TJPA - 0813918-15.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 12:11
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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03/05/2025 03:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 10:33
Juntada de Certidão
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27/04/2025 03:14
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:45
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM AV.
MARECHAL RONDON, S/N, BAIRRO CARANAZAL, CAMPUS RONDON – UFOPA.
CEP 68040-070 CONTATOS: TELEFONE (93)3522-3678.
EMAIL: [email protected] Processo 0813918-15.2023.8.14.0051 REQUERENTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: NATALIA CRISTINA AZEVEDO DE MENEZES, THIAGO GUILHERME SILVA DE MENEZES REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR CERTIDÃO THIAGO ESBER SANT ANNA, Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei...
CERTIFICO que os EMBARGOS À EXECUÇÃO SÃO TEMPESTIVOS, porém, sem depósito ou penhora para garantia do juízo, razão pela qual intimo a parte embargada para manifestação, no prazo de 15(quinze) dias.
Santarém, 25 de março de 2025.
THIAGO ESBER SANT ANNA Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
25/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 22:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 18:09
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0813918-15.2023.8.14.0051 REQUERENTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: NATALIA CRISTINA AZEVEDO DE MENEZES REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO Vieram-me os autos conclusos.
Intime-se a exequente/demandante para se manifestar acerca de certidão de ID. 136610136 e requerer o que entender devido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
11/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 12:06
Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:05
Juntada de Certidão
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08/02/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 17:05
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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07/02/2025 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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30/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 09:44
Conclusos para decisão
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21/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 05:51
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
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29/10/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 23:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0813918-15.2023.8.14.0051 REQUERENTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO Vieram-me os autos conclusos.
Em análise aos autos, verifico que, apesar de devidamente intimada, a requerida ainda não realizou o cumprimento da obrigação de fazer consistente na suspensão dos descontos, conforme se verifica no id 115064134 nº contrato 366399 982-3 Sendo assim, considerando que a requerida não demonstra interesse no cumprimento da obrigação de forma espontânea, APLICO a multa no montante de R$10.000 (dez mil reais), a qual constituo, neste ato, como dívida de valor e MAJORO a multa para o montante de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais).
DETERMINO a intimação da requerida para que SUSPENDA os descontos indevidos, no prazo de 05 (dias), sob pena da multa mencionada.
Intimem-se.
Santarém-PA, data registrada em sistema.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
27/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 22:39
Conclusos para decisão
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19/08/2024 22:38
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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18/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2024 10:59
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS em 13/06/2024 23:59.
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28/06/2024 10:59
Juntada de identificação de ar
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16/05/2024 04:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 15/05/2024 23:59.
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09/05/2024 09:45
Conclusos para decisão
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09/05/2024 09:44
Juntada de Certidão
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09/05/2024 09:34
Processo Reativado
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0813918-15.2023.8.14.0051 REQUERENTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando os presentes autos, constato a existência de depósito referente à condenação, conforme comprovante de pagamento no ID 114108784.
Observo que a parte autora ainda não se manifestou acerca dos valores.
Diante do depósito efetuado, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se concorda com os valores depositados e, em caso positivo, informar os dados bancários da parte favorecida ou do procurador habilitado com poderes para tanto, para fins de transferência online dos valores constantes do alvará.
Havendo concordância, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia depositada de R$21.035,63 (vinte e um mil e trinta e cinco reais e sessenta e três centavos), devidamente corrigida, em favor da parte autora ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe.
Assim, tendo em vista que a obrigação foi devidamente satisfeita, EXTINGO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925 do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei nº 9.099/95.
Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, confirmada a devida expedição de alvará, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
30/04/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:38
Juntada de Sentença
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30/04/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 09:29
Juntada de
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20/04/2024 05:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 19/04/2024 23:59.
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08/04/2024 08:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
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08/04/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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05/04/2024 02:53
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0813918-15.2023.8.14.0051 REQUERENTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR DESPACHO Vieram-me os autos conclusos.
A parte exequente requer a intimação da parte executada para que proceda ao pagamento voluntário.
Assim, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO no cálculo apresentado, sob pena de penhora online do valor devido, acrescentado com a multa de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, caput e §1º do CPC, aplicado subsidiariamente.
Quanto ao acréscimo de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), mencionado no §1º do art. 523 do CPC, de acordo com que preceitua o Enunciado 97 do FONAJE, não tem incidência na esfera dos Juizados Especiais Cíveis.
Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Em caso de depósito, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que se manifeste acerca do valor depositado.
Havendo concordância, indique os dados bancários para transferência eletrônica e EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em seu nome ou de seu patrono, se houver poderes específicos.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento ou havendo discordância, autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
27/03/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 13:48
Juntada de identificação de ar
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14/03/2024 09:41
Conclusos para despacho
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14/03/2024 09:37
Juntada de Certidão
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26/02/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 15:38
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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26/02/2024 15:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2024 13:57
Não recebido o recurso de BANCO PAN S/A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECLAMADO).
