JUÍZO DA 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM RELATORA : MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
HABEAS CORPUS.
QUEIXA-CRIME.
INJÚRIA E DIFAMAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PODERES ESPECIAIS E DESCRIÇÃO DO FATO DELITUOSO.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 44, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 107, IV, DO CÓDIGO PENAL.
ORDEM CONCEDIDA. (....) Cediço é o entendimento de que a queixa-crime deve ser apresentada pelo ofendido mediante procurador com poderes especiais, isto é, com instrumento de mandato em que consta cláusula específica a respeito da propositura da ação privada por determinado fato delituoso.
In casu, a procuração apresentada no feito principal junto com a queixa-crime não preenche os requisitos legais, conferindo apenas poderes para o foro geral, sem mencionar o fato criminoso imputado ao impetrante, sendo que dentro do prazo legal sequer ocorreu o saneamento do vício.
Portanto, operou-se a decadência, já que a regularização deveria ter sido efetivada dentro do prazo de seis meses, em atenção ao que dispõe o artigo 38 do Código de Processo Penal(...) A inobservância das formalidades presentes no artigo 44, do Código de Processo Penal, e a ausência de seu aperfeiçoamento no prazo decadencial, torna imperiosa a rejeição liminar da queixa-crime apresentada, devendo ser o feito declarado extinto. (...) Ordem concedida, declarando-se extinta a punibilidade do paciente, com fulcro no artigo 44 do Código de Processo Penal c/c art. 107, IV, do Código Penal. (...) Frise-se que não há obrigação do Juízo em alertar a parte da irregularidade ou ausência de procuração.
Para reforçar tal posicionamento, o seguinte julgado: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL Órgão: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Classe: APJ – Apelação Criminal no Juizado Especial N.
Processo: 2008.07.1.034224-3 Apelantes: EVERALDO DE FREITAS MATOS E ANALDINA DE OLIVEIRA DA SILVA Apelados: IOLANDA TITO DE ARAÚJO E RILDÊNIA MARIA DE MEDEIROS Relatora Juíza: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO EMENTA PROCESSUAL PENAL.
QUEIXA-CRIME.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS, VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO DECADENCIAL.
DECADÊNCIA VERIFICADA.
REJEIÇÃO DA QUEIXA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) O prazo decadencial não se suspende nem se interrompe, como é cediço. 2) os querelantes deviam estar atentos ao fato, isto é, às disposições do artigo 44 do CPP, que exige a menção do fato criminoso no instrumento de procuração, como condição de procedibilidade, cuja ausência implica em rejeição da queixa, sendo irrelevante que o representante do MP tenha apontado a falha, que não veio a ser sanada no prazo decadencial. 3) Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Acerca do tema, Nucci também entende que as omissões na queixa-crime e as irregularidades na procuração que acompanha a referida peça devem ser sanadas no prazo decadencial, sob pena de rejeição da citada petição inicial, assim se posicionando: “(...) No caso da queixa, eventuais deficiências que a comprometem devem ser sanadas antes dos seis meses que configuram o prazo decadencial.
Do contrário, estar-se-ia criando um prazo bem maior do que o previsto em lei para que a ação penal privada se iniciasse validamente(...)[1] Entretanto, se nenhum poder especial foi estabelecido na procuração, nem há assinatura da vítima, juntamente com o Advogado, na inicial, o vício não é mais sanável, uma vez decorrido o prazo decadencial.
Note-se que, nessa situação, há completo desatendimento ao disposto no art. 44. (...)[2] Nesse norte, a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: “A falta de menção do fato criminoso no instrumento de mandato, com vistas à propositura de queixa-crime, que também não vai assinada pelo querelante juntamente com o advogado constituído, é omissão que, se não sanada dentro do prazo decadencial, constitui óbice ao regular desenvolvimento da ação penal, tendo em vista que o disposto no art. 44 do Código de Processo Penal tem por finalidade apontar a responsabilidade penal em caso de denunciação caluniosa, razão pela qual, mesmo que não se exija exaustiva descrição do fato delituoso na procuração outorgada, não pode ser dispensada pelo menos uma referência ao nomen iuris ou ao artigo do Estatuto Penal, além da expressa menção ao nome do querelado” (HC 39.047-PE, 5ª.
T., rel.
Arnaldo Esteves Lima, 17.05.2005, v.u.,Boletim AASP 2.450,P.3.731). [3] Isto posto, considerando que se operou a decadência do direito de queixa (artigos 38 do CPP e 103 do CP), rejeito a queixa crime juntada no ID 106781182, com fundamento no artigo 395, inciso II do CPP, por faltar condição para o exercício da ação penal e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato PAULO JUNIOR SIEBRA DA ROSA, já qualificado nos autos, com fulcro no artigo 107, IV do CP, relativamente ao delito previsto no art. 138 do Código Penal.
