TJPA - 0802318-77.2024.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 07:51
Conclusos para decisão
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24/09/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 02:41
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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07/09/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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04/09/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 16:12
Decorrido prazo de POLICIA FEDERAL DO ESTADO DO PARA em 20/05/2025 23:59.
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10/07/2025 11:35
Decorrido prazo de BEIDSON RODRIGUES COUTO em 09/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:54
Decorrido prazo de POLICIA FEDERAL DO ESTADO DO PARA em 13/06/2025 23:59.
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09/07/2025 15:58
Conclusos para despacho
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09/07/2025 15:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/06/2025 17:44
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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27/06/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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11/06/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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05/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM REU: REGEM PEREIRA CRUZ AUTOR: POLICIA FEDERAL DO ESTADO DO PARA PROCESSO 0802318-77.2024.8.14.0401 CLASSE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, §1º, I, do CPP, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de ordem da Exma.
Sra.
Clarice Maria de Andrade Rocha, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, fica intimada a defesa do denunciado REGEM PEREIRA CRUZ, Dr.
BEIDSON RODRIGUES COUTO, OAB/PA nº 24024 para cumprir determinação nos termos do despacho Id 144965281.
Belém, 30 de maio de 2025.
LORENA RODRIGUES NYLANDER BRITO Secretaria da 1ª Vara Criminal de Belém -
30/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:42
Conclusos para despacho
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27/05/2025 12:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/05/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 04:14
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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07/05/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0802318-77.2024.8.14.0401 DESPACHO 1- Consta dos autos pedido de restituição de bens apreendidos (Num. 112074565). 2- O réu foi sentenciado (Num. 115015494); através de advogado, recorreu da decisão (Num. 115155781); o recurso foi recebido, em seguida, o advogado constituído renunciou aos poderes (Num. 122896708). 3- Instado acerca da destinação dos bens apreendidos, o Ministério Público requereu que a defesa do acusado fosse intimada a esclarecer a divergência quanto à placa do veículo, constante no Termo de Apreensão e no CRLV (Num. 123636444).
Porém, tal diligência não foi realizada naquele momento, ante a renúncia do advogado. 4- Feitas as diligências para a intimação do acusado a nomear nova defesa técnica, ele não foi localizado (Num. 127516045 – Pág. 7, Num. 128742714 – Pág. 14 e Num. 130885963- Pág.1), razão pela qual foi nomeada a Defensoria Pública, a qual apresentou as razões recursais (Num. 132534153), mas não se manifestou quanto à informação requerida na manifestação Num. 123636444.
Já constam nos autos as contrarrazões recursais (Num. 133866886). 5- Instado, o Ministério Público se manifestou contrário ao pedido de restituição de objeto Num. 112074565, bem como opinou quanto aos demais bens apreendidos (Num. 135625820 e Num. 135625821). 6- Considerando que a defesa não se manifestou quanto a informação requerida pelo Ministério Público na manifestação Num. 123636444, determino que seja aberta vista a defesa para que se manifeste quanto a referido pedido e para que tome ciência do parecer ministerial acerca do pedido de restituição.
Após, conclusos.
Belém/PA, 30 de abril de 2025.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
30/04/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 14:42
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/01/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 19:27
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 10:55
Desentranhado o documento
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08/11/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 04:47
Decorrido prazo de REGEM PEREIRA CRUZ em 29/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:41
Publicado Edital em 10/10/2024.
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11/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO A Exma.
Sra.
Dra.
Clarice Maria de Andrade Rocha, Juíza de Direito, Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Belém, faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que a acusado REGEM PEREIRA CRUZ, brasileiro, nascido em 16/09/1969 (55 anos), filho de Maria de Nazaré da Cruz, CPF n° *36.***.*28-34 residente na Rua 157, n° 16 , Bairro Nova Cidade, Manaus/AM, CEP 69097-785 ou Rua Catania, S/N, bairro Cidade Nova, CEP 69097-455, CIDADE DE Manaus(AM), estando em lugar incerto e não sabido e, como não foi encontrado para ser intimado pessoalmente, expede-se o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO, com fulcro no art. 231, II, do CPC, com prazo de 15 (quinze) dias, para que o referido acusado habilite novo advogado para prosseguir em sua defesa técnica, nos autos do processo nº 0802318-77.2024.8.14.0401, ficando ciente(s) de que decorrido o prazo concedido sem manifestação, será, de imediato, nomeado um Defensor Público para tal.
Eu, Lázaro Sarmento dos Santos, Analista Judiciário da Secretaria da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital, o subscrevi.
Fórum Criminal de Belém, 08 de outubro de 2024.
