TJPA - 0800172-06.2024.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/08/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Bancários] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0800172-06.2024.8.14.0032 Nome: MARIA RODRIGUES DE SOUZA Endereço: Comunidade São Felipe, s/n, zona rural, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: CARLA TERRA BARROS SOARES OAB: PA33602 Endereço: desconhecido Advogado: MARCOS EVERTON ABOIM DA SILVA OAB: PA26457 Endereço: Rua Frei José Bonifácio, 149, Serra Oriental, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: ELLEN ANDREZA PEREIRA PONTES OAB: PA26454 Endereço: Rua Cecília Meirelles, 450, Pontes, Viana & Terra, Advocacia, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-093 Advogado: GABRIELLY VIANA DE FREITAS OAB: PA32937 Endereço: Rua Marechal Rondon, 91, Galeria Ipê, 2º Andar, Sala 07- PONTES, VIANA & TERRA - ADVOCACIA, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-093 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Advogado: MARIANA BARROS MENDONCA OAB: RJ121891 Endereço: RUA TENENTE BRITO MELO 1223 SL 301, 3133351900, BARRO PRETO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-070 Advogado: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB: SP39768-A Endereço: PRACA DOM JOSE GASPAR, REPUBLICA, SãO PAULO - SP - CEP: 01047-010 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc... 1.
Em conformidade ao Enunciado 166 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, passo à análise do juízo prévio de admissibilidade: I) Considerando o teor da certidão de ID 124497657, recebo o Recurso Inominado interposto pelo(a) requerido(a), nos efeitos devolutivo e suspensivo, para fins de evitar dano irreparável para a parte, com fulcro no artigo 43 da Lei nº. 9.099/1995.
II) Remetam-se estes autos à Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Pará. 2.
P.
R.
I.
C.
Monte Alegre/Pará (PA), 28 de agosto de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
28/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/08/2024 14:15
Conclusos para decisão
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28/08/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 18:33
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 16/07/2024 23:59.
-
02/08/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Bancários] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0800172-06.2024.8.14.0032 Nome: MARIA RODRIGUES DE SOUZA Endereço: Comunidade São Felipe, s/n, zona rural, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: CARLA TERRA BARROS SOARES OAB: PA33602 Endereço: desconhecido Advogado: MARCOS EVERTON ABOIM DA SILVA OAB: PA26457 Endereço: Rua Frei José Bonifácio, 149, Serra Oriental, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: ELLEN ANDREZA PEREIRA PONTES OAB: PA26454 Endereço: Rua Cecília Meirelles, 450, Pontes, Viana & Terra, Advocacia, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-093 Advogado: GABRIELLY VIANA DE FREITAS OAB: PA32937 Endereço: Rua Marechal Rondon, 91, Galeria Ipê, 2º Andar, Sala 07- PONTES, VIANA & TERRA - ADVOCACIA, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-093 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Advogado: MARIANA BARROS MENDONCA OAB: RJ121891-A Endereço: RUA TENENTE BRITO MELO 1223 SL 301, 3133351900, BARRO PRETO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-070 Advogado: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB: SP39768-A Endereço: PRACA DOM JOSE GASPAR, REPUBLICA, SãO PAULO - SP - CEP: 01047-010 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, registra-se a aplicação do artigo 6º, VIII, do CDC, Código de Defesa do Consumidor ao caso, de forma que cabe à instituição bancária requerida o ônus de provar a existência da relação jurídica questionada pela autora, que implicou em desconto em seu benefício previdenciário, notadamente em razão da vulnerabilidade da requerente, idosa, perante a instituição financeira.
A requerente insiste que não firmou o contrato e que tampouco autorizou desconto mensal em seu benefício previdenciário.
A parte requerida afirma a validade do contrato, alegando que a autora tinha pleno conhecimento do ajuste celebrado na modalidade eletrônica, por meio de sua plataforma digital, mediante assinatura por biometria facial (captura da selfie ) .
Pois bem, entendo que a hipótese não autoriza o reconhecimento de validade da contratação, analisadas a especificidade da operação e do aceite da proposta por biometria facial (selfie) em contratação com pessoa simples e idosa, tratando-se de consumidor hipervulnerável .
A propósito a doutrina de Bruno Miragem, no sentido de que cumpre lembrar em relação ao consumidor idoso, as recentes contratações de empréstimos financeiros com pagamento consignado em folha, permitidos pela autarquia responsável pelos benefícios e proventos de aposentadorias da Previdência Social.