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22/02/2024 06:33
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 10:41
Conclusos para decisão
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16/02/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 04:00
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0813918-15.2023.8.14.0051 RECLAMANTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO PAN S/A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c.c. pedido de danos morais e materiais c.c. pedido de tutela de urgência de natureza antecipada em face da instituição financeira requerida.
Aduz a parte autora que é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social e que, ao analisar seu benefício previdenciário, percebeu uma diminuição em sua renda, e ao tirar o extrato verificou a existência de empréstimo e cartão de crédito consignado supostamente realizado junto ao requerido.
Alega que nunca contratou com o requerido, tampouco autorizou qualquer tipo de desconto em seu benefício.
Requer que seja declarado inexistente o negócio jurídico, bem como a condenação do réu a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e a condenação do réu ao pagamento de danos morais.
O requerido apresentou contestação.
No mérito, aduz que a contratação foi efetuada por meio de validação digital.
No mais, impugnou os danos morais e requer a improcedência da demanda.
O contrato digital juntado não convence da intenção do autor em adquirir os empréstimos e causa estranheza o fato de constar no contrato que o autor possui conta no Bradesco e os valores terem sido liberados em suposta conta do autor no Nubank, a qual o autor afirma que nunca efetuou. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Procedo ao julgamento antecipado, porquanto a questão é prevalentemente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370, parágrafo único, do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever.
Passo à análise do mérito, cujos pedidos são procedentes em parte.
Inicialmente, consigno que não restam dúvidas de que a relação jurídica entre as partes, cuja validade foi posta sob exame, é do tipo consumerista, pois verificada a hipótese prevista pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No mais, incontroverso os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, o que se verifica pelos extratos trazidos com a inicial, cingindo-se a controvérsia à análise da expressa autorização atinente ao controvertido desconto, sem prejuízo da análise da ocorrência dos demais danos.
Nesse aspecto, a requerente afirma não reconhecer a contratação de empréstimo consignado com o banco réu, bem como não ter realizado qualquer autorização de débito automático junto ao seu benefício previdenciário.
Destarte, articulando a autora fato negativo (ausência de autorização/contratação), o ônus da prova do fato positivo (regularidade da contratação) recai única e exclusivamente ao réu. É cediço o entendimento de que em ações declaratórias negativas em que o autor nega a contratação de serviço cobrado ou alega indevida a inscrição de débito em cadastro de inadimplente, por não reconhecimento da existência da dívida, em razão de suposto contrato celebrado entre ele e a parte ré, incumbe a esta provar a existência e a origem do débito, cuja exigibilidade é impugnada pelo requerente.
Isso porque o fato constitutivo da dívida cobrada pela requerida, por envolver fato negativo (art. 373, II, do CPC/2015), constitui em prova de difícil produção pela parte autora.
Além disso, pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema n. 1061 Banco Empréstimo Consignado Ônus Prova Falsidade Assinatura, fixou-se a seguinte tese: a1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; a2) Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). (grifei) No caso dos autos, incabível a perícia grafotécnica por se tratar de contratação virtual.
Nesta parte, verifico que o requerido trouxe aos autos o extrato do contrato de crédito, documento pessoal da requerente (RG), selfie e o termo de autorização com uma assinatura eletrônica.
Entretanto, embora a Instrução Normativa INSS/Pres nº 28/08 autorize expressamente a contratação de empréstimos por meio digital, esta deve se dar, nos termos do art. 3º, de modo expresso, e em caráter irrevogável e irretratável, in verbis: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Desta maneira, sendo a hipótese de contrato de empréstimo consignado formalizado em ambiente virtual, e sendo certo que a autora negou a contratação, cumpre ao banco provar o elemento volitivo.
Na hipótese, tenho que o requerido não se desincumbiu de comprovar a efetiva contratação.
Vejamos.
Na contestação, a instituição bancária informa quais são os requisitos necessários para que haja a validação do contrato virtual, quais sejam: "Validação de telefone; IP do aparelho; Time stamp; Análise de documento de identificação (documentos cópia); e Análise da biometria facial com prova de vida (liveness)." Somado a isso, o requerido traz a linearidade dos fatos que afirma terem sido executados pela autora, para que houvesse a contratação do crédito consignado: 1.
Acessou o aplicativo; 2.
Forneceu seus documentos, incluindo uma foto tipo selfie, cuja validade foi aferida pelo banco; 3.
Forneceu sua assinatura eletrônica, validada por biometria facial; 4.
O valor foi repassado à parte autora; e 5.