Clarice Maria de Andrade Rocha Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Capital -
08/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:11
Expedição de Edital.
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23/09/2024 09:22
Expedição de Informações.
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03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de REGEM PEREIRA CRUZ em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 14:21
Expedição de Informações.
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25/08/2024 09:57
Expedição de Carta precatória.
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21/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 03:00
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0802318-77.2024.8.14.0401 DESPACHO Determino a intimação pessoal do acusado REGEM PEREIRA CRUZ para constituir novo advogado ou nomear a Defensoria Pública, no prazo de 5 (cinco) dias, e, caso infrutífera, expeça-se edital com prazo de 15 (quinze) dias com o mesmo fim.
Decorrido o prazo sem manifestação, ser-lhe-á nomeado Defensor Público para prosseguir em sua defesa técnica.
Sem prejuízo, aguarde-se manifestação do Ministério Público sobre destinação de bens apreendidos nos autos.
Int.
Belém/PA, 12 de agosto de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
12/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 10:22
Conclusos para despacho
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12/08/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 17:36
Decorrido prazo de POLICIA FEDERAL DO ESTADO DO PARA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:36
Decorrido prazo de REGEM PEREIRA CRUZ em 03/06/2024 23:59.
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31/05/2024 05:15
Decorrido prazo de BEIDSON RODRIGUES COUTO em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 05:06
Decorrido prazo de REGEM PEREIRA CRUZ em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:00
Decorrido prazo de BEIDSON RODRIGUES COUTO em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:56
Decorrido prazo de REGEM PEREIRA CRUZ em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:31
Decorrido prazo de POLICIA FEDERAL DO ESTADO DO PARA em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:46
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0802318-77.2024.8.14.0401 DECISÃO 1- Recebo a apelação interposta nos autos, por ser tempestiva, conforme certidão retro. 2- Havendo pedido de apresentação de razões na Instância Superior, nos termos do artigo 600, §4º, do CPP, encaminhem-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça.
Belém/PA, 14 de maio de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
14/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/05/2024 15:57
Juntada de Petição de inquérito policial
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13/05/2024 00:37
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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12/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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10/05/2024 10:24
Conclusos para decisão
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10/05/2024 10:23
Juntada de Certidão
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10/05/2024 10:22
Juntada de Certidão
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10/05/2024 09:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/05/2024 00:41
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0802318-77.2024.8.14.0401 Autor: Ministério Público Réu: REGEM PEREIRA CRUZ SENTENÇA
Vistos.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de REGEM PEREIRA CRUZ, qualificado nos autos, incurso nas sanções punitivas previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Narra a inicial acusatória que Policiais federais da Delegacia de Repressão a drogas, em análise de perfis de veículos de pessoas que despacham no Porto de Belém, o qual é conhecido como via utilizada para tráfico de drogas, selecionaram um veículo da marca Hyundai, modelo HRHDB, cor branca, placa JXY0A25, tipo micro-caminhão, com carroceria, que chegou na cidade de Belém/PA no dia 27/01/2024 em uma balsa que veio da cidade de Manaus/AM com destino a Belém/PA.
Em cima de tal veículo, havia tablados de madeira.
Ato contínuo, identificaram o indivíduo REGEM PEREIRA CRUZ como o responsável pelo despacho do veículo, sendo verificadas compras de passagens aéreas de Manaus/AM para Fortaleza/CE, via Belém/PA, no entanto este não seguiu o curso da viagem.
Narraram que o denunciado chegou no referido porto por volta das 10h e, após o pagamento da viagem, o indivíduo ficou caminhando pelas proximidades do local, durante toda a manhã, inclusive entrando em um hotel, retardando a retirada do veículo no local, sendo o último a permanecer para ser resgatado, gerando fundada suspeita para os agentes da Polícia Federal.
Por volta das 15h, o denunciado fez a retirada do veículo do porto e estacionou no lado de fora, momento em que o abordaram e submeteram à revista.
Assim, os policiais federais efetuaram a prisão em flagrante do denunciado REGEM PEREIRA CRUZ, após ter sido encontrado em seu poder aproximadamente 230 quilos de Maconha.
Dessa forma, diante do estado flagrancial, o suspeito foi conduzido à Superintendência da Polícia Federal e todo o material apreendido encaminhado à perícia, sendo constatado como maconha, conforme laudo definitivo.
Perante a Autoridade Policial, o denunciado confessou a autoria do crime de tráfico de drogas tendo em vista saber que havia droga estava acondicionada e confessou aos policiais acerca da existência dela.
Ao todo, o material apreendido se tratava de 230kg (duzentos e trinta quilos) de substância aparentemente identificada como “skunk” (princípio da Maconha), divididos em aproximadamente 210 tabletes.
