TJPA - 0814654-25.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 10:48
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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01/07/2024 04:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 26/06/2024 23:59.
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01/07/2024 04:11
Decorrido prazo de Estado do Pará em 25/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:46
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDO DE CASTRO MEDEIROS em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:13
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDO DE CASTRO MEDEIROS em 05/06/2024 23:59.
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14/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 10:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0814654-25.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FERNANDO DE CASTRO MEDEIROS REU: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por FRANCISCO FERNANDO DE CASTRO MEDEIROS em face do ESTADO DO PARÁ, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz que é portador de ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFIA – ELA CID G12.2 (Laudo anexo), que foi socorrido por seus familiares sendo levado para a UPA de Benevides, onde chegou inconsciente, foi na oportunidade entubado, estando em respirador mecânico, necessitando ser transferido com URGÊNCIA para UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO – UTI.
Requer, liminarmente, sua transferência para uma unidade de terapia intensiva - UTI de hospital público ou particular conveniado ao SUS, até a sua alta.
O Juízo plantonista deferiu a liminar nos termos requerido – ID n. 108898640.
O requerido Estado do Pará noticiou o óbito do paciente FRANCISCO FERNANDO DE CASTRO MEDEIROS - ID n. 109384551.
O Juízo determinou a intimação pessoal da parte autora, para apresentar manifestação – ID n. 111270815.
O representante processual da parte autora, informou o falecimento do demandante - ID n. 111548769. É o breve relatório.
Decido.
Considerando a informação de óbito da parte autora, não há razão para prosseguimento do feito devendo a ação ser extinta ante a perda do objeto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Revogo a tutela de urgência deferida sob ID n. 108898640.
Intimem-se as partes.
Intime-se o Mistério Público.
Sem custas e honorários.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Belém, data registrada na assinatura.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
10/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/05/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 09:01
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDO DE CASTRO MEDEIROS em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 02:05
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDO DE CASTRO MEDEIROS em 27/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:26
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0814654-25.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FERNANDO DE CASTRO MEDEIROS REU: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DESPACHO Considerando a petição do requerido noticiando o óbito do autor – ID n. 109384551, intime-se o advogado da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifeste-se sobre o teor da referida petição, devendo, em caso de confirmação do óbito, proceder com a juntada da respectiva certidão de óbito.
Após retornem conclusos.
Belém, datado conforme assinatura digital.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
18/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 11:52
Conclusos para despacho
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15/03/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2024 04:40
Decorrido prazo de Estado do Pará em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 06:59
Decorrido prazo de Estado do Pará em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 06:59
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDO DE CASTRO MEDEIROS em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 09:08
Decorrido prazo de Estado do Pará em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:24
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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16/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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13/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Praça Dom Pedro II, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2737/2400 PROCESSO Nº 0814654-25.2024.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FERNANDO DE CASTRO MEDEIROS REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO/MANDADO 1.
Defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se. 2.1.
Francisco Fernando de Castro Medeiros ajuizou a presente ação de obrigação de fazer contra o Estado do Pará, para que lhe seja disponibilizado leito em unidade de terapia intensiva (UTI).
Relatou que está internado na UPA de Benevides, em estado de coma, com diagnóstico de acidente vascular cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmico e necessita de atendimento imediato.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela. É o relatório.
Decido. 2.2.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela deve ser deferido.
Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada é necessário que, no processo, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e, ainda, que os efeitos da decisão de deferimento sejam reversíveis (artigo 330 do Código de Processo Civil).
O direito à saúde é indissociável da dignidade da pessoa humana que, como cediço, é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil e sua garantia é essencial para se alcançar os objetivos traçados na Constituição Federal (artigos 1º, III, e 3º da Constituição Federal).
Desta feita, a Constituição Federal erige um amplo arcabouço jurídico com o fito de garantir o direito à saúde e de que a assistência à saúde seja eficiente, com atendimento universal e igualitário, independentemente de contribuição.
Assim, reconhece que a saúde se trata de um direito social e atribui à União, aos Estados-Membros e aos Municípios competência legislativa concorrente para dispor acerca da proteção e defesa da saúde e competência administrativa comum para cuidar da saúde e assistência pública, atribuindo aos Municípios, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população, do que então, conclui-se que a assistência à saúde foi erigida a serviço público (artigos 5º, 6º, 23, II, 24, XII, e 30, VII).
