TJPA - 0813614-08.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 21:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/05/2025 23:59.
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08/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 17:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/04/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 21:12
Juntada de Petição de apelação
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23/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:18
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0813614-08.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS JOSE LEAL MAGALHAES Nome: CARLOS JOSE LEAL MAGALHAES Endereço: Travessa B, 61, (Jaderlândia Dois), Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-160 REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Procuradoria do Estado do Pará, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
INTIME-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, com esteio no art. 373, do Código de Processo Civil.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia, bem como com a apresentação de quesitos para a perícia.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2.
Sobrevindo manifestação das partes pela produção de provas, certifique-se e retornem conclusos para saneamento do feito. 3.
Lado outro, caso não seja requerida a produção de outras provas além das já constante nos autos, desde logo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, nos termos do art. 355, I do CPC. 4.
Se o Ministério Público estiver atuando no feito como custos legis e ainda não houver juntado parecer de mérito, certifique-se e remetam-lhe os autos para tal finalidade. 5.
Após, considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita ou da isenção de custas, o que deverá ser certificado. 6.
Cumpridas as diligências anterior e não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém AF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
10/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/07/2024 10:44
Conclusos para decisão
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18/07/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
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01/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 06:04
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
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03/04/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PROC. 0813614-08.2024.8.14.0301 AUTOR: CARLOS JOSE LEAL MAGALHAES REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 1 de abril de 2024 PAULO FERREIRA DA GAMA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
01/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 08:50
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : SERVIDOR PÚBLICO CIVIL/ AVERBAÇÃO/ CONTAGEM RECÍPROCA AUTOR(A) : CARLOS JOSE LEAL MAGALHAES RÉU : ESTADO DO PARÁ DECISÃO-MANDADO CARLOS JOSE LEAL MAGALHAES ajuíza Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança contra o Estado do Pará, visando ao implemento de tempo de serviço, com reflexo nas parcelas remuneratórias.
Por isso, requer, em sede de tutela provisória, o implemento da obrigação.
Conclusos.
Decido.
Diante da declaração de hipossuficiência financeira que goza de presunção legal (AgInt no AREsp nº 2108561 – MG) e não havendo elementos concretos que apontem em sentido contrário (REsp nº 2.055.899 – MG), defiro o pedido de gratuidade.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em relação à tutela provisória, de qualquer natureza, determina a estrita observância das disposições dos arts. 1º a 4º, da Lei nº 8.437/92, conforme art. 1.059, o que constitui óbice à concessão, como vem sendo reconhecido pelos tribunais revisores, na forma abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
PRÊMIO POR DESEMPENHO FAZENDÁRIO.
VEDAÇÃO A MEDIDAS ANTECIPATÓRIAS QUE CONCEDAM EXTENSÃO DE VANTAGEM A SERVIDOR PÚBLICO, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
LEI N. 8.437/92.
INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS E DE PERICULUM IN MORA. 1.
O Tribunal a quo deixou expressamente consignada a impossibilidade de concessão de tutela antecipatória que implique extensão de vantagem a servidor público, antes do trânsito em julgado, conforme o art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, não havendo verossimilhança nas alegações da parte que recorre. 2.
Com efeito, "esta Corte tem jurisprudência uniforme acerca a impossibilidade da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, nos casos em que o seu deferimento gere acréscimo ou extensão de vantagens a servidor público, nos moldes da vedação contida no art. 1º da Lei 9.494/97" (AgRg no Ag 1393117/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/05/2011). 3.
Tampouco há perigo na privação temporária de verba que passaria a compor os provimentos de servidor público, mormente em face da alegada solvabilidade do ente público.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt na Pet 13172/BA, DJe 11/03/2021) Assim, indefiro o pedido de tutela provisória.
Cite-se o Réu, para apresentar contestação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, querendo, se o réu alegar as matérias previstas no art. 337, do Código de Processo Civil.
Após, certifiquem-se as manifestações e remeta-se ao Ministério Público.
Este despacho servirá como Mandado.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
09/02/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2024 09:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2024 09:50
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS JOSE LEAL MAGALHAES - CPF: *79.***.*35-91 (AUTOR).
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07/02/2024 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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