Notificado (Id. 111135904), o acusado, através de advogado constituído nos autos, ofereceu defesa (Id. 110673789).
Em 14/03/2024, a denúncia foi recebida (Id. 111181117).
Laudo toxicológico juntado em Id. 111589922.
Em audiência realizada dia 04/04/2024, foram ouvidas as testemunhas GABRIEL DE OLIVEIRA TORRES, JOÃO BOSCO BATISTA DIAS JUNIOR, POLIANE LIRA CUNHA e JÉSSICA SOUZA E SOUZA, bem como foi realizado o interrogatório do réu (Id. 112554776).
Certidão de antecedentes juntada aos autos (Id. 112658463 e Id. 112749365).
O Ministério Público ofereceu memoriais, requerendo a condenação do acusado nos termos oferecidos na denúncia (Id. 114814200).
Por sua vez, a defesa do acusado juntou memorias, requerendo a absolvição do acusado diante da insuficiência de provas.
Subsidiariamente, a aplicação da redução da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, a aplicação da pena em seu patamar mínimo, a concessão do direito de apelar em liberdade, a substituição da pena por restritivas de direitos; os benefícios da justiça gratuita e o regime inicial aberto (Id. 114850234). É o relatório.
Decido.
Ao longo da instrução processual foram colhidas provas contundentes e convergentes que dão suporte à condenação do réu pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
A materialidade do crime restou demonstrada pela juntada do laudo toxicológico definitivo, que concluiu que o material apreendido se tratava de cocaína: “resultado positivo para os componentes químicos do vegetal da espécie Cannabis sativa L., conhecido como MACONHA” (Id. 92722359) Já a autoria delitiva atribuída ao acusado foi confirmada, junto com os demais elementos do crime, a partir dos depoimentos colhidos ao longo de toda a investigação e instrução.
Em audiência, foi ouvia a testemunha GABRIEL DE OLIVEIRA TORRES Policial Federal, que informou o que segue: recorda dos fatos; estavam em uma operação dirigida pela inteligência policial, que informou a possibilidade de chegar um veículo trazendo material entorpecente e que estava chegando no Porto de Belém dentro de um veículo; assim, foram até o local para averiguar a suspeita; encontraram o acusado Regem e o veículo onde estava o material; sua participação foi na abordagem do veículo; abordaram o acusado e o veículo fora do porto; foram encontrados pacotes com material com características de maconha, e estavam dentro da lataria de ferro do veículo, perto do chassi, escondido; tratava-se de algo em torno de 230 a 240 quilos de maconha; no momento da prisão, o acusado colaborou e afirmou que não sabia que havia drogas no veículo; foi utilizado o cão farejador para verificar a droga dentro das dependências da polícia federal; o acusado afirmou que teria comprado há pouco tempo e que estava fazendo uma mudança.
Por sua vez, a testemunha JOÃO BOSCO BATISTA DIAS JUNIOR, Policial Federal, relatou o seguinte: foi convocado pela autoridade policial para participar da missão, deslocou-se até o Porto de Belém; havia uma investigação prévia que foi repassado ao delegado, que repassou aos policiais o nome do suspeito e o modelo do veículo; havia um primeira equipe que fez a primeira abordagem e depois a equipe do depoente prosseguiu na abordagem; quando a sua equipe chegou, o acusado já havia sido identificado pela primeira equipe; o acusado foi abordado fora do porto com o veículo; o acusado e o veículo foram conduzidos até a sede da polícia federal, onde o cão farejador fez a localização da droga, dentro da carroceria do veículo, na parte de trás, escondido entre as chapas; tratava-se de maconha e pesava aproximadamente 220 quilos; a informação repassada aos policiais era a de que o senhor Regem estaria transportando um veículo, supostamente com drogas, e chegaria em Belém através do Porto; estava presente no momento em que a droga foi encontrada e Regem também presenciou.
Foi ouvida, também, a testemunha POLIANE LIRA CUNHA, arrolada pela defesa, que narrou o que segue: é vizinha do acusado e nunca ouviu falar sobre atividade criminosa do acusado, que tem dois filhos e trabalha como eletricista; não sabe informar detalhes sobre o crime.
Por fim, foi ouvida a testemunha JÉSSICA SOUZA E SOUZA, que informou o seguinte: é vizinha do acusado há aproximadamente sete anos; nunca ouviu falar que o acusado tenha participação em crimes; o acusado mora com dois filhos e é eletricista; Em seu interrogatório perante o Juízo, o réu confessou a prática do crime.