Trata-se, também nestes casos, de uma contratação em que deve se ter em conta a vulnerabilidade agravada do idoso, em especial frente à realidade social dos baixos valores pagos pela Previdência Social, que fazem do recurso ao empréstimo consignado em folha de pagamento, muitas vezes, uma necessidade do consumidor idoso para atendimento de despesas ordinárias pessoais ou ainda, em vista da taxa de juros favorecida, como recurso para o atendimento das necessidades de parentes ou amigos próximos.
Aqui se reforçam os deveres de lealdade, informação e colaboração entre o consumidor idoso e a instituição financeira que realiza o empréstimo, em vista de suas condições de adimplir o contrato sem o comprometimento de necessidades vitais, assim como a se evitar o consumo irresponsável de crédito e o superendividamento.
Nesses casos, portanto, a vulnerabilidade agravada do idoso será critério para interpretação das circunstâncias negociais, e do atendimento, pelo fornecedor, do dever de informar, considerando o direito básico do consumidor à informação eficiente e compreensível.
A vulnerabilidade agravada do consumidor idoso, neste sentido, será critério para aplicação, na hipótese, de diversas disposições do CDC, como as estabelecidas no artigo 30, 35 (sobre oferta), 39, IV (sobre prática abusiva), 46 (sobre ineficácia das obrigações não informadas), e 51 (nulidade de cláusulas abusivas) E no caso, como se viu, a instituição bancária requerida não comprovou que a autora quis, de forma inequívoca, celebrar o contrato por meio de "biometria facial" .
Note-se que a forma de contratação sequer permite identificar o titular do aparelho móvel utilizado para a realização da operação, ou local de acesso.
Pelo contrário, o que se observa dos autos é que tais critérios não foram cumpridos pelo banco recorrido, mesmo que realizado o contrato por meio eletrônico.
Malgrado instruída com cópia de seu documento pessoal e "assinada" por sua selfie do autor, é cediço que fotografias são facilmente obtidas por estelionatários, inclusive pelas mídias sociais ou comércio ilícito de dados.
Logo, incapaz de responsabilizar o autor pelo pagamento do débito em questão.
Não é crível, ademais, que alguém contrate um empréstimo e logo em seguida ajuíze demanda pedindo a rescisão do contrato e ainda deposite em juízo os valores que foram creditados em sua conta.
No mínimo muito estranho tal atitude.
Na verdade, o que se tem dos autos é que efetivamente houve fraude, por meio da qual terceira pessoa teria fornecido os dados pessoais da autora para obtenção do empréstimo questionado.
Logo, de rigor a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a suspensão das cobranças, bem como a restituição dos valores debitados.
No tocante à devolução, a exigência de valores sem qualquer respaldo legal ou contratual evidencia a má-fé da fornecedora, que impõe a devolução, em dobro, das quantias indevidamente exigidas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Deveras, cobrança sem lastro algum afasta o suposto engano justificável que permita a exclusão da incidência da norma em comento.
Consigno que a culpa da parte ré nem mesmo seria necessária para determinar a sua responsabilidade pelo dano causado à parte autora.
Aliás, não importa o fato de ter agido de boa-fé, pois o desenvolvimento da sua atividade criou o risco de prejudicar terceiro.
Admitida a responsabilidade objetiva da parte ré, resta configurada a necessidade de reparação pelos danos causados, haja vista que, como dito, a parte autora sofreu descontos indevidos de verba alimentar.
Acerca dos critérios para fixação da indenização, vale colacionar o entendimento do doutrinador SÉRGIO CAVALIERI FILHO, quando leciona: "(...).
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes ." Ademais, como dito alhures, o magistrado deve-se ater ao equilíbrio entre a qualificação do dano e a quantificação da culpa, bem como se levar em conta o perfil do ofensor e do ofendido, bem como, para o fato de que a indenização por dano moral tem como objetivo compensar a dor moral sofrida por alguém, punir o ofensor, além de coibir a ocorrência de outros casos de igual natureza.
Sendo assim, a fixação do valor da indenização deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão e com as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, tampouco seja inexpressiva.
Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas.
Desse modo, ressalto as seguintes variáveis ao caso concreto para a fixação do dano moral a saber: a) o autor teve valores descontados indevidamente de sua conta bancária; b) tal cobrança, realizada diretamente de sua conta, de forma injustificada, constitui dano moral in re ipsa; c) a consignação indevida limitou sua margem consignável para realização de outros empréstimos; d) contudo, não há notícias de que o autor tenha sido inscrito no cadastro de inadimplentes em razão da dívida inexistente ou efetiva comprovação de que tenha deixado de realizar outro empréstimo em razão do mesmo fato; e) a situação econômica das partes.
