TJPA - 0909630-58.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 03:52
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2025.
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26/09/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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24/09/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 12:57
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2025 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2025 12:38
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 08:24
Juntada de identificação de ar
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29/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 04:38
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0909630-58.2023.8.14.0301 Autos de [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO LODY MASSOUD SALAME Endereço: Travessa Vileta, 685, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-422 Nome: CLEIDE NASCIMENTO DA CUNHA Endereço: Travessa Vileta, 685, ap 206, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-422 DESPACHO O processo foi arquivado após homologação de acordo firmado entre as partes, por meio do qual a executada se obrigou a pagar ao exequente R$ 24.500,00, com uma entrada de R$ 3.500,00, mais 20 parcelas de R$ 500,00 e 5 parcelas de R$ 2.200,00, a partir de 7/8/2024, devendo a entrada depositada via PIX cuja chave foi informada no acordo e as demais parcelas pagas por boleto bancário, sob pena de multa de 30%, a qual foi reduzida para 10%, conforme sentença de homologação de ID 123557084.
Após o arquivamento do feito, a parte exequente informou o descumprimento do acordo a partir da parcela vencida em outubro de 2024, requerendo a execução do acordo e dos débitos condominiais vencidos entre agosto e dezembro de 2024.
A executada foi intimada para se manifestar sobre a notícia de descumprimento do acordo, mas nada manifestou (ID 136747334).
Embora desnecessário, esclareço que as despesas condominiais que não fizeram parte do acordo não deverão ser objeto da execução, dado que sequer existiam à época da transação, por conseguinte, não estão previstas no título objeto da execução.
Isso posto, o saldo atualizado devido, deduzido o montante de R$ 4.000,00 pago pela executada (entrada de R$ 3.500,00 + 1ª parcela de R$ 500,00), corresponde a R$ 21.124,38, conforme cálculo abaixo: Sendo assim, intime-se a parte executada (1) para, no prazo de quinze dias, pagar a quantia de R$ 21.124,38, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 523, caput e §§ 1º e 3º, do CPC); bem como (2) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei 9.099/1955.
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção.
Não havendo pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel cuja propriedade gerou a dívida (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c art. 829, § 1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) averbar a penhora do imóvel no cartório de registro de imóveis no qual o bem está matriculado (art. 799, IX, do CPC), juntando-se aos autos o respectivo comprovante; e (1.3) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120515563280700000099332655 1 ata eleição sindica lody atual Documento de Comprovação 23120515563299800000099332658 4 - DOCUMENTOS PESSOAIS DA SINDICA Documento de Identificação 23120515563336900000099332659 5 - COMP RESIDENCIA SINDICA Documento de Comprovação 23120515563375100000099332660 6 - Procuração do Patrono Instrumento de Procuração 23120515563410100000099332661 15 - ATA 30-05-22 700,00 Documento de Comprovação 23120515563450500000099332668 Planilha 206 DEZEMBRO Documento de Comprovação 23120515563497900000099332673 Despacho Despacho 24020514134659300000099720802 EMENDA A INICIAL Petição 24020514330201800000101898260 convenção lody Documento de Comprovação 24020514330218000000101898263 Despacho Despacho 24030415234732100000102575123 Intimação Intimação 24030415234732100000102575123 Citação Citação 24031213354192400000104196968 Petição Petição 24031412320619800000104384099 AR Identificação de AR 24032808505615600000105290599 AR Identificação de AR 24032808505622800000105290600 Certidão Certidão 24040213083726900000105486222 0909630-58.2023.