TJPA - 0800081-90.2024.8.14.0071
1ª instância - Vara Unica de Brasil Novo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 11:02
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
-
14/07/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 09:48
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
12/03/2025 02:20
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 07/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 15:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 04:25
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
19/02/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 04:25
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
19/02/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 17:02
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2024 14:00
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 09:30
Audiência Conciliação realizada para 18/03/2024 09:00 Vara Única de Brasil Novo.
-
18/03/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 05:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 06:38
Decorrido prazo de MARCELO PHILIPE DE OLIVEIRA TENORIO em 29/02/2024 23:59.
-
02/03/2024 05:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
02/03/2024 05:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
02/03/2024 05:18
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 27/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2024 10:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:46
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO Rua do Comércio, Centro, Brasil Novo-PA - Tel/WhatsApp: (91) 98305-7631/E-mail:[email protected] ___________________________________________________________________________ [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROZIVAL SOUZA DA PAZ REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Processo nº 0800081-90.2024.8.14.0071 ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) Eu, MARIA GERALDA NEVES, Servidora Pública do Poder Judiciário, matricula nº. 205044, lotado na Vara Única da Comarca de Brasil Novo PA, no uso das atribuições que me são conferidas por lei, etc..
De ordem do (a) Exmo. (a) Sr. (a) Juiz (a) de Direito Respondendo pela Vara Única da Comarca de Brasil Novo/PA, DR.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, INTIME-SE o(a) advogado(a) da parte Autor, o Dr(a) :Advogado do(a) AUTOR: MARCELO PHILIPE DE OLIVEIRA TENORIO - PA32138, para a audiência, devendo ocorrer no dia 18 de março de 2024, às 09h00min, a ser realizada de forma presencial, podendo, ainda, ser realizada de forma híbrida ou totalmente virtual, a critério das partes, por meio de aplicativo denominado “Microsoft Teams”.
Segue abaixo link de acesso: https://acesse.one/gUbSA.
SEGUE CÓPIA DA DECISÃO E ATO ORDINATÓRIO.
Servirá o presente, como mandado de Intimação, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Brasil Novo/PA, 20 de fevereiro de 2024 MARIA GERALDA NEVES Secretaria da Vara Única Comarca de Brasil Novo/PA. -
20/02/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 09:27
Audiência Conciliação designada para 18/03/2024 09:00 Vara Única de Brasil Novo.
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20/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 17:50
Decorrido prazo de ROZIVAL SOUZA DA PAZ em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 17:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:35
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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16/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 10:31
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2024 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO Rua do Comércio, Centro, Brasil Novo-PA - Tel/WhatsApp: (91) 98305-7631/E-mail:[email protected] ___________________________________________________________________________ [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO N° 0800081-90.2024.8.14.0071 AUTOR(ES): Nome: ROZIVAL SOUZA DA PAZ Endereço: vc 10, perto da chacara do silvano, zona rural, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO PHILIPE DE OLIVEIRA TENORIO - PA32138 RÉU(S): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: R.
Tiradentes, 2109, em frente americanas, centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO – MANDADO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER-NÃO FAZER C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada, sob o rito do Juizado Especial Cível, por ROZIVAL SOUZA DA PAZ contra EQUATORIAL PARÁ – DISTRIBUIDORA DE ENÉRGIA S.A.
Em síntese, a parte autora relata que é residente da zona rural do Município de Brasil Novo e titular da unidade consumidora registrada sob a conta-contrato nº 003012577663, produzindo alimentos para consumo próprio e comercialização, necessitando da energia elétrica fornecida pela requerida.
Relata que desde o início de janeiro de 2024, que houve um rompimento dos fios, ficando sem energia elétrica.
Informa que fez vários protocolos junto a requerida solicitando uma solução, mas apesar de estarem concluídos, permanecem sem o fornecimento da energia elétrica.
Aduz que a fiação rompida se encontra pelo chão, podendo causar risco a população, uma vez que não sabem informar se encontra energizada ou não.
Requereu a “concessão do pedido de tutela antecipada, tornando a mesma definitiva na forma da lei, para que a demandada cumpra a obrigação de fazer, restabelecendo o fornecimento de energia na residência do Autor, sob pena de multa diária”.
