TJPA - 0907652-46.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 02:14
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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30/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2025
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27/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 07:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 14:00
Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0907652-46.2023.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, considerando os termos da certidão do senhor oficial de justiça, deverá o exequente se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
Documento confeccionado nos termos dos Provimentos de nº006/2006 e de nº08/2014 -CJRMB e assinado digitalmente.
Belém/PA, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:30
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 22:05
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2025 18:26
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 13:29
Expedição de Mandado.
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09/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:56
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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28/01/2025 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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10/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 11:56
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2024 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2024 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2024 08:43
Conclusos para despacho
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05/09/2024 08:40
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:47
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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28/02/2024 11:29
Conclusos para decisão
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16/02/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:03
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0907652-46.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL RIVIERA BLOCO B Endereço: RUI BARBOSA, 1990, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66077-580 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: ANDREA ESTUMANO BOAS Endereço: Travessa Rui Barbosa, 1990, Apt. 206, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-220 ZG-ÁREA DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise inicial da ação de título executivo extrajudicial.
Analisando o valor exequendo constante no memorial de cálculos constante no ID 105078232 (R$ 9.117,54), verifica-se que sobre o valor atualizado de cada taxa alegada como inadimplida há um acréscimo no percentual de 20 % relativo a honorários advocatícios.
Porém, essa obrigação não consta expressamente em nenhuma dos artigos da convenção social do respectivo condomínio juntada no ID 105080542, bem como em nenhuma das atas de assembleias gerais juntadas aos autos pela parte exequente.
Assim, em tese, a parte exequente está inserindo no montante total do crédito exequendo uma obrigação que não tem o requisito da certeza e da exigibilidade exigidos pelo artigo 783 do CPC/2015 para que ação possa ser admitida como de título executivo extrajudicial, o que poderá levar à nulidade da execução, conforme estabelece o artigo 803, I, parágrafo único, do vigente Código de Processo Civil.
Salienta-se ainda que não se pode fundamentar a inclusão da obrigação de pagar honorários advocatícios tendo como base o estabelecido no caput e parágrafos do artigo 827 do CPC/2015, haja vista que a verba honorária aí prevista tem natureza jurídica de direito processual, sendo que, em sede dos juizados especiais cíveis, é proibida, no primeiro grau de jurisdição, que se faça a condenação das partes em custas e honorários de advogado, conforme estabelecem os artigos 54 e 55 da Lei Federal 9099/1995, só permitida tais cobranças nas hipóteses excepcionais listadas no parágrafo único desse último artigo mencionado, o que não é o caso dos presentes autos.
Nesse sentido, com fulcro no artigo 801 do CPC/2015, determino que a parte exequente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de junte novo memorial de cálculos sem a inserção do percentual referente a honorários e, consequentemente, adeque o seu pedido a valores baseados nos requisitos da certeza, exigibilidade e liquidez do título executivo, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura conforme consta no sistema Pje.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
14/02/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:58
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2023 08:42
Conclusos para decisão
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28/11/2023 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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