Depois, reafirma que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, ao colocar as ações relativas à saúde como integrantes da seguridade social e que, nessa condição, devem objetivar a universalidade da cobertura e do atendimento, impondo ao Estado o dever de buscar a realização de políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, bem como atribuindo às ações e serviços de saúde relevância pública e estipulando que eles devem ser executados pelo Estado diretamente ou por meio de terceiros, ou, ainda, por particulares (artigos 194, I, 196 e 197 da Constituição Federal).
Neste contexto, estrutura o Sistema Único de Saúde (SUS), uma rede regionalizada e hierarquizada, sendo uma de suas diretrizes o atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais.
Por sua vez, a Lei 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, depois de repetir que a saúde é dever do Estado e direito fundamental de todos os indivíduos, elege como um dos objetivos do SUS a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas, nestas incluídas a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica (artigos 2º e 5º).
Em obediência à Constituição Federal, a citada Lei 8.080/90 explicita que são princípios do SUS a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência, bem como a integralidade de assistência, entendida esta como o conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema, ficando o SUS autorizado a, quando as disponibilidades sejam insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada (artigos 7º, I e II, e 24).
Depois, ao esclarecer que as ações e serviços de saúde, executados pelo SUS serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente, atribui aos Estados-Membros a competência de prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde e, aos Municípios, de executar os serviços públicos de saúde (artigos 8º, 17, III, e 18, I, da Lei 8.080/90).
No caso sob exame, observo que o autor está internado na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Benevides, e que, em 11.02.2024, foi solicitado, em caráter de emergência com necessidade de imediato atendimento, leito em UTI adulto tipo II, para tratamento de acidente vascular cerebral (AVC) hemorrágico ou isquêmico – ID’s 108894833 e 108894834.
Logo, de se reconhecer a provável violação aos direitos à vida, à saúde e à dignidade do autor por omissão do Estado, o que justifica a concessão da tutela antecipada pleiteada.
De outro lado, indiscutível o perigo de dano ao autor e risco ao resultado útil do processo se a tutela antecipada não for deferida, dada a natureza dos direitos violados, a saúde e até mesmo a vida do paciente.
No mais, não há perigo de irreversibilidade da tutela, eis que os réus poderão ser ressarcidos das despesas que efetuarão se, ao cabo desta demanda, o pedido for julgado improcedente. 2.3.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, ao deferir o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, determino que o réu Estado do Pará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, providencie a transferência do autor Francisco Fernando de Castro Medeiros, cadastrado no Sistema Estadual de Regulação (SER) 11842852 e no Sistema Nacional de Regulação (SISREG) 518948008, para hospital que disponha de leito de unidade de terapia intensiva (UTI) para tratamento de acidente vascular cerebral (AVC) hemorrágico ou isquêmico, hospital este do Sistema Único de Saúde (SUS) ou, caso não haja disponibilidade no SUS, em Centro ofertado pela iniciativa privada, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Expeça-se mandado de citação e intimação para o réu.
Serve a presente decisão como mandado de citação e intimação dos réus.
Ao receber a presente decisão, FICA O RÉU CITADO DOS TERMOS DA PRESENTE DEMANDA E INTIMADO A: a) DAR CUMPRIMENTO À TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA DEFERIDA NO ITEM 2 DESTA DECISÃO. b) NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, OFERECER CONTESTAÇÃO. 4.
Encaminhe-se, por oficial de justiça, cópia da presente decisão ao Diretor UPA de Benevides para conhecimento e providências que julgar pertinentes. 5.
Intime-se o procurador do autor desta decisão e para que, no prazo de quinze dias, junte aos autos procuração, sob pena de ineficácia dos atos praticados e de responder por eventuais despesas e perdas e danos (artigo 104 do Código de Processo Civil). 6.
Encerrado o plantão, remeta-se o feito ao juízo a que foi distribuído.
Belém-PA, 12 de fevereiro de 2024.
Juiz de Direito Plantonista -
12/02/2024 16:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/02/2024 15:55
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2024 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2024 08:31
Expedição de Mandado.
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12/02/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 06:46
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO FERNANDO DE CASTRO MEDEIROS - CPF: *27.***.*97-53 (AUTOR).
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12/02/2024 06:46
Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2024 21:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/02/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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