TJPA - 0801070-30.2023.8.14.0072
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801070-30.2023.8.14.0072 Requerente: Nome: A.
Q.
G.
TETO DE ARAUJO - ME Endereço: Avenida João Rodrigues, 550, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-833 Requerido(a): Nome: MUNICIPIO DE MEDICILANDIA Endereço: AVENIDA DELMIRO AVILA, S/N, CENTRO;, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 DECISÃO Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
Vê-se que a parte demandada apresentara Recurso Inominado em Id nº 140319912 dos autos.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça á parte recorrente, por estar presente os requisitos previstos no art. 98 do CPC.
De acordo com o ENUNCIADO CÍVEL Nº 166 DO FONAJE: “ Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau. (XXXIX Encontro- Maceió-AL).
Por ter sido interposto tempestivamente, RECEBO o recurso acostado em Id nº 140319912 por preencher os requisitos legais, e lhe atribuo o efeito apenas devolutivo, por expressa disposição legal, nos moldes do art. 43, da Lei nº 9.099/95, cabendo ao relator avaliar possível risco de causar dano irreparável para a parte, concedendo-lhe excepcional efeito suspensivo ou ativo.
Da mesma forma, cabe ao relator analisar se o recurso é simples reiteração de forma abstrata de teses defensivas anteriormente alegadas, ou impugna de forma específica a sentença recorrida, em respeito ao princípio da dialeticidade, e a regra prevista no art. 932, inc.
III do CPC/15, de aplicação subsidiária ao caso.
Considerando que o requerente, devidamente intimado, apresentou contrarrazões (Id nº 142376948 ), remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal Cível do TJPA, com as devidas homenagens de estilo.
Medicilândia, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito -
03/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 09:21
Conclusos para decisão
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15/05/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 02:07
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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08/04/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE MEDICILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO 0801070-30.2023.8.14.0072 [Compra e Venda, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] REQUERENTE: A.
Q.
G.
TETO DE ARAUJO - ME REQUERIDO: MUNICIPIO DE MEDICILANDIA Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº.006/2006-CJRMB e Provimento nº 008/2014-CRJMB, do TJE/PA, fica intimada a parte requerente, por meio de seus procuradores, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
Medicilândia/PA, 3 de abril de 2025.
Fabiana Lima Silva Servidora Cedida/Matrícula 209970 Vara Única de Medicilândia SEDE DO JUÍZO: Fórum “Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves”, Única Vara, Rua Doze de Maio, n. 1041 - Centro, Medicilândia-PA, CEP 68145-000, fone/fax: (0XX93) 3531-1311, WhatsApp (91) 98328 3047, Email: 1medicilâ[email protected] -
03/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:25
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801070-30.2023.8.14.0072 Requerente: Nome: A.
Q.
G.
TETO DE ARAUJO - ME Endereço: Avenida João Rodrigues, 550, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-833 Requerido(a): Nome: MUNICIPIO DE MEDICILANDIA Endereço: AVENIDA DELMIRO AVILA, S/N, CENTRO;, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por A.
Q.
G.
Teto de Araújo - Materiais Elétricos EIRELI em face do Município de Medicilândia, objetivando o recebimento do valor de R$ 13.985,00 (treze mil, novecentos e oitenta e cinco reais), decorrente do fornecimento de materiais elétricos à municipalidade, em razão de contrato oriundo de procedimento licitatório (Pregão Presencial SRP n.º 58/2019).
A parte autora relata que: i) participou de licitação e foi declarada vencedora de itens específicos; ii) firmou contrato com o Município; iii) forneceu os materiais requisitados e obteve confirmação de recebimento por parte da Administração Pública; iv) emitiu a nota fiscal correspondente, porém não obteve o pagamento do montante devido, apesar de tentativas extrajudiciais de cobrança.
