TJPA - 0137723-71.2015.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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09/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N°: 0137723-71.2015.8.14.0066 REQUERENTE: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PLACAS REQUERIDO: EDIT BRASIL COMERCIO DE LIVROS LTDA ME DECISÃO Vistos etc.
I.
Do Contexto Processual e da Configuração da Revelia da Parte Requerida Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Dano Moral, ajuizada pelo FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PLACAS em face de EDIT BRASIL COMERCIO DE LIVROS LTDA ME.
Conforme se depreende da análise acurada dos autos, em especial da Carta de Citação e Intimação expedida para a parte requerida, conforme documento constante do Num. 35194122, e do Aviso de Recebimento devidamente acostado (Num. 35194122), a comunicação processual foi efetivada no endereço da empresa, garantindo a sua ciência sobre a demanda judicial.
Não obstante a regular citação, a parte requerida, EDIT BRASIL COMERCIO DE LIVROS LTDA ME, permaneceu inerte e não apresentou contestação no prazo legal estabelecido para tanto, conforme atesta a certidão de decurso de prazo constante do Num. 35194122, datada de 20 de maio de 2019.
Diante da comprovada inércia da parte requerida em oferecer sua defesa, a revelia foi formalmente decretada por este Juízo, por meio da decisão interlocutória proferida em 26 de junho de 2019, conforme se verifica no Num. 35194122. É imperioso destacar que um dos efeitos substanciais da decretação da revelia, nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil, é o prosseguimento do feito sem a necessidade de intimação da parte revel para os atos processuais subsequentes, desde que esta não possua advogado regularmente constituído nos autos.
Este dispositivo legal visa a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, impedindo que a inércia da parte citada prejudique o andamento regular do processo.
Embora tenha havido tentativas posteriores de nova citação em diferentes endereços, como as indicadas nos documentos de Num. 78146861 e Num. 124906191, datadas de 2022 e 2024, que inclusive indicaram que a requerida havia mudado ou estava ausente, tais diligências ocorreram após a efetivação da citação que embasou a decretação da revelia e não possuem o condão de alterar o estado processual já consolidado em decorrência da inação da parte demandada.
A presente ação foi ajuizada pelo FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE PLACAS.
Contudo, cumpre observar que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, os fundos municipais, como o de assistência social, não possuem personalidade jurídica própria, o que levanta questionamentos acerca de sua legitimidade ativa para figurar no polo de demandas judiciais.
Nesse sentido, a jurisprudência tem se manifestado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA.
COBRANÇA AJUIZADA CONTRA FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA .
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CONFIGURADA.
LEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA A QUAL ESTRUTURA PERTENCE. 1 .
Os Fundos Municipais de Saúde, de Assistência Social e de Educação não são pessoas jurídicas, mas centros de competência, desprovidos de personalidade jurídica, possuindo apenas personalidade judiciária, não podendo figurar no polo ativo, ou passivo de demandas, ou, ainda, realizar quaisquer contratações em nome próprio, o que deve ser atribuído ao ente municipal a que são vinculados. 2.
Assim sendo, compromissos assumidos e danos provocados pelo fundo especial são de responsabilidade da pessoa jurídica que o mantém, no caso, o Município de Cristalina.
APELO CONHECIDO E PROVIDO .
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJ-GO - AC: 01846578920138090036 CRISTALINA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, Cristalina - Vara das Fazendas Públicas, Data de Publicação: (S/R))." PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. 1 .
O art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil prescreve que: "O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado". 2.
O Fundo Municipal de Assistência Social de Jitaúna - BA opôs os presentes embargos objetivando anular o crédito tributário consubstanciado na execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em face do Município de Jitaúna - BA . 3.
A representação processual de município decorre do art. 75, III, do Código de Processo Civil. 4 . À luz do art. 18 do Código de Processo Civil: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". 5.
Considerando a manifesta ilegitimidade do Fundo Municipal de Assistência Social de Jitaúna - BA para postular, em Juízo, direito de ente municipal, ante a falta de autorização legal para representá-lo, resta ausente condição da ação, conforme expressamente previsto no art . 17 do Código de Processo Civil. 6.
Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 7 .
Ademais, o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 8.
A fixação dos honorários advocatícios deve guardar observância aos princípios da razoabilidade e da equidade, considerando-se o percentual mínimo previsto nos incisos I a Vdo § 3º c/c o inciso III do § 4º do art. 85 do CPC . 9.
Processo extinto,de ofício e sem resolução do mérito.
Apelação prejudicada. (TRF-1 - AC: 00052340620164013308, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 11/06/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 21/06/2019) Verifica-se nos autos que a necessidade de intimação da parte autora para se manifestar sobre legitimidade ativa com a finalidade de se evitar decisão surpresa conforme princípios do processo civil.
