TJPA - 0800413-60.2024.8.14.0070
1ª instância - Vara Criminal de Abaetetuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/11/2024 12:05
Conclusos para decisão
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06/11/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/09/2024 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2024 10:17
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 21:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:48
Conclusos para decisão
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07/08/2024 12:06
Juntada de Petição de denúncia
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26/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:44
Juntada de Petição de inquérito policial
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29/02/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 11:06
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ABAETETUBA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 22:57
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 10:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/02/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 18:42
Juntada de Alvará de Soltura
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02/02/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 18:04
Juntada de Alvará de Soltura
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02/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 11:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/02/2024 10:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/02/2024 13:59
Audiência Custódia realizada para 01/02/2024 11:00 Vara Criminal de Abaetetuba.
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01/02/2024 13:47
Audiência Custódia designada para 01/02/2024 11:00 Vara Criminal de Abaetetuba.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0800413-60.2024.8.14.0070 Autos de Prisão em Flagrante Capitulação Provisória: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins].
Flagranteado(a)(s): ADELSON SILVA DE CARVALHO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O (A) Delegado (a) de Polícia Civil comunicou a este Juízo a prisão em flagrante ADELSON SILVA DE CARVALHO, por infringir, em tese, as normas do art. 33 da lei nº11.343/06, fatos supostamente ocorridos em 30 de janeiro de 2024, por volta de 11:00 horas.
Segundo informações do auto de flagrante, a polícia militar, após tomar conhecimento que um Policial Penal estava sendo monitorado por um nacional em frente a sua residência, se deslocou para a Travessa José Gonçalves Chaves, onde visualizou Adelson Silva de Carvalho, 22 anos, o qual juntamente com Wellington Ferreira Ramos, ao avistarem a VTR, adentraram numa vila de kitnet, na travessa José Gonçalves Chaves, bairro Aviação, onde foram alcançados e abordados.
Que durante a revista pessoal em Adelson, foi encontrado com este, a porção de uma substância análoga a maconha (aprox. 60 gramas).
Diante disso, Adelson e Wellington foram encaminhados a DEPOL para as providências cabíveis.
Que ao chegar na DEPOL ambos foram reconhecidos pelo PP, o qual estava registrando um B.O referente a ameaça.
Em sede policial, o flagrado disse ser usuário de maconha e negou ter sido encontrado droga em sua posse.
DECIDO Há indícios de materialidade do delito, incialmente imputado ao flagrado, face a existência do laudo de constatação provisória de substância entorpecente, bem como do termo de exibição e apreensão e demais elementos, acostados dos autos.
Verifico, também, por ora, a presença de indícios de autoria diante das informações nos autos de flagrante, conforme transcrito acima.
Portanto, as circunstâncias relatadas nos autos demonstraram que a prisão foi legal, razão pela qual HOMOLOGO o flagrante.
Não sendo caso de relaxamento da prisão, passo à análise sobre a necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva, aplicação das medidas cautelares contempladas no art. 319 do CPP ou concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança.
No presente caso, diante das circunstâncias de sua prisão, sem adentrar no mérito, vislumbro estarem preenchidos os requisitos para a concessão de Liberdade Provisória com fiança, com base no Artigo 310, Inciso III, do Código de Processo Penal.
Anoto que o flagrado é primário, conforme certidão juntada no id. 108043996.
Assim, embora de mediana gravidade o delito atribuído, não há outros elementos indicativos da necessidade da custódia cautelar, cediço que a gravidade do delito, por si só, não justifica a medida constritiva de liberdade.
Cabível, pois, a concessão de liberdade provisória de ADELSON SILVA DE CARVALHO, mediante fiança, que arbitro em 03(três) salários-mínimos, já observando ao disposto no art. 325, II, c/c § 1º II do CPP e ainda, aplico as seguintes medidas cautelares, sem prejuízo da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias: (i) manter endereço atualizado e comparecimento em juízo sempre que intimado(a) para os atos do processo; (ii) proibição de ausentar-se da Comarca por prazo superior a 8(oito) dias e de mudar de endereço, sem prévia comunicação ao Juízo; Recolhido o valor da fiança, expeça-se alvará de soltura para que o flagrado ADELSON SILVA DE CARVALHO, seja incontinenti posta em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos, cientes de que o quebramento da fiança importará a perda da metade do valor (art. 343 do CPP), sem prejuízo das demais condições previstas nos artigos 327 e 328 do CPP. 3.
DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Registro que não há notícia de tortura contra o flagrado, ante suas declarações em sede policial, bem como pelo laudo de exame de corpo de delito (id.
Num. 108023873 - Pág. 17) Assim, deixo designada audiência de custódia para o dia 01 de fevereiro de 2024, às 10h30min, na hipótese de não ser recolhida a fiança. À SEAP deverá providenciar o comparecimento do custodiado, que poderá ser virtual.
Intimem-se todos e cumpra-se o necessário para a realização do ato.
Para acesso à sala virtual, deve ser utilizado o link abaixo, o qual também deve ser repassado à(s) parte(s) no momento da intimação: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzRhNzBhYmQtN2RjMC00MGNlLWJjMDgtNWQ0NzU4ZjMxMmVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2209c04999-ab40-4ef1-b8cf-0b19b73286d0%22%7d Intimem-se todos e cumpra-se o necessário para a realização do ato.
Comunique-se à autoridade policial, inclusive para que encaminhe os autos do inquérito, no prazo legal.
Dê-se conhecimento da presente decisão ao autuado.
Dê-se ciência ao MP e à Defesa .
Cumpra-se.
Abaetetuba/PA, datado e assinado digitalmente.
PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba/PA -
31/01/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:02
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de fiança
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31/01/2024 17:02
Concedida a Liberdade provisória de ADELSON SILVA DE CARVALHO - CPF: *22.***.*95-93 (FLAGRANTEADO).
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31/01/2024 10:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/01/2024 09:27
Juntada de Certidão
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31/01/2024 09:11
Conclusos para decisão
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31/01/2024 08:55
Declarada incompetência
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31/01/2024 01:31
Juntada de Petição de revogação de prisão
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30/01/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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