No caso concreto, partindo de todos os elementos colacionados, entendo que a quantia correspondente ao dano moral suportado pelo demandado deve ser fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) eis que esta se apresenta na esfera da razoabilidade, coadunando-se às peculiaridades do caso concreto, revelando-se adequada para atender os fins da condenação, por ser medida que, ao meu sentir, demonstra uma valoração justa e proporcional ao dano moral suportado pelo autor com a cobrança indevida da dívida apontada na exordial.
Ante o exposto, Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido para em via de consequência: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato consignado na petição inicial, bem como os débitos deles decorrentes; 2) CONDENAR o requerido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da parte autora, corrigidos monetariamente pelo índice INPC desde a data de cada desconto tido como indevido e juros de mora de 1% a partir da citação; 2) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), à título de indenização por danos morais, com acréscimo de correção monetário pelo índice INPC com juro de 1% ao mês devidos desde a data do evento nos termos da Súmula 54 do STJ, devendo ser abatido do montante da condenação o valor depositado pelo requerido, para que não haja enriquecimento ilícito da parte.
Sem custas e honorários.
P.
R.
I.
Monte Alegre/PA, 1º de agosto de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
01/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:04
Julgado procedente o pedido
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23/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 15/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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27/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:10
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Bancários] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0800172-06.2024.8.14.0032 Nome: MARIA RODRIGUES DE SOUZA Endereço: Comunidade São Felipe, s/n, zona rural, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: CARLA TERRA BARROS SOARES OAB: PA33602 Endereço: desconhecido Advogado: MARCOS EVERTON ABOIM DA SILVA OAB: PA26457 Endereço: Rua Frei José Bonifácio, 149, Serra Oriental, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: ELLEN ANDREZA PEREIRA PONTES OAB: PA26454 Endereço: Rua Cecília Meirelles, 450, Pontes, Viana & Terra, Advocacia, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-093 Advogado: GABRIELLY VIANA DE FREITAS OAB: PA32937 Endereço: Rua Marechal Rondon, 91, Galeria Ipê, 2º Andar, Sala 07- PONTES, VIANA & TERRA - ADVOCACIA, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-093 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Advogado: MARIANA BARROS MENDONCA OAB: RJ121891-A Endereço: RUA TENENTE BRITO MELO 1223 SL 301, 3133351900, BARRO PRETO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-070 Advogado: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB: SP39768-A Endereço: PRACA DOM JOSE GASPAR, REPUBLICA, SãO PAULO - SP - CEP: 01047-010 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. 1.
Considerando que o demandado colacionou o(s) contrato(s) supostamente celebrado(s) pelo demandante, constando sua assinatura, porém impugnada em sua autenticidade pela mesma, cabível a análise da veracidade da assinatura em questão para se atestar eventual falsidade de documento essencial ao julgamento da ação. 2.
Nesse sentido, tendo em vista o poder geral de cautela inerente a este juízo, converto o julgamento da lide em diligência para o exato fim de determinar que demandado junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o(s) contrato(s) original(i)s, juntado(s) com a contestação, ressaltando-se que em caso de inércia na exibição dos documentos será aplicada a regra do art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo. 3.
Após o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
Monte Alegre/PA, 21 de junho de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
21/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2024 14:02
Conclusos para decisão
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21/06/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2024 12:51
Juntada de Certidão
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12/06/2024 12:50
Juntada de Certidão
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03/06/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 01:14
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Bancários] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0800172-06.2024.8.14.0032 Nome: MARIA RODRIGUES DE SOUZA Endereço: Comunidade São Felipe, s/n, zona rural, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: CARLA TERRA BARROS SOARES OAB: PA33602 Endereço: desconhecido Advogado: MARCOS EVERTON ABOIM DA SILVA OAB: PA26457 Endereço: Rua Frei José Bonifácio, 149, Serra Oriental, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: ELLEN ANDREZA PEREIRA PONTES OAB: PA26454 Endereço: Rua Cecília Meirelles, 450, Pontes, Viana & Terra, Advocacia, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-093 Advogado: GABRIELLY VIANA DE FREITAS OAB: PA32937 Endereço: Rua Marechal Rondon, 91, Galeria Ipê, 2º Andar, Sala 07- PONTES, VIANA & TERRA - ADVOCACIA, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-093 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. 1.
O processo deverá seguir o Rito Sumaríssimo da Lei nº. 9.099/95, conforme requerido à exordial. 2.
Consoante disposto no artigo 54 da Lei nº. 9.099/1995, fica dispensado, em primeiro grau, o pagamento de custas, taxas ou despesas, para acesso ao Juizado Especial, pela parte requerente. 3.