Não comprovou os danos alegados.
Por fim, informou que a autora encaminhou fotos de seus documentos pessoais e demais comprovantes necessários para o registro de seu cadastro em uma "plataforma segura contra-ataques cibernéticos, em ambiente criptografado".
A partir da análise dos documentos e informações acostados nos autos, verifico, de início, que o requerido não fez prova de que a contratação teria se dado mediante SMS e nem em "plataforma segura contra-ataques cibernéticos, em ambiente criptografado".
Em que pese o réu ter juntado documento (RG) e uma fotografia da parte autora (selfie), é certo que esta circunstância, por si só, não se presta a comprovar a contratação e tampouco importa em aceitação tácita dos termos do contrato.
De início, a imagem, por si só, não pode ser tida como captação de biometria facial e não há qualquer documento neste sentido no feito.
Trata-se, grosso modo, de simples fotografia.
No mais, já é conhecida as novas fraudes com a utilização de selfie para contratação de empréstimos, visto a facilidade na obtenção de uma foto do(a) suposto(a) contratante, como até mesmo na utilização de programas de imagens.
Com relação à assinatura eletrônica, para se garantir a validade jurídica do contrato, as plataformas de assinatura eletrônica valem-se de uma combinação de diferentes pontos de autenticação, a fim de garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados.
Dentre estes pontos têm-se a geolocalização, o registro do endereço de IP, senha pessoal do usuário, autenticação biométrica ou facial (selfie), confirmação da contratação por SMS ou e-mail.
Com base em todas essas questões e com o alto lucro que a facilidade das operações virtuais lhe proporciona, é que a parte ré, aliada a seu poder econômico, possui o dever de se acautelar em tais operações, munindo-se de todos os aparatos de segurança possíveis, seja para evitar as fraudes, seja para comprovar tais contratações.
Neste sentido: APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO. - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. com pedido de reparação por danos materiais e morais - Contrato de Empréstimo Consignado em Benefício Previdenciário Pactuação em ambiente virtual mediante biometria facial (captação de selfie) Contratação impugnada.
Caso concreto: Relação de consumo Questionada a ausência de elemento volitivo na formação do contrato, cumpre ao Banco o ônus da prova de sua existência e validade - Só a cópia do contrato eletrônico e das etapas que se seguiram, com captação de biometria facial e de documento pessoal, não serve para se contrapor à alegação de que a operação não foi contratada Aspectos importantes (propriedade da linha móvel e do endereço eletrônico para onde foi enviado o 'SMS') e que não foram esclarecidos pela parte que tinha o ônus da prova Ônus não desincumbido Banco que nem sequer se interessou pela produção de qualquer prova - Contrato que, à falta de prova do elemento volitivo, foi corretamente declarado inexistente - Devolução em dobro dos valores descontados - Danos morais reconhecidos pela privação de recursos de subsistência - Indenização arbitrada em R$ 4.000,00 Valor adequado e que cumpre as finalidades do ressarcimento e da advertência Ação julgada procedente Sentença confirmada.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001392- 96.2021.8.26.0300; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jardinópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/09/2022; Data de Registro: 16/09/2022) RESPONSABILIDADE CIVIL Ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral Alegada ausência de contratação e autorização para desconto das parcelas de amortização de débitos oriundos de contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado - Golpe praticado por terceira pessoa, a qual, passando-se por funcionária do INSS, solicitou da autora, via WhatsApp, cópia de seus documentos pessoais bem como fotografia de rosto (selfie), para suposta prova de vida, o que possibilitou, posteriormente, a celebração virtual dos negócios jurídicos impugnados Existência e validade do consentimento da demandante não demonstradas Banco réu que não se desincumbiu do seu ônus de provar que foi a autora quem, efetivamente, contratou os empréstimos e o cartão de crédito consignado (art. 373, II, do Código de Processo Civil) Declaração de inexigibilidade dos débitos e condenação à repetição dos indébitos pagos mantidas Dano moral configurado - Damnum in re ipsa Indenização devida Majoração do arbitramento segundo o critério da prudência e razoabilidade Procedência em parte redimensionada Recurso do réu improvido e recurso da autora parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1003202-62.2021.8.26.0347; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2022; Data de Registro: 11/09/2022). (grifei) APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO - Ação de rescisão contratual cumulada com declaratória de inexistência de débito e reparação por danos morais.
Contrato de Empréstimo Consignado em Benefício Previdenciário - Pactuação em ambiente virtual - Contratação de empréstimo por meio de telefonia móvel, com captação da imagem facial (selfie) Contratação impugnada pela autora - Embora a falta de instrumento assinado seja da própria essência do contrato eletrônico, questionada a sua existência, quanto ao elemento volitivo, cumpre ao Banco provar a real intenção das partes.