Em relação ao delito previsto no art. 340 do CP, noticiado na petição inicial, em face da manifestação do Ministério Público no ID 129736498, determino que o procedimento aguarde o período de 90 dias para que se tenha notícia de eventual investigação preliminar e, decorrido o prazo, certifique-se e encaminhe o presente feito com vistas ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se em relação ao delito previsto no art. 138 do CP e proceda a secretaria a modificação no sistema PJE.
Sem custas.
P.R.I.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci [1] Nucci, G. d. (2014).
Código de Processo Penal Comentado (13 ª Edição ed.).
Rio de Janeiro, Brasil: Forense.
P.147. [2] Nucci, G. d. (2014).
Código de Processo Penal Comentado (13 ª Edição ed.).
Rio de Janeiro, Brasil: Forense.P.149. [3] Nucci, G. d. (2014).
Código de Processo Penal Comentado (13 ª Edição ed.).
Rio de Janeiro, Brasil: Forense.P.149. -
30/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 09:26
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
23/10/2024 10:14
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MENDES DUTRA em 15/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 03:46
Decorrido prazo de PAULO JUNIOR SIEBRA DA ROSA em 15/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MENDES DUTRA em 15/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 07:39
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
04/10/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800630-80.2024.8.14.0401 REU: PAULO JUNIOR SIEBRA DA ROSA VÍTIMA: AUTOR: MARIA DE FATIMA MENDES DUTRA DESPACHO/MANDADO Aos 25 dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e quatro às 09hs, nesta cidade de Belém, Distrito de Icoaraci, nesta Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI, onde presentes o magistrado MM.
RODRIGO MENDES CRUZ, Presente o Defensor Público.
Presente o Ministério Público.
Presente o acadêmico de direito RENATO AUGUSTO CONCEIÇÃO DA SILVA, CPF nº *75.***.*60-49.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente a vítima, acompanhada de advogada.
Ausente o autor do fato, em que pese devidamente intimado.
A Defensoria Pública requer que a extinção da punibilidade do autor do fator em virtude da ausência de recolhimento de custas, bem como a incidência da decadencia, em virtude da procuração não preencher os requisitos mínimos legais previstos no art. 44 do CPP.
O Ministério Público requer vista dos autos para análise e manifestação, em virtude do fato do pleito formulado pela Defensoria Pública em audiência.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: DESPACHO - Diante das ocorrências em audiência e do pedido formulado pela Defensoria Pública e pelo parquet, defiro o pedido de vistas.
Vistas ao Ministério Público para análise e manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cientes em audiência.
Nada mais havendo a tratar, O MM.
Juiz mandou encerrar este termo às 09:25hs, que lido e achado, vai devidamente assinado.
Eu, Assessora do juízo, digitei e subscrevi.
RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci MINISTÉRIO PÚBLICO: PRESENTE POR VIDEOCONFERENCIA DEFENSOR PÚBLICO: PRESENTE POR VIDEOCONFERENCIA Vítima: PRESENTE POR VIDEOCONFERENCIA Autor do fato: AUSENTE -
01/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:17
Audiência Preliminar realizada para 25/09/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
-
23/09/2024 08:29
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
11/09/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2024 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
-
21/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
-
19/07/2024 01:53
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
19/07/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800630-80.2024.8.14.0401 REU: PAULO JUNIOR SIEBRA DA ROSA AUTOR: MARIA DE FATIMA MENDES DUTRA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Sr.(a) GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA, Juiz(íza) de Direito, titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, designo Audiência Preliminar (artigo 72 e seguintes da Lei n.º 9.099/95), visando acordo/conciliação entre as partes e/ou eventual transação penal para o dia 25/09/2024 às 09:00h.
A audiência será realizada de forma PRESENCIAL na Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, localizada na Rua Manoel Barata, nº864, ao lado do Posto de Saúde - UBS, entre as Tvs.
Itaboraí e São Roque, bairro Cruzeiro, Icoaraci, Belém-PA, CEP:66.810-100.
Caso haja interesse em participar de forma virtual, o interessado deverá no prazo máximo de 48 horas anteriores à audiência designada, entrar em contato com este Juízo por meio do telefone (91)99119-9031(WhatsApp) ou e-mail: [email protected] para formalizar seu pedido, requerendo de forma expressa e subscrita pela própria parte ou seu representante legal via protocolo/petição, a fim de indicar telefone com (WhatsApp) e/ou e-mail, para que possamos enviar o link da referida audiência e demais orientações sobre o acesso.