Tratam-se de pedidos de tutela provisória de urgência e de evidência, em que o(a) autor(a) pretende, respectivamente, que se determine ao requerido que proceda a suspensão imediata da cobrança de valores oriundos da contratação de empréstimos consignados descontados de sua aposentadoria, bem como apresente nos autos os contratos de empréstimos supostamente assinados pela parte, sob pena de multa diária. 4.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. 5.
A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Já a tutela provisória de evidência é antecipação de direito material em que o juízo de evidência do direito dispensa o requisito de urgência para concessão do provimento. 6.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”. 7.
Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). 8.
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). 9.
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382). 10.
No tocante à tutela da evidência, o artigo 311 do CPC assim dispõe: “Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (...) IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente...” 11.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, em um juízo de cognição sumária (superficial), compulsando os documentos probatórios carreados aos autos, e dentro dessa compreensão do instituto, pode-se dizer, aqui, estão presentes a verossimilhança e o risco de dano, com fundado receio de sua possível irreparabilidade.
Assim é que há verossimilhança, na medida em que o(a) Autor(a) ajuizou em face do requerido Ação sob o argumento de não ter realizado os empréstimos objetos da lide junto ao Banco demandado, tampouco autorizou alguém a realizar.
Trata-se de afirmação de fatos negativos, em virtude dos quais, a evidência, não se poderia exigir do(a) demandante a produção de prova.
De outra parte, a permanência dos sobreditos descontos representa risco de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista o valor do benefício previdenciário auferido pela parte, sendo, por tais motivos, cabível a antecipação de tutela.
O provimento, ademais, não é irreversível, razão pela qual torna-se possível a antecipação dos efeitos da tutela. 12.
Os Tribunais pátrios já decidiram situação idêntica: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE FRAUDULENTO.
Desconto mensal em conta corrente de recebimento de depósito de benefício previdenciário para amortização das parcelas da suposta dívida - Concessão de liminar para inibir os descontos - Ilegalidade da apropriação (artigos 7º, inciso X, da Constituição Federal e 649, inciso IV, do Código de Processo Civil) - Necessidade de inibição imediata de iminente dano irreparável - Contrato, ademais, sequer trasladado - Decisão mantida - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 0504761-71.2010.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel.
Correia Lima. j. 29.11.2010, DJe 27.01.2011).”. 13.
Em relação ao pedido de tutela da evidência, considerando que há negativa da autora acerca da celebração dos contratos, entendo cabível que desde já seja colacionado na contestação cópias dos contratos em tela, para averiguação de eventual falsidade de documento, essencial ao julgamento da Ação, sem prejuízo de ulterior determinação de remessa ao Juízo dos contratos originais, caso este entenda necessária a realização de perícia. 14.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 300 e 311 do CPC, DEFIRO os pedidos de tutela provisória de urgência e da evidência, para em via de consequência determinar ao requerido que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a suspensão dos descontos objetos da demanda, junto à aposentadoria recebida pela requerente, bem como junte aos autos cópias dos contratos que esta alega não ter assinado. 15.
Ressalte-se ao demandado que em caso de inércia na exibição dos documentos será aplicada a regra do art. 400 do CPC, ou seja, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar, assim como em caso de descumprimento à ordem de suspensão de descontos ensejará em multa de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para cada desconto efetuado após o prazo acima estipulado. 16.
Atentem-se ao requerido ainda que, nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento (20%) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. 17.
Atentem-se às partes que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). 18.
Considerando que a causa de pedir da demanda envolve matéria de direito bancário e nesses casos as instituições financeiras não têm apresentado proposta de acordo nas audiências de conciliação designadas para este fim, considerando ainda que aquele que busca a solução de um conflito de interesses por intermédio do procedimento dos Juizados Especiais, opta, também, pela adoção dos critérios da informalidade, economia processual, simplicidade e celeridade, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide. 19.
Considerando os princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e informalidade e considerando, sobretudo, que no caso dos autos, a questão de fato pode ser provada por meio de documentos, também deixo de designar audiência de instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático, à medida que não há necessidade de provas testemunhais, sem prejuízo de eventual ulterior reavaliação sobre, após apresentação de defesa pelo réu. 20.
Assim, cite-se o demandado para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). 21.
P.
R.
I.
C. 22.
Serve a cópia da presente decisão como mandado judicial.
Monte Alegre/PA, 2 de fevereiro de 2024 VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR Juiz de Direito Monte Alegre/Pará (PA), 2 de fevereiro de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
03/02/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 10:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2024 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/02/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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