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 24040213120848600000105490631 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040213120910200000105490629 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050916121853200000107955546 Guia de Execução Guia de Execução 24050916134540600000107955549 0909630-58.2023.8.14.0301 - Sisbajud parcial 1 Documento de Comprovação 24050916134558500000107955554 0909630-58.2023.8.14.0301 - Sisbajud parcial 2 Documento de Comprovação 24050916134585800000107955552 0909630-58.2023.8.14.0301 - Sisbajud final negativo Documento de Comprovação 24050916134618700000107955553 0909630-58.2023.8.14.0301 - Renajud Negativo Documento de Comprovação 24050916134669700000107955551 Petição Petição 24051815185891700000108558952 Decisão Decisão 24062509173569000000110853081 Petição de Ciente Petição 24062813341265900000111382824 Mandado Mandado 24070808200001800000111977094 Petição de Suspensão Petição 24080613340882900000114660682 CamScanner 06-08-2024 12.41 Documento de Comprovação 24080613340898000000114660683 Petição Petição 24080613373769000000114660694 WhatsApp Image 2024-08-06 at 12.45.44 PM Documento de Comprovação 24080613373785600000114660699 Sentença Sentença 24082110575213400000115715570 Sentença Sentença 24082110575213400000115715570 Petição Petição 24082210334861900000115924155 AR Identificação de AR 24091308230853900000118544151 AR Identificação de AR 24091308230862300000118544152 Certidão Certidão 24110110202539700000122094474 Decisão Decisão 24110514074390500000122112123 Petição Petição 24111110033465300000122629487 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 24112711531024900000123610588 0909630-58.2023.8.14.0301 Extrato subconta 1 Extrato de subcontas 24112711531040900000123610590 0909630-58.2023.8.14.0301 Extrato subconta 2 Extrato de subcontas 24112711531072600000123610591 Certidão Certidão 24120212394199500000123873538 Pedido de Desarquivamento Pedido de Desarquivamento 24120615234664600000124252782 LODY MASSOUD 206 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 24120615234681200000124252793 LODY MASSOUD 206 TAXAS Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 24120615234708900000124252794 Despacho Despacho 24121114361876800000124310538 Despacho Despacho 24121114361876800000124310538 Petição de Ciência Petição 24121315101424900000124692364 AR Identificação de AR 24122708144437500000125210023 AR Identificação de AR 24122708144443300000125210024 Certidão Certidão 25021114263907600000127470878 -
06/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:26
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:25
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/12/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
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21/12/2024 15:24
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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21/12/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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13/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0909630-58.2023.8.14.0301 Autos de [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO LODY MASSOUD SALAME Endereço: Travessa Vileta, 685, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-422 Nome: CLEIDE NASCIMENTO DA CUNHA Endereço: Travessa Vileta, 685, ap 206, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-422 DESPACHO O processo foi arquivado após homologação de acordo firmado entre as partes, por meio do qual a executada se obrigou a pagar ao exequente R$ 24.500,00, com uma entrada de R$ 3.500,00, mais 20 parcelas de R$ 500,00 e 5 parcelas de R$ 2.200,00, a partir de 7/8/2024, devendo a entrada depositada via PIX cuja chave foi informada no acordo e as demais parcelas pagas por boleto bancário, sob pena de multa de 30%, a qual foi reduzida para 10%, conforme sentença de homologação de ID 123557084.
Considerando a notícia de descumprimento do acordo, desarquive-se o processo e intime-se a executada para, no prazo de quinze dias, se manifestar sobre o descumprimento noticiado na petição de ID 133194739, ficando ciente de que o silêncio será tido como descumprimento do acordo.
Escoado o prazo assinalado, registre-se o feito como cumprimento de sentença art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 523, caput, do Código de Processo Civil) e voltem-me os autos conclusos.
