TJPA - 0800520-07.2024.8.14.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
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05/04/2024 06:54
Decorrido prazo de MANOEL PEDRO DE SOUSA MACIEL em 03/04/2024 23:59.
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23/03/2024 03:14
Decorrido prazo de MANOEL PEDRO DE SOUSA MACIEL em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 10:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/03/2024 06:50
Decorrido prazo de MANOEL PEDRO DE SOUSA MACIEL em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 06:13
Decorrido prazo de MANOEL PEDRO DE SOUSA MACIEL em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 11:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/03/2024 01:31
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0800520-07.2024.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Nome: MANOEL PEDRO DE SOUSA MACIEL Endereço: Rio Arumanduba, 0, zona rural, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO ajuizada por MANOEL PEDRO DE SOUSA MACIEL.
Alega a parte autora, em síntese, que é portador de dois registros civis de nascimento, a saber: a) Certidão de nascimento registrada perante o CARTÓRIO DO 5º SUBDISTRITO JUDICIÁRIO DO RIO TUCUMANDUBA DA COMARCA DE ABAETETUBA, sob o nº 2703, folhas 81 do livro A 5º; b) Certidão de nascimento registrada perante o CATÓRIO DE VILA MAIUATÁ COMARCA DE IGARAPÉ MIRI, sob o nº 4.205, folhas 487 do livro 36-A (registro mais recente).
Em face disso, requereu a procedência da ação com a anulação do segundo registro de nascimento.
O Representante do Ministério Público opinou pela procedência da ação (ID 109306941).
Vieram-me os autos conclusos.
Era em síntese o que havia para relatar.
Passo a decidir.
Cuida-se de ação anulatória de registro de nascimento por duplicidade na qual pleiteia a parte autora a anulação do segundo registro emitido pelo Cartório de Registro Civil da Comarca de Igarapé Miri/PA.
Os documentos juntados (IDs 108564969 e 108564970) demonstram que a anulação pretendida merece ser deferida.
Resta incontroversa a duplicidade do registro de nascimento do requerente.
O primeiro foi lavrado em 22 de maio de 1980, sendo, portanto, legítimo.
O segundo foi lavrado em 16 de setembro de 1982, devendo, pois, ser anulado.
Diante da evidente duplicidade do registro de nascimento do requerente e em razão do princípio da anterioridade, prevalece o primeiro assento, sendo necessário o cancelamento do assento registrado perante o CATÓRIO DE VILA MAIUATÁ COMARCA DE IGARAPÉ MIRI, sob o nº 4.205, folhas 487 do livro 36-A.
Não havendo dúvidas de se tratar da mesma pessoa, de rigor o cancelamento do segundo registro efetuado, para que permaneça apenas o primeiro, ante o princípio da segurança jurídica.
Nesse sentido: REGISTRO CIVIL – ASSENTO DE NASCIMENTO – DUPLICIDADE DE REGISTRO – CANCELAMENTO DO SEGUNDO REGISTRO DETERMINADO – RECURSO PROVIDO – Para que atenda à finalidade de garantir segurança jurídica que se espera dos Registros Públicos, deve observar autenticidade e fidedignidade com as informações coletadas.
No caso dos autos, verificou-se que o registro tardio, além de feito em duplicidade, contém informações incorretas e, portanto, deve ser suprimido. (TJSP; Apelação Cível 1022140-83.2015.8.26.0002; Relator (a): Ronnie Herbert Barros Soares; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2020; Data de Registro: 30/03/2020).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial, para o fim de determinar o cancelamento do registro de nascimento do requerente registrado perante o CATÓRIO DE VILA MAIUATÁ COMARCA DE IGARAPÉ MIRI, sob o nº 4.205, folhas 487 do livro 36-A, pelo que extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Servirá a presente sentença como ofício/mandado de anulação.
Cumpridas as formalidades de praxe e independentemente do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
28/02/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 19:15
Julgado procedente o pedido
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23/02/2024 22:02
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 01:25
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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10/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba 0800520-07.2024.8.14.0070 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL PEDRO DE SOUSA MACIEL DESPACHO Vistos, etc.
Recebo a inicial e defiro a gratuidade processual.
Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para manifestar-se e aduzir o que entender de direito.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
08/02/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2024 10:29
Conclusos para decisão
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07/02/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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