TJPA - 0810833-54.2023.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/01/2025 21:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 03:09
Decorrido prazo de JOSIELTON DE MESQUITA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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21/12/2024 21:17
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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21/12/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0810833-54.2023.8.14.0040 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Nome: JOSIELTON DE MESQUITA SILVA Endereço: Paru, 34, Nucleo Urbano de Carajas, CARAJÁS (PARAUAPEBAS) - PA - CEP: 68516-000 RÉU: Nome: CONSTRUTETOS COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Endereço: JATOBA, S/N, QUADRA413 LOTE 011, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 FINALIDADE: Interposto Recurso Inominado, INTIMO o recorrido a apresentar suas contrarrazões no prazo de 10 dias.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071422144057400000091471959 1- Identidade Documento de Comprovação 23071422144092200000091471960 2- Comp Residencia Documento de Comprovação 23071422144119000000091471961 3- comprovante - Transferencia Documento de Comprovação 23071422144146400000091471962 4 - Procuração Documento de Comprovação 23071422144171900000091471963 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23071513445742500000091477024 5 ORÇAMENTO Documento de Comprovação 23071513450380600000091477025 6- Contrato Documento de Comprovação 23071513450419300000091477026 Citação Citação 23081013412495600000093004981 Intimação Intimação 23081013412526400000093004982 Diligência Diligência 23110112401581100000097446952 Decisão Decisão 23110717552652700000097676966 Decisão Decisão 23110717552652700000097676966 Petição Petição 24011015454580200000100466256 Decisão Decisão 24013112492711400000101529920 Intimação Intimação 24020811454492500000102177408 Citação Citação 24020811454543300000102177409 Citação Citação 24020811454543300000102177409 Intimação Intimação 24020811454492500000102177408 Diligência Diligência 24021412091220100000102340965 Decisão Decisão 24042615371119100000107148394 Sentença Sentença 24060220144001000000108346405 Intimação Intimação 24081312084409400000115249676 Diligência Diligência 24091708491374900000119064575 Intimação Intimação 24101110160477300000120909196 Petição Petição 24102323224785800000121607491 Decisão Decisão 24110220152249100000121849161 Decisão Decisão 24110220152249100000121849161 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24112718550394100000123651613 ComprovanteConstrutetosCMCLtda Devolução de Mandado 24112718550409300000123651615 RECURSO INOMINADO Apelação 24121122120921400000124557779 1.
PROCURAÇÃO CNPJ Instrumento de Procuração 24121122120963700000124557780 2.
CARTÃO CNPJ Documento de Comprovação 24121122120990000000124557781 3.
QSA - CONSTRUTETOS Documento de Comprovação 24121122121017400000124557783 4.
IMAGENS DO SERVIÇO PRESTADO Documento de Comprovação 24121122121051700000124557784 -
12/12/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 22:12
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 18:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/11/2024 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: JOSIELTON DE MESQUITA SILVA Endereço: Paru, 34, Nucleo Urbano de Carajas, CARAJÁS (PARAUAPEBAS) - PA - CEP: 68516-000 POLO PASSIVO Nome: CONSTRUTETOS COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Endereço: JATOBA, S/N, QUADRA413 LOTE 011, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0810833-54.2023.8.14.0040 DECISÃO Intime-se o requerido por meio do número indicado (94 99298-0826).
Ressalta-se que não há óbice que o Servidor/Oficial de Justiça intime a parte remotamente de forma eletrônica, através do(s) número(s) indicado(s) nos autos, por intermédio de diálogo mantido em aplicativo de mensagens, desde que o procedimento adotado pelo serventuário seja apto a atestar, com suficiente grau de certeza, a identidade do intimando, para afastar a existência de prejuízo concreto à defesa (Resolução 354 do CNJ).