A parte requerida apresentou contestação sustentando: i) inadequação do rito sumaríssimo devido à ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca; ii) impugnação ao pedido de justiça gratuita, sob o argumento de que a autora não comprovou hipossuficiência; iii) no mérito, alegou que a despesa foi contraída no último ano de mandato anterior, sem disponibilidade de caixa, em afronta ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF); iv) ausência de apresentação de documentos fiscais obrigatórios pela autora, o que inviabilizaria o pagamento.
A parte autora, apesar de devidamente intimada para apresentar réplica, manteve-se inerte, conforme certidão de ID. 120436920.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Das Preliminares 1.1 Inadequação do Rito Sumaríssimo Rejeito a preliminar.
O requerido sustenta que a ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Medicilândia inviabiliza o processamento do feito sob o rito sumaríssimo, devendo-se aplicar o rito comum.
Todavia, o entendimento jurisprudencial dominante, corroborado pela orientação do Enunciado 9 do FONAJE - Enunciados da Fazenda Pública, é no sentido de que, na ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública ou Juizados adjuntos, as ações devem ser propostas nas Varas comuns com competência para processar os feitos da Fazenda Pública, observando-se, entretanto, o rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009.
O enunciado em referência tem aplicabilidade à hipótese dos autos, que amoldando-se perfeitamente, considerando-se que inexiste instalado, na Comarca de Medicilândia, Juizado Especial de Fazenda Pública, devendo, na espécie, se preenchidos pelo Autor os requisitos estabelecidos por conduto da Lei nº 12.153/2009, ser-lhe franqueado a escolha pelo rito em que haverá de tramitar o feito.
Ainda que o Enunciado 9 do FONAJE não possua força vinculante, ele reflete a orientação consolidada e amplamente aceita para evitar o congestionamento da Justiça comum e garantir a celeridade e simplicidade nos processos de menor complexidade.
Seguem julgados do Tribunal de Justiça do Pará no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL.
AGRAVO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PEDIDO DE TRAMITAÇÃO INDEFERIDO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JEF.
IAC 10/STJ.
AUSÊNCIA DE VARA DE JEF NA COMARCA.
ADOÇÃO DO RITO ESPECIAL NECESSÁRIA.
De igual modo, à guisa de reforço, também o Conselho Nacional de Justiça logrou editar provimento dispondo acerca da situação em apreço, manifestando entendimento consonante com o ora esposado: Segundo entendimento remansoso do STJ, a competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa, cabendo ao autor escolher o ajuizamento da ação, cujo valor não superar 60 salários-mínimos, se no juízo especial ou na vara comum, notadamente, sob o rito também comum.
Já no caso do Juizado Especial da Fazenda Pública, tal competência é absoluta, tanto nos termos do §4º do art. 2º da Lei nº 12.153/09, quanto pela tese firmada no IAC 10/STJ, não cabendo tal opção nas causas próprias do juizado especial, proposta contra a Fazenda Pública.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
VARA DE JEF NA COMARCA.
ADOÇÃO DO RITO ESPECIAL NECESSÁRIA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Parcial de Débito (Processo nº 0809073-09.2023.8.14.0028), indeferiu pedido de gratuidade da justiça e tramitação do processo sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública; 2.
Segundo entendimento remansoso do STJ, a competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa, cabendo ao autor escolher o ajuizamento da ação, cujo valor não superar 60 salários-mínimos.
No caso do Juizado Especial da Fazenda Pública, entretanto, tal competência é absoluta, tanto nos termos do § 4º do art. 2º da Lei nº 12.153/09, quanto pela tese firmada no IAC 10/STJ, não cabendo tal opção nas causas próprias do juizado especial, proposta contra a Fazenda Pública; 4.