A parte fica ainda ciente que em caso de interesse em participar da audiência de forma virtual, será de sua inteira responsabilidade tanto a disponibilização dos recursos tecnológicos necessários para acesso, bem como o seu ingresso à sala de audiência na data e hora designada.
Ressalte-se que caso a parte não possua condições para indicar advogado, será designado Defensor Público, conforme prevê o art. 68 da Lei nº 9099/95.
Icoaraci, 18 de julho de 2024 DOWNEY VIDAL DIAS Analista Judiciário Provimento nº 08/2014-CJRMB, que altera dispositivos do Provimento nº 006/2006, dispondo sobre a padronização dos atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório delegados pelo juízo a serem praticados por qualquer servidor. -
18/07/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 11:47
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
18/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 11:42
Audiência Preliminar designada para 25/09/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI 0800630-80.2024.8.14.0401 DESPACHO/MANDADO Considerando a manifestação do Ministério Público juntada no ID 119776452, proceda à Secretaria designação de audiência preliminar, visando acordo/conciliação e/ou uma eventual proposta de transação penal.
Efetuem-se as intimações necessárias com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95, devendo todas as partes serem intimadas.
Intime-se o autor do fato no endereço fornecido no procedimento para que compareça a audiência designada, bem como de que deverá comparecer a referida audiência munido dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Cumpra-se.
GIOVANA DE CÁSSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci -
16/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 01:55
Decorrido prazo de PAULO JUNIOR SIEBRA DA ROSA em 24/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 04:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MENDES DUTRA em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/06/2024 00:50
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 14:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos nº: 0800630-80.2024.8.14.0401 DECISÃO Analisando os autos, mais precisamente a queixa-crime protocolada no Id 106781182, verifica-se que nos fatos narrados a querelante afirma que tomou conhecimento do fato delituoso e de sua autoria quando compareceu na Unidade PROPAZ Integrada do Tenoné, sendo assim, o fato em questão teria ocorrido no Distrito de Icoaraci – PA, portanto, em área diversa da competência deste Juizado.
Isto posto, nos termos do art. 63 da Lei nº 9.099/1995, julgo pela incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar o feito.
Proceda-se a redistribuição dos presentes autos à Vara do Juizado Especial Criminal do Distrito de Icoaraci competente em razão do local do delito em questão, conforme a Resolução nº 026/2017 do TJE/PA.
Cumpra-se.
P.R.I.C Belém/PA, datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Titular ou Auxiliar (*) da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital (*) Portaria nº 2662/2024-GP (publicada no TJPA – DJ Edição n° 7852/2024 de 12/06/2024) -
17/06/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:37
Declarada incompetência
-
10/06/2024 19:05
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 19:05
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2024 08:17
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO TENONE - PROPAZ - BELÉM em 20/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 08:58
Decorrido prazo de PAULO JUNIOR SIEBRA DA ROSA em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 06:43
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 14:19
Juntada de Ofício
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n.0800630-80.2024.8.14.0401 DESPACHO Conforme requerido pelo Órgão Ministerial no DOC ID 109693764, determino que seja oficiado à Corregedoria-Geral de Polícia Civil do Estado do Pará a fim de que sejam informadas as providências adotadas sobre os fatos narrados no BOP nº 00544/2023.100688-2, registrado em 27/06/2023, na Delegacia de Polícia do Tenoné.
Após, retornem os autos à manifestação do Parquet.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
01/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2024 04:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MENDES DUTRA em 01/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 01:09
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
16/02/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/02/2024 10:21
Classe Processual alterada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
15/02/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará 5ª Vara Criminal de Belém Fórum “Desembargador Romão Amoedo Neto”, Rua Dona Tomázia Perdigão nº 260, Cidade Velha, Belém, Pará, 66020-280, Telefone: 3205-2158 - [email protected] Processo n. 0800630-80.2024.8.14.0401 D E C I S Ã O Compulsando os autos verifico tratar-se de queixa-crime imputando a conduta previtsa no Art. 138, do CPB, o qual não ultrapassa o limite de 2 (dois) anos, sendo delito de menor potencial ofensivo, sendo cabível a aplicação dos benefícios previstos na Lei nº 9.099/95 ao caso em apreço, vez que se trata de delito de competência do Juizado Especial Criminal, prevista constitucionalmente (artigo 98, I da CF).
Desta feita, considerando que esta vara não tem competência para o processamento e julgamento do crime em tela, declino a competência para uma das Varas dos Juizados Especiais Criminais de Belém, determinando a remessa dos autos.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, data registrada no sistema.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém -
09/02/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:41
Declarada incompetência
-
15/01/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/01/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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