A droga apreendida não era sua mas de outra pessoa; foi oferecida a quantia de quinze mil reais para fazer o transporte; estava com dificuldades financeiras, uma vez que estava afastado do trabalho e aguardando benefício do INSS há mais de nove meses; o dono da droga é conhecido como André e entrou em contato com o acusado em Manaus; o carro era do dono da droga, mas passaram o carro para o seu nome para não ter problema; não sabia onde a droga estava acondicionada e não participou do momento em que esconderam a droga; viajou de Manaus para Belém de avião para receber o carro em Belém, mas não iria para Fortaleza; o combinado era de que alguém iria ligar para ele para pegar o carro lá no porto mesmo; a polícia federal chegou logo após o depoente retirar o carro do porto; foi um dos últimos a retirar o carro da balsa; não havia mais outro entorpecente no carro; essa foi a primeira vez que o depoente fez esse transporte; não sabia a quantidade da droga escondida no veículo.
Como se observa, os testemunhos colhidos sob o manto do contraditório e da ampla defesa são harmônicos e, de modo simétrico, relataram toda a ação criminosa praticada pelo denunciado, as circunstâncias do ilícito e da prisão, tendo ficado claro que o réu transportava grande quantidade de maconha.
A prova testemunhal não foi desconstituída pelos fatos e argumentos expostos pela defesa.
Os depoimentos uníssonos dos policiais se coadunam com as demais provas dos autos, inclusive com a confissão do réu, e, por isso, possuem validade probante suficiente para ensejar a condenação do denunciado em questão, não havendo demonstração de nulidades ou contradições na prova testemunhal.
Sobre a validade do depoimento de policiais para embasar a condenação criminal, há farta jurisprudência: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS NA FASE INQUISITORIAL E RATIFICADOS EM JUÍZO.
ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A condenação dos recorrentes pelo cometimento do delito de tráfico de drogas foi fundamentada nos depoimentos dos policiais na fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo e em consonância com as demais provas existentes nos autos.
Dessa forma, o aresto atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação. 2.
Ademais, o acórdão combatido pontuou que "os acusados foram surpreendidos, por policiais militares, na posse ilegal de 40 (quarenta) porções de cocaína, num total líquido de 31,60 gramas, e 110 (cento e dez) porções de maconha, cannabis sativa L., num total líquido de 115 gramas, substâncias entorpecentes cuja quantidade, variedade, natureza, forma de acondicionamento e circunstâncias da apreensão indicam a destinação ao comércio clandestino de drogas".
Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição dos recorrentes quanto ao delito de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1391212 SP 2018/0288611-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/02/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2019) EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 28 DA LEI 11.343/06.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS CONFIGURADO.
PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO CRIME.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE.
VALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME.
A materialidade do delito encontra-se comprovada pelo laudo pericial que atestou positivo para os entorpecentes conhecidos como “cocaína” e “maconha”.
Apesar do apelante ter afirmado que pretendia utilizar a droga para consumo próprio, os Policiais Militares José Aroldo Castro Soares, Laurimar Carvalho da Silva e José Raimundo Borcem corroboraram a versão da acusação e confirmaram que receberam denúncia de que o apelante estaria comercializando substâncias entorpecentes em sua casa.
Ao se dirigirem para lá, apreenderam 16 petecas de “oxi”, mais uma quantidade de maconha embaixo de uma lajota.
A droga se encontrava embalada e pronta para ser comercializada, fazendo cair por terra a alegação de que o apelante seria usuário e não traficante de drogas.
Sabe-se que os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante são meios idôneos para fundamentar o decreto condenatório, desde que em consonância com as demais provas dos autos.
Precedentes.
Decisão unânime; (TJ-PA - APR: 00015085720148140023 BELÉM, Relator: ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 09/10/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 24/10/2018) Cumpre acrescentar que, pela narrativa da denúncia, houve a circunstância majorante prevista no artigo 40, V, da Lei nº 11.343/2006 (“caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal”), razão pela qual há a necessidade de se adequar a tipificação atribuída na inicial.
Em relação à alteração do tipo penal em fase da sentença, cabe ressaltar que tal situação é possível sem que haja necessidade de aditamento da denúncia nos casos em que o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa (artigo 383, do CPP), ao que se dá a denominação de emendatio libelli, na qual não se deixa de observar o princípio da correlação, uma vez que o acusado se defende dos fatos, os quais permanecem os mesmos, e não da capitulação legal, a qual pode ser alterada pelo Juiz, de acordo com o entendimento firmado.
Assim, a circunstância majorante em questão também restou demonstrada pelas provas produzidas nos autos, uma vez que o acusado foi preso em flagrante transportando entorpecente de Manaus (AM) até Belém (PA), onde foi preso em flagrante pelos policiais federais.