Por fim, revogo a decisão de ID 130423946 e cancelem-se os alvarás expedidos (certidão de ID 132775153), devendo os valores penhorados ser mantidos na subconta judicial vinculada ao feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120515563280700000099332655 1 ata eleição sindica lody atual Documento de Comprovação 23120515563299800000099332658 4 - DOCUMENTOS PESSOAIS DA SINDICA Documento de Identificação 23120515563336900000099332659 5 - COMP RESIDENCIA SINDICA Documento de Comprovação 23120515563375100000099332660 6 - Procuração do Patrono Instrumento de Procuração 23120515563410100000099332661 15 - ATA 30-05-22 700,00 Documento de Comprovação 23120515563450500000099332668 Planilha 206 DEZEMBRO Documento de Comprovação 23120515563497900000099332673 Despacho Despacho 24020514134659300000099720802 EMENDA A INICIAL Petição 24020514330201800000101898260 convenção lody Documento de Comprovação 24020514330218000000101898263 Despacho Despacho 24030415234732100000102575123 Intimação Intimação 24030415234732100000102575123 Citação Citação 24031213354192400000104196968 Petição Petição 24031412320619800000104384099 AR Identificação de AR 24032808505615600000105290599 AR Identificação de AR 24032808505622800000105290600 Certidão Certidão 24040213083726900000105486222 0909630-58.2023.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 24040213120848600000105490631 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040213120910200000105490629 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050916121853200000107955546 Guia de Execução Guia de Execução 24050916134540600000107955549 0909630-58.2023.8.14.0301 - Sisbajud parcial 1 Documento de Comprovação 24050916134558500000107955554 0909630-58.2023.8.14.0301 - Sisbajud parcial 2 Documento de Comprovação 24050916134585800000107955552 0909630-58.2023.8.14.0301 - Sisbajud final negativo Documento de Comprovação 24050916134618700000107955553 0909630-58.2023.8.14.0301 - Renajud Negativo Documento de Comprovação 24050916134669700000107955551 Petição Petição 24051815185891700000108558952 Decisão Decisão 24062509173569000000110853081 Petição de Ciente Petição 24062813341265900000111382824 Mandado Mandado 24070808200001800000111977094 Petição de Suspensão Petição 24080613340882900000114660682 CamScanner 06-08-2024 12.41 Documento de Comprovação 24080613340898000000114660683 Petição Petição 24080613373769000000114660694 WhatsApp Image 2024-08-06 at 12.45.44 PM Documento de Comprovação 24080613373785600000114660699 Sentença Sentença 24082110575213400000115715570 Sentença Sentença 24082110575213400000115715570 Petição Petição 24082210334861900000115924155 AR Identificação de AR 24091308230853900000118544151 AR Identificação de AR 24091308230862300000118544152 Certidão Certidão 24110110202539700000122094474 Decisão Decisão 24110514074390500000122112123 Petição Petição 24111110033465300000122629487 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 24112711531024900000123610588 0909630-58.2023.8.14.0301 Extrato subconta 1 Extrato de subcontas 24112711531040900000123610590 0909630-58.2023.8.14.0301 Extrato subconta 2 Extrato de subcontas 24112711531072600000123610591 Certidão Certidão 24120212394199500000123873538 Pedido de Desarquivamento Pedido de Desarquivamento 24120615234664600000124252782 LODY MASSOUD 206 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 24120615234681200000124252793 LODY MASSOUD 206 TAXAS Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 24120615234708900000124252794 -
11/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 15:23
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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02/12/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 07:38
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0909630-58.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO LODY MASSOUD SALAME Endereço: Travessa Vileta, 685, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-422 Nome: CLEIDE NASCIMENTO DA CUNHA Endereço: Travessa Vileta, 685, ap 206, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-422 DECISÃO A execução foi extinta após homologação do acordo firmado entre as partes (ID 123557084).
Na sentença de extinção, foi determinada a intimação do executado para informar dados bancários para expedição de alvará de transferência do valor de R$ 251,70, penhorado via Sisbajud de contas de sua titularidade.
Apesar de intimada (ID 126547511), a executada não se manifestou.
Decido.
Considero eficaz a intimação da executada, dado que enviada para o seu endereço de citação, incumbindo-lhe informar ao juízo eventuais mudanças de residência (art. 19, § 2º, da Lei 9.099/1995, c/c art. 513, § 3°, do CPC).
Por conseguinte, tem-se que a executada não cumpriu a diligência determinada.
