TJPA - 0822645-77.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 07:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 07:56
Decorrido prazo de SEM INDICIAMENTO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 07:56
Decorrido prazo de FABIA RAISSA VIEIRA DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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16/02/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 02:05
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 08:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Processo nº: 0822645-77.2023.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado para apuração de suposta prática criminosa.
O Ministério Público, depois da análise dos autos, entendeu não haver elementos para oferecimento da denúncia, requerendo o arquivamento do feito. É o que importa relatar.
Decido: O Ministério Público é o titular da ação penal, cabendo, exclusivamente ao Parquet, deliberar a respeito da conveniência e necessidade de instauração da persecutio criminis.
Entendendo que é caso de arquivamento, o juiz deve acolher o parecer do MP.
Ante o exposto, acolho a manifestação Ministerial, relativamente a este inquérito, determinando-lhe o arquivamento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do art. 18, do CPP.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquive-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público e encaminhem-se as armas eventualmente apreendidas ao Comando do Exército nos termos da lei 10.826/2003 e do art. 1º da Resolução nº 134, de 21 de junho de 2011 do CNJ, bem como proceda-se a doação dos objetos, conforme preceituado no manual de bens apreendidos do CNJ.
Belém, 6 de fevereiro de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e familiar contra a Mulher -
06/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:23
Determinado o Arquivamento
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31/01/2024 23:49
Conclusos para decisão
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31/01/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 06:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/12/2023 23:59.
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28/11/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:44
Juntada de Certidão
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27/11/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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