Sobre a incidência da referida majorante, cumpre ressaltar que o STJ firmou entendimento sumulado acerca da ocorrência do tráfico interestadual, independentemente de transpor efetivamente a barreira, bastando que fique demonstrada a intenção de se chegar em outra unidade da federação.
Cito a súmula 587/STJ: Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. (Súmula 587, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017) As peculiaridades do caso evidenciam a traficância exercida pelo réu: o réu foi preso em flagrante por ter sido flagrado transportando 230kg (duzentos e trinta quilos) de substância aparentemente identificada como “skunk” (princípio da Maconha), divididos em aproximadamente 210 tabletes.
Para a caracterização do delito de tráfico de entorpecentes, na modalidade “trazer consigo”, não é necessária a comprovação de atos de comercialização, sendo suficiente a posse da substância ilícita com a finalidade comercial, o que foi comprovado nos autos através dos relatos dos policiais e da apreensão realizada.
Em síntese, a ação criminosa cometida pelo réu (art. 33 c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/06) não está acobertada por nenhuma causa excludente da ilicitude; o réu é imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e poderia agir de modo diverso.
O acusado praticou crime (fato típico, antijurídico e culpável), motivo pelo qual o direito lhe reserva a devida sanção penal.
Em face do exposto, 1- Julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar REGEM PEREIRA CRUZ, CPF nº *36.***.*28-34, nascido em 16.09.69, residente na rua 157, nº 16, Bairro Nova Cidade, Manaus-AM.
Filho de Luiz Pereira da Cruz e Maria de Nazaré da Cruz.
Contato (92) 99391-1637, pela prática do crime tipificado no art. 33 c/c art. 40, V, ambos da Lei 11.343/2006 . 2- Em relação ao réu, aferindo os elementos descritos no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, verifica-se que ele traficava maconha, entorpecente cuja natureza é menos perniciosa em comparação a outras substâncias como a cocaína; a quantidade da droga, aproximadamente 230 Kg de maconha é considerável a ponto de acarretar aumento de sanção.
Perscrutando as oito circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal, constata-se que nenhuma delas é extraordinária, elas não prejudicam o acusado.
O fato de a defesa do réu ter sido patrocinada por advogada particular não indica necessariamente que ele possua boa condição financeira.
Diante das circunstâncias sopesadas, fixo em desfavor do réu a pena-base em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa. 2.1 - Em relação às atenuantes e agravantes, observo que há uma atenuante referente à confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, d, do CPB, motivo pelo qual atenuo a pena base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 130 (cento e trinta) dias-multa, passando a pena a ser de em 5 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa. 2.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição, observo uma causa de aumento, prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006, uma vez que estava transportando a droga apreendida entre dois estados da Federação: Amazonas e Pará.
Por tal motivo, sendo o transporte limitado a dois estados da Federação, aumento a pena aplicada em seu grau mínimo de um sexto, passando a apena a ser de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 606 (seiscentos e seis) dias-multa.
Quanto à hipótese de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, é possível o seu reconhecimento ao réu condenado, uma vez que primário, com bons antecedentes e não há provas concretas de que se dedique às atividades criminosas.
No entanto, o modus operandi de sua conduta, ao aceitar transportar em um veículo, cuja documentação foi-lhe transferida e optou por receber quinze mil reais pelo serviço de transporte, não lhe permite a redução em seu grau máximo, conforme entendimento do STJ[1], razão pela qual reduzo as penas aplicadas em um sexto.
Sendo assim, TORNO CONCRETAS E DEFINITIVAS as penas de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e 505 (quinhentos e cinco) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. 3- Nos termos do art. 33, § 2°, b, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime semiaberto. 4- À luz do disposto nos artigos 44 e 77 do Código Penal, incabível a substituição da pena ou a suspensão condicional das sanções fixadas no item 2.2. 5- O condenado está preso preventivamente pelos autos desde 27/01/2024.
Dessa forma, nos termos do art. 42 do Código Penal (detração), esse período de custódia deve ser abatido pelo juízo da execução penal das sanções estabelecidas no item 2.2.
Portanto, sem nenhuma repercussão, neste momento processual, no regime estabelecido no item 3. 6- Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, considerando que o regime inicial de cumprimento de pena é menos gravoso que a prisão decretada nos autos, revogando a prisão preventiva nesta oportunidade. [2] 7- Concedo ao réu o benefício da justiça gratuita.