Ante o exposto: Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar manifestação sobre a situação de sua legitimidade ativa considerando a natureza jurídica do Fundo Municipal de Assistência Social e a jurisprudência colacionada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Uruará - PA, 02 de julho de 2025.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito -
02/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 10:03
Conclusos para decisão
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02/09/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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12/07/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 09:39
Juntada de Carta
-
07/03/2024 08:10
Decorrido prazo de EDIT BRASIL COMERCIO DE LIVROS LTDA em 06/03/2024 23:59.
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22/02/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 01:26
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0137723-71.2015.8.14.0066 Requerente Nome: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE PLACAS Endereço: OLAVO BILAC, S/N, SALA B, CENTRO, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 Requerido Nome: EDIT BRASIL COMERCIO DE LIVROS LTDA Endereço: NOVE DE JULHO, 1797, JARDIM STABILE, BIRIGüI - SP - CEP: 16200-700
VISTOS.
DECIDO.
DEFIRO o pedido formulado pela parte Autora.
Proceda-se com a intimação por AR do requerido no endereço indicado sob o ID nº 92890665.
Após, o retorno do AR nos autos, venham conclusos para decisão.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 7 de fevereiro de 2024.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
07/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2023 14:37
Conclusos para decisão
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31/10/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 03:34
Decorrido prazo de DJALMA LEITE FEITOSA FILHO em 13/06/2023 23:59.
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18/05/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 03:51
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE PLACAS em 09/03/2023 23:59.
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08/02/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2023 13:03
Conclusos para decisão
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26/09/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
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12/09/2022 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2021 08:40
Processo migrado do sistema Libra
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21/09/2021 08:39
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 01377237120158140066: - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 1855 para 10671. - Tipo de Prioridade alterada para MCNJ. - Justificativa: AÇÃO DECLARATÓRIA
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16/09/2021 13:53
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante VANIA CRISTINA WENTZ, que representava a parte FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE PLACAS no processo 01377237120158140066.
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16/09/2021 13:43
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RODOLFO SILVA BATISTA (24718980), que representa a parte FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE PLACAS (14133842) no processo 01377237120158140066.
-
16/09/2021 13:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
16/09/2021 13:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
16/09/2021 13:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/09/2021 12:58
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9472-14
-
16/09/2021 12:53
Remessa
-
16/09/2021 12:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/09/2021 12:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/05/2021 12:12
A PROCURADORIA DA FAZENDA - 01 volume contendo 14 folhas encaminhado à Procuradoria do município de Placas.
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29/04/2021 19:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/04/2021 19:26
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
09/03/2021 10:25
META 2-CNJ
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25/06/2020 15:43
META 2-CNJ
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02/08/2019 11:41
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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08/07/2019 15:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
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08/07/2019 09:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/07/2019 09:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/05/2019 12:52
CONCLUSOS
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20/05/2019 15:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/04/2019 11:06
CONCLUSOS
-
25/04/2019 10:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/04/2019 10:40
CERTIDAO - CERTIDAO
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25/04/2019 10:35
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 01377237120158140066: - Tipo de Prioridade alterada para MCNJ. - Justificativa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL.
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25/04/2019 10:35
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 01377237120158140066: - Tipo de Prioridade alterada para MCNJ. - Justificativa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL.
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25/04/2019 10:33
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 01377237120158140066: - Competência Antiga: 60, Competência Nova: 2. - Classe Antiga: 436, Classe Nova: 7. - Tipo de Prioridade alterada para MCNJ. - Justificativa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEX
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25/04/2019 10:31
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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25/04/2019 10:31
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 01377237120158140066: - Competência Antiga: 2, Competência Nova: 60. - Classe Antiga: 22, Classe Nova: 436. - Prioridade alterada de N para S. - Tipo de Prioridade alterada para MCNJ. - Jus
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25/04/2019 09:56
OUTROS
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25/04/2019 09:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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25/04/2019 09:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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25/04/2019 09:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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25/04/2019 09:52
AGUARDANDO JUNTADA
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12/02/2019 11:20
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3086-45
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12/02/2019 11:20
Remessa
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12/02/2019 11:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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12/02/2019 11:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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19/11/2018 12:44
AGUARDANDO PRAZO
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07/11/2018 13:53
AGUARDANDO ASSINATURA
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07/11/2018 13:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/11/2018 13:51
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
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18/08/2017 14:34
AGUARDANDO PRAZO
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17/08/2017 14:36
AGUARDANDO PUBLICACAO
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04/02/2017 16:28
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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02/02/2016 11:13
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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02/02/2016 09:33
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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02/02/2016 09:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/02/2016 09:33
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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11/01/2016 10:43
CONCLUSOS
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14/12/2015 10:14
CONCLUSOS
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12/11/2015 12:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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12/11/2015 12:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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11/11/2015 13:39
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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11/11/2015 11:26
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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11/11/2015 11:26
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: URUARÁ, Vara: VARA UNICA DE URUARA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE URUARA, JUIZ RESPONDENDO: VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2015
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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