Quando não houver juizado fazendário instalado na comarca, também será relativa a competência; e, nos termos do art. 21 do Provimento CNJ nº 22/2010, será competente o juízo comum fazendário, que deverá adotar o rito especial; 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 13ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 22/4/2024 a 29/4/2024, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08132171320238140000 19301220, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2024, 1ª Turma de Direito Público) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO DE TRAMITAÇÃO PELO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0813127-68.2024.8.14.0000, Relator: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data do documento: 05/11/2024, 2ª Turma de Direito Público) Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, no Provimento nº 22/2012, dispõe que, nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública, os tribunais devem designar varas comuns que observem o procedimento da Lei nº 12.153/2009, o que reforça a aplicabilidade do rito sumaríssimo neste caso.
Art. 20.
Os Tribunais de Justiça, enquanto não instalados Juizados da Fazenda Pública autônomos ou adjuntos, designarão, dentre as Varas da Fazenda Pública existentes, as que atenderão as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observado o disposto nos artigos 22 e 23 da mesma Lei e o art. 14 da Lei n. 9.099/1995.
Art. 21.
Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente , critérios objetivos, evitando-se congestionamento. (...)” Portanto, é assegurada à parte autora a faculdade de optar pelo rito especial em demandas de valor inferior a 60 salários-mínimos, independentemente da ausência de instalação de Juizado Especial na Comarca, devendo ser respeitado o procedimento sumário previsto na legislação específica.
Por tais fundamentos, rejeito a preliminar de inadequação do rito sumaríssimo, determinando o regular prosseguimento da ação sob o procedimento da Lei nº 12.153/2009. 1.2 Impugnação à Justiça Gratuita Rejeito a preliminar.
Em face do regular trâmite da lide sob o rito previsto na Lei nº 12.153/2009, revela-se viável a aplicação subsidiária do disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, em consonância com o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, razão pela qual a concessão da justiça gratuita foi devidamente deferida.
Ademais, a empresa em questão, sendo de pequeno porte, está legitimada a figurar como parte no juizado especial, nos termos do artigo 5º da Lei nº 12.153/2009. 2.
Do Mérito A controvérsia recai sobre a obrigação do Município de Medicilândia de quitar o débito relativo aos materiais elétricos fornecidos pela autora.
A parte autora juntou documentos que demonstram: participação e vitória no procedimento licitatório; formalização do contrato administrativo; fornecimento dos materiais requisitados e confirmação de recebimento pela Administração Pública (ID. 106228470); emissão de nota fiscal no valor de R$ 13.985,00 (ID. 106228471).
Em defesa, o requerido alega que a despesa foi contraída sem observância do art. 42 da LRF.
Contudo, tal argumento, por si só, não exime o ente público de cumprir a obrigação, sob pena de enriquecimento ilícito, conforme art. 884 do Código Civil.
O fornecimento dos bens e a utilização pela administração configuram obrigação de pagamento, independentemente da gestão em exercício.
Precedente aplicável ao caso: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE OLARIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - SERVIÇO PRESTADO - DEVER DE PAGAMENTO. - O contrato administrativo é firmado entre a Administração Pública e o particular, visando uma atividade que represente um interesse público - Cabe ao contratado comprovar a prestação do serviço, decorrendo, daí, a obrigação de pagar do Poder Público, sob pena de enriquecimento sem causa. (TJ-MG - AC: 00137707320168130386, Relator: Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD Convocado), Data de Julgamento: 25/04/2023, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2023)-grifei remessa necessária – Ação de cobrança – Contrato administrativo – Comprovada a efetiva prestação dos serviços, afigura-se devido o pagamento, sob pena de legitimar enriquecimento sem causa – Sentença mantida neste ponto.
Consectários legais – Matéria de ordem pública, logo, cognoscível de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição – Observação de que, a partir da edição da Emenda Constitucional n.º 113/21, incidirá a SELIC, índice que engloba tanto os juros quanto a correção monetária – Sentença reformada, de ofício, neste ponto.
Remessa necessária parcialmente provida.(TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10022022120168260244 Iguape, Relator: Renato Delbianco, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/04/2023)- grifei.