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071422144057400000091471959 1- Identidade Documento de Comprovação 23071422144092200000091471960 2- Comp Residencia Documento de Comprovação 23071422144119000000091471961 3- comprovante - Transferencia Documento de Comprovação 23071422144146400000091471962 4 - Procuração Documento de Comprovação 23071422144171900000091471963 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23071513445742500000091477024 5 ORÇAMENTO Documento de Comprovação 23071513450380600000091477025 6- Contrato Documento de Comprovação 23071513450419300000091477026 Citação Citação 23081013412495600000093004981 Intimação Intimação 23081013412526400000093004982 Diligência Diligência 23110112401581100000097446952 Decisão Decisão 23110717552652700000097676966 Decisão Decisão 23110717552652700000097676966 Petição Petição 24011015454580200000100466256 Decisão Decisão 24013112492711400000101529920 Intimação Intimação 24020811454492500000102177408 Citação Citação 24020811454543300000102177409 Citação Citação 24020811454543300000102177409 Intimação Intimação 24020811454492500000102177408 Diligência Diligência 24021412091220100000102340965 Decisão Decisão 24042615371119100000107148394 Sentença Sentença 24060220144001000000108346405 Intimação Intimação 24081312084409400000115249676 Diligência Diligência 24091708491374900000119064575 Intimação Intimação 24101110160477300000120909196 Petição Petição 24102323224785800000121607491 -
02/11/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 20:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 10:28
Conclusos para decisão
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23/10/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 01:38
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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17/10/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0810833-54.2023.8.14.0040 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Nome: JOSIELTON DE MESQUITA SILVA Endereço: Paru, 34, Nucleo Urbano de Carajas, CARAJÁS (PARAUAPEBAS) - PA - CEP: 68516-000 RÉU: Nome: CONSTRUTETOS COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Endereço: JATOBA, S/N, QUADRA413 LOTE 011, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 FINALIDADE: Intimo o autor a se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 dias, requerendo o necessário ao regular prosseguimento do feito.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071422144057400000091471959 1- Identidade Documento de Comprovação 23071422144092200000091471960 2- Comp Residencia Documento de Comprovação 23071422144119000000091471961 3- comprovante - Transferencia Documento de Comprovação 23071422144146400000091471962 4 - Procuração Documento de Comprovação 23071422144171900000091471963 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23071513445742500000091477024 5 ORÇAMENTO Documento de Comprovação 23071513450380600000091477025 6- Contrato Documento de Comprovação 23071513450419300000091477026 Citação Citação 23081013412495600000093004981 Intimação Intimação 23081013412526400000093004982 Diligência Diligência 23110112401581100000097446952 Decisão Decisão 23110717552652700000097676966 Decisão Decisão 23110717552652700000097676966 Petição Petição 24011015454580200000100466256 Decisão Decisão 24013112492711400000101529920 Intimação Intimação 24020811454492500000102177408 Citação Citação 24020811454543300000102177409 Citação Citação 24020811454543300000102177409 Intimação Intimação 24020811454492500000102177408 Diligência Diligência 24021412091220100000102340965 Decisão Decisão 24042615371119100000107148394 Sentença Sentença 24060220144001000000108346405 Intimação Intimação 24081312084409400000115249676 Diligência Diligência 24091708491374900000119064575 -
11/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:49
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2024 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2024 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2024 12:09
Expedição de Mandado.
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23/06/2024 04:05
Decorrido prazo de JOSIELTON DE MESQUITA SILVA em 18/06/2024 23:59.
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23/06/2024 03:10
Decorrido prazo de CONSTRUTETOS COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 18/06/2024 23:59.
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23/06/2024 03:10
Decorrido prazo de JOSIELTON DE MESQUITA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:43
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: JOSIELTON DE MESQUITA SILVA Endereço: Paru, 34, Nucleo Urbano de Carajas, CARAJÁS (PARAUAPEBAS) - PA - CEP: 68516-000 POLO PASSIVO Nome: CONSTRUTETOS COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Endereço: JATOBA, S/N, QUADRA413 LOTE 011, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0810833-54.2023.8.14.0040 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por JOSIELTON DE MESQUITA SILVA em face de CONSTRUTETOS COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência.
Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n. 114240710, presente a parte autora e ausente a parte requerida, mesmo devidamente citada (ID 108931740).
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6). É a tutela do jurisdicional postulada: a) A total procedência da presente demanda com a declaração da resolução do contrato, com a determinação de devolução imediata dos valores pagos (R$ 13.200,00) devidamente atualizados; b) Cumulativamente, requer seja o Réu condenado a pagar valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de DANOS MORAIS, considerando os fatos acima narrados De outra banda, a parte promovida devidamente citada, não contestou o pedido inicial, recaindo sobre os efeitos da revelia, previsto no art. 355, II, do CPC.
Assim, a revelia enseja consequência de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, pois inexiste no contexto dos mesmos, qualquer indicação em contrário.
Trata-se de pedido de indenização por danos morais e materiais em razão de não prestação de serviços.
Quanto ao dano moral, no caso dos autos, não houve comprovação de nenhuma situação extraordinária causada pelo inadimplemento contratual, capaz de ensejar o dano moral.
Não restou configurado o dano moral, visto que o autor não comprovou a ocorrência de abalo psíquico indenizável.
Isso porque não há nos autos elementos que evidenciem que o inadimplemento contratual ultrapassou o mero dissabor, aborrecimento.
Ainda que a situação sob exame tenha inegavelmente causado aborrecimentos ao autor, trata-se de mero dissabor cotidiano que não possui intensidade tal que justifique a reparação Ademais, é jurisprudência uníssona de que o mero inadimplemento de obrigação não gera o dever de indenizar.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA CARDÍACA.
NEGATIVA DE COBERTURA DA UTILIZAÇÃO DE STENTS.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
AUTOR QUE SOMENTE TEVE CONHECIMENTO DA RECUSA PELA OPERADORA DE SAÚDE APÓSALTA HOSPITALAR.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia quanto à ocorrência ou não de dano moral em razão da recusa, considerada indevida pelas instâncias ordinárias, da operadora de plano de saúde em arcar com o pagamento da colocação de stents utilizados em cirurgia cardíaca realizada pelo autor (recorrente). 2.
A negativa indevida de cobertura de plano de saúde, por si, não acarreta dano moral, devendo-se verificar, pelas especificidades de cada caso, se a conduta ilícita transbordou o mero inadimplemento contratual ensejando significativo abalo a direitos da personalidade do segurado.
Logo, não se trata de dano moral in re ipsa (presumido). 3.
Não se pode olvidar, ainda, que "há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais" ( AgInt no AREsp n. 1.134.706/SC , Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva , DJe de 23/11/2017) RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ART. 15, INC.
XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA SEGURO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA DOS SERVIÇOS.
DIREITO À DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES.
DISSENSO CONTRATUAL.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À DIREITO DA PERSONALIDADE.
SÚMULA Nº 40 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DA BAHIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: XXXXX-52.2023.8.05.0032 ,Relator (a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA ,Publicado em: 20/10/2023 ) RECURSO INOMINADO.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
COBRANÇAS INDEVIDAS POR ALTERAÇÃO DE PLANO DE TELEFONIA.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 14 , CDC .
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA PARA EXCLUSÃO DO DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: XXXXX-02.2023.8.05.0080 ,Relator (a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA ,Publicado em: 20/10/2023 ) Quanto ao dano material, descabe maiores considerações.
O dano material é o dano que atinge o patrimônio corpóreo do autor, incide no campo físico, é palpável perceptível.
Em razão de tais características, depende de expressa comprovação, conforme jurisprudência uníssona do TJPA: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA REJEITADA.
MÉRITO. 1.
Havendo identidade de partes e de causa de pedir, porém, divergência de pedidos, não há que se falar em litispendência. 2.