Sendo assim, proceda-se de acordo com o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei estadual 6.750/2005, segundo o qual: “Os saldos de todas as contas-controle e sem movimentação dos saldos há mais de três anos, compreendendo o principal e os rendimentos financeiros, serão transferidos permanentemente para a Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça, constituindo-se receita pública, podendo ser aplicados pelo Poder Judiciário de conformidade coma a previsão orçamentária do Poder, em obras e programas que visem a modernização do Judiciário.”; e Em seguida, certifique o trânsito em julgado da sentença, arquive-se e dê-se baixa no processo.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120515563280700000099332655 1 ata eleição sindica lody atual Documento de Comprovação 23120515563299800000099332658 4 - DOCUMENTOS PESSOAIS DA SINDICA Documento de Identificação 23120515563336900000099332659 5 - COMP RESIDENCIA SINDICA Documento de Comprovação 23120515563375100000099332660 6 - Procuração do Patrono Instrumento de Procuração 23120515563410100000099332661 15 - ATA 30-05-22 700,00 Documento de Comprovação 23120515563450500000099332668 Planilha 206 DEZEMBRO Documento de Comprovação 23120515563497900000099332673 Despacho Despacho 24020514134659300000099720802 EMENDA A INICIAL Petição 24020514330201800000101898260 convenção lody Documento de Comprovação 24020514330218000000101898263 Despacho Despacho 24030415234732100000102575123 Intimação Intimação 24030415234732100000102575123 Citação Citação 24031213354192400000104196968 Petição Petição 24031412320619800000104384099 AR Identificação de AR 24032808505615600000105290599 AR Identificação de AR 24032808505622800000105290600 Certidão Certidão 24040213083726900000105486222 0909630-58.2023.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 24040213120848600000105490631 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040213120910200000105490629 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050916121853200000107955546 Guia de Execução Guia de Execução 24050916134540600000107955549 0909630-58.2023.8.14.0301 - Sisbajud parcial 1 Documento de Comprovação 24050916134558500000107955554 0909630-58.2023.8.14.0301 - Sisbajud parcial 2 Documento de Comprovação 24050916134585800000107955552 0909630-58.2023.8.14.0301 - Sisbajud final negativo Documento de Comprovação 24050916134618700000107955553 0909630-58.2023.8.14.0301 - Renajud Negativo Documento de Comprovação 24050916134669700000107955551 Petição Petição 24051815185891700000108558952 Decisão Decisão 24062509173569000000110853081 Petição de Ciente Petição 24062813341265900000111382824 Mandado Mandado 24070808200001800000111977094 Petição de Suspensão Petição 24080613340882900000114660682 CamScanner 06-08-2024 12.41 Documento de Comprovação 24080613340898000000114660683 Petição Petição 24080613373769000000114660694 WhatsApp Image 2024-08-06 at 12.45.44 PM Documento de Comprovação 24080613373785600000114660699 Sentença Sentença 24082110575213400000115715570 Sentença Sentença 24082110575213400000115715570 Petição Petição 24082210334861900000115924155 AR Identificação de AR 24091308230853900000118544151 AR Identificação de AR 24091308230862300000118544152 Certidão Certidão 24110110202539700000122094474 -
05/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:07
Determinado o arquivamento
-
01/11/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 22:35
Decorrido prazo de CLEIDE NASCIMENTO DA CUNHA em 24/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 08:23
Juntada de identificação de ar
-
23/08/2024 01:18
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0909630-58.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO LODY MASSOUD SALAME Endereço: Travessa Vileta, 685, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-422 Nome: CLEIDE NASCIMENTO DA CUNHA Endereço: Travessa Vileta, 685, ap 206, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-422 SENTENÇA As partes celebraram acordo, requerendo a sua homologação e a suspensão da execução até o pagamento integral da dívida.
Dispenso, no mais, o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Considerando o disposto no art. 921, I, c/c o art. 313, II, § 4º, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo só pode ocorrer, por convenção das partes, pelo prazo de até seis meses.
