TJPA - 0803570-61.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 07:25
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 07:24
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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07/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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02/03/2024 04:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARANI em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 06:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 10:02
Juntada de Petição de alvará
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22/02/2024 08:12
Juntada de Petição de ofício
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20/02/2024 09:06
Conclusos para despacho
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20/02/2024 09:04
Juntada de Petição de ofício
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16/02/2024 04:02
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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16/02/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0803570-61.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARANI Endereço: Rua Tiradentes, 590, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-330 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: MARIA DE NAZARE VERBICARO NUNES Endereço: TIRADENTES, 590, APTO 1801, REDUTO, BELéM - PA - CEP: 66053-330 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA Vistos, etc. 1) BREVE RESUMO DOS FATOS, NOS TERMOS DO ART. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, na qual o CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARANI - CNPJ: 34.***.***/0001-12 move contra MARIA DE NAZARE VERBICARO NUNES - CPF: *07.***.*07-53.
Nos ID’s 108051321 e 108119734 este juízo realizou bloqueio online no valor parcial da execução (R$ 6.168,02) em contas bancárias da parte executada junto ao BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A.
No ID 108266228 a parte executada apresentou defesa, tendo alegado e requerido, em resumo o seguinte:1) que os valores bloqueados em suas contas bancárias são impenhoráveis, haja vista que resultantes dos seus proventos como apesentado e como pensionista por morte do seu falecido marido; 2) Que é pessoa idosa e está acometida de grave doença neural, razão pela qual está incapaz de exercer as suas atividades civis, tendo sido decretada a sua interdição provisória pelo juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém; ao final requereu: “1) A concessão do benefício da Justiça Gratuita ao Embargante, nos termos do Art. 98 do CPC; 2) Que seja determinado o desbloqueio da conta corrente da executada, posto que essa não dispõe de outra fonte de renda e não há condições de sobrevivência da mesma sem os valores que lá se encontram.” Vieram os autos conclusos. 2) FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 – Passo à análise da defesa da parte executada juntada no ID 108266228.
Primeiramente, deve ser observado que, analisando detalhadamente a defesa da parte executada, verifica-se que a finalidade principal desta é desbloquear os valores que foram bloqueados em sua conta bancária via sistema SISBAJUD.
Logo, trata-se de IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO ELETRÔNICO DE VALORES.
A impugnação ao bloqueio eletrônico de valores não tem previsão própria na Lei Federal 9099/1995.
Logo, deve-se ter a aplicação subsidiária do CPC/2015.
Considerando que o título executivo que está sendo executado é judicial, as normas aplicáveis do código processualista civil ao caso são as do art. 854, § § º e 2º, I e II, o qual estabelece, verbis:t CPC/2015 Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela iinstituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (grifo nosso) Tendo sido alegada no presente caso as hipóteses enumeradas nos dispositivos normativos acima referidos, mais especificamente a da impenhorabilidade dos valores bloqueados, bem como considerando que a parte impugnante apresentou a respectiva defesa dentro do prazo legalmente previsto, conheço da referida impugnação.
Assim, passo à análise da impugnação apresentada e demais pedidos constantes na referida defesa da parte executada. 2.1.1 - Quanto à alegação de que o valor bloqueado na conta bancária da executada são decorrentes do seus proventos como aposentada e pensionista e, consequentemente, legalmente impenhoráveis.
Entendo que tem razão em parte a executada.
Explico.
Analisando os autos, verifica-se que a referida arguição tem como prova do alegado os documentos que juntados aos autos nos ID’s 108269841, 108269842, 108269843, 108269844, 108269845 e 108579193, este último após a propositura da ação.
Fazendo uma análise detida dos referidos documentos, entendo que os contracheques acostados nos ID 108269845 e 108579193 comprovam que a executada recebe rendimentos decorrentes, respectivamente, de proventos de pensão por morte e de aposentadoria junto ao Banco do Estado do Pará.
Além disso, os extratos de conta bancária em nome da executada perante esse banco juntados no ID’s 108269842, 108269843 e 108269844 evidenciam que o valor bloqueado de R$ 6.168,02 realmente é verba de natureza alimentar, haja que nessa conta é depositado mensalmente o valor dos seus proventos seja como pensionista por morte seja como aposentada.
