TJPA - 0801145-19.2022.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:16
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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13/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
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10/09/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 07:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2025 14:41
Conclusos para decisão
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16/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 09:59
Decorrido prazo de ANTONIA ANDREA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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26/06/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 09:44
Audiência de Instrução e Julgamento não-realizada em/para 26/06/2025 09:00, Vara Única de Alenquer.
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29/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 15:19
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 26/06/2025 09:00, Vara Única de Alenquer.
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10/02/2025 01:26
Decorrido prazo de MARIA LINDELZA SILVA CASTRO em 29/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:26
Decorrido prazo de ANTONIA ANDREA DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:02
Decorrido prazo de MARIA LINDELZA SILVA CASTRO em 29/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:02
Decorrido prazo de ANTONIA ANDREA DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:00
Decorrido prazo de ANTONIA ANDREA DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:11
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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16/12/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801145-19.2022.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): Nome: MARIA LINDELZA SILVA CASTRO Endereço: RUA THIAGO PERES, 401, CASA, LUANDA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: ANTONIA ANDREA DA SILVA Endereço: AV: PREFEITO JOSÉ CARDOSO SIMÕES, 1820, CASA, ESPERANÇA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DECISÃO - MANDADO - OFÍCIO Trata-se de Ação de Reparação de Danos ajuizada por MARIA LINDELZA SILVA CASTRO em face de ANTONIA ANDREA DA SILVA, pleiteando reparação por danos morais e materiais, alegadamente decorrentes de violação de direitos de imagem.
A parte autora litiga sob o benefício da gratuidade de justiça.
Relata a parte autora, em síntese, que: i) houve divulgação indevida de sua imagem por meio de conversas e registros no aplicativo WhatsApp, acarretando danos à sua honra e imagem; ii) a conduta da requerida resultou em ofensa aos seus direitos de personalidade; iii) busca a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
A parte demandada, por sua vez, contesta as alegações, argumentando, em síntese: i) a inexistência de conduta ilícita; ii) a ausência de nexo causal entre os atos atribuídos e os danos alegados; iii) a inexistência de dano material ou moral passível de reparação.
A parte requerida, em sede de reconvenção, pleiteia a condenação da parte autora ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que: i) a requerente teria atribuído falsamente condutas que maculam sua honra; ii) tais alegações teriam causado repercussões negativas em seu meio social e profissional; iii) o pleito indenizatório justifica-se pela tentativa de preservar seus direitos de personalidade.
As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, sendo requerida a designação de audiência de instrução e julgamento para a produção de prova oral.
I.
Da delineação da medida saneadora Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
II.
Resolução das questões processuais pendentes Não existem preliminares arguidas e nem questões processuais em pendência de análise.
III.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos Nos termos do artigo 357, II c/c art. 370, ambos do NCPC, passo a delimitar as questões sobre as quais recairá a prova, bem como quais modalidades probatórias entendo pertinente: 1.
QUESTÕES CONTROVERTIDAS: Da Ação Principal a) A ocorrência ou não de violação de direitos de personalidade da parte autora; b) A existência de nexo causal entre a conduta atribuída à requerida e os danos alegados pela requerente; c) A configuração e extensão dos eventuais danos morais sofridos pela parte autora.
Da Reconvenção: a) A prática ou não de ato ilícito pela parte autora ao atribuir condutas indevidas à parte ré; b) A comprovação de danos morais à parte requerida em decorrência das alegações apresentadas na ação principal; c) A extensão e quantificação dos danos pleiteados pela reconvinte. 2.
PROVAS A SEREM PRODUZIDAS: a) depoimento das partes; b) se apresentadas, testemunhas; IV.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil Mantenho o ônus da prova estático.
Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
V.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Em cumprimento a este dispositivo, indico como relevantes a investigação dos institutos do ordenamento civil (Código civil) da área de abrangência do direito vergastado.
VI.
Designação da audiência de instrução e julgamento Deferida a produção de prova oral para a tomada de depoimento pessoal das partes e o depoimento das testemunhas, se arroladas, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 26/06/2025, às 09h00min (horário local de Alenquer), a ser realizada por videoconferência, através do Microsoft Teams.
As partes deverão, no dia e hora designados acima, acessar a audiência por meio do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 (cinco) minutos antes do horário marcado para a verificação do áudio e vídeo.
Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, deverão comparecer ao Fórum local*, no dia e horário acima designados, para a realização da audiência.
Clique aqui para ingressar na Sala de Audiências Nos termos do §4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do CPC.
Por força do disposto no artigo 445, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º).
Faculto às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna definitiva (§ 1º, art. 357, NCPC).
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA _________________________ *Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, poderão comparecer nos seguintes locais no dia e hora acima designados: 1.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Camburão, localizado nas dependências da Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental Frei Guido, nº 325, Distrito de Camburão, zona rural, Alenquer/PA; 2.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Curuá, localizado nas dependências da Prefeitura Municipal de Curuá, na Rua 03 de Dezembro, nº 307, Bairro Santa Terezinha, Curuá/PA. -
05/12/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2024 15:25
Conclusos para decisão
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07/11/2024 15:25
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:08
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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26/09/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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21/09/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única de Alenquer Telefone/ WhatsApp (93) 984111345 – E-mail: [email protected] Travessa Santo Antônio, s/n, Centro, Alenquer-PA – CEP 68200-000 ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes, por meio de seus patronos, para recolherem as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias; Boleto e Relatório de Conta em anexo.
Alenquer - PA, 19 de setembro de 2024 ASSINATURA DIGITAL -
19/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 15:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/09/2024 15:08
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:57
Juntada de Certidão
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19/09/2024 10:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 11:19
Conclusos para despacho
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18/09/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 07:02
Decorrido prazo de ANTONIA ANDREA DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:15
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:30
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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16/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801145-19.2022.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] REQUERENTE(S): Nome: MARIA LINDELZA SILVA CASTRO Endereço: RUA THIAGO PERES, 401, CASA, LUANDA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: ANTONIA ANDREA DA SILVA Endereço: AV: PREFEITO JOSÉ CARDOSO SIMÕES, 1820, CASA, ESPERANÇA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DESPACHO 1.
Intimem-se as partes, por meio de seus patronos, via sistema, para especificar eventuais provas que pretendam produzir no prazo de 15 (quinze) dias; 2.
As questões preliminares e pendentes serão apreciadas quando do saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC, se for o caso; 3.
Após, conclusos; 4.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
12/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 22:18
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 11:26
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2023 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2023 13:58
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 01:16
Publicado Despacho em 12/12/2022.
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11/12/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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06/12/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 19:28
Conclusos para despacho
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05/12/2022 19:28
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2022 04:59
Decorrido prazo de ANTONIA ANDREA DA SILVA em 14/10/2022 23:59.
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25/09/2022 01:15
Juntada de Petição de petição
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25/09/2022 00:57
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 01:06
Publicado Despacho em 20/09/2022.
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21/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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16/09/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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