A execução da multa será feita nos termos dos artigos 49 a 52 do Código Penal. 8- Após o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral para o fim de suspender os direitos políticos dos condenados (art. 15, III, da CF), façam-se as demais comunicações e anotações de praxe, registre-se a condenação para o fim de antecedentes criminais, expeça-se a documentação necessária para a formação dos autos de execução penal, e, sendo o caso, a guia de recolhimento provisória. 9- Caso não tenha sido realizada, determino a destruição do material entorpecente guardado como contraprova, nos termos do artigo 72 da Lei nº 11.343/2006.
Sem prejuízo, concedo vista ao Ministério Público acerca destinação do veículo apreendido nos autos (Id. 111589915). 10- Intimem-se.
Cumpridas as determinações contidas nesta sentença e adotados os expedientes e cautelas de praxe, arquivem-se os autos. 11- Expeça-se o Alvará de soltura no BNMP.
Belém/PA, 09 de maio de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital [1] Sobre o assunto, há entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, LEI N. 11.343/2006.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONDIÇÃO DE MULA.
REDUÇÃO DEVIDA NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO).
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO. 1.
No caso, as instâncias ordinárias afastaram a minorante do tráfico privilegiado considerando, tão somente, o transporte interestadual de expressiva quantidade de entorpecente mediante pagamento e a ausência de comprovação de atividade lícita. 2.
Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a falta de ocupação lícita, por si só, não constitui fundamento idôneo para a negativa da minorante do tráfico" ( AgRg no HC n. 700.702/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).
Além disso, a simples referência ao transporte interestadual de drogas não permite presumir a dedicação habitual da Acusada a atividades criminosas, haja vista que a jurisprudência desta Corte de Justiça vem exigindo que a negativa da minorante esteja respaldada em um conjunto de elementos robustos que apontem, com segurança, o engajamento criminoso do agente. 3.
Outrossim, de acordo com o entendimento fixado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial. 4.
Não tendo sido devidamente justificado o afastamento da minorante do tráfico privilegiado na hipótese, o citado redutor deve incidir na dosimetria da pena da Agravada, ainda que na fração mínima de 1/6 (um sexto), dada a maior gravidade da conduta decorrente do exercício da função de "mula" do tráfico. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 792688 MS 2022/0402457-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2023) [2] Sobre o assunto, cita-se jurisprudência do STF: PENA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PERCENTAGEM.
Descabe confundir possível injustiça na apenação com ilegalidade.
PRISÃO PREVENTIVA – TRÁFICO DE DROGAS – FLAGRANTE.
Precedida a prisão preventiva de flagrante, em que surpreendido o agente com porção substancial de droga, tem-se como sinalizada a periculosidade e, portanto, possível a custódia provisória.
PRISÃO PREVENTIVA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – SUPERVENIÊNCIA – NEUTRALIDADE.
A superveniência de sentença condenatória não prejudica o habeas corpus, no que voltado contra a custódia provisória.
PRISÃO PREVENTIVA – PRAZO – EXCESSO.
Configurado o excesso de prazo da custódia preventiva, impõe-se a devolução da liberdade ao acusado.
PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTO – TÍTULO CONDENATÓRIO – REGIME SEMIABERTO – INCOMPATIBILIDADE.
Estabelecido o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena, mostra-se incompatível com a negativa do direito de recorrer em liberdade, no que a manutenção da custódia preventiva, cujo cumprimento dá-se no regime fechado, implica a imposição, de forma cautelar, de sanção mais gravosa do que a fixada no próprio título condenatório.
ORDEM – CORRÉ – EXTENSÃO.
Ante a identidade de situação jurídica, cabe estender a corré ordem deferida em habeas corpus – artigo 580 do Código de Processo Penal. (HC 164896 Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO Julgamento: 10/12/2019 Publicação: 11/03/2020) -
09/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:39
Juntada de Alvará de Soltura
-
09/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:00
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2024 08:55
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM REU: REGEM PEREIRA CRUZ AUTOR: POLICIA FEDERAL DO ESTADO DO PARA PROCESSO 0802318-77.2024.8.14.0401 CLASSE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, §1º, I, do CPP, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de ordem da Exma.
Sra.
Clarice Maria de Andrade Rocha, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, fica intimada a defesa do denunciado REGEM PEREIRA CRUZ, Dr.
BEIDSON RODRIGUES COUTO, OAB/PA nº 24024 a apresentar alegações finais, nos termos da Lei.
Belém, 6 de maio de 2024.
LORENA RODRIGUES NYLANDER BRITO Secretaria da 1ª Vara Criminal de Belém -
06/05/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 13:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/04/2024 01:32
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
-
19/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:39
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
18/04/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 02:09
Decorrido prazo de BEIDSON RODRIGUES COUTO em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 06:56
Decorrido prazo de BEIDSON RODRIGUES COUTO em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:23
Decorrido prazo de REGEM PEREIRA CRUZ em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:45
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 03:40
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 01/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 03:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 22:57
Decorrido prazo de POLICIA FEDERAL DO ESTADO DO PARA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:59
Expedição de Informações.