Logo, tal valor é impenhorável, nos termos do que determina o artigo 833, IV, do CPC/2015, verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (grifo nosso) Assim, acato a arguição da parte impugnante e entendo que o valor bloqueado de R$ 6.168,02 junto à conta da impugnante no BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A é verba impenhorável, RAZÃO PELA QUAL DETERMINO O RESTIUIÇÃO IMEDIATA, considerando que foi determinada a transferência dos valores à subconta judicial, razão pela qual autorizo o levantamento dos valores nela existentes mediante alvará judicial de saque ou transferência, em nome da demandada ou de seu advogado constituído nos autos, desde que este tenha poderes expressos para receber 2.1.2 – Da impossibilidade desta demandada continuar a ser processada e julgada nesta vara ante a condição de incapaz da demandada.
Considerando a manifestação da parte demandada de que a mesma não é mais plenamente capaz de praticar por si só atos da vida civil, haja vista que lhe fora nomeado um curador e diante disso efetuando-se o Juízo de admissibilidade da pretensão formulada nestes autos, segundo o critério de competência dos cumprimentos de sentença estabelecido na Lei Federal 9.099/1995, verifico que o Juiz natural da causa não é mais o desta 10ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital.
No caso dos autos, evidencia-se o fato de que fora exarada pelo juízo da 3ª VARA DE CIVEL E EMPRESARIAL DESTA COMARCA DE BELÉM, nos autos do processo nº 0884805-50.2023.8.14.0301, decisão que concedeu CURATELA de MARIA DE NAZARE VERBICARO NUNES, ora executada, a RODRIGO VERBICARO NUNES, conforme comprovante juntado no ID 108269860 Assim, a parte demandante é atualmente uma pessoa INCAPAZ.
Logo, não pode por esse motivo ser parte nos processos que tramitam nesse ramo especial de justiça, nos termos do determina o caput do artigo 8º da Lei Federal 9099/1995, verbis: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Destarte, restando evidenciada a incompetência absoluta superveniente desta vara para processar a presente demandada em razão da pessoa, deve ser extinto o processo.
Registre-se, ainda, que incompetência absoluta é matéria de ordem pública e, consequentemente, pode ser reconhecida de ofício pelo juízo incompetente, nos termos autorizado pelo artigo 337, § 5º, do CPC/2015.
Deixo de remeter os autos para o juízo competente, pois entendo que, na jurisdição dos juizados especiais cíveis não se aplica a regra do artigo 64, § 3º, do CPC/2015, haja vista a Lei Federal 9.099/1995 possuir dispositivo próprio quanto ao assunto: o seu artigo 51, IV, o qual determina a extinção do processo quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º da referida Lei.
Assim, deverá a parte demandante ajuizar a demanda perante uma das varas da justiça comum competente. 3) DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE EXECUTADA e JULGO-LHE PROCEDENTE, com fulcro na fundamentação acima exposta, bem como DECLARO a 10ª Vara do Juizado Especial Cível INCOMPETENTE para processar e julgar a presente demanda ante a incapacidade civil da executada e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 8º, caput, e 51, II, da Lei Federal 9099/1995.
Em consequência, DELIBERO AINDA O SEGUINTE: a) Acato a arguição da parte impugnante e determino que o valor bloqueado de R$ 6.168,02 (seis mil, cento e sessenta e oito reais e dois centavos) junto à conta da impugnante no BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A, seja RESTIUIDO mediante expedição de alvará judicial de saque ou transferência, em nome da demandada, observando-se os poderes de seu curador na Decisão de tutela provisória, e as limitações ali inseridas; b) Defiro o pedido de concessão de justiça gratuita à parte demandada, por entender estarem presentes os requisitos autorizadores previstos nos artigo 98 e 99 do CPC/2015. c) Deixo de remeter os autos para o juízo competente, pois entendo que, na jurisdição dos juizados especiais cíveis não se aplica a regra do artigo 64, § 3º, do CPC/2015, haja vista a Lei Federal 9.099/1995 possuir dispositivo próprio quanto ao assunto: o seu artigo 51, IV, o qual determina a extinção do processo quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º da referida Lei; d) Cumprida a determinação estabelecida no item “a” acima e transitado em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos; Sem custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei Federal 9099); Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura conforme consta no sistema Pje.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
14/02/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 22:43
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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07/02/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 15:30
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 10:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/01/2024 10:18
Conclusos para decisão
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31/01/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 08:05
Juntada de Petição de certidão
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14/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 08:30
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE VERBICARO NUNES em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:20
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2023 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2023 18:31
Conclusos para despacho
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07/06/2023 09:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/04/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2023 09:05
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 15:09
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2023 16:33
Conclusos para decisão
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23/01/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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