E no mérito, que seja julgado procedentes os pedidos iniciais para confirmar a tutela de urgência, condenar a requerida em danos morais no valor de R$ 10,000,00 (dez mil reais) e o cancelamento da “cobrança referente ao mês 02/2024, cujo valor é de R$ 98,00 (noventa e oito reais) haja vista o Autor não ter consumido energia nesse período”.
Juntou documentos.
Autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Recebo a inicial, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC.
Defiro a gratuidade processual, nos termos do art. 98, do CPC. 2.1.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão de tutela de urgência reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus bonis iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora) caso persista o ato impugnado.
Embora concedida, a medida liminar não é antecipação dos efeitos da sentença final.
Sua concessão, somente se autoriza se a relevância dos fundamentos estiver comprovando sua necessidade e se a eficácia da medida, se concedida somente ao final, vier a aniquilar o direito da demandante.
O art. 300 do Código de Processo Civil permite ao juiz a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A providência requerida consiste em análise da tutela provisória de urgência pleiteada na exordial, assim, para que seja deferida, impõe-se analisar a presença de elementos mínimos a indicar a probabilidade da existência do direito afirmado e o perigo na demora da prestação jurisdicional em um contexto de verossimilhança do direito a ser reconhecido no provimento final.
Pois bem, verifica-se que a parte autora requereu “concessão do pedido de tutela antecipada, tornando a mesma definitiva na forma da lei, para que a demandada cumpra a obrigação de fazer, restabelecendo o fornecimento de energia na residência do Autor, sob pena de multa diária”.
Inicialmente destaco que o fornecimento de energia elétrica se enquadra nos serviços denominados essenciais e regido pelo princípio da continuidade dos serviços públicos, sendo autorizado a interrupção, tão somente, nos casos definidos em lei.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR DÉBITO PRETÉRITO.
O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA É SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E, POR ISSO, SUA DESCONTINUIDADE, MESMO QUE LEGALMENTE AUTORIZADA, DEVE SER CERCADA DE PROCEDIMENTO FORMAL RÍGIDO E SÉRIO, CONSTITUINDO HIPÓTESE DE REPARAÇÃO MORAL SUA INTERRUPÇÃO ILEGAL.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE NA SENTENÇA EM R$ 8.000,00 E MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DESCABIMENTO DE ALTERAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte pacificou o entendimento de que nos casos, como o presente, em que se caracteriza a exigência de débito pretérito referente ao fornecimento de energia, não deve haver a suspensão do serviço; o corte pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2.
O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e, por isso, sua descontinuidade, mesmo que legalmente autorizada, deve ser cercada de procedimento formal rígido e sério, constituindo hipótese de reparação moral sua interrupção ilegal. 3.
No que tange ao quantum indenizatório, é pacífico nesta Corte o entendimento de que, em sede de Recurso Especial, sua revisão apenas é cabível quando o valor arbitrado nas instâncias originárias for irrisório ou exorbitante.
No caso dos autos, o valor de R$ 8.000,00, fixado a título de indenização, foi arbitrado na sentença, tendo por parâmetro a natureza e a extensão do prejuízo, a repercussão do fato, o grau de culpa do ofensor e a condição econômica das partes.
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve o quantum por considerar que o Autor foi vítima de atos arbitrários e unilaterais praticados pela CELPE, que acarretaram na suspensão da energia elétrica.
Desse modo, o valor arbitrado a título de danos morais não se mostra exorbitante a ponto de excepcionar a aplicação da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Regimental da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 570085 PE 2014/0214131-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2017) Compulsando os autos, verifico que a parte autora colacionou aos autos, fotos e vídeo demonstrando que a fiação se encontra rompida, bem como registros de protocolos em que, em tese, demonstram que ele solicitou os reparas da fiação.
Desse modo, entendo que o pedido autoral possui verossimilhança, bem como verifico a existência do periculum in mora, uma vez que na essencialidade do serviço prestado e a atual dependência social da energia elétrica, há um prejuízo a parte autora e demais consumidores que dependem dessa rede de energia elétrica que se encontra rompida.
Assim, vislumbro que foram preenchidos os requisitos da concessão da tutela de urgência para determinar que a requerida promova os reparos da fiação elétrica, proporcionando o retorno do fornecimento de energia elétrica a parte autora.
