TJPA - 0809109-23.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:15
Desentranhado o documento
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06/03/2025 14:15
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
05/03/2025 02:09
Decorrido prazo de MAURICIO DA SILVA MARQUES CHAVES em 27/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
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22/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0809109-23.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURICIO DA SILVA MARQUES CHAVES REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, e considerando a certidão de trânsito em julgado, ID retro, INTIME-SE o(a) requerente, por meio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Havendo interesse, deverá instruir o pedido executivo com a planilha de débito atualizada e a atualização do endereço da parte requerida/executada.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Terça-feira, 18 de Fevereiro de 2025, às 08:47:50h (assinatura eletrônica) Priscila Cardoso Alves - Acadêmica de Direito Estagiária da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira Filipenses 1:21 -
18/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:48
Juntada de ato ordinatório
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18/02/2025 08:46
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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08/02/2025 12:16
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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08/02/2025 12:16
Decorrido prazo de MAURICIO DA SILVA MARQUES CHAVES em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 03:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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01/02/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0809109-23.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: MAURICIO DA SILVA MARQUES CHAVES REQUERIDO: Nome: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Endereço: AV DAS NACOES UNIDAS, 14261, ANDAR 17 AO 21 ALA A, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargante contra a sentença que extinguiu o processo, sob a alegação de omissão quanto ao pedido de mudança do rito para o procedimento comum cível.
Alega a embargante que a ausência de manifestação sobre tal requerimento viola os artigos 1.022, inciso II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial, conforme preceituam os artigos 1.022 e seguintes do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais (art. 1º da Lei nº 9.099/95).
No entanto, não se verifica a omissão alegada pela parte embargante.
A sentença embargada observou a competência do Juizado Especial Cível, delimitada pela Lei nº 9.099/95, que não admite a mudança de rito para o procedimento comum cível.
Assim, quando a matéria apresentada extrapola a competência deste juízo, o procedimento adequado é a extinção do processo, e não o declínio de competência, conforme entendimento pacífico nos tribunais.
Ressalta-se que a regra prevista no artigo 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95, dispõe que causas que demandem a produção de prova pericial complexa são incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais e, por essa razão, devem ser extintas, sem resolução do mérito, quando ultrapassarem a competência material estabelecida por lei.
O pedido de alteração de rito foi analisado implicitamente na decisão extintiva, uma vez que tal providência não encontra respaldo legal dentro do procedimento dos Juizados Especiais.
Dessa forma, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença que justifique a reforma ou integração pretendida.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo-se inalterada a sentença embargada, devendo o embargante requerer a reforma da sentença através da interposição do recurso.
Publique-se.
Intimem-se. devendo o embargante requerer a reforma da sentença através da interposição do recurso.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira/PA -
15/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:28
Não conhecidos os embargos de declaração
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13/01/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 09:50
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 18/09/2024 23:59.
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16/09/2024 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 00:18
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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13/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0809109-23.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURICIO DA SILVA MARQUES CHAVES REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando que o Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria a ser decidida de ofício (CPC, art. 10), INTIME-SE a REQUERIDA, por intermédio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), acerca dos Embargos de Declaração apresentados, de forma tempestiva, pela parte autora (ID n° 125571818), sob pena de preclusão.
Após, de tudo certificado, remetam-se os autos concluso para decisão.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024, às 13:55:21h (assinatura eletrônica) ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira Filipenses 1:21 -
09/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:56
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2024 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 03:47
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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30/08/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0809109-23.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Nome: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Endereço: AV DAS NACOES UNIDAS, 14261, 29 andar, ala A, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que se trata de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO POR INVALIDEZ, cujo julgamento depende de perícia.
Assim, figurando procedimento que necessita de perícia técnica para prova das alegações autorais, torna-se inadmissível o prosseguimento pelo rito sumaríssimo do Juizado Especial para processamento da presente ação, que deve ser extinta, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Diante disso, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via diário de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
27/08/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 21:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/08/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 14:36
Audiência Una realizada para 20/03/2024 11:20 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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20/03/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 19:54
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2024 13:32
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 13:32
Decorrido prazo de MAURICIO DA SILVA MARQUES CHAVES em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:58
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0809109-23.2023.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: MAURICIO DA SILVA MARQUES CHAVES Endereço: Passagem Dois, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-715 REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
ELAINE GOMES NUNES DE LIMA , MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 20/03/2024 11:20h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTRkNTEwMTktYjVhMS00MWM0LWI1ZjEtNDg2YTk0ZTBmNGYy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Sábado, 03 de Fevereiro de 2024, às 20:02:06h ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
03/02/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 20:00
Audiência Una designada para 20/03/2024 11:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
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21/01/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2023 11:07
Conclusos para despacho
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26/12/2023 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/12/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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