Todavia, o pagamento do valor restante devido foi parcelado em vinte e cinco vezes.
Daí por que indefiro o pedido de suspensão.
Além disso, a previsão de multa de 30% sobre o saldo remanescente é desarrazoada, razão pela qual a reduzo para 10% sobre o saldo remanescente, tendo em vista o disposto no art. 9º do Decreto Lei 22.626/1933, c/c o art. 413 do Código Civil.
Por outro lado, como as partes são capazes e o processo versa sobre direito disponível, ressalvados os reparos acima, homologo o acordo de ID 122418186 e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, b, do Código de Processo Civil).
Intime-se a parte executada para, no prazo de quinze dias, informar dados bancários para transferência dos valores bloqueados em suas contas bancárias e transferidos para subconta judicial vinculada ao feito (ID 115133954 e ID 115133952).
Cumprida a diligência, expeça-se em benefício da parte executada alvará de transferência do valor devido e depositado judicialmente, acrescido dos eventuais rendimentos incidentes na subconta judicial vinculada ao feito, e observados os dados bancários da parte credora.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 Lei n° 9.099/1995).
Revogo a ordem de penhora lançada sobre o imóvel gerador do débito.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se (art. 41 da Lei nº 9.099/95) e dê-se baixa no processo.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120515563280700000099332655 1 ata eleição sindica lody atual Documento de Comprovação 23120515563299800000099332658 4 - DOCUMENTOS PESSOAIS DA SINDICA Documento de Identificação 23120515563336900000099332659 5 - COMP RESIDENCIA SINDICA Documento de Comprovação 23120515563375100000099332660 6 - Procuração do Patrono Instrumento de Procuração 23120515563410100000099332661 15 - ATA 30-05-22 700,00 Documento de Comprovação 23120515563450500000099332668 Planilha 206 DEZEMBRO Documento de Comprovação 23120515563497900000099332673 Despacho Despacho 24020514134659300000099720802 EMENDA A INICIAL Petição 24020514330201800000101898260 convenção lody Documento de Comprovação 24020514330218000000101898263 Despacho Despacho 24030415234732100000102575123 Intimação Intimação 24030415234732100000102575123 Citação Citação 24031213354192400000104196968 Petição Petição 24031412320619800000104384099 AR Identificação de AR 24032808505615600000105290599 AR Identificação de AR 24032808505622800000105290600 Certidão Certidão 24040213083726900000105486222 0909630-58.2023.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 24040213120848600000105490631 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040213120910200000105490629 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050916121853200000107955546 Guia de Execução Guia de Execução 24050916134540600000107955549 0909630-58.2023.8.14.0301 - Sisbajud parcial 1 Documento de Comprovação 24050916134558500000107955554 0909630-58.2023.8.14.0301 - Sisbajud parcial 2 Documento de Comprovação 24050916134585800000107955552 0909630-58.2023.8.14.0301 - Sisbajud final negativo Documento de Comprovação 24050916134618700000107955553 0909630-58.2023.8.14.0301 - Renajud Negativo Documento de Comprovação 24050916134669700000107955551 Petição Petição 24051815185891700000108558952 Decisão Decisão 24062509173569000000110853081 Petição de Ciente Petição 24062813341265900000111382824 Mandado Mandado 24070808200001800000111977094 Petição de Suspensão Petição 24080613340882900000114660682 CamScanner 06-08-2024 12.41 Documento de Comprovação 24080613340898000000114660683 Petição Petição 24080613373769000000114660694 WhatsApp Image 2024-08-06 at 12.45.44 PM Documento de Comprovação 24080613373785600000114660699 -
21/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/08/2024 20:45
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 08:20
Expedição de Mandado.
