TJPA - 0813809-90.2024.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:49
Decorrido prazo de ELIAN DE SOUSA COSTA em 12/02/2025 23:59.
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04/02/2025 22:23
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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04/02/2025 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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26/01/2025 19:47
Arquivado Definitivamente
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26/01/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 19:45
Transitado em Julgado em 02/11/2024
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22/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:07
Não conhecidos os embargos de declaração
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18/11/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 10:28
Juntada de Certidão
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01/11/2024 22:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/10/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:47
Juntada de Certidão
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08/07/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2024 09:39
Conclusos para decisão
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14/05/2024 09:34
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIAN DE SOUSA COSTA - CPF: *24.***.*60-00 (AUTOR).
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05/04/2024 10:03
Conclusos para decisão
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05/04/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 10:51
Juntada de Certidão
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07/03/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 01:04
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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10/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Imputação do Pagamento] PROCESSO Nº:0813809-90.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ELIAN DE SOUSA COSTA Endereço: Travessa Vileta, 1289, Apt 803, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-422 REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 19 de novembro, 01, centro, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 DESPACHO A(s) parte(s) requerente(s) postula(m) genericamente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, no entanto, não apresenta(m) nenhum indicativo que permita a este juízo verificar a necessidade da parte fazer jus ao benefício, aliás, percebe-se a cada dia que os pedidos costumam ser absolutamente genéricos.
Para a concessão do benefício, não mais se considera tão somente a mera alegação na petição inicial, sendo necessário o mínimo de demonstração de indícios da capacidade do requerente, na forma da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Súmula 06), in verbis: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988 que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifos apostos).
E, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Assim, assino o prazo de 15 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, ou qualquer documento capaz de comprovar a hipossuficiência declarada, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Desde já, por economia processual, em cumprimento ao artigo 1° da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, defiro o parcelamento das custas processuais, em 4 (quatro) parcelas mensais, devendo a parte beneficiária do deferimento comprovar mensalmente o pagamento, a ser realizado por meio do link https://apps.tjpa.jus.br/custas/, sob pena de indeferimento, na forma do art. 98, §6º, do CPC, conforme orientação encaminhada à UNAJ pela administração do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. (Prazo: 15 dias).
Decorrido o prazo retro, apresentada manifestação ou pagas as custas, volvam-me imediatamente conclusos, em razão de pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 -
08/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2024 16:21
Conclusos para decisão
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07/02/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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