TJPA - 0810165-83.2023.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 03:20
Decorrido prazo de GISSELE DA SILVA ALMEIDA em 29/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:56
Decorrido prazo de GISSELE DA SILVA ALMEIDA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:30
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: GISSELE DA SILVA ALMEIDA Endereço: Rua Augusto Meire, 1, QD-29 LT-01-B, Bela Vista, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, S/N, Aeroporto Santos Dumont, Térreo, Área Pública, ent, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 PROCESSO n. 0810165-83.2023.8.14.0040 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por GISSELE DA SILVA ALMEIDA em face de GOL TRANSPORTES AÉREOS S/A.
Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência.
Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID 103386320, a conciliação entre as partes foi infrutífera e não houve produção de outras provas.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6).
Em sede preliminar, a requerida alegou incompetência territorial, eis que o comprovante de residência não estaria em nome da autora.
A competência territorial é relativa, não necessitando que a autora possua comprovante exatamente em seu nome, eis que poderia residir em casa de familiares, o que restou demonstrado através do documento acostado no ID 96162503 - Pág. 1 (Imóvel em nome da mãe da autora), razão pela qual afastado a preliminar.
Também alega o requerido que a autora não acostou procuração para validade de representação processual.
Anote-se que a autora compareceu em audiência acompanhada de seu causídico, o que supre a necessidade de procuração, até mesmo em observância dos princípios da simplicidade, boa-fé, adotados pela lei dos juizados especiais.
Portanto, afasto tal preliminar.
Superada esta fase, conforme as provas produzidas por ambas as partes e os requerimentos formulados pelo requerido em sua contestação de ID n. 103226940, decido os pedidos formulados pela parte autora em sua inicial de ID n. 96162499.
Em princípio, o cancelamento ou atraso de voo configura falha na prestação do serviço e esta falha enseja a responsabilização objetiva pelos danos causados, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que o dano moral decorre do cancelamento do voo, se não afastado em caso de força maior ou fortuito externo.
Sobre as obrigações das companhias aéreas com os consumidores em caso de atraso, cancelamento, ou interrupção do voo, o artigo 21 da Resolução 400 da ANAC prevê: “Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos (grifei): I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço”.(...); Da análise dos autos verifico que, em que pese o incontroverso o atraso no voo, e ao contrário do alegado pela requerente, esta não acostou qualquer dispêndio de gasto ou mesmo comprovou a falta de assistência.
A autora informa que o voo que deveriam sair às 09h, somente teria decolado por volta das 12h40min.
Dessa maneira, constata-se que o atraso se deu em prazo inferior a 04 (quatro) horas, conforme prevê a resolução 400 da ANAC, em seu artigo 21, I.
A própria autora relata que o atraso se deu em virtude na falha da aeronave, e que todos os passageiros foram encaminhados a sala de embarque, para aguardar novas informações da companhia (ID. 96162499 - Pág. 4).
Por fim, também relata que precisou arcar com despesas extras do seu próprio bolso, eis que não houve assistência por parte da requerida.
No entanto, não acostou qualquer comprovante, sejam notas fiscais, extratos, etc, capaz de constituir os fatos do seu direito.
A requerida, por sua vez, afirmou ainda que apesar do atraso, frise-se menor que o previsto na resolução 400 da ANAC, cumpriu seu dever de levar a autora ao seu destino, bem como justificou que o atraso teria ocorrido em virtude de manutenção não programada, visando a segurança dos passageiros, conforme ID 103226941 - Pág. 11 e 12.
Por fim, é notório que qualquer atraso em voo, seja capaz de causar um certo desconforto ao usuário do serviço de transporte aéreo.
Contudo, a condenação pelo simples atraso dentro dos limites previstos na legislação vigente (art. 21, I da resolução 400 da ANAC), seria demasiadamente descabido, pois tal serviço sofre interferências por vários motivos, seja climática, operacionais, ou mesmo humanas, e para o caso em tela, não vejo motivo que ultrapasse a esfera do mero aborrecimento, portanto, não possuindo força para condenação em danos morais.
Dessa forma, vejo que a autora não constituiu os fatos do seu direito, eis que como dito alhures, cabe ao autor comprovar suas alegações nos termos do artigo 373, I do CPC, não restando alternativa senão reconhecer a improcedência da pretensão autoral.
III.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, analiso o mérito da ação para julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela demandante.
Sem custas e honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, DELIBERAÇÕES FINAIS: 1.
Com o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário e, findo o prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95; 2.
Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita; 3.
Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente após o decurso dos 15 dias para cumprimento voluntário, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Comarca de Parauapebas JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos -
03/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 13:21
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2023 08:11
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 08:11
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 21:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2023 11:03
Audiência Una realizada para 31/10/2023 09:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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27/10/2023 19:30
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 04:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/09/2023 23:59.
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01/09/2023 05:32
Decorrido prazo de GISSELE DA SILVA ALMEIDA em 31/08/2023 23:59.
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21/08/2023 18:00
Juntada de identificação de ar
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16/08/2023 15:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2023 14:10
Audiência Una designada para 31/10/2023 09:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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04/07/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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