TJPA - 0810702-73.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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16/10/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 13:13
Baixa Definitiva
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12/10/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/10/2024 23:59.
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10/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 00:15
Decorrido prazo de DACI GALVAO DE LIMA MARQUEZINI em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:11
Decorrido prazo de L F LIMA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS EIRELI - EPP em 09/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:03
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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20/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810702-73.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: DACI GALVAO DE LIMA MARQUEZINI E OUTRO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES.
PINHEIRO CENTENO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO SENTENCIADO.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Considerando que o processo foi sentenciado, fica prejudicado o exame do recurso. 2.
Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DACI GALVAO DE LIMA MARQUEZINI E OUTROS objetivando a reforma de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos de ação revisional de contrato manejada contra BANCO BRADESCO S/A.
Em consulta ao sistema PJE de 1º Grau, verificou-se que o processo originário já conta com sentença de extinção do feito com resolução do mérito, com esteio no art. 487, I, CPC. É o relatório.
In casu, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelo juízo a quo, motivo pelo qual a análise do Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada.
Isso ocorre porque o provimento ou desprovimento de tal recurso resta sem efeito diante da solução do litígio originário.
De fato, o art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifos nossos).
No mesmo sentido, faz-se mister colacionar julgado do Superior Tribunal de Justiça, que ratifica o argumento ora exposto: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
O feito trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau, cujo acórdão foi objeto do Recurso Especial.
Entretanto, conforme consulta ao portal eletrônico do egrégio TJ/PR, o processo em primeira instância já foi sentenciado, encontrando-se atualmente fase de cumprimento de sentença. 3.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp. 1.485.765/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 29.10.2015). 4.
Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 416569 PR 2013/0348105-3, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 29/04/2019, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 08/05/2019 – (grifei).
Assim, em razão do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
14/08/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:15
Prejudicado o recurso
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13/03/2024 11:08
Conclusos para decisão
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13/03/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:14
Decorrido prazo de DACI GALVAO DE LIMA MARQUEZINI em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:14
Decorrido prazo de L F LIMA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS EIRELI - EPP em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 01:17
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 00:14
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direito disponíveis e, tendo por base a meta de número 03 (estimular a conciliação) anunciada pelo CNJ para o ano de 2024, determino a intimação das partes litigantes para que manifestem sobre a possibilidade de conciliação, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o cumprimento da diligência, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
03/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 14:41
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2024 00:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 14:57
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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07/02/2022 23:11
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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11/12/2021 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/12/2021 23:59.
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03/12/2021 11:47
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2021 00:17
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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02/12/2021 00:16
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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30/11/2021 10:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/11/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2021 18:43
Ato ordinatório praticado
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14/11/2021 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2021 00:03
Publicado Decisão em 10/11/2021.
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11/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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08/11/2021 13:20
Juntada de Certidão
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08/11/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 13:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/09/2021 16:12
Conclusos para decisão
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30/09/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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