-
29/06/2024 00:23
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
29/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
-
28/06/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0909630-58.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO LODY MASSOUD SALAME Endereço: Travessa Vileta, 685, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-422 Nome: CLEIDE NASCIMENTO DA CUNHA Endereço: Travessa Vileta, 685, ap 206, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-422 DECISÃO A parte executada foi intimada para efetuar o pagamento do débito, mas não o fez, sendo iniciadas buscas nos sistemas patrimoniais Sisbajud e Renajud até o limite da dívida, R$ 15.532,08.
A busca ao sistema Sisbajud resultou na penhora de R$ 251,70 (R$ 200,40 + R$ 51,30).
A busca ao sistema Renajud não prosperou.
Intimada para indicar bens penhoráveis da parte executada, a parte exequente requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel que gerou a dívida.
Decido.
Conforme requerido pela parte exequente, expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel cuja propriedade gerou a dívida (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c art. 829, § 1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) averbar a penhora do imóvel no cartório de registro de imóveis no qual o bem está matriculado (art. 799, IX, do CPC), juntando-se aos autos o respectivo comprovante; e (1.3) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC).
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Não cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente). juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120515563280700000099332655 1 ata eleição sindica lody atual Documento de Comprovação 23120515563299800000099332658 4 - DOCUMENTOS PESSOAIS DA SINDICA Documento de Identificação 23120515563336900000099332659 5 - COMP RESIDENCIA SINDICA Documento de Comprovação 23120515563375100000099332660 6 - Procuração do Patrono Procuração 23120515563410100000099332661 15 - ATA 30-05-22 700,00 Documento de Comprovação 23120515563450500000099332668 Planilha 206 DEZEMBRO Documento de Comprovação 23120515563497900000099332673 Despacho Despacho 24020514134659300000099720802 EMENDA A INICIAL Petição 24020514330201800000101898260 convenção lody Documento de Comprovação 24020514330218000000101898263 Despacho Despacho 24030415234732100000102575123 Intimação Intimação 24030415234732100000102575123 Citação Citação 24031213354192400000104196968 Petição Petição 24031412320619800000104384099 AR Identificação de AR 24032808505615600000105290599 AR Identificação de AR 24032808505622800000105290600 Certidão Certidão 24040213083726900000105486222 0909630-58.2023.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 24040213120848600000105490631 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040213120910200000105490629 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050916121853200000107955546 Guia de Execução Guia de Execução 24050916134540600000107955549 0909630-58.2023.8.14.0301 - Sisbajud parcial 1 Documento de Comprovação 24050916134558500000107955554 0909630-58.2023.8.14.0301 - Sisbajud parcial 2 Documento de Comprovação 24050916134585800000107955552 0909630-58.2023.8.14.0301 - Sisbajud final negativo Documento de Comprovação 24050916134618700000107955553 0909630-58.2023.8.14.0301 - Renajud Negativo Documento de Comprovação 24050916134669700000107955551 Petição Petição 24051815185891700000108558952 -
25/06/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
18/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 08:50
Decorrido prazo de CLEIDE NASCIMENTO DA CUNHA em 26/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 08:50
Juntada de identificação de ar
-
14/03/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
04/03/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0909630-58.2023.8.14.0301 Autos de [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO LODY MASSOUD SALAME Endereço: Travessa Vileta, 685, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-422 Nome: CLEIDE NASCIMENTO DA CUNHA Endereço: Travessa Vileta, 685, ap 206, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-422 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, juntar aos autos a convenção condominial.
Cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos para despacho.
Não cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120515563280700000099332655 1 ata eleição sindica lody atual Documento de Comprovação 23120515563299800000099332658 4 - DOCUMENTOS PESSOAIS DA SINDICA Documento de Identificação 23120515563336900000099332659 5 - COMP RESIDENCIA SINDICA Documento de Comprovação 23120515563375100000099332660 6 - Procuração do Patrono Procuração 23120515563410100000099332661 15 - ATA 30-05-22 700,00 Documento de Comprovação 23120515563450500000099332668 Planilha 206 DEZEMBRO Documento de Comprovação 23120515563497900000099332673 -
05/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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