-
05/04/2024 11:57
Juntada de Ofício
-
05/04/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 11:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/04/2024 10:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
03/04/2024 00:35
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 01:33
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
30/03/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 13:18
Decorrido prazo de BEIDSON RODRIGUES COUTO em 25/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM REU: REGEM PEREIRA CRUZ AUTOR: POLICIA FEDERAL DO ESTADO DO PARA PROCESSO 0802318-77.2024.8.14.0401 CLASSE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, §1º, I, do CPP, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de ordem da Exma.
Sra.
Clarice Maria de Andrade Rocha, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, fica intimada a defesa do denunciado REGEM PEREIRA CRUZ, Dr.
Bleidson Rodrigues Couto, OAB/PA nº 24024 a apresentar Resposta à Acusação, no prazo de 10 (dez) dias ou ratificar a já apresentada na petição de ID110673789.
Belém, 26 de março de 2024.
Reinaldo Alves Dutra Auxiliar judiciário Secretaria da 1ª Vara Criminal de Belém -
26/03/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 09:02
Decorrido prazo de REGEM PEREIRA CRUZ em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:22
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2024 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 11:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/03/2024 07:42
Decorrido prazo de POLICIA FEDERAL DO ESTADO DO PARA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 06:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 12:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/03/2024 12:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/03/2024 02:18
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 01:43
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM REU: REGEM PEREIRA CRUZ AUTOR: POLICIA FEDERAL DO ESTADO DO PARA PROCESSO 0802318-77.2024.8.14.0401 CLASSE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, §1º, I, do CPP, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de ordem da Exma.
Sra.
Clarice Maria de Andrade Rocha, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, fica intimada a defesa do denunciado REGEM PEREIRA CRUZ, Dr.
BEIDSON RODRIGUES COUTO, OAB/PA nº 24024 REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA EM 03/04/2024, ÀS 10H.
Belém, 15 de março de 2024.
SIMONE FEITOSA DE SOUZA Secretaria da 1ª Vara Criminal de Belém -
16/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
-
15/03/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/04/2024 10:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
15/03/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 09:30
Juntada de Ofício
-
15/03/2024 08:42
Juntada de Ofício
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0802318-77.2024.8.14.0401 DECISÃO 1- O Ministério Público ofereceu denúncia contra REGEM PEREIRA CRUZ, brasileiro, nascido em 16/09/1969 (55 anos), filho de Maria de Nazaré da Cruz, CPF n° *36.***.*28-34 residente na Rua 157, n° 16, Bairro Nova Cidade, Manaus/AM, CEP 69097-785, celular (92) 99391-1637, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2- Notificado (Id. 111135904), o denunciado ofereceu defesa preliminar aduzindo que irá debater o mérito em alegações finais (Id. 110673789). 3- A denúncia apresentou todos os requisitos viabilizadores da ação penal: o fato narrado tipifica, em tese, delito não prescrito; a imputação expõe o fato criminoso em sua inteireza, permitindo à(s) pessoa(s) acusada(s) o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; os elementos de convicção apurados pelo denunciante são, à primeira vista, idôneos e conferem justa causa à acusação, inexistindo, até agora, prova incontroversa de que a(s) agente(s) estivesse(m) acobertada(s) por alguma excludente de ilicitude ou de culpabilidade, ou de que o fato não tivesse significância na esfera penal.
Assim, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e não havendo motivos para rejeitar a exordial acusatória ou absolver sumariamente o acusado, recebo a denúncia, nos termos do artigo 56 da Lei nº 11.343/2006. 4- Destarte, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/04/2024, às 10h.
Intimem-se a defesa e a acusação.
Intimem-se a defesa e a acusação acerca da audiência e para que informem, se possível, o telefone e o e-mail de contato das testemunhas arroladas, para possibilitar a comunicação virtual, caso haja a necessidade de realização de audiência remota.
Notifiquem-se a(s) pessoa(s) arrolada(s) pela(s) parte(s) e o(s) réu(s).
Cite-se o réu.