Nesse sentido, observo, ainda, que a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, estabeleço os prazo para as concessionários efetuarem as religações, a serem contadas a partir da comunicação.
In verbis: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural.
Corroborando o entendimento acima, colaciono o julgado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
A concessionária deve observar os prazos fixados na Resolução nº 414/2010 da ANEEL para efetuar a religação de energia elétrica após acidente causado por terceiro que interrompeu o serviço, sob pena de ser responsabilizada pela demora injustificada.
As limitações técnicas para a construção da rede necessária para o fornecimento de energia elétrica não justificam o longo prazo para o restabelecimento do serviço.
Ato ilícito advindo do descumprimento da regra normativa.
A situação vivenciada pelo demandante certamente ultrapassou os limites do simples desconforto, pois a energia elétrica é uma utilidade absolutamente indispensável à vida moderna.
O valor da indenização decorrente de danos morais deve ser fixada mediante a prudente análise do Magistrado, segundo os alguns critérios, dentre os quais, a condição social da vítima e do causador do dano (empresa concessionária de energia elétrica), da gravidade, natureza e repercussão da ofensa (demora injustificada na prestação de serviço essencial), assim como um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor, e de eventual contribuição da vítima ao evento danoso.
Critérios que foram bem sopesados pelo Magistrado de primeiro grau.
Valor fixado mantido.
NEGADO SEGUIMENTO A AMBOS OS APELOS. (Apelação Cível Nº *00.***.*51-30, Vigésima Segunda Câmara Cível.
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 30/11/2015). (TJ-RS - AC: *00.***.*51-30 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 30/11/2015, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/12/2015) Assim, deve fixar o prazo estabelecido na referida Resolução Normativa para determinar que requerida promovo o restabelecimento do fornecimento da energia elétrica na residência da parte autora, ou seja, 48 (quarenta e oito) horas.
Desse modo, a presente decisão não afasta a obrigação dos autores de mantiverem o regular adimplemento das faturas de energia, que em caso de inadimplemento, fica autorizado a suspensão do fornecimento de energia. 3.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a requerida promova, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o reparo da fiação e restabelecimento da energia elétrica na residência da parte autora.
Defiro a inversão do ônus da prova, uma vez que se trata de uma regra de procedimento a ser valorada antes da instrução probatória e considerando pela narrativa fática apresentada na exordial que a parte autora se encaixa no conceito de consumidor previsto no art. 2º, da Lei nº 8.078/90, ao passo que a parte a parte requerida também se enquadrada no conceito de fornecedora de um serviço consoante previsto no art. 3º da daquela Lei e, por fim, considerando a hipossuficiência da parte autora, haja vista que a parte requerida, com absoluta certeza, possui melhores condições técnicas e econômicas, de desincumbir do ônus da prova, com base no art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Designo audiência, devendo ocorrer no dia 18 de março de 2024, às 09h00min, a ser realizada de forma presencial, podendo, ainda, ser realizada de forma híbrida ou totalmente virtual, a critério das partes, por meio de aplicativo denominado “Microsoft Teams”.
Cite-se o requerido para comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento, acima designada, cientificando-o que o não comparecimento à audiência designada implica na presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20, Lei nº 9.099/95), com julgamento imediato da causa.
Consigne-se no instrumento de citação que o prazo para responder ao pedido da parte autora esgota-se após a abertura da audiência, inocorrendo a conciliação; que a assistência por advogado é facultativa nas causas de até vinte salários mínimos e obrigatória nas demais; que os documentos relacionados à defesa deverão ser apresentados até a data da audiência; e a possibilidade de comparecimento à audiência acompanhado de até três testemunhas, podendo requerer a intimação judicial daquelas que não comparecerão voluntariamente, desde que o faça até cinco dias antes da realização do ato.
Eventual mudança de endereço deve ser comunicada a este juízo pelas partes, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, conforme art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se em regime de plantão.
Após, voltem os autos conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Brasil Novo/PA, data na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito -
12/02/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
12/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 14:29
Concedida a gratuidade da justiça a ROZIVAL SOUZA DA PAZ - CPF: *20.***.*50-15 (AUTOR).
-
12/02/2024 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/02/2024 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/02/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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