Caso concreto: Relação de consumo - Ônus da prova a cargo do Banco que, instado a apresentar o áudio da gravação, quedou-se inerte Autora que meramente autorizou a simulação do contrato.
Contrato que, à falta de prova do elemento volitivo, não tem validade jurídica Além disso, a autora expressou desistência no prazo legal (artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor) e não foi atendida.
Valor depositado em Juízo a ser levantado pelo Banco - Danos morais reconhecidos Desassossego intenso causado pelo réu. - Inscrição do nome da mutuária no cadastro de proteção ao crédito Inscrição ora reconhecida como indevida e cancelada Indenização arbitrada em R$ 15.000,00 Valor que se considera adequado e proporcional Multa ao réu por ato atentatório à jurisdição.
Expedição de ofício ao Ministério Público, em cumprimento ao art. 40 do CPP, e ao PROCON. - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002016-35.2022.8.26.0099; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/09/2022; Data de Registro: 09/09/2022) Assim sendo, sem que se possa aquilatar a afetiva contratação do serviço e a sua utilização pela autora, bem como a validade dos dados técnicos que circundaram a operação, não há elementos suficientes a provar que o empréstimo foi firmado pelo requerente e, principalmente, que existiu manifestação de vontade em contratá-lo.
Isto posto, conclui-se que os descontos feitos na conta da requerente referente à contratação de empréstimo consignado são indevidos, em virtude da inexistência de relação jurídica entre as partes, sendo de rigor a suspensão dos descontos das parcelas, declarando o cancelamento do contrato de empréstimo, devido à inexistência do débito apontado.
Em consequência, os valores descontados devem ser restituídos.
A restituição não pode ser em outra forma senão em dobro, diante da falta de comprovação da existência de relação jurídica entre as partes e os devidos indevidos realizados, consoante o disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Portanto, demonstrado que os descontos indevidos perpetrados pelo requerido, deverão ser restituídos em dobro.
Por fim, com relação ao pedido de dano moral, tenho que a procedência parcial deve prevalecer.
Na espécie, os descontos indevidos em benefício previdenciário se deram, por diversos meses e mostrando-se verba de natureza alimentar, é suficiente para justificar a reparação dos danos morais, afastada a hipótese de mero aborrecimento, tendo em vista que restou evidente a perda do poder aquisitivo da parte autora, que teve seus ganhos mensais já diminutos suprimidos, colocando em risco a subsistência e adimplência da autora.
Com efeito, embora a lei não estabeleça os parâmetros para fixação da reparação dos danos morais, impõe-se observar critérios de razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrá-lo de forma moderada, sem que seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor, e nem que seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa (STJ, 1ª Turma, REsp. 785.835-DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, unânime, j. 13.03.07).
Assim, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, sobretudo o poder econômico das partes, o valor dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar, considera-se razoável a manutenção do valor reparatório fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), pois suficiente para amenizar os danos morais sofridos e desestimular a reiteração de condutas análogas por parte da instituição financeira.
Expostas minhas razões de decidir, ACOLHO os pedidos autorais, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.
DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o requerido relativa ao contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, reconhecendo inexigíveis os descontos realizados pelo réu no benefício previdenciário da autora, além de suspender qualquer desconto no benefício da parte requerente relacionado ao contrato objeto dos autos; 2.
CONDENAR o requerido à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício do autor, devidamente corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde os descontos indevidos; e 3.
CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde esta decisão; 4.
Autorizo a compensação da condenação com os valores depositados e gastos de boa fé pela parte autora, como confessado em audiência, considerando amostra grátis, em favor do autor, se eventualmente o valor gasto ultrapassar a condenação acima. 5.
Face ao conteúdo da sentença e ao risco da demora, TORNAR DEFINITIVA A LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS; ou caso contrário DEFERIR A TUTELA URGENTE, com espeque nos arts. 295 c/c 300 do NCPC, a fim de determinar que a parte reclamada se abstenha de realizar novas cobranças à parte autora e, sobretudo, SUSPENDA os descontos indevidos e RETIRE OU SE ABSTENHA DE COLOCAR o nome da parte autora de quaisquer inscrições de débitos no cadastro de inadimplentes, até posterior decisão, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no art. 461, § 6º do Código de Processo Civil e Enunciado 144 do FONAJE.
Em caso de cumprimento voluntário, Fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Sem custas e honorários em primeiro grau, conforme Art. 55 da LJE.
P.
R.
I.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
31/01/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 20:18
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2024 13:12
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 13:10
Audiência Conciliação realizada para 31/01/2024 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
30/01/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 20:31
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2023 09:52
Audiência Conciliação designada para 31/01/2024 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
30/08/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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