Não tendo o Apelante comprovado, cabalmente, que não autorizou a retirada do seu veículo, ou seja, que não contribuiu de qualquer modo com o sinistro, na forma do art. 333, II, do CPC, não há como afastar a sua responsabilidade pelo mesmo, independentemente do condutor ser seu empregado, ou não, face à solidariedade inerente à obrigação de indenizar, a que está submetida o dono do bem. 3.
No tocante aos danos materiais, relativos às despesas médicas, é cediço que exige prova concreta de sua ocorrência, ou seja, precisa ser demonstrado nos autos para que surja o dever de indenizá-los, fato este que não se verificou no caso sub examen. 4.
Recurso conhecido e provido parcialmente. (2009.02777068-44, 81.116, Rel.
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-10-08, Publicado em 2009-10-14) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CLIENTE ASSALTADO NO ESTACIONAMENTO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. 1.
As agências bancárias são responsáveis pela segurança dos usuários de seus serviços.
Havendo roubo a cliente nas dependências do banco e inexistindo segurança, presente o dever de indenizar.
Dano moral configurado. 2.
O dano material depende de prova da sua existência.
Não havendo prova suficiente, não há que se falar em condenação por danos materiais. 3.
Ocorrência de sucumbência recíproca, devendo ser, portanto, distribuídos proporcionalmente as custas e honorários advocatícios, sendo devido 50% (cinquenta por cento) para cada parte. 4.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2010.02609760-41, 88.414, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-06-10, publicado em 2010-06-14) No caso ora em comento, indubitável que houve danos patrimoniais, na medida em que o autor comprova que pagou por um serviço não prestado, no montante de R$ 13.200,00. “Quando da ocorrência de um dano material, duas subespécies de prejuízos exsurgem desta situação: os danos emergentes, ou seja, aquele efetivamente causado, decorrente da diminuição patrimonial sofrida pela vítima; e os lucros cessantes, o que esta deixou de ganhar em razão do ato ilícito, em qualquer das hipóteses deve haver prova da perda patrimonial alegada.”(TJMG, AC Nº 1.0000.20.064439-1/001 - BELO HORIZONTE - APELANTE (S): BEL DISTRIBUIDOR DE LUBRIFICANTES LTDA - APELADO (A)(S): MEGABUS TRANSPORTES LTDA, RODAP OPERADORA DE TRANSPORTES LTDA) III.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, analiso o mérito da ação para julgar parcialmente procedente o pedido e: a) condenar a ré a restituir ao autor R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), a título de danos materiais, corrigíveis monetariamente pelo INPC, a contar da publicação desta sentença (súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da citação. b) IMPROCEDENTE o dano moral.
Sem custas e honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
IV.
DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário.
Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita.
Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
02/06/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 20:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2024 08:55
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 10:29
Audiência Una realizada para 26/04/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
06/03/2024 07:48
Decorrido prazo de ELTON GILNEY DE MESQUITA SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 05:39
Decorrido prazo de CONSTRUTETOS COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 05:42
Decorrido prazo de CONSTRUTETOS COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 05:40
Decorrido prazo de JOSIELTON DE MESQUITA SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:17
Publicado Citação em 15/02/2024.
-
14/02/2024 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
-
10/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
-
09/02/2024 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS RUA C, Quadra Especial, Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, 68515-000 - (94)3327-9607 - Cidade Nova - PARAUAPEBAS Processo: 0810833-54.2023.8.14.0040 AUTOR: JOSIELTON DE MESQUITA SILVA Nome: CONSTRUTETOS COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Citar pelos contatos de whatsapp (94) 99298-0826 / (94) 98176-5861, conforme Decisão em anexo.