Requisite-se a apresentação de quem estiver preso. 5- Caso alguma das pessoas arroladas pelas partes resida em outra comarca, desde que não seja possível a comunicação virtual, expeça-se carta precatória para que o juízo deprecado realize a oitiva, consignando na missiva o prazo de 40 (quarenta) dias para cumprimento da diligência; intimem-se a acusação e a defesa acerca da expedição da carta precatória. 6- Na oportunidade, considerando os termos da Resolução nº 3, de 05/04/2023, deste TJ/PA, em vigência desde 10/04/2023, referente à adoção, em caráter permanente, do “Juízo 100% Digital”, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalto que, caso seja intimada duas vezes e a parte fique em silêncio, importará em aceitação tácita (art. 4º, §3º da Resolução nº 3/2023) 7- Ciência ao Ministério Público e à Defesa. 8- Servirá cópia desta decisão como Mandado de citação (Provimentos 003 e 011/2009-CJRMB).
Belém/PA, 14 de março de 2024 CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
14/03/2024 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 13:07
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:23
Recebida a denúncia contra REGEM PEREIRA CRUZ - CPF: *36.***.*28-34 (REU)
-
14/03/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 00:42
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2024 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 10:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/03/2024 01:28
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2024 12:25
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 12:17
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 11:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0802318-77.2024.8.14.0401 DESPACHO 1.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra REGEM PEREIRA CRUZ, brasileiro, nascido em 16/09/1969 (55 anos), filho de Maria de Nazaré da Cruz, CPF n° *36.***.*28-34 residente na Rua 157, n° 16, Bairro Nova Cidade, Manaus/AM, CEP 69097-785, celular (92) 99391-1637, pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, fato ocorrido no dia 27/01/2024. 2.
Notifique(m)-se o(s) acusado(s), com cópia da denúncia, para apresentar(em) defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consistente em defesa preliminar e exceções, consoante dicção do art. 55 da Lei nº 11.343/2006, cientificando-lhe que poderá arguir preliminares, oferecer documentos, justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo, se entender necessário, sua intimação para audiência de instrução e julgamento. 3.
Após transcurso do prazo acima referido e não apresentada a defesa prévia por escrito, ou se o(s) denunciado(s) notificado(s) não constituir(em) defensor, nomeio o Defensor Público com atuação nesta Vara para patrocinar sua defesa ad finem (§ 3º do art. 55 da Lei de Tóxicos), o qual deverá ser intimado, mediante vista - observadas as regras da Lei Complementar nº 80/94 e da Lei nº 1.060/50 -, para apresentação de defesa técnica no prazo legal. 4.
Com a apresentação da defesa prévia, venham-me os autos conclusos para decisão. 5- Defiro requerimento ministerial contido no item V, subitem 4 da denúncia, determinando a incineração da substância entorpecente, garantindo as medidas necessárias à preservação da prova, na forma do artigo 50, §3º e seguinte da Lei nº 11.434/2006. 6- Ciência ao Ministério Público. 7- Servirá cópia desta decisão como Mandado de notificação (Provimentos 003 e 011/2009-CJRMB).
Belém/PA, 1 de março de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
02/03/2024 04:04
Decorrido prazo de POLICIA FEDERAL DO ESTADO DO PARA em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 03:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 08:01
Juntada de Petição de denúncia
-
28/02/2024 12:31
Juntada de Ofício
-
28/02/2024 07:45
Decorrido prazo de POLICIA FEDERAL DO ESTADO DO PARA em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 07:45
Decorrido prazo de BEIDSON RODRIGUES COUTO em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 07:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 07:28
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 07:55
Decorrido prazo de REGEM PEREIRA CRUZ em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 07:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 10:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 08:57
Decorrido prazo de POLICIA FEDERAL DO ESTADO DO PARA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 08:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 11:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/02/2024 11:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/02/2024 16:48
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 16/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 12:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/02/2024 11:25
Declarada incompetência
-
09/02/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 15:33
Juntada de Petição de inquérito policial
-
08/02/2024 14:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:45
Juntada de Informações
-
08/02/2024 02:14
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 12:17
Audiência Custódia realizada para 07/02/2024 10:45 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
07/02/2024 08:45
Audiência Custódia designada para 07/02/2024 10:45 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0802318-77.2024.8.14.0401 DECISÃO Considerando que se trata de auto de prisão em flagrante com inquérito policial ainda não concluído, o qual foi redistribuído a esta unidade judiciária diretamente pela Vara do Plantão Criminal, determino o encaminhamento dos autos à 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais de Belém, com urgência, por se tratar de processo com preso preventivo, conforme decisão Id. 108218456.
Belém/PA, 6 de fevereiro de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
06/02/2024 13:24
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/02/2024 13:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:18
Declarada incompetência
-
06/02/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 13:06
Desentranhado o documento
-
06/02/2024 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2024 14:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 17:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/02/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:15
Declarada incompetência
-
02/02/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:42
Expedição de Mandado de prisão.
-
02/02/2024 12:20
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
02/02/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 01:39
Juntada de Petição de inquérito policial
-
01/02/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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