Por outro lado, o requerido não apresentou provas que sustentassem o pagamento ou o descumprimento contratual por parte da autora.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia-lhe comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu.
A parte autora comprovou a prestação dos serviços através da nota fiscal constante em ID. 106228471e dos documentos acostados em ID. 106228467, 106228470 e 106228468.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Município de Medicilândia ao pagamento do valor de R$ 13.985,00 (treze mil, novecentos e oitenta e cinco reais), devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data de vencimento e acrescido de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, a partir da citação.
Processo extinto com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas pelo réu, pois não houve a antecipação de despesas judiciais pela parte vencedora, conforme disposto no art. 40, § único da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Deixo de condenar em honorários sucumbenciais, em razão da aplicação analógica do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, em função do valor total da condenação ser inferior a 100 (cem) salários mínimos (art. 496, § 3º, III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se no sistema.
Transitado em julgado e cumprido das determinações acima, arquivem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Medicilândia, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito -
04/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:57
Julgado procedente o pedido
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03/10/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 08:16
Decorrido prazo de A. Q. G. TETO DE ARAUJO - ME em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 08:47
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE MEDICILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO 0801070-30.2023.8.14.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Compra e Venda, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] REQUERENTE: A.
Q.
G.
TETO DE ARAUJO - ME REQUERIDO: MUNICIPIO DE MEDICILANDIA Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº.006/2006-CJRMB e Provimento nº 008/2014-CRJMB, do TJE/PA, fica INTIMADO a parte requerente, por meio de seu procurador, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, réplica à contestação apresentada.
Medicilândia/PA, 1 de abril de 2024.
DARIO MAIA PEREIRA Auxiliar Judiciário Vara Única de Medicilândia SEDE DO JUÍZO: Fórum “Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves”, Única Vara, Rua Doze de Maio, n. 1041 - Centro, Medicilândia-PA, CEP 68145-000, fone/fax: (0XX93) 3531-1311, WhatsApp: 91 98328 3047, Email 1medicilâ[email protected]. -
01/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 13:17
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:31
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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16/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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13/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Medicilândia PROCESSO: 0801070-30.2023.8.14.0072 Nome: A.
Q.
G.
TETO DE ARAUJO - ME Endereço: Avenida João Rodrigues, 550, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-833 Nome: MUNICIPIO DE MEDICILANDIA Endereço: AVENIDA DELMIRO AVILA, S/N, CENTRO;, MEDICILÂNDIA - PA - CEP: 68145-000 DECISÃO-MANDADO-OFÍCIO RECEBO a inicial em seu regular plano formal eis que presentes os requisitos de constituição e validade previstos no Código de Processo Civil.
Determino o processamento pelo rito da Lei nº 12.153/2009.
Sem custas ante a aplicação subsidiária do disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Embora a Lei nº 12.153/2009 preveja a realização de audiência de conciliação, nota-se, pela matéria debatida (exclusivamente de direito), que a possibilidade de êxito é mínima.
Além disso, o autor certamente terá prestação jurisdicional menos célere se depender da designação de audiência em data que possa ser inserida na pauta, merecendo registro que a presente vara não possui juiz conciliador e juiz leigo.
Logo, considerando que as partes podem conciliar a qualquer tempo por escrito, dispenso a realização da audiência de conciliação.
CITE-SE o Município de Medicilândia, por meio de seu representante judicial, para contestar no prazo de até 30 (trinta) dias improrrogáveis, a teor do que dispõe o artigo 7º da Lei nº 12.153/2009.
Após, intime-se o autor para manifestação sobre a resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Medicilândia (PA), data da assinatura eletrônica.
ANDRE PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Medicilândia, conforme Portaria nº 473/2024-GP -
12/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:21
Concedida a gratuidade da justiça a A. Q. G. TETO DE ARAUJO - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-72 (REQUERENTE).
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16/12/2023 13:58
Conclusos para decisão
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16/12/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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