CITAÇÃO / INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em virtude de determinação deste Juízo, nos autos da AÇÃO JUDICIAL acima citado, foi expedida a presente correspondência que tem por fim CITÁ-LO para que tome ciência do inteiro teor da ação e apresentar manifestação, caso queira, dentro do prazo legal, bem como INTIMÁ-LO(A) a comparecer à audiência marcada para o dia 26/04/2024 10:30, que se realizará PREFERENCIALMENTE VIA ELETRÔNICA[1].
Podendo a parte, caso necessário, comparecer pessoalmente à sala de audiências do Juizado Especial de Parauapebas.
Acesso à sala de audiência virtual: para participar da audiência telepresencial as partes e advogados deverão acessar, no dia e hora designados para a audiência, portando documento pessoal de identificação, o link: bit.ly/salaesperajuizado O link deverá ser acessado através do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser previamente baixado/instalado no computador ou celular. É importante que o link da audiência seja aberto em uma nova aba; e/ou baixado o mandado de intimação de audiência UNA telepresencial em PDF para que possa acessar o link da audiência.
Para maiores esclarecimentos, favor entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial nos telefones (94) 3327-9607 ou 3327-9603. É possível que, ao ingressar na sala de audiências, apareça uma mensagem solicitando que aguarde autorização do organizador (magistrado ou servidor) para ingresso na audiência.
Nesse caso, fique na sala de espera virtual, aguardando a autorização para ingresso na sala de audiências Nessa audiência, será realizada uma tentativa de acordo e, caso não alcançado o acordo, o réu deverá apresentar defesa, sob pena de revelia.
Caso seja requerida a produção de prova oral será oportunamente designada outra audiência, após as restrições de aproximação decorrentes da pandemia.
A defesa, procuração e documentos deverão ser protocolados exclusivamente por meio eletrônico sistema PJe, até o horário designado para a audiência ou nela apresentada oralmente, sob pena de considerarem verdadeiras as alegações da parte autora.
Os documentos constantes da Petição Inicial estão disponíveis para consulta no site: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/ConsultaPublica/listView.seam Dado e passado nesta cidade de Parauapebas/PA, 8 de fevereiro de 2024.
MONICA CRISTINA ARAUJO SOARES Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas ADVERTÊNCIAS: 1.
O NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA ensejará no caso do autor a extinção do processo sem resolução do mérito e na hipótese do réu a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante o art. 20, 23[1] e 51, I, todos da Lei 9.099/95 e art. 29, da PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020. 2.
Os procedimentos a serem adotados pelas partes quando da utilização do Sistema CNJ - PJE estão disponíveis no site http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
Orientações também por meio da Resolução 185 de 18.12.2013 do CNJ que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. 3.
Sendo a parte autora PESSOA JURÍDICA (incluindo condomínios), não poderá ser representado, inclusive na audiência, devendo apresentar até a audiência seus atos constitutivos e comparecer na audiência o sócio administrador ou síndico, sob pena de ser extinto o processo, sem julgamento do mérito.
Caso seja a ré pessoa jurídica, poderá se fazer representada por preposto, mas deverá apresentar a devida carta de preposição até a audiência, sob pena de revelia. [1] Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. [...] § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). [1] Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020) Caso haja preferência, a sala de audiências também pode ser acessada pelo link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a51050f9f320a452baeecdd724e1ed918%40thread.tacv2/1683206447912?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f51c8df7-9552-45d5-afb4-9e1f5e9f49a0%22%7d QR CODE para acesso à Sala de Audiências através do seu smartphone. -
08/02/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:40
Audiência Una designada para 26/04/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
04/02/2024 21:42
Decorrido prazo de JOSIELTON DE MESQUITA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 09:14
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 16:59
Audiência Una realizada para 07/11/2023 16:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
01/11/2023 12:40
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2023 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2023 03:07
Decorrido prazo de JOSIELTON DE MESQUITA SILVA em 01/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:37
Audiência Una redesignada para 07/11/2023 16:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
15/07/2023 13:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/07/2023 22:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/07/2023 22:15
Audiência Una designada para 20/11/2023